DECISÃO<br>Cuida-se de reclamação proposta por CÉLIA REGINA EMENDORFER GONÇALVES, ROGÉRIO LUIS GONÇALVES e RLG SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. (CÉLIA e outros), objetivando garantir a autoridade do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e a aplicação do Tema Repetitivo n.º 1.076 do STJ ao caso concreto.<br>Para tanto, aponta que o acórdão proferido pela Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina afronta diretamente precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça e viola o Tema Repetitivo n.º 1.076 do STJ quanto a obrigatoriedade de observância dos critérios de fixação equitativa dos honorários advocatícios nas hipóteses em que o valor do proveito econômico é inestimável (e-STJ, fl. 14).<br>Requer, ao final, a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão reclamada.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte interessada.<br>Com a entrada em vigor do NCPC, o art. 988 reproduziu nos incisos I e II o dispositivo regimental.<br>Acresceu, ainda, a garantia da observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.<br>Do exame dos autos não se constata a existência de decisão desta Corte proferida em benefício da ora Reclamante, cuja autoridade esteja sendo desrespeitada, de modo a autorizar o processamento da presente reclamação a fim de garanti-la.<br>Relativamente à usurpação da competência, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina agiu nos exatos limites de sua jurisdição sem nenhuma invasão à área de atuação desta Corte.<br>Tampouco verifica-se que houve pronunciamento, pelo TJSC, sobre tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (art. 976 do CPC) ou de Incidente de Assunção de Competência (art. 947 do CPC).<br>O Tema n.º 1.076 do STJ se realizou sob o rito dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 do CPC).<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E REGIONAIS. EVENTUAL EQUÍVOCO. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso dos autos, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no texto constitucional, tendo a parte reclamante sustentado, em síntese, que o julgado impugnado decidiu em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, pretendendo, em verdade, utilizar-se da Reclamação como sucedâneo recursal, o que não é cabível.<br>2. Na forma da jurisprudência desta Corte, não cabe o ajuizamento de Reclamação para aferir o acerto ou desacerto na aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos moldes do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015. Nesse sentido: Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 6.3.2020. Cito precedentes: AgInt nos EDcl na Rcl 43.290/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 10.3.2023; AgInt na Rcl 42.874/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 24.4.2023; e AgInt na Rcl 44.130/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 10.3.2023.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 45.783/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe de 30/10/2023)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. AVENTADO DESCUMPRIMENTO DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. RECLAMAÇÃO JULGADA EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - De acordo com o texto constitucional (art. 105, inciso I, alínea f), compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. O Código de Processo Civil regulamenta a reclamação nos artigos 988 e seguintes, prevendo ser cabível para garantia da "autoridade das decisões do tribunal" (art. 988, inciso II, do CPC).<br>II - Com efeito, segundo decidido pela Corte Especial, nos autos da Reclamação n. 36.476/SP, da relatoria da Minª Nancy Andrighi, "a conclusão que se alcança é que a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos".<br>III - No caso, a presente reclamação não tem cabimento, porquanto indicada a tese firmada nos autos do REsp n. 1.656.322-SC (Tema n. 984), julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, como a decisão que teria sido descumprida pela autoridade reclamada.<br>IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl na Rcl n. 43.410/PR, Ministro MESSOD AZULAY NETO, Terceira Seção, DJe de 12/5/2023)<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONTROLE DE APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É incabível reclamação para controle, no caso concreto, da aplicação de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo.<br>2. Não se admite a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou com finalidade rescisória. Aplicação da Súmula n. 734 do STF por analogia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 43.547/RR, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, DJe de 17/2/2023)<br>Registre-se, também, a inadequação da via eleita para compelir os Tribunais de apelação a aplicarem a jurisprudência ou súmula desta Corte Superior.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PEDIDO AJUIZADO COM FUNDAMENTO EM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR QUE, EM SEU CONTEÚDO, TERIA SIDO DESRESPEITADO POR JULGADO DO TRIBUNAL ESTADUAL. A RECLAMAÇÃO DIRIGIDA AO STJ NÃO SE PRESTA A PROTEGER O JURISDICIONADO DE DECISÕES JUDICIAIS QUE NÃO TENHAM SEGUIDO O POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE OU TESE POSTA EM ENUNCIADO DE SÚMULA DESTE TRIBUNAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º)" (AgInt na Rcl 40.414/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 20/10/2021).<br>2. A reclamação dirigida a este Tribunal "não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de Súmula deste Tribunal" (AgRg na Rcl 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 29/3/2021).<br>3. O instrumento não é útil sequer "para adequar as decisões reclamadas aos julgados do STJ proferidos em recursos repetitivos" (AgInt na Rcl 41.859/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 9/11/2021).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na Rcl n. 43.541/RJ, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Seção, DJe de 22/6/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO VERIFICADA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL.<br>1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, a usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos.<br>2. Consoante a jurisprudência dominante do STJ, é incabível o ajuizamento de reclamação como sucedâneo recursal a fim de adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em Súmula ou em recurso especial repetitivo.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 46.931/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 3/6/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. UTILIZAÇÃO DO RECLAMO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Conforme art. 105, I, f da Constituição Federal - CF, compete ao Superior Tribunal de Justiça - STJ processar e julgar originalmente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. Em observância ao referido dispositivo constitucional, o Regimento Interno do STJ prevê, em seu art. 187, que "para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária".<br>No caso em análise, o reclamante se insurge contra recebimento da denúncia utilizando a reclamação como sucedâneo recursal, o que é inadmissível. Precedentes.<br>2. A reclamação, nos moldes propostos, objetiva preservar jurisprudência desta Corte Superior, hipótese não contemplada no art. 988 do CPC. "A Reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal" (AgRg na Rcl n. 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 29/3/2021.)<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg na Rcl n. 45.848/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, DJe de 4/9/2023)<br>Saliente-se, por fim, que no precedente mencionado na exordial - AgInt na Rcl nº 42048, 2ª Seção, rel. Min. RAUL ARAÚJO, j. 20/6/2023 (e-STJ, fl. 9) - esta Corte Superior se pronunciou pela admissibilidade da reclamação, quando esgotada a jurisdição na instância ordinária.<br>Todavia, o fato de uma reclamação ser processualmente cabível não importa, necessariamente, no acolhimento da tese desenvolvida.<br>A presente via possui estreitos e excepcionais contornos, já que pressupõe estrita aderência entre o objeto reclamado e o conteúdo da decisão que se alega descumprida e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.<br>Neste sentido, confiram-se os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.  ..  TESE FIXADA NO IAC NO RECURSO ESPECIAL 1.903.920/MT. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E O PARADIGMA. INVIABILIDADE DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Trata-se de Reclamação ajuizada pelo Município de Cariacica/ES, com fundamento no art. 105, I, "f", da Constituição Federal, contra decisão da Terceira Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Espírito Santo, sob a alegação de descumprimento da decisão proferida pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.903.920/MT (Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 13/12/2021).<br> .. <br>III. De acordo com a jurisprudência do STJ, deve haver estrita aderência entre a decisão reclamada e o paradigma invocado, "de modo que a ausência de identidade perfeita entre eles é circunstância que inviabiliza o conhecimento da reclamação" (STJ, AgInt na Rcl 37.960/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/2019, DJe de 19/09/2019). Precedentes.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt na Rcl n. 43.889/ES, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, DJe de 31/8/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.  ..  INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DA RECLAMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA<br> .. <br>4. Não há estrita aderência ou perfeita identidade entre o ato reclamado (nova decisão) e o comando judicial anterior (CC 173.566/SP), o que obsta a reclamação.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na Rcl n. 46.423/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, DJe de 11/3/2024)<br>Portanto, a presente reclamação é manifestamente inadmissível.<br>Nessas condições, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação.<br>Por oportuno, previno a parte de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CONTRARIEDADE A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL INCABÍVEL. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.