DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISRAEL DE SANTANA SITINETA contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE proferido na Apelação Criminal nº 202500301010.<br>Consta nos autos que o paciente foi denunciado e condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo-lhe fixada a pena definitiva de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Após interposição de recurso de apelação pela defesa, a Câmara Criminal deu parcial provimento ao apelo apenas para reduzir a pena definitiva para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo o regime semiaberto e os demais termos da sentença.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta a flagrante ilegalidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e da revista pessoal, bem como a nulidade de todas as provas derivadas destes a tos ilícitos. Argumenta que a entrada dos policiais na residência do paciente foi baseada exclusivamente em supostos "movimentos suspeitos" observados durante "campana" policial, sem qualquer evidência concreta de atividade ilícita e sem a configuração das hipóteses legais que autorizariam a violação do domicílio.<br>Aduz que a quantidade de drogas apreendidas foi inexpressiva (50 gramas de maconha e 07 gramas de cocaína), assim como o valor em dinheiro encontrado (R$ 41,00), o que contraria a alegação policial de intensa movimentação de compra e venda de entorpecentes. Sustenta ainda que, subsidiariamente, caso mantida a condenação, o paciente faz jus à aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, na fração máxima de 2/3, por ser primário, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da busca domiciliar e da revista pessoal, com a consequente absolvição do paciente com fundamento no art. 386, II, do CPP. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3 e a fixação do regime aberto como regime inicial de cumprimento de pena.<br>Foram prestadas informações processuais às fls. 140-148.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 150-156).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Impetrante sustenta que a busca domiciliar e a revista pessoal foram realizadas sem mandado judicial e sem a existência de fundadas razões que justificassem a excepcionalidade da inviolabilidade do domicílio, configurando mero subjetivismo policial e fishing expedition, o que tornaria as provas ilícitas e ensejaria a absolvição do paciente. Contudo, as instâncias ordinárias, incluindo o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, rechaçaram essa preliminar de nulidade com base em uma fundamentação exaustiva e em elementos fáticos devidamente delineados no processo, os quais não evidenciam uma ilegalidade flagrante.<br>O crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, é notadamente de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo. Essa característica permite que o agente seja encontrado em situação de flagrante delito a qualquer momento, o que constitui uma das exceções constitucionais à inviolabilidade do domicílio, conforme o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, e o artigo 303 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência.<br>As decisões de origem demonstraram a existência de tais fundadas razões. Os policiais civis, em seus depoimentos em juízo, confirmaram que as diligências foram precedidas de denúncias anônimas de tráfico de drogas na Rua Dom Juvêncio de Brito, onde o paciente, conhecido como "Deco", seria o traficante. A equipe policial realizou "campana" por dias, observando movimento atípico de pessoas e indivíduos conhecidos como usuários de drogas entrando e saindo da residência do paciente com atitudes suspeitas, colocando "alguma coisa" no bolso. Essas observações foram tidas como indícios concretos e objetivos da prática de crime de tráfico no local, fundamentando a abordagem policial.<br>Além das diligências prévias e da observação do movimento atípico, as instâncias ordinárias destacaram que o próprio paciente, ao ser abordado, informou aos agentes que estava guardando drogas no quintal de sua residência para uso pessoal. Esta informação, somada ao relato dos policiais, que, no curso da investigação, encontraram a companheira do paciente que, em sede policial, declarou que o paciente praticava a ilícita mercancia e que ela havia autorizado a entrada dos policiais, corroborou a justa causa para o ingresso no domicílio. Embora o paciente em juízo tenha negado o consentimento, a valoração das provas pelas instâncias ordinárias considerou o conjunto probatório, incluindo os depoimentos dos policiais e a versão inicial da companheira, para firmar o convencimento de que o ingresso foi legítimo.<br>A análise da tese defensiva de nulidade das provas e de violação de domicílio, tal como proposta no habeas corpus, demandaria o revolvimento e a revaloração aprofundada do conjunto fático-probatório, incluindo a revisão dos depoimentos policiais, a análise das circunstâncias da campana, a avaliação da credibilidade das versões sobre o consentimento para a entrada, e a ponderação dos indícios que caracterizaram as "fundadas razões". Tais procedimentos são incompatíveis com a via expedita do habeas corpus, que não se presta a dilação probatória.<br>Ainda, o Impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da não aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Para a incidência desse benefício, são exigidos requisitos cumulativos: o agente deve ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. A Defesa argumenta que o paciente preenche esses requisitos e que a quantidade de droga apreendida seria ínfima, justificando a aplicação da minorante na fração máxima.<br>Contudo, as instâncias ordinárias, em especial o Tribunal de Justiça de Sergipe, afastaram o tráfico privilegiado com fundamento em elementos concretos do caso que, em seu entender, demonstram a dedicação do paciente à atividade criminosa.<br>O acórdão explicitou que a diversidade de drogas apreendidas, a forma em que foram encontradas (fracionadas) e a apreensão de apetrechos comumente utilizados na traficância, como uma balança de precisão, além de dinheiro em espécie, são indicativos de uma maior organização e envolvimento com o comércio ilícito de entorpecentes, descaracterizando a figura do "pequeno traficante" ocasional a quem o benefício é destinado.<br>A avaliação da dedicação do agente a atividades criminosas ou de sua integração em organização criminosa é uma questão fática que demanda o exame acurado de todo o conjunto probatório. A diversidade e o fracionamento das drogas, bem como a posse de balança de precisão e dinheiro fracionado, são elementos usualmente considerados pela jurisprudência para afastar o tráfico privilegiado, pois indicam um modus operandi típico da traficância.<br>Dessa forma, a decisão do Tribunal a quo em afastar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, encontra-se devidamente fundamentada nos elementos fáticos apurados, não configurando, portanto, flagrante ilegalidade passível de correção em sede de habeas corpus de ofício. A pretensão de reverter essa conclusão demandaria a revaloração das provas, o que é inviável na via eleita.<br>Em decorrência do afastamento do tráfico privilegiado, as instâncias ordinárias mantiveram o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena de 05 (cinco) anos de reclusão e negaram a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Juízo de primeiro grau havia fixado o regime semiaberto com base no artigo 33, §2º, "b", do Código Penal, e na pena aplicada.<br>O Tribunal de Justiça, ao reduzir a pena para 5 anos, manteve o regime semiaberto, considerando os termos da decisão. A substituição por penas restritivas de direitos foi negada com fundamento no artigo 44, incisos I e III, do Código Penal, pois a pena aplicada era superior a quatro anos e as circunstâncias do crime (apreensão de diversas drogas e balança de precisão, indicando dedicação à traficância) não recomendavam a benesse.<br>A fixação do regime inicial de cumprimento da pena e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos estão diretamente ligadas à pena imposta e às circunstâncias judiciais do caso concreto, bem como ao reconhecimento ou não do tráfico privilegiado. Uma vez que o habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado das provas para reverter o afastamento do tráfico privilegiado e a caracterização da dedicação à atividade criminosa, não há que se falar em ilegalidade manifesta na manutenção do regime semiaberto ou na negativa de substituição da pena.<br>O regime semiaberto para uma pena de 05 (cinco) anos de reclusão, com a natureza da conduta de tráfico de drogas, alinha-se aos critérios estabelecidos no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e no art. 42 da Lei nº 11.343/06, que preconiza a observância da natureza e quantidade da substância, personalidade e conduta social do agente. A negativa de substituição, por sua vez, está de acordo com os requisitos do art. 44 do Código Penal, que, entre outros pontos, considera a quantidade da pena aplicada e a natureza do delito. A alteração de tais conclusões demandaria a reavaliação dos fatos e provas que levaram as instâncias ordinárias a essa conclusão, o que é vedado na via do writ.<br>Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA