DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por HUGO MECONE CAROBELLI, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n. 5002509-56.2023.4.04.7017, assim ementado (fls. 1.332/1.334):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CP. CRIME CONFIGURADO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI 11.343/06. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. INTERESTADUALIDADE NO SEGUNDO DELITO NÃO DEMONSTRADA. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI 11.343/06 AFASTADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO PRIMEIRO CRIME NEUTRALIZADAS. QUANTIDADE DA DROGA. VETORIAL DESFAVORÁVEL E PREPONDERANTE. PRÁTICA EM PERÍODO NOTURNO, EM CONCURSO DE AGENTES E FUGA COM REALIZAÇÃO DE MANOBRAS PERIGOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO SEGUNDO DELITO NEGATIVAS. SUBSEQUENTE FUGA A PÉ. FATO SEM MAIOR REPERCUSSÃO. ACRÉSCIMO PELA VETORIAL REDIMENSIONADO. CONFISSÃO. ATENUANTE NÃO CONFIGURADA PARA O PRIMEIRO APELANTE. APLICAÇÃO PARA A SEGUNDA APELANTE MANTIDA. MENORIDADE. ART. 65, I, DO CP. AGRAVANTE INSCRITA NO ART. 62, I, DO CP MANTIDA PARA O PRIMEIRO APELANTE. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA MESMA LEI. APLICABILIDADE. REGIME PRISIONAL. MODIFICAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE PARA A SEGUNDA APELANTE. 1. Tendo a ordem de parada sido emitida por Policiais Rodoviários Federais durante patrulhamento ostensivo na rodovia e não em mera atividade de fiscalização de trânsito, não se configura a hipótese do art. 195 do CTB. 2. Conforme o Tema Repetitivo 1.060, "a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro". 3. Plenamente demonstrada a existência do crime, a autoria e sendo inegável o dolo no desatendimento da ordem de parada, deve ser mantida a condenação do primeiro apelante pelo crime inscrito no art. 330 do Código Penal. 4. Alegado desconhecimento do primeiro apelante quanto à natureza da carga transportada desconstituído a partir da inverossimilhança da versão apresentada para a viagem, inconsistências e contradições verificadas que evidenciam clara tentativa de apenas se eximir de responsabilidade pelo tráfico de drogas. 5. De qualquer sorte, mesmo que se desconsidere a fragilidade e as inconsistências da versão do acusado, ao ter aceitado fazer o transporte da carga, prosseguindo viagem sem inspecioná-la, no mínimo assumiu o risco de incorrer no tráfico de drogas, agindo com dolo eventual, o que basta à configuração do tipo penal. 6. Quanto às ameaças referidas pelo primeiro apelante no segundo interrogatório e nas razões recursais, além de não terem sido minimamente circunstanciadas, verifica-se que teriam ocorrido posteriormente ao fato, não sendo, assim, aptas a configurar eventual excludente de culpabilidade. 7. Quanto às alegadas dívidas, que teriam motivado a adesão do primeiro apelante ao segundo crime, não foram demonstradas, de modo que, igualmente, não servem à caracterização de excludentes. 8. As dificuldades financeiras, geradoras de possível excludente, seja de ilicitude (estado de necessidade) ou de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa), além de constituírem ônus probatório exclusivo da defesa, devem estar amparadas em robusto conjunto probatório, principalmente documental, pois as dirimentes devem ser analisadas a partir de circunstâncias objetivas. 9. Para caracterização da majorante inscrita no art. 40, V, da Lei 11.343/06, necessário comprovar que a droga provém de outro Estado ou que se trata de tráfico entre Estado e Distrito Federal, não bastando simplesmente que o agente transponha ou pretenda transpor os limites de um Estado. 10. Não apurada a efetiva prática de tráfico entre Estados e, sim, apenas revelado que os réus vieram de São Paulo, supondo-se que para aquele Estado retornariam com a droga, o que por si não basta para configuração de interestadualidade, impõe-se afastar a aplicação da majorante prevista no inciso V do art. 40 da Lei 11.343/06. 11. Na pena-base do segundo crime, foi corretamente destacada a quantidade da droga - 99,3Kg, que é significativa, reclamando aumento de pena. Nesse aspecto, o acréscimo aplicado, de 1 (um) ano, também se mostra adequado à hipótese, seguindo os parâmetros adotados por desta Turma. 12. Circunstâncias do tráfico de drogas desfavoráveis diante do concurso de agentes, o que traduz maior preparo da empreitada delituosa. 13. Correta a valoração negativa das circunstâncias do tráfico de drogas também pela prática em período noturno, o que comumente implica em maior dificuldade à fiscalização. 14. Quanto ao primeiro apelante, mantida a valoração da fuga com realização de manobras perigosas por desbordar da prática do crime autônomo de desobediência. 15. A subsequente fuga a pé do primeiro apelante não apresenta maior risco ou obstáculo à fiscalização que justifique agravamento de pena. 16. Mesmo mantidos em maior parte os fundamentos, o acréscimo aplicado pela desfavorabilidade das circunstâncias do tráfico de drogas desborda da gravidade em concreto verificada, reclamando redução. 17. Demonstrado que o acusado promoveu a participação da corré no tráfico de drogas, convidando-a para a viagem, deve ser mantida a aplicação da agravante inscrita no art. 62, I, do CP. 18. Tendo o acusado negado saber que transportava droga, não há falar em confissão, conforme Súmula 630 do STJ. 19. Para a segunda apelante, mantida a aplicação das atenuantes inscritas no art. 65, I e III, d, do CP, por contar menos de 21 anos ao tempo do fato e ter confessado sua participação. 20. Apenas a quantidade e/ou qualidade do entorpecente por si não bastam para indicar a existência de associação criminosa e, especialmente, que o agente a integra. 21. Tratando de réus tecnicamente primários e sem registro de antecedentes e nada tendo sido coligido de concreto sobre o grau de envolvimento com a associação criminosa possivelmente proprietária da carga apreendida, proximidade com o(s) contratante(s) ou outros agentes ou eventual reiteração, devida a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 22. Para definição do quanto de redução pela minorante, no âmbito deste Tribunal, considera-se as circunstâncias do crime como um todo e as condições pessoais do agente. 23. Na pena-base da desobediência, deve ser afastado o desvalor das circunstâncias pela fuga do acusado na condução do veículo, uma vez que é próprio do contexto do crime. 24. O subsequente abandono do veículo pelo primeiro apelante não apresentou repercussão desfavorável, ao contrário, já que foi o que possibilitou a apreensão do objeto material do primeiro delito e sua posterior identificação. Circunstâncias neutralizadas. Pena-base reduzida. 25. Para o início do cumprimento da pena carcerária pelo primeiro apelante, tendo em vista sua redução, a primariedade e a aplicação da minorante que afasta a equiparação do primeiro crime a hediondo, é estabelecido o regime semiaberto, conforme art. 33, § 2º, b, do CP. 26. Para a segunda apelante, tendo em vista a redução da pena carcerária, a aplicação da minorante que afasta a equiparação do crime a hediondo, é estabelecido o regime aberto, conforme art. 33, § 2º, c, do CP. 27. Considerando a modificação de regime, o tempo decorrido desde o cumprimento do mandado respectivo para o réu e a ausência de elementos indicando envolvimento com associação criminosa, reiteração delitiva ou dedicação a atividades ilícitas, não mais subsistem os fundamentos ensejadores da prisão preventiva, pelo que é ora revogada. 28. Sendo a segunda apelante tecnicamente primária, sem antecedentes e tendo em vista as condições pessoais e serem majoritariamente favoráveis as circunstâncias judiciais, possível a substituição por penas restritivas de direitos. Consequente revogação da prisão preventiva.<br>No recurso especial, a defesa aponta, além de dissídio jurisprudencial, a violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob a tese de que o recorrente atende a todos os requisitos legais para que a minorante do tráfico seja aplicada em seu patamar máximo, ressaltando que a quantidade de drogas não pode ser utilizada para modular a fração do benefício.<br>Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência para que a minorante seja aplicada em 2/3, com a consequente alteração do regime carcerário e substituição da pena.<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 1.384/1.398), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 1.419/1.421).<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento ou não provimento da insurgência, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.429):<br>Recurso Especial. Processo Penal. Fração de redução de pena pelo tráfico privilegiado. Reexame do conjunto probatório. Súmula 7. Ausência de desproporcionalidade na fração mínima. Circunstâncias do caso. Regime semiaberto devidamente fixado. Parecer pelo não conhecimento do recurso ou, caso seja conhecido, pelo seu desprovimento.<br>É o relatório.<br>A insurgência não comporta conhecimento.<br>As razões do recurso especial estão dissociadas da fundamentação apresentada no acórdão recorrido. Isso porque, enquanto o recorrente afirma que a quantidade de drogas não pode ser utilizada para modular a fração da minorante do tráfico, o Tribunal de origem modulou a fração do benefício em razão das circunstâncias do delito, sem qualquer menção à quantidade de drogas. Confira-se a fundamentação constante no acórdão recorrido (fl. 1.324 - grifo nosso):<br> ..  Para definição do quanto de redução, no âmbito deste Tribunal, considera-se as circunstâncias do crime como um todo e as condições pessoais do agente.<br>Na hipótese, os elementos são os seguintes: sujeito de 23 ao tempo dos fatos, solteiro, sem filhos; pedreiro, com renda em torno de R$1.200,00-1.300,00, desempregado na data, que, motivado por dívidas (possivelmente relativas a uso de drogas) teria aceito proposta, recebida de conhecido em Birigui/SP, para ir até Guaíra/PR buscar carga, que acreditaria ser de cigarros, com carro fornecido por aquele, e levar até Maringá, tendo convidado a corré para acompanhá-lo, vindo a ser abordados na BR-272, nas proximidades de Terra Roxa/PR, onde desatendeu ordem de parada da PRF, abandonou o veículo e empreendeu fuga exitosa a pé, vindo a ser identificado somente após a prisão da corré que revelou sua participação.<br>Tais elementos não autorizam a redução máxima pretendida e, sim, na fração mínima de 1/6 (um sexto).<br> .. <br>Tais fundamentos, no entanto, não foram impugnados pela defesa nas razões do recurso especial.<br>Assim, inviável o conhecimento da insurgência, pois não é possível a exata compreensão da controvérsia. Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF.<br>No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no AREsp n. 1.942.965/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2022; e AgRg no REsp n. 1.993.725/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 30/6/2022.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.<br>Recurso especial não conhecido.