DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGREX DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF e na ausência de demonstração de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo na espécie a Súmula n. 182 do STJ; que o recurso especial é inepto por deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF; e que a pretensão demanda reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Requer o não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso dele se conheça, seu desprovimento.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo interno nos embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração na apelação cível nos autos de embargos de terceiro.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 596):<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não tendo sido apresentados novos fatos ou argumentos capazes de demonstrar a ausência dos requisitos legais para que seja reformada a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, não há que se falar em sua reforma.<br>2. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 477):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO.INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS . REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem o escopo de sanear ambiguidade, obscuridade, omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes nas decisões judiciais.<br>2. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no CPC, o que não se denota, na espécie.<br>3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão não enfrentou questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração e no agravo interno, notadamente a ausência de anuência do recorrido e de seus patronos ao acordo firmado entre a Agrex e a Coacris, configurando omissão e falta de fundamentação adequada;<br>b) 844 do Código Civil, visto que a transação realizada entre Agrex e Coacris não aproveita a quem dela não participou, razão pela qual seus efeitos não podem ser aplicados aos presentes autos sem a participação do recorrido e de seus patronos;<br>c) 299 do Código Civil, pois a assunção da obrigação de pagar honorários sucumbenciais por terceiro exige o consentimento expresso do credor, inexistente no caso, não se podendo transferir a responsabilidade sem anuência.<br>Sustenta que houve prejuízo para a Agrex em decorrência da negativa de apreciação da apelação quanto ao princípio da causalidade.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão por não conhecimento dos embargos de declaração opostos e, subsidiariamente, para que se reconheça o interesse recursal na apelação e se determine o retorno dos autos à origem para regular processamento.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial pretende reexaminar fatos e provas, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ; que há deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF; e que não houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e 299 e 844 do Código Civil. Requer a inadmissão, o não conhecimento e, subsidiariamente, o desprovimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se, na origem, de embargos de terceiro em que a parte autora pleiteou a suspensão da ordem de sequestro de grãos e o afastamento de constrições decorrentes da medida cautelar antecedente de sequestro.<br>Na decisão monocrática, o relator em segundo grau julgou prejudicadas as apelações por perda de objeto em razão de acordo celebrado na ação principal entre Agrex e Coacris; não conheceu dos embargos de declaração da Agrex do Brasil S.A. por ausência de interesse recursal e, em juízo de retratação, conheceu da apelação dos patronos do embargante e deu-lhe provimento para fixar honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, majorando para 12% em razão do provimento.<br>A Corte estadual manteve, por seus fundamentos, a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração e negou provimento ao agravo interno da Agrex do Brasil S.A., assentando a falta de interesse recursal ante a assunção dos honorários pela Coacris.<br>I - Arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Alega a agravante violação dos arts 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão não enfrentou questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração e no agravo interno, notadamente a ausência de anuência do recorrido e de seus patronos ao acordo firmado entre a Agrex e a Coacris.<br>O acórdão recorrido, com base no acordo firmado na ação cautelar, afirmou que a Coacris assumiu "todos os encargos, custas, honorários advocatícios, dentre outras despesas judiciais ou extrajudiciais", relativos a diversos embargos de terceiro, incluindo o presente. A partir daí, concluiu pela ausência de interesse recursal da Agrex, pois não subsistiria ônus pecuniário para a recorrente quanto aos honorários sucumbenciais, prevalecendo o entendimento de que a assunção contratual pela Coacris, por si só, eliminou o gravame e, portanto, o interesse de recorrer.<br>Na apreciação colegiada subsequente, o Tribunal de origem manteve a rejeição dos embargos de declaração e, no agravo intern o, reiterou o fundamento de que a responsabilidade pelos honorários foi assumida pela COACRIS e, por isso, inexiste interesse recursal da AGREX.<br>Desse modo, inexistem as violações levantadas.<br>II - Arts. 299 e 844 do CC<br>O agravante sustenta violação do art. 844, do CC, pois a transação realizada entre Agrex e Coacris não aproveita a quem dela não participou, razão pela qual seus efeitos não podem ser aplicados aos presentes autos sem a participação do recorrido e de seus patronos.<br>Aduz ainda que houve ofensa ao art. 299 do CC, porquanto a assunção da obrigação de pagar honorários sucumbenciais por terceiro exige o consentimento expresso do credor, inexistente no caso, não se podendo transferir a responsabilidade sem anuência.<br>Ao final, afirma que houve prejuízo para a Agrex, tendo em vista a negativa de apreciação da apelação quanto ao princípio da causalidade.<br>O acórdão não tratou do art. 844 do Código Civil, concluindo pela ausência de interesse recursal da Agrex do Brasil Ltda. em face de o acordo na ação cautelar ter atribuído à Coacris a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, custas e demais despesas dos embargos de terceiro, sem apreciar a necessidade de anuência do recorrido e de seus patronos à transação e seus reflexos na titularidade do crédito de honorários.<br>Assim, não tendo o acórdão tratando do tema, não houve prequestionamento, sendo caso de aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXCLUSÃO DA PARTLHA DE IMÓVEL SUB-ROGADO. BEM PARTICULAR DA REQUERENTE. INEXISTÊNCIA DE ADITAMENTO DO PEDIDO INICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. O juiz não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial e não está restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, porquanto a ele é permitido extrair da interpretação lógico- sistemática da peça exordial aquilo que a parte pretende obter. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.587.269/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA