DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JÚLIO CEZAR MENEZES MOTTA contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 5025004-36.2021.8.21.0008).<br>Depreende-se do feito que o recorrente foi denunciado pela prática dos delitos de armazenamento de pornografia infantojuvenil (art. 241-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente) e posse de drogas para consumo pessoal (art. 28, caput e § 1º, da Lei n. 11.343/2006) (e-STJ fls. 650/651).<br>Em sentença, foi condenado à pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão e 40 dias-multa pelo crime do ECA, com substituição por duas penas restritivas de direitos; e, pelo crime de posse de drogas, foi declarada extinta sua punibilidade em razão da prescrição (e-STJ fls. 658/659).<br>A Corte de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, a fim de reduzir as penas impostas ao acusado a 1 ano, 1 mês e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa (e-STJ fls. 826/827).<br>Daí o recurso especial, no qual alegou a defesa:<br>a) Nulidade absoluta da ação penal por negativa de vigência aos arts. 157, 243, inciso I, e 564, inciso IV, todos do CPP, em razão da ilicitude da prova derivada de violação ao domicílio.<br>b) Nulidade da sentença e do acórdão por negarem vigência aos arts. 28 do CPP e 89 da Lei n. 9.099/1995, em virtude da negativa de oferecimento de suspensão condicional do processo pelo MP, amparada em argumento vinculado a delito atingido pela prescrição da pretensão punitiva.<br>c) Negativa de vigência ao art. 28-A, § 14, do CPP, pela ausência de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) e de expresso pedido de remessa ao MP para manifestação quanto à proposta de ANPP.<br>Requereu, ao final, a anulação do feito desde a busca domiciliar ou a remessa do feito ao MP para oferecimento de ANPP (e-STJ fls. 880/881).<br>Inadmitido o recurso especial (e-STJ fls. 934/940), foi interposto o presente agravo (e-STJ fls. 949/968).<br>O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento (e-STJ fl. 1.006).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 652/653 e 657/658):<br>Da violação do domicílio:<br>A tese se confunde com o mérito e com este será analisada.<br>(..)<br>Especificamente quanto à alegação preliminar de nulidade pela violação do domicílio, razão não assiste à defesa.<br>Compulsando o expediente de busca domiciliar, observo que a Autoridade Policial pretendia o cumprimento da medida na Rua Monteiro Lobato, nº 781, Bairro Igara, em Canoas/RS, o que foi deferido pelo Juízo (autos nº 5014865-25.2021.8.21.0008).<br>Na data do cumprimento da medida, apuraram os policiais que um dos usuários da rede de internet residia nos fundos do terreno, sendo no local, moradia do réu, apreendidos os materiais eletrônicos, admitindo Júlio que tais itens eram de sua propriedade, conforme indicaram os policiais.<br>Desta forma, não há falar em violação domiciliar como alega a defesa, vez que os agentes públicos estavam munidos de mandado de busca e apreensão para o endereço, deferido por este Juízo, o qual foi cumprido na data, no endereço situado nos fundos do pátio, circunstância ressaltada pelos agentes em audiência.<br>Some-se a isso o depoimento de João Victor de Almeida Martins na DP (fls. 27/28 do Evento 13 dos autos nº 5014865-25.2021.8.21.0008): "Que o declarante reside no endereço mencionado desde novembro de 2018. Que reside na casa da frente do terreno juntamente com seu companheiro, sua mãe e sem padrasto (Milton José Fritzen). (..) Que no local, na residência dos fundos, a pessoa de Júlio. Que Júlio reside em residência apartada do declarante. Que até o mês de março do corrente ano a internet, da operadora VIVO, era cadastrada em nome de Milton, porém o declarante realizou a rescisão do contrato, sendo adquirido novo pacote de internet, da mesma operadora, em nome de João Victor. Que o declarante deixa prints da contratação do plano de internet. PR que sim, que compartilhava a senha da internet com Júlio. Que após a contratação do pacote o declarante relato que não notava diminuição da velocidade da internet. Que na data do cumprimento do MBA o declarante estava em casa e, ao ser questionado sobre o uso da conexão de internet, prontamente relatou que dividia o acesso com o morador dos fundos (Júlio). (PR) Que nega o uso de programas de compartilhamento de redes ponto a ponto. (PR) Que desconhece os termos "Pthc, R@ygold, pedo". Que o declarante define a conduta de Júlio como sendo "caseiro", passando maior parte do tempo em sua residência. Que o declarante não tinha contato nem caráter de amizade com Júlio. Que durante o período em que a conexão de internet, em nome de Milton, a senha também era compartilhada com Júlio. PR que desconhecia totalmente os conteúdos baixados por Júlio. Que após o fato o declarante mudou a senha de internet e não mais compartilha a conexão com Júlio, o qual continua residindo no mesmo endereço".<br>O depoimento de João Victor na DP foi confirmado pelos relatos dos policiais civis em audiência, no sentido de que a casa do réu ficava nos fundos do local, encontrando-se a questão judicializada.<br>Vale dizer, o cumprimento do mandado de busca e apreensão se deu no endereço deferido por decisão judicial, não impactando na prova o fato de a moradia estar situada nos fundos do terreno, o que foi constatado também por laudo pericial elaborado pelo IGP ("Fotografia 2: Residência localizada aos fundos") nas fls. 36/49 do evento 1, INQ2.<br>Embora o réu alegue que residia, na verdade, na Rua Tiete, nº 430, Bairro Igara, em Canoas/RS, conforme ampla documentação acostada pela defesa, observo da prova que tal casa possui porta dos fundos situada no endereço da Rua Monteiro Lobato, nº 781, fundos, Bairro Igara, em Canoas/RS, não havendo qualquer divisória entre a casa da frente e a casa dos fundos do terreno (alvo da busca). Ademais, a incursão policial se deu pela porta constante na "Fotografia 2: Residência localizada aos fundos", das fls. 36/49 do evento 1, INQ2, situada nos fundos do terreno, e não pela porta que há nas fotografias das fls. 02/03 do evento 50, ATA2.<br>Não há falar, portanto, em violação do domicílio.<br>Da suspensão condicional do processo:<br>Em sede preliminar, argumentou a defesa que o réu faz jus ao benefício da suspensão condicional do processo, preenchendo todos os requisitos legais, não tendo o Ministério Público, contudo, ofertado a benesse.<br>Verifica-se que o Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, assim fundamentou a negativa de oferta:<br>"O delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 não prevê pena privativa de liberdade, enquanto o crime do art. 241-B, do ECA, estabelece pena mínima de um ano de reclusão, pelo que não estaria extrapolado o limite legal da pena mínima para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, conforme art. 89, caput, da Lei 9.099 e Súmula nº 243 do STJ.<br>Todavia, a culpabilidade do agente é bastante elevada, porquanto armazenava mais de quatrocentas imagens de crianças e adolescentes em cenas de sexo explícito ou pornografia, além de ter em depósito quantidade significativa de maconha e, ainda, plantar maconha em sua residência, pelo que aquele não preenche os requisitos subjetivos do artigo 77 do Código Penal.<br>Isso posto, o Ministério Público deixa de oferecer proposta de suspensão condicional do processo ao denunciado".<br>Após a audiência de instrução, a defesa peticionou nos autos ressaltando a possibilidade de concessão do benefício ao réu, requerendo, assim, a manifestação do Ministério Público a respeito.<br>Diante de determinação deste Juízo, o Ministério Público, intimado, ratificou a negativa de oferta do benefício (Evento 108).<br>Pois bem, observo que a negativa de oferta do benefício ao acusado foi devidamente fundamentada pelo Ministério Público, pautando-se também nos requisitos subjetivos, não merecendo qualquer reparo.<br>Além disso, entendo que no caso concreto a questão está preclusa, pois a defesa não se manifestou no momento oportuno, qual seja, da apresentação da resposta à acusação (evento 7, DEFESA PRÉVIA1).<br>Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME S CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO SUSCITADA PELA DEFESA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NÃO OFERECIDA. NULIDADE RELATIVA QUE ESTÁ SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE AFASTADA. Nos termos do que dispõe o Art. 89 da Lei nº 9099/95, nos crimes em que a pena mínima cominada é igual ou inferior a um ano, é cabível o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo ao acusado, desde que não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, e que estejam presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o não oferecimento da suspensão condicional do processo enseja nulidade relativa, e, portanto, está sujeita à preclusão temporal. No caso penal em atenção, a defesa não suscitou a nulidade no momento processual oportuno, qual seja, o da apresentação da Resposta à Acusação, razão pela qual a matéria está preclusa. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS NA PROVA. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) DO TIPO PENAL EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO MANTIDA. A materialidade e a autoria do crime imputado ao réu, bem ainda o dolo em seu agir ficaram comprovados pelos elementos probatórios que foram colhidos na instrução criminal, razão pela qual a condenação do réu se mantém.  ..  PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO SUSCITADA PELA DEFESA REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE.(Apelação Criminal, Nº 70085161917, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em: 29-11-2021)<br>Assim, rejeito a preliminar arguida pela defesa.<br>Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos, in verbis (e-STJ fls. 819/822 e 935):<br>Apontou a defesa, em preliminar, a nulidade da ação penal, como consequência da nulidade da prova produzida nos autos, pois decorrente de inicial violação ao domicílio do réu, onde, segundo afirma, adentraram os policiais sem autorização para tanto.<br>Sem razão, no entanto.<br>Segundo se extrai dos elementos contidos na ação penal originária e nos expedientes a ela relacionados, a Polícia Civil, em ronda virtual na internet, constatou que um indivíduo estava realizando pesquisas e mantendo em sua posse diversos materiais com conteúdo envolvendo pornografia infantojuvenil, de forma contumaz.<br>Diante disso, a autoridade policial representou pela expedição de mandado de busca e apreensão no endereço em que localizada a conexão de internet por meio do qual estavam sendo acessados esses conteúdos, após identificação do cliente junto ao provedor do serviço, o que foi devidamente autorizado pelo Juízo (processo 5014865-25.2021.8.21.0008/RS, evento 6, DESPADEC1).<br>Por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão em questão, os Policiais Civis tomaram conhecimento de que a conexão de internet que partia do endereço para o qual expedido o mandado era compartilhada com um vizinho, que morava na casa aos fundos do imóvel de número 781.<br>Nesse cenário, os agentes acessaram também este outro imóvel, residência do réu, onde lograram encontrar, na sua posse, o material envolvendo pornografia infantil, que restou apreendido, ao passo que JÚLIO foi detido em flagrante.<br>Com efeito, do Auto Circunstanciado de Busca consta, expressamente, que a apreensão deu-se "no imóvel localizado na RUA MONTEIRO LOBATO, 781, FUNDOS, IGARA, CANOAS/RS" (processo 5014865-25.2021.8.21.0008/RS, evento 13, REL_FINAL_IPL1, fl. 29), sendo que o mandado de busca e apreensão fora expedido, justamente, para o numeral 781, sem especificação de imóvel propriamente dito - frente/fundos, por exemplo.<br>No ponto, saliento que, das imagens constantes do Laudo Pericial 152279/2021, efetivamente parece que a residência do inculpado encontra-se no mesmo terreno do numeral 781 (processo 5016294-27.2021.8.21.0008/RS, evento 20, LAUDPERI10, fl. 02).<br>Inobstante, a despeito das extensas alegações defensivas, no sentido de que a residência do réu na verdade consiste em terreno independente, com fachada virada para a Rua Tietê, numeral 430, completamente separado do endereço constante do mandado de busca e apreensão, é importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão Geral, já definiu que, no caso de fundada suspeita da prática de crime permanente, é possível adentrar residência sem mandado judicial1.<br>Inclusive, ressalta-se o entendimento julgado nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LEGALIDADE DA PROVA. BUSCA PESSOAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. PROVA EMPRESTADA. NULIDADE. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O tema relativo à ilegalidade da busca pessoal não foi objeto de debate na Corte de origem. Portanto, é inviável o exame do tema diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel.<br>3. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a busca domiciliar como válida, pois, os policiais inicialmente se deslocaram para localidade, a fim de atender ocorrência de roubo a uma madeireira, tendo testemunhas relatado que os indivíduos haviam fugido em determinada direção num veículo VW/Gol, cor verde, com manchas no capô. Em diligências realizadas na região, os agentes lograram em localizar um veículo com as referidas características na garagem do acusado, de modo que ingressaram no imóvel e o abordaram, não encontrando nada de ilícito em seu poder. Em buscas realizadas na residência, foi localizada 1 pistola, municiada com 6 munições intactas, calibre 7,65mm. Já no veículo foram apreendidos 1 revólver, calibre .32, municiado com 4 munições intactas, 6 porções de maconha (16,21g), 1 porção de crack (26,99g) e outras 8 3 porções de crack (11,39g).<br>4. Verifica-se, na verdade, que a apreensão das drogas se deu de maneira fortuita, em ocorrência na qual os policiais apuravam, primeiramente, o cometimento de crime de roubo, quando visualizaram na garagem do réu veículo com as mesmas características do supostamente utilizado na prática delitiva. Tais circunstâncias não deixam dúvida quanto à presença de fundadas razões de que no imóvel e no automóvel poderia haver instrumentos ou armas utilizados no roubo ou, ainda, itens adquiridos na ação criminosa, o que autoriza o ingresso forçado dos policiais na residência do acusado.<br>5. O fato do Tribunal de origem ter se valido de provas emprestadas de outros autos, sem oportunizar à defesa o efetivo exercício do contraditório, não conduz de imediato à absolvição do acusado, já que não foram os únicos elementos sopesados pelas instâncias ordinárias para validar o ingresso dos policiais na sua residência e, consequentemente, condená-lo. Precedentes.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 845.551/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023) (grifei)<br>Ademais, ainda que assim não fosse, a natureza do delito de armazenamento de pornografia infantil, por ser permanente, protraindo-se no tempo, excepciona a inviolabilidade de domicilio, nos termos ditados pela Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XI.<br>Efetivamente, conforme prevê o artigo 303 do Código de Processo Penal, "nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência".<br>Saliento, finalmente, que nada veio ao caderno processual que pudesse fazer duvidar da atuação dos Policiais e do que relataram nos autos. Não há qualquer indicativo de que possuíssem rusga pretérita com o acusado, não se vislumbrando qualquer motivo para que agissem imbuídos de alguma má-fé, a fim de prejudicá-lo.<br>Assim, há que se conferir credibilidade às informações por eles prestadas, não se verificando qualquer nulidade a ser reconhecida.<br>Ainda em preliminar, alegou a defesa a nulidade da sentença, por ausência de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, ainda que preenchidos os requisitos.<br>Ocorre que a oferta de tal benefício, como se sabe, cabe ao Ministério Público, que analisará as circunstâncias do caso em concreto para determinar se a pessoa denunciada preenche os requisitos para tanto.<br>No caso em apreço, ao ofertar a denúncia, o Parquet justificou as razões pelas quais deixou de realizar tal oferta, nos seguintes termos:<br>O delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 não prevê pena privativa de liberdade, enquanto o crime do art. 241-B, do ECA, estabelece pena mínima de um ano de reclusão, pelo que não estaria extrapolado o limite legal da pena mínima para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, conforme art. 89, caput, da Lei 9.099 e Súmula nº 243 do STJ.<br>Todavia, a culpabilidade do agente é bastante elevada, porquanto armazenava mais de quatrocentas imagens de crianças e adolescentes em cenas de sexo explícito ou pornografia, além de ter em depósito quantidade significativa de maconha e, ainda, plantar maconha em sua residência, pelo que aquele não preenche os requisitos subjetivos do artigo 77 do Código Penal.<br>Isso posto, o Ministério Público deixa de oferecer proposta de suspensão condicional do processo ao denunciado.<br>De outro lado, a defesa sustenta que, após a instrução, peticionou pedido de reconsideração do não oferecimento da suspensão condicional do processo, considerando tudo o que havia sido apurado, e que tal pedido não teria sido analisado pelo Juízo de primeiro grau, que teria declarada encerrada a instrução do feito, sem que fosse dada vista ao Ministério Público a esse respeito.<br>No entanto, analisando-se o feito originário, vê-se que, após a apresentação de alegações finais pela defesa, nas quais, justamente, foi alegada nulidade, sob esse argumento, a Magistrada determinou a intimação do Parquet, para que se manifestasse a respeito do pedido defensivo (processo 5025004-36.2021.8.21.0008/RS, evento 105, DESPADEC1), o que foi feito, na promoção do evento 108, quando mantida a negativa de proposta de suspensão condicional do processo ao inculpado (PROMOÇÃO1).<br>Veja-se, portanto, que restou devidamente fundamentada a ausência de proposta de suspensão condicional do processo, bem como apreciado o pleito defensivo de reconsideração a esse respeito.<br>Não há se falar, nessas circunstâncias, em nulidade.<br>Afasto, portanto, as preliminares, e passo, finalmente, à análise do mérito recursal, adiantando que não prospera o pleito absolutório trazido pela defesa.<br>(..)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.<br>Os embargos de declaração devem objetivar sanar omissões, ambiguidades, contradições ou obscuridades na decisão guerreada, atendendo o disposto do artigo 619 do CPP. Não servem, contudo, à rediscussão da matéria já decidida. Caso concreto em que a decisão do Colegiado enfrentou todos os temas debatidos no recurso de apelação defensivo, sobretudo o não oferecimento de proposta de ANPP pelo Parquet - objeto dos presentes embargos. Inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a ser sanada. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.<br>Violação de domicílio<br>Conforme demonstrado pela Corte de origem e pelo Juízo de primeiro grau, o mandado de busca e apreensão foi expedido após constatação, em "ronda virtual", de atividades relacionadas à pornografia infantojuvenil. Durante o cumprimento da diligência, os policiais apuraram que a conexão de internet era compartilhada com a residência do réu, situada nos fundos do mesmo terreno, para onde se estendeu a busca. O laudo pericial confirmou que a residência do acusado estava no mesmo terreno.<br>Além disso, mesmo que se considerasse a residência como um imóvel independente, o delito de armazenamento de pornografia infantojuvenil é de natureza permanente, protraindo-se no tempo.<br>Nesse mesmo sentido:<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. BUSCA E APREENSÃO. DEFESA QUE NÃO DEMONSTROU QUE O CUMPRIMENTO DO MANDADO JUDICIAL OCORREU EM ENDEREÇO DIVERSO DO DECLINADO. DILIGÊNCIA POLICIAL REALIZADA SOB O SENSO COMUM DE RAZOABILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>1. Ao cumprirem o mandado judicial de busca e apreensão, os Policiais dirigiram-se ao endereço com as características gerais indicadas no documento. Todavia, no local, descobriu-se tratar de casa geminada compartilhada entre o Paciente, sua mãe e seu irmão.<br>E, não obstante a prova acostada a este feito demonstrar que no prédio havia três portas frontais distintas, o Impetrante deixou de refutar na inicial a informação dos Agentes que cumpriram a diligência de que portas traseiras das unidades de habitação comunicavam-se. Em outras palavras, se por um lado fotos externas do imóvel foram inseridas na petição inicial, por outro a Defesa deixou de anexar na peça imagens internas ou croquis da construção que permitissem concluir que se tratam de endereços de fato distintos - ônus que lhe competia.<br>2. Assim, no caso pressupõe-se que no imóvel - independentemente de haver compartimentação que distinga os locais de residência do Paciente, sua mãe e seu irmão - há cômodos internos que se comunicam contiguamente. A Defesa, ao não juntar aos autos imagens internas da construção que confirmassem inequivocamente ser óbvia a constatação de que no local havia três habitações de fato independentes, não logrou êxito em comprovar sua alegação de que os Policiais realizaram diligência em endereço diverso do declinado no mandado judicial de busca e apreensão.<br>3. É razoável admitir que os Agentes, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, e buscando dar a devida efetividade à diligência, não poderiam presumir que se tratavam efetivamente de moradias autônomas. Precedente da Suprema Corte dos Estados Unidos, no ponto, citado no voto-vista do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>United States v. Leon, 468 U.S. 897 (1984), em que foi admitida a exceção da boa-fé em razão de a atuação policial ter-se dado em conformidade com o senso comum de razoabilidade, e sob a confiança na legalidade dessa atuação. Deliberou-se, na oportunidade, que a exclusionary rule teria lugar somente na hipótese de má conduta policial, com a finalidade manifesta de violar a Constituição.<br>4. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 633.441/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 7/2/2022.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO HIPÓCRATES. CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO, MAUS TRATOS E FALSIDADE IDEOLÓGICA MAJORADA. BUSCA E APREENSÃO. PRONTUÁRIOS MÉDICOS OBTIDOS EM ENDEREÇO AUSENTE DO MANDADO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.<br>1. O consentimento por escrito do proprietário e diretor da empresa, voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação, validando o ingresso de agentes estatais na edificação anexa ao imóvel objeto da cautela, afasta qualquer alegação de ilicitude da prova obtida a partir desse acesso a endereço que não constava expressamente do mandado judicial de busca e apreensão.<br>2. O art. 243 do Código de Processo Penal disciplina os requisitos do mandado de busca e apreensão, dentre os quais não se encontra o detalhamento do que pode ou não ser arrecadado; e o art. 240 apresenta um rol exemplificativo dos casos em que a medida pode ser determinada, no qual se encontra a hipótese de arrecadação de objetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu, não havendo qualquer ressalva de que não possam dizer respeito à intimidade ou à vida privada do indivíduo.<br>3. No caso, inexiste nulidade a ser reconhecida. De um lado, foi dada autorização pelo proprietário da clínica para que a busca e apreensão tivesse sequência no prédio contíguo ao endereço autorizado, no qual também funcionava a empresa em questão. De outro, porque, embora os prontuários possam conter dados sigilosos, foram obtidos a partir da imprescindível autorização judicial prévia por meio lícito. A ausência de sua discriminação no mandado de busca é irrelevante, até porque os prontuários médicos encontram-se inseridos na categoria de documentos em geral, inexistindo qualquer exigência legal de que a autorização cautelar deva detalhar o tipo de documento a ser apreendido quando este possuir natureza sigilosa.<br>4. O sigilo do qual se reveste o prontuário médico pertence única e exclusivamente ao paciente, e não ao médico. Assim, caso houvesse a violação do direito à intimidade, haveria de ser arguida pelos seus titulares (pacientes), e não pelo investigado.<br>5. Recurso improvido, confirmado o acórdão recorrido.<br>(RHC n. 141.737/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 15/6/2021.)<br>Suspensão condicional do processo<br>A suspensão condicional do processo, embora seja um instrumento de política criminal, não configura um direito subjetivo do acusado. Sua oferta é prerrogativa exclusiva do Ministério Público, titular da ação penal, que deve analisar as circunstâncias do caso concreto e os requisitos legais para a sua concessão, sempre de forma fundamentada.<br>No presente caso, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, já no momento do oferecimento da denúncia, apresentou fundamentação explícita para a recusa, apontando a elevada culpabilidade do agente, que armazenava mais de quatrocentas imagens de crianças e adolescentes em cenas de sexo explícito ou pornografia, além de possuir e plantar maconha em sua residência. Tais circunstâncias levaram o Parquet a concluir pelo não preenchimento dos requisitos subjetivos do art. 77 do Código Penal.<br>Ademais, após a defesa pleitear reconsideração, o Ministério Público foi novamente intimado e ratificou sua negativa, reforçando a consistência de sua fundamentação. A Corte de origem corretamente destacou que o pleito defensivo foi devidamente apreciado.<br>Nessa mesma linha de intelecção:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO FUNDAMENTADA.<br>1. O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade do delito do art. 140, § 3º, do Código Penal. Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).<br>2. "Este Superior Tribunal tem decidido que a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada (AgRg no AREsp n. 607.902/SP, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/2/2016)." (AgRg no RHC 74.464/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 9/2/2017).<br>3. O Ministério Público justificou a recusa, consignando que, no presente caso, o oferecimento do referido benefício não configuraria como meio necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime de injúria racial, o qual é equiparado ao crime de racismo.<br>Não há se falar, portanto, em ilegalidade.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.867.084/TO, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de suspensão condicional do processo, já que o MPF o recusou (com confirmação pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão) de maneira motivada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o Judiciário pode obrigar o Ministério Público a oferecer a suspensão condicional do processo, quando este, fundamentadamente, recusa-se a fazê-lo, inclusive com a confirmação de seu órgão superior.<br>III. Razões de decidir<br>3. A suspensão condicional do processo é um instituto negocial e não constitui direito subjetivo do acusado, cabendo ao Ministério Público, com exclusividade, analisar sua aplicação, desde que o faça de forma fundamentada. O réu tem direito, isso sim, a uma manifestação motivada do Parquet, mas não ao oferecimento da proposta em si.<br>4. A decisão do Ministério Público de não oferecer a suspensão condicional do processo foi fundamentada na conduta social do réu, o que foi confirmado pelo órgão superior do próprio Ministério Público.<br>5. O controle de mérito da negativa do Ministério Público cabe ao órgão superior do próprio Ministério Público, e não ao Judiciário, conforme estabelecido pela Súmula 696 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar sua decisão. 2. O controle de mérito da negativa do Ministério Público cabe ao órgão superior do próprio Ministério Público, e não ao Judiciário".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, art. 89; Código Penal, art. 77, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 159.134/RO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/; AgRg no RHC 74.464/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 9/2/2017; STF, Súmula 696.<br>(AgRg na PET no AREsp n. 2.331.810/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, conforme o excerto que colaciono a seguir (e-STJ fls. 1.006/1.013):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE QUANDO DO INGRESSO NO DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES ACERCA DO COMETIMENTO DE CRIME PERMANENTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, POR SEU DESPROVIMENTO.<br>I O agravante Julio Cezar Menezes Motta foi condenado, em sentença, ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 2 (duas) restritivas de direitos, a saber: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade; e prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos, bem como ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, em razão da prática do crime previsto no art. 241-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Foi declarada extinta a sua punibilidade no tocante ao delito previsto no art. 28, caput, e §1º, da Lei nº 11.343/2006, ante o reconhecimento da prescrição da pena em abstrato, nos termos do art. 107, inc. IV, do Código Penal.<br> .. <br>Pois bem. A Constituição Federal estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial" . (art. 5º, inc. XI, da CF). Ademais, dispõe serem "inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícitos" . (art. 5º, inc. LVI, da CF).<br>A Suprema Corte, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE 603.616-RO, firmou a Tese de Repercussão Geral 280, verbis: "  a  entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" .<br>O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, possui entendimento no sentido de que , "  n  os crimes permanentes, admite-se o ingresso no domicílio sem mandado judicial quando constatadas fundadas razões que indiquem a situação de flagrância, sendo prescindível a certeza prévia da prática delitiva, bastando que as circunstâncias objetivas autorizem a medida" . (AgRg no HC 844.245/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 07/07/2025).<br>Insta salientar que, tratando-se o delito de armazenamento de pornografia infantojuvenil de crime de natureza permanente, o agente permanece em estado de flagrância enquanto durar a permanência, o que autoriza a entrada dos policiais no imóvel, sem mandado judicial, desde que presentes fundadas razões (justa causa) acerca da ocorrência de crime em momento anterior à invasão do domicílio.<br>Na espécie, observa-se que o TJ/RS afastou a alegação de que a prova obtida a partir da busca domiciliar seria nula, enfatizando que (fls. 818/820, grifos nossos):<br> .. <br>Nesse cenário, observa-se que a descoberta de que o sinal de internet era compartilhado com o vizinho nos fundos consubstancia fundadas razões para a entrada na outra casa, pois essa nova informação, obtida durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão no imóvel principal, estabeleceu uma conexão direta e lógica entre a atividade criminosa investigada e o outro imóvel localizado nos fundos do mesmo terreno.<br>Nessa perspectiva, tem-se que a revelação da divisão do sinal de internet com o imóvel dos fundos, somada à natureza permanente do crime de armazenamento de pornografia infantojuvenil, configurou fundadas razões para a entrada da polícia na residência, a qual se justifica porque o crime estava em plena execução, caracterizando estado de flagrância.<br>De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, " c onsiderando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para o ingresso dos agentes de polícia no imóvel, não há que se falar em ilegalidade na ação policial, tendo em vista que o contexto fático anterior à prisão demonstrava a existência de fortes indícios da prática de flagrante delito" . (AgRg no AREsp 2.356.347/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 19/08/2025).<br>Embora a diligência tenha sido realizada em aparente extrapolação dos limites da ordem judicial, para alcançar também a outra casa, "em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de entorpecentes e de posse irregular e posse ilegal de arma de fogo, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida". (AgRg no R HC 144.098/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), Quinta Turma, DJe 24/08/2021).<br>No que concerne à alegação de que o agravante preenche todos os requisitos legais para a propositura de suspensão condicional do processo, bem como de que se trata de direito subjetivo do réu, impende ressaltar, de início, que a suspensão condicional do processo não constitui direito subjetivo do acusado, cabendo ao Ministério Público, com exclusividade, analisar sua aplicação, desde que o faça de forma fundamentada. Confira-se o seguinte precedente desse STJ:<br> .. <br>No caso, o MP/RS, ao justificar a recusa, assentou que "a culpabilidade do agente é bastante elevada, porquanto armazenava mais de quatrocentas imagens de crianças e adolescentes em cenas de sexo explícito ou pornografia, além de ter em depósito quantidade significativa de maconha e, ainda, plantar maconha em sua residência, pelo que aquele não preenche os requisitos subjetivos do artigo 77 do Código Penal. Isso posto, o Ministério Público deixa de oferecer proposta de suspensão condicional do processo ao denunciado." (fls. 97/98).<br>Logo, não há que se falar em ilegalidade, no ponto.<br>Por derradeiro, "no tocante à possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal ao agravante, a matéria foi suscitada apenas em embargos de declaração do recurso de apelação, consistindo inovação recursal, não sendo objeto de debates pelas instâncias antecedentes, o que inviabiliza a sua discussão em recurso especial, por não preencher o requisito de prequestionamento. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível o conhecimento do recurso especial quando ausente o prequestionamento da matéria jurídica suscitada, incidindo os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF" . (AgRg no AREsp 2.730.742/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 20/08/2025).<br>III Ante o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo conhecimento do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, por seu desprovimento.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial, acolhido o parecer ministerial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA