DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de IVAN DE SOUZA GERALDO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0064218-61.2025.8.19.0000, relatora a Desembargadora Maria Sandra Kayat Direito).<br>Consta dos autos ter sido o paciente preso cautelarmente pela suposta prática do crime de furto simples.<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 15/16):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do CP), consistente na subtração de 2,976 kg de carne, avaliada em R$ 118,98, de supermercado.<br>2. Pedido de revogação da prisão preventiva com fundamento na ausência dos requisitos legais e na aplicação dos princípios da homogeneidade e da insignificância.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; (ii) saber se é aplicável o princípio da insignificância à conduta imputada ao paciente, considerando o valor da res furtiva e seus antecedentes.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base no art. 312 do CPP, diante da reiteração delitiva, ausência de residência fixa e risco à ordem pública.<br>5. O paciente possui histórico criminal recente por crimes patrimoniais, inclusive com descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.<br>6. A aplicação do princípio da insignificância foi afastada, diante da habitualidade delitiva e da jurisprudência que exige análise concreta das circunstâncias do caso.<br>7. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade não se sustenta, pois a medida cautelar é proporcional à gravidade concreta da conduta e à necessidade de garantia da ordem pública.<br>IV. Dispositivo ORDEM DENEGADA.<br>Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, uma vez que não foram preenchidos os requisitos do art. 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Aduz que, " a pesar de o paciente possuir outras anotações criminais,  ..  é tecnicamente primário e de bons antecedentes" (e-STJ fl. 8).<br>Alega, ainda, que a conduta é atípica, devendo ser aplicado o princípio da insignificância. Pondera que a res furtivae (2,976kg de carne) está avaliada em R$118,98 (cento e dezoito reais e noventa e oito centavos), ou seja, 7,8% do salário mínimo vigente. Destaca que o bem foi restituído ao supermercado.<br>Por fim, aponta que o risco de reiteração delitiva está fundado em "processos pendentes e de um descumprimento de Sursis, não de condenações transitadas em julgado" (e-STJ fl. 11), ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente e afirma ser suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas, sobretudo quando considerado o princípio da homogeneidade.<br>Busca, inclusive liminarmente, o seguinte (e-STJ fl. 14):<br>Isto posto, a Impetrante requer a concessão da Ordem de Habeas Corpus para determinar a imediata revogação da prisão preventiva do paciente Ivan de Souza Geraldo, para que aguarde o julgamento do presente em liberdade e, ao final, seja a Ordem CONCEDIDA EM DEFINITIVO, revogando-se a prisão preventiva de IVAN DE SOUZA GERALDO, para que possa responder ao processo em liberdade, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no Art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, quanto ao pedido de reconhecimento da atipicidade material do fato, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação do referido princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material.<br>O Tribunal de origem assim se manifestou quanto à aplicação do princípio da insignificância (e-STJ fls. 24/25):<br>Outrossim, o impetrante aduz que diante do valor da res, vislumbra-se a aplicação do princípio da insignificância, que afasta a tipicidade da conduta.<br>Todavia, a pretensão de trancamento da ação penal só é possível em casos excepcionais, desde que evidenciada visível atipicidade da conduta, presença de causa de extinção de punibilidade ou até mesmo comprovada inexistência de autoria.<br>O pleito do impetrante refere-se à questão de mérito, que, salvo uma ilegalidade flagrante ou uma situação teratológica, não pode ser apreciada na via eleita, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br> .. .<br>Seguindo o entendimento jurisprudencial dominante nas Cortes Superiores do nosso país, entendo que, para ser considerado atípico o fato, devem ser analisados o valor da coisa subtraída, as condições pessoais do agente, o reflexo no patrimônio da vítima e, ainda, as circunstâncias do fato.<br>No caso em comento, tal análise, não se mostra possível, pois ensejaria verdadeira supressão de instância.<br>Verifica-se assim que, no presente caso, não há manifestação dos juízos ordinários acerca da tese, o que impede seu enfrentamento perante esta Corte Superior por implicar indevida supressão de instância.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão cautelar do agravante pela suposta prática do delito de furto.<br>2. O Tribunal de origem denegou a ordem, justificando a prisão preventiva com base no fundado receio de reiteração delitiva, considerando a multirreincidência do agravante em crimes como homicídio, tráfico de drogas e direção perigosa.<br>3. O agravante alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, além do princípio da insignificância.<br>II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão de sua reincidência e risco de reiteração delitiva.<br>5. Outra questão é a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e a análise do princípio da insignificância no caso concreto.<br>III. Razões de decidir6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a multirreincidência do agravante justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a reincidência e a contumácia delitiva são suficientes para justificar a prisão preventiva.<br>8. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>9. A análise do princípio da insignificância não foi conhecida pelo tribunal de origem circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 937.719/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Passo, pois, à análise dos fundamentos da medida excepcional.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta da decisão de primeiro grau (e-STJ fls. 41/42, grifei):<br>Quanto ao pedido de relaxamento de flagrante, ante a incidência do princípio da insignificância, trata-se de matéria que transborda a competência desse juízo, devendo-se ter em mente que o custodiado possui passagem recente por crime patrimonial de mesma natureza, caso em que é a jurisprudência aponta para o afastamento de tal princípio, a depender das circunstâncias do caso concreto, sendo necessária, portanto, dilação probatória, incompatível com a análise feita por essa juíza da custódia.<br> .. .<br>O periculum libertatis , definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente . Embora seja baixo o valor da res furtiva, frente à capacidade econômica da empresa lesada, há histórico criminal recente do custodiado.<br>No processo 0814981-64.2023.8.19.0042, o custodiado aceitou as condições para a suspensão condicional do processo, porém consta manifestação do MP pela intimação do réu para que justifique o descumprimento das condições, sob pena de revogação (ID. 192503091), o que demonstra que o custodiado pode também não cumprir eventuais condições impostas como cautelares diversas da prisão, sendo, portanto, insuficientes tais medidas.<br>Ainda, o custodiado responde pelo delito de furto qualificado no processo 0812194-91.2025.8.19.0042 , sendo que, em audiência de custódia, lhe foi deferida a liberdade provisória em 1 de julho de 2025 . Nesse sentido, sua prisão em flagrante pelo mesmo delito menos de um mês após sua soltura evidencia a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão para evitar a reiteração delitiva.<br>Não obstante, ao examinar o trecho acima transcrito, entendo que a fundamentação apresentada, embora demonstre o periculum libertatis, é insuficiente para a imposição da prisão cautelar ao agente.<br>Como é cediço, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual a "prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (Lopes Jr., Aury. Direito Processual Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 86).<br>Consoante se extrai dos autos, embora o paciente responda a outras ações penais, é tecnicamente primário , o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, ele confessou o delito e os valores subtraídos foram restituídos à vítima. Tais circunstâncias, na minha compreensão, justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO TENTADO. DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, consoante disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. Mesmo para o réu reincidente (em crime não violento, no caso dos autos), é cabível a substituição da prisão preventiva pelas medidas previstas no art. 319 do CPP, quando não demonstrado pelo juiz que a segregação cautelar é a única maneira de proteger a ordem pública.<br>3. No caso em exame, a submissão do paciente a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento é, no momento, adequada e suficiente para tutelar a ordem pública.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 167.599/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. SUFICIÊNCIA.<br>1. A prisão preventiva revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, observa-se que o periculum libertatis encontra-se evidenciado por ter sido registrada a existência de um risco concreto de reiteração criminosa, uma vez que o paciente "possui em sua folha de antecedentes condenação transitada em julgado pela prática de tráfico (0002594-96.2013.8.26.0077, fl. 35), cuja pena foi extinta em 10/01/2020. Além disso, responde a outro processo pela prática de vias de fato e ameaça (1502313-22.2020.8.26.0077. fl. 36). É, portanto, reincidente, o que justifica a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública".<br>3. Todavia, embora haja a indicação de necessidade da prisão cautelar, na hipótese em tela, o delito supostamente praticado pelo agente foi o de furto qualificado, ou seja, perpetrado sem violência ou grave ameaça contra a pessoa. Por sua vez, quanto aos antecedentes mencionados no decreto prisional, deve-se ressaltar que, no que tange à prática de tráfico de drogas, remete-se a acontecimentos ocorridos há vários anos dos fatos ora imputados ao insurgente, e, em relação às vias de fato e ameaça, trata-se de imputação ainda objeto de processo em andamento, não se revelando apta a, por si só, revelar a necessidade de imposição da medida extrema. Dessa forma, infere-se ser mais frágil o periculum libertatis e, por conseguinte, a necessidade de imposição da segregação provisória para garantia da ordem pública.<br>4. Assim, as particularidades do caso, sobretudo a ausência de uma maior periculosidade social da ação, demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da fixação das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, o qual determina que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva, ou seja, quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.<br>5. Ordem parcialmente concedida para substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.<br>(HC n. 705.199/SP, de minha relatoria, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)<br>Essas considerações analisadas em conjunto levam-me a crer, como dito, ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar, expressa e cumulativamente, que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.<br>Na espécie, insta salientar que o magistrado que conduz o feito em primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui melhores condições de decidir quais medidas são adequadas ao agente.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal a serem definidas pelo Juízo local.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA