DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Ação: de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por ERICA RENALLY FERNANDES DE ALMEIDA, em face da agravante, na qual requer o custeio de criopreservação, procedimento necessário à preservação da fertilidade, tendo em vista a realização de tratamento quimioterápico a que seria submetida a beneficiária.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SEGURADA COM CÂNCER. COLETA E CRIOPRESERVAÇÃO DE ÓVULOS. DIREITO À SAÚDE. REPRODUÇÃO ASSISTIDA. INFERTILIDADE. DECORRÊNCIA DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. DISTINÇÃO. DIREITO AO REESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CUSTEIO PELA SEGURADORA. OBRIGATORIEDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.<br>1. A coleta e a criopreservação dos óvulos constituem etapa acessória ao tratamento oncológico, de modo que estes procedimentos integram as intervenções médicas possíveis para o integral reestabelecimento da saúde da segurada.<br>2. A negativa da operadora de plano de saúde em autorizar a realização do procedimento que visa à restauração integral da saúde viola o princípio da universalidade, previsto no art. 35-F da Lei 9.656/98, e os primados da boa-fé objetiva e da transparência.<br>3. Não se desconhece o Tema 1.067 do STJ o qual assim dispõe: "Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização." Todavia, éin vitro necessário fazer a distinção, posto que a infertilidade decorre do tratamento quimioterápico, e não de pessoa fértil que busca cobertura securitária para a realização de reprodução assistida.<br>4. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo juízo de primeiro grau a título de indenização por dano moral, atende aos princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade, não devendo ser reduzido.<br>5. Apelações não providas. (e-STJ fls. 551)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/PE: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ; e,<br>ii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:<br>i) não há a necessidade de revolvimento de provas ou interpretação do contrato; e,<br>ii) aduz que o procedimento de fertilização in vitro está expressamente excluído do rol da ANS.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ; e,<br>ii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente para 15% sobre o valor da condenação.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA