DECISÃO<br>Vistos.<br>Considerando a decisão de homologação de desistência proferida na petição de fls. 496/499e, a análise destes Embargos de Declaração restou prejudicada.<br>Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, JULGO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração de fls. 464/477e.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA