DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Município de Pedro Afonso, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Na origem, Ghislaine da Silva Prado ajuizou ação de cobrança de adicional por tempo de serviço (quinquênio) contra o Município de Pedro Afonso - TO, alegando que, como servidora pública municipal, não recebeu os adicionais previstos na Lei Municipal n. 019/1995, mesmo após a revogação por meio da Lei Municipal n. 003/2013. Deu-se, à causa, o valor de R$ 41.225,94 (quarenta e um mil, duzentos e vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos).<br>Após sentença que julgou procedente a ação, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins negou provimento à apelação interposta pelo Município de Pedro Afonso.<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QÜINQÜÊNIO). TUTELA DE URGÊNCIA EX OFFICIO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CÁLCULO DO ADICIONAL COM BASE NO VENCIMENTO ATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Pedro Afonso contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal ao adicional por tempo de serviço, condenando o ente público ao pagamento das diferenças retroativas limitadas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e à imediata incorporação do adicional aos vencimentos. O apelante alegou julgamento extra petita, prescrição integral do direito da autora e defendeu que o cálculo do adicional deveria incidir sobre o salário da época da aquisição do direito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita em razão da concessão de tutela de urgência ex officio; (ii) analisar a ocorrência de prescrição integral ou parcial do direito à percepção do adicional; (iii) estabelecer o critério correto para cálculo do adicional por tempo de serviço, se com base no vencimento da época da aquisição do direito ou no vencimento atual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O magistrado pode conceder tutela de urgência ex officio, com fundamento no poder geral de cautela previsto no art. 297 do CPC, para assegurar a efetividade da decisão judicial, inexistindo, assim, julgamento extra petita.<br>4. Em obrigações de trato sucessivo, como o adicional por tempo de serviço, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme disposto na Súmula 85 do STJ.<br>5. O adicional por tempo de serviço deve ser calculado com base no vencimento atual, pois a legislação municipal aplicável não prevê limitação retroativa. A tese do apelante de cálculo com base no salário da época da aquisição do direito não encontra respaldo legal.<br>6. Demonstrado o preenchimento do requisito temporal pela servidora e não havendo comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, a sentença deve ser mantida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Sentença mantida. Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram não providos, ficando assim ementado o respectivo julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QÜINQÜÊNIO). JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de recurso de Embargos de declaração opostos pelo Município de Pedro Afonso/TO contra acórdão que negou provimento à apelação e, de ofício, determinou a fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação, em razão da iliquidez da condenação. O embargante alega omissão quanto (i) à concessão ex officio de tutela de urgência, o que configuraria julgamento extra petita; e (ii) à aplicação das regras de prescrição, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 85 do STJ ao caso. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o saneamento das omissões e o prequestionamento expresso de dispositivos legais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se houve omissão no acórdão quanto à alegação de julgamento extra petita em razão da concessão ex officio de tutela de urgência; e (ii) se a decisão deixou de se manifestar adequadamente sobre a prescrição do direito ao adicional por tempo de serviço.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O magistrado possui poder geral de cautela, nos termos do art. 297 do CPC, podendo conceder tutela de urgência ex officio para garantir a efetividade da decisão judicial, sem que isso configure julgamento extra petita.<br>4. A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 aplica-se apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, não atingindo o fundo de direito.<br>5. O adicional por tempo de serviço, uma vez incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, não pode ser extinto por revogação legislativa posterior, sob pena de violação ao direito adquirido.<br>6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Embargos de declaração improvidos.<br>Nas razões de recurso especial, o Município de Pedro Afonso alega violação dos arts. 300 e 492 do Código de Processo Civil e art. 1º do Decreto 20.910/1932.<br>Sustenta ofensa ao art. 300 do CPC, argumentando que não houve demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a concessão de tutela de urgência.<br>Aponta violação do art. 492 do CPC, alegando julgamento extra petita pela concessão de tutela de urgência sem pedido expresso.<br>Argumenta que o direito pleiteado está prescrito, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/1932, pois busca restabelecimento de situação jurídica extinta por alteração legislativa.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 254/264.<br>É o relatório. Decido.<br>O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Quanto à apontada ofensa ao art. 300 do CPC, não é cognoscível o presente recurso especial.<br>Com efeito, para rever as conclusões do Tribunal de origem quanto aos requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido, mutatis mutandis:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE OBRA NOVA. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO DE ARTIGOS SEM O DESENVOLVIMENTO DE TESES. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. ALVARÁ DE EXECUÇÃO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 280 DO STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL QUANTO À TESE DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, A OCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E AOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS PARA A INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>7. A discussão acerca da inépcia da petição inicial, do cabimento da multa por litigância de má-fé e da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>(..)<br>9. Agravo interno desprovido, restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>(AgInt no AREsp n. 2.782.408/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 do STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 735 do STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso.<br>2. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.736.309/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>Quanto à alegada prescrição, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Municipal n. 019/1995, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse diapasão, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3).<br>2. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defeso o exame de lei local em sede de recurso especial.<br>3. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).<br>4. Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de acolher a tese de ofensa do art 2º da Lei 9.784/1999, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. É deficiente de fundamentação alegação de tese recursal genérica e deficiente. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>6. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de atender os requisitos necessários para sua comprovação.<br>7. Agravo interno desprovido<br>(AgInt no REsp 1690029/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489, § 1º, INCISOS IV E VI, E 1.022, INCISOS I E III, TODOS DO CPC/2015. IPTU. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.<br>1. Deveras, não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo c oerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>2. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de Apelação, solucionou a questão com base em legislação local (Lei Complementar n. 2.572/2012), Assim, o exame da matéria demanda análise de Direito local, razão por que incide, por analogia, a Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020.)<br>No tocante à alegação de ocorrência de julgamento extra petita, não merece melhor sorte o Recorrente.<br>Quanto ao ponto, assim se manifestou a Corte a quo, ipsis litteris:<br>Sobre o tema o apelante alega que houve julgamento extra petita em virtude da concessão de tutela de urgência. Tal argumento, entretanto, não prospera, uma vez que o art. 297 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder geral de cautela, permitindo a concessão ex ofício de medidas necessárias para assegurar a efetividade das decisões judiciais. (fl. 200)<br>Entretanto, tal fundamento não foi impugnado pela parte recorrente, nas razões do Recurso Especial. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE LIQUIDAÇÃO.<br>POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. É possível a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença com caráter contencioso. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 864.643/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018)<br>Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Em relação aos honorários advocatícios, considerando que a Corte a quo deixou à cargo do juízo de origem a sua fixação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, não será possível a majoração também nesta oportunidade.<br>Caberá, portanto, ao Juízo de origem a fixação dos honorários, que deverá levar em consideração a interposição do presente recurso, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA