DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICTOR ALEXANDRE MUSHAOSKI DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime fechado, mais 906 dias-multa, como incurso no art. 33, c.c. o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/06.<br>Nesta insurgência, a Defensoria impetrante sustenta nulidade na busca pessoal porque a denúncia anônima seria insuficiente para justificar a abordagem policial.<br>Alega, ainda, que ocorreu um flagrante preparado.<br>Por fim, argumenta fragilidade probatória. bem como violação ao princípio do in dubio pro reo.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da condenação, com imediata expedição de alvará de soltura, e, no mérito, pugna pela anulação do feito.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Ab initio, consigno que a tese referente à nulidade da busca pessoal não foi suscitada e, portanto, sequer apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que inviável o seu conhecimento diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Quanto ao flagrante preparado, o Tribunal de origem manifestou-se da seguinte forma:<br>" ..  O apelante VICTOR alega que a diligência policial partiu de denúncia anônima, a qual ensejou o flagrante preparado.<br>Todavia, o presente caso não se trata de mera denúncia anônima, mas de "denúncia anônima especificada", com o fornecimento de nomes, características físicas e vestimentas, conferindo legalidade à ação policial.<br>Com efeito, extrai-se dos testemunhos policiais, prestados nas duas fases da persecução, que receberem "denúncia anônima" dando conta de que uma mulher branca, chamada "FRANCIELLE", de compleição física "forte", vestindo uma blusa tipo "top", verde com estampa, tinha saído de Marília/SP com destino a Londrina/PR, de ônibus, e que voltaria no final da noite do mesmo dia, trazendo grande quantidade de maconha, a mando de "Vitinho".<br>Diante da informação, se posicionaram em "campana" na rodoviária, aguardando a chegada do ônibus. Por volta de 23h30 chegou um ônibus vindo de Londrina, sendo que apenas uma mulher desceu, com uma mochila aparentando estar cheia. Como a mulher tinha as mesmas características informadas, foi abordada e identificada como sendo a ré FRANCIELLE. Indagada, ela disse que trazia maconha na mochila e que com o cartão pertencente ao réu VICTOR comprou as passagens, sendo que ele lhe pagaria R$ 700,00 para buscar a droga em Londrina e iria buscá-la na rodoviária assim que chegasse. Logo depois, chegou um homem, que foi apontado pela ré como sendo VICTOR.<br> .. <br>Neste contexto, não há se falar em conduta manifestamente ilegal por parte dos agentes públicos ou flagrante preparado." (e-STJ, fls. 17-18).<br>Esta Corte já explicitou que "  n o flagrante preparado, o órgão policial provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível; ao passo que, no flagrante forjado, a conduta do agente é criada pela polícia, tratando-se de fato atípico. Hipótese totalmente diversa é a do flagrante esperado, em que a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e aguarda o momento de sua consumação para executar a prisão" (AgRg no REsp n. 1.356.130/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/6/2015, REPDJe de 14/12/2015, DJe de 04/08/2015.)<br>No caso, entendo adequadas as conclusões vertidas pelo Tribunal de origem. Não houve induzimento dos policiais que maculasse a busca pessoal, mas apenas campana policial, existindo flagrante esperado, que difere do preparado exatamente pela ausência de intervenção do Estado na conduta do criminoso, meramente sendo aguardado que o crime seja cometido.<br>Cito precedente:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FLAGRANTE ESPERADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de entorpecentes.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente faz jus ao benefício da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, e se houve flagrante preparado.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ permite considerar a quantidade e natureza das drogas na dosimetria da pena, desde que não haja bis in idem.<br>4. A decisão agravada considerou, além da elevada quantidade e nocividade das drogas, a posse de petrechos para preparação de droga como justificativas para afastar o redutor do tráfico privilegiado, evidenciando a dedicação a atividades ilícitas.<br>5. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, inviável no rito do habeas corpus.<br>6. O flagrante foi considerado esperado, não preparado, pois a atuação policial se deu a partir de informações espontâneas prestadas por corréu, sem indução estatal.<br>IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.939.340/RO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Quanto ao pedido de absolvição pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, é cediço que o habeas corpus não se presta a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação do crime do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. A propósito do tema, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A alegada inépcia da denúncia não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame nesta instância superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Quanto ao suposto cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de prova pericial, trata-se de pleito atingido pela preclusão, pois a defesa não postulou a produção da prova na fase própria (art. 402 do CPP).4. No que se refere ao pedido de absolvição, a reversão das conclusões das instâncias ordinárias no sentido da existência de provas suficientes de autoria e materialidade demandaria aprofundado reexame fático-probatório, providência incabível na estreita via do habeas corpus.<br>5. Não se verifica ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que a pena-base do crime de tráfico foi elevada em 1/4, em razão da natureza altamente lesiva e da grande quantidade de droga apreendida (quase um quilo de crack), além dos maus antecedentes. Já a pena-base do crime de associação para o tráfico foi elevada em 1/6, com fundamento nos maus antecedentes.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 994.137/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME DE PROVAS. REDUTORA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual o agravante buscava a absolvição pelo crime de associação para o tráfico e o reconhecimento do tráfico privilegiado, com o abrandamento do regime prisional.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição, que demandam reexame de provas.<br>3. A questão também envolve a análise da existência de fundamentos concretos para a condenação do agravante por associação para o tráfico, considerando a alegação de ausência de provas de sua atividade criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes, pois tais questões demandam análise aprofundada do conjunto fático-probatório.<br>5. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos concretos para a condenação do agravante, destacando a organização para o transporte, armazenamento e entrega de expressiva quantidade de droga (134 kg - cento e trinta e quatro quilos - de maconha), além de ordenada divisão de tarefas e complexa estrutura, evidenciando o vínculo estável e permanente necessário para a configuração do crime de associação para o tráfico.<br>6. A decisão monocrática foi mantida, visto que não há comprovação de ilegalidade ou ausência de provas que justifiquem a reforma da condenação do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes. 2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico deve ser mantida quando há fundamentos concretos e provas suficientes que evidenciam o vínculo estável e permanente do acusado com a atividade criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Código Penal, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 915.441/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.744/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025. (AgRg no HC n. 997.349/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>Reproduzo, por oportuno, a fundamentação do acórdão vergastado:<br>"Logo, ao contrário do que aduzem as defesas, o conjunto probatório é suficiente para a condenação, já que os relatos dos policiais foram harmônicos e contundentes, tanto no que concerne ao primeiro momento da abordagem da ré FRANCIELLE, como na sequência dos fatos que culminaram com a apreensão da droga escondida em sua mochila e com a abordagem do réu VICTOR na rodoviária.<br> .. <br>Ora, a ré FRANCIELLE não só confessou, nas duas fases da persecução, a prática da traficância já que aceitou trazer a droga de outro Estado da Federação (Londrina/PR) como também delatou o efetivo envolvimento de VICTOR, o qual coordenou a ação criminosa dando total auxílio financeiro a FRANCIELLE.<br>Ademais, não se pode olvidar de que VICTOR ostenta péssimos antecedentes pela prática de crimes patrimoniais (cf. certidão de fls. 76/79 receptação). Ou seja, a sua familiaridade com a criminalidade é manifesta e reveladora." (e-STJ, fls. 266-267)<br>Do trecho acima reproduzido, extrai-se que as instâncias ordinárias ofertaram fundamentos concretos para a condenação pelo crime de tráfico, notadamente se considerado o modus operandi dos agentes e o transporte da droga de 7kg de maconha , o que evidencia o comércio de entorpecentes.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA