DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ADAJILSON MACIANO DA SILVA e TIAGO LUCAS ALVES com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão oriundo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação n. 0006752-47.2018.9.26.0010.<br>O Ministério Público Federal bem delimitou a controvérsia, nestes termos (e-STJ fls. 1196/1199):<br>Trata-se de recurso especial interposto por ADAJILSON MACIANO DA SILVA e TIAGO LUCAS ALVES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, e dois agravos em recurso especial, o primeiro interposto por GRACIELE DA SILVA SANTOS, em face de decisão que inadmitiu o seu apelo nobre, e o segundo por ADAJILSON MACIANO DA SILVA e TIAGO LUCAS ALVES contra decisão que admitiu parcialmente o recurso especial.<br>Consoante se extrai dos autos, o Conselho Permanente de Justiça condenou Tiago Lucas Alves à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do delito descrito rio artigo 305 do Código Penal Militar referente ao dia 25 de junho de 2018, para cumprimento no regime inicial fechado. Também por unanimidade de votos, o Colegiado condenou Graciele da Silva Santos à pena unificada de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, sendo 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão pela prática do delito de associação para o tráfico de drogas e 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão pela prática do delito de concussão (por duas vezes), em relação aos dias 23 de junho de 2018 e 25 de junho de 2018, na forma do artigo 79 do CPM, no regime inicial fechado. Por fim, por maioria de votos, o Colegiado condenou Adajilson Maciano da Silva à pena unificada de 23 (vinte e três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, sendo 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão pela prática do delito de associação para o tráfico de drogas e 19 (dezenove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão pela prática do delito de concussão (por três vezes), a ser cumprida no regime fechado.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de Apelação Criminal, tendo a Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, rejeitado as preliminares e, no mérito, dado parcial provimento ao recurso, reduzindo as penas impostas a Tiago Lucas Alves para 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, no regime aberto (concussão); Adajilson Maciano da Silva para a pena unificada em 17 (dezessete) anos de reclusão, a ser cumprida no regime fechado, sendo 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão pela prática do delito de concussão (por três vezes) e 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática do delito de associação para o tráfico de drogas; e Graciele da Silva Santos, para a pena unificada em 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, sendo 12 (doze) anos de reclusão para os dois delitos de concussão e 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão para o delito de associação para tráfico de drogas  .. <br> .. <br>Daí o recurso especial interposto por Tiago e Adajilson, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual a defesa alega violação aos arts. 439, "e", e 500, I, ambos do Código de Processo Penal Militar. Ainda, requerem a aplicação do artigo 71, do CPP. A Presidência do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo admitiu parcialmente o recurso especial somente quanto à tese de violação ao artigo 71, do Código Penal (fls. 1159/1162).<br>Graciele interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Carta Magna, sustentando violação ao artigo 305, do CPM, e ao artigo 35, da Lei nº 11.343/06, pois, a seu ver, foi condenada, pelo mesmo fato, em dois crimes diferentes, o que configura bis in idem. Suscita, ainda, contrariedade aos artigos 79, 80 e 81, todos do CPM. O apelo nobre foi inadmitido na origem por incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF (fls. 1159/1162).<br>Tiago e Adajilson interpuseram agravo em face da parte inadmitida do recurso especial (fls. 1171/1178), no qual a defesa ressalta que a análise da tese de nulidade não demanda reexame dos fatos e provas.<br>Graciele interpôs agravo em recurso especial (fls. 1179/1181), no qual a defesa sustenta que pretende discutir questões atinentes às normas federais, não abordando questões meritórias ou probatórias (fls. 1181).<br>Com isso, a defesa requer a anulação do processo e a absolvição dos recorrentes.<br>Manifestou-se o Parquet Federal, pois, pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 1.296/1.206).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, em relação ao agravo em recurso especial de e-STJ fls. 1.173/1.178, anoto ser inviável o conhecimento da referida irresignação pois " n ão é cabível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que admite parcialmente o recurso especial, porquanto a controvérsia é encaminhada por inteiro à Corte Superior, que realizará, inevitavelmente, segundo juízo de admissibilidade sobre todos os temas apresentados no apelo especial. Não há, portanto, interesse recursal, incidindo, no caso os verbetes ns. 292 e 528 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 1.345.827/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 27/3/2014).<br>Analiso, portanto, o recurso especial em sua integralidade.<br>Cinge-se o presente inconformismo às alegações de:<br>1. Violação ao art. 439, "e", e 500, I, ambos do Código de Processo Penal Militar.<br>2. Nulidade da interceptação telefônica por incompetência do juízo que deferiu a medida cautelar; por ausência de fundamentação idônea; por haver outros meios menos invasivos para obtenção de provas; e por desrespeito à extensão dos períodos autorizados e pelo acesso ao material por agentes não autorizados.<br>3. Violação ao art. 71 do Código Penal, que deve ser aplicado analogicamente, em detrimento do disposto no Código Penal Militar, por ser mais benéfico ao réu.<br>Aduz a defesa que é lícito ao magistrado aplicar a regra mais benéfica ao réu, mesmo que prevista em dispositivo legal diverso, desde que, de mesma hierarquia.<br>Vejamos cada argumento.<br>1. Violação ao art. 439, "e", e 500, I, ambos do Código de Processo Penal Militar.<br>Sustenta a defesa a suspeição do juízo, porquanto teriam os membros do Conselho Permanente de Justiça questionado os ora recorrentes de forma irônica ríspida ou jocosa, indicando prévia antipatia e apontando evidente imparcialidade (e-STJ fl. 1.050).<br>Quanto à alegação de suspeição do Juízo condenatório, cumpre transcrever os argumentos alinhavados no acórdão recorrido (e-STJ fls. 916/930, grifei):<br>Apelo defensivo encartado às fls. 596/704 arguindo, preliminarmente, nulidade processual sob o fundamento de suspeição dos juízes militares, ilicitude na interceptação telefônica; impossibilidade de a Justiça Militar Estadual decretar quebra de sigilo telefônico de linhas cadastradas em nome de civis; prescindibilidade das interceptações telefônicas para a apuração dos fatos; desrespeito à extensão dos períodos autorizados para interceptação e atuação por agentes não autorizados na captação das provas degravadas.<br> .. <br>As razões de apelação (fls. 596/704) arguiram, preliminarmente, a nulidade do feito, alegando, em síntese, a nulidade do feito por suspeição dos juízes militares; ilicitude na interceptação telefônica; impossibilidade de a Justiça Militar Estadual decretar quebra de sigilo telefônico de linhas cadastradas em nome de civis; prescindibilidade das interceptações telefônicas para a apuração dos fatos; desrespeito à extensão dos períodos autorizados; e atuação por agentes não autorizados na captação das interceptações e meio de tecnologia que não assegura higidez da prova.<br> .. <br>Inicialmente, há que se afastar as preliminares arguidas.<br>A primeira preliminar arguida sustenta suspeição dos juízes militares, especialmente em relação ao fato de terem os membros do Conselho questionado os Apelantes de forma ríspida ou jocosa, indicando prévia antipatia e apontando evidente imparcialidade.<br>Situação de âmbito estritamente subjetivo não está elencada entre as hipóteses previstas para a decretação de tal nulidade ou suspeição. A simples análise do interrogatório e das mídias encartadas não oferece base para o pleito defensivo, razão pela qual é, de plano, afastado.<br>Consoante sublinhado pelo Tribunal de origem, trata-se de " s ituação de âmbito estritamente subjetivo não está elencada entre as hipóteses previstas para a decretação de tal nulidade ou suspeição. A simples análise do interrogatório e das mídias encartadas não oferece base para o pleito defensivo, razão pela qual é, de plano, afastado".<br>Nesse contexto, a instância ordinária afastou a pretensão de ver declarada a suspeição dos juízes militares, afirmando que, da análise das mídias encartadas, não há base para o reconhecimento da imparcialidade dos juízes militares.<br>Assim sendo, fica claro que reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela existência ou não de imparcialidade do Conselho Permanente de Sentença, demandaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ.<br>Por oportuno, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA E USO DE DOCUMENTOS PÚBLICO E PARTICULAR FALSOS. ART. 565 DO CPP. PARTE NÃO PODE SE BENEFICIAR DA NULIDADE A QUE DEU CAUSA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE TESTEMUNHA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. ACOMPANHAMENTO DA PERÍCIA POR ASSISTENTE TÉCNICO. INDEFERIMENTO DA PROVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Observado que a defesa não envidou esforços para impulsionar o feito no sentido da localização da testemunha cuja intimação realizada via precatória findou infrutífera, não poderia, em momento posterior, ser beneficiada por meio de alegação de nulidade a que deu causa por inércia, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Nos termos do art. 563 do CPP, não havendo necessária e oportuna demonstração objetiva do prejuízo advindo da preterição da prova testemunhal pleiteada, não há se falar em nulidade. Precedentes.<br>3. Tendo a Corte local consignado, em relação aos pedidos de indicação de assistente técnico e de prorrogação de prazo para sua indicação, que o requerimento foi extemporâneo, operando-se a preclusão, há motivação idônea para o indeferimento da diligência, uma vez que pode o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal).<br>4. Tendo a Corte local concluído pela materialidade dos delitos imputados, considerando, para tanto, três laudos periciais, com pelo menos um deles realizado pelo Instituto de Criminalística de Santo André/SP - Superintendência da Polícia Técnico Científica, não cabe a esta Corte reverter esse entendimento, no intuito de concluir pela absolvição por ausência de materialidade, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.583.865/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PLEITO ABSOLUTÓRIO E INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS DEFENSIVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>2. O indeferimento de diligências pleiteadas pela defesa é regido pelo princípio da discricionariedade regrada, ou seja, é conferida ao magistrado a possibilidade de afastar, fundamentadamente, a realização de diligências ou a produção de provas requeridas pela defesa, desde que apresentada motivação idônea para tanto. Assim, a alteração do entendimento demandaria o revolvimento de fato e provas, o que é obstado pela súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 967.771/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 25/5/2017.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO GAROA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DETERMINAÇÃO. ANTERIOR COLHEITA DE PROVAS. EXISTÊNCIA. PROCEDIMENTOS DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIOS À REQUISIÇÃO DE QUEBRA DO SIGILO. OCORRÊNCIA. MEDIDA CONSTRITIVA DEFERIDA. NULIDADE. DECISÃO PRIMEVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO. PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRANSCRIÇÃO PARCIAL. CONSTANTE NOS AUTOS. RELATÓRIO NA ÍNTEGRA. DESNECESSIDADE. AUTENTICAÇÃO DE VOZ. PRESCINDIBILIDADE. IMPOSIÇÃO SEM PREVISÃO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. FIXAÇÃO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. REGIME DIVERSO. POSSIBILIDADE EM TESE. AFERIÇÃO IN CONCRETO DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>4. É prescindível a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, somente sendo necessária, a fim de se assegurar o exercício da garantia constitucional da ampla defesa, a transcrição dos excertos dos áudios que serviram de substrato para o oferecimento da denúncia.<br>5. A autenticação da voz do interceptado não figura como indispensável, diante do teor da norma concernente, mostrando-se, contudo, possível o requerimento da defesa ao magistrado de origem a fim de que se proceda a perícia, caso o julgador a entenda por devida, diante da sua discricionariedade, providência refutada, em especial porque o próprio réu reconheceu em vários momentos a sua voz nos diálogos contidos nas mídias.<br> .. <br>9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado, o Juízo das Execuções avalie, analisando o caso concreto, a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena. (HC n. 276.227/TO, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/2/2015, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO FURACÃO". IRREGULARIDADES NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I - Não há falar em nulidade da interceptação telefônica, quando constatado que o agente policial incorreu em mero erro material no preenchimento de documento, ao fazer referência a um dos terminais telefônicos interceptados. Ausência de prova da alegada interceptação telefônica sem autorização judicial.<br>II - Suposta divergência entre a quantidade de áudios no CD e no HD das gravações não configurada, tendo a r. decisão impugnada esclarecido que "a discrepância entre o número de interceptações registradas no HD e no CD está longe de configurar qualquer irregularidade e já foi explicada pelo Juízo impetrado, pois esta última mídia trazia "as transcrições dos áudios relacionados com a investigação" do período; aquela primeira, de outro lado, juntada ao final do processo, trouxe, além de todo o conteúdo dos CDs anteriormente apresentados, todos os demais arquivos, entre os quais, "todos os áudios"".<br>III - Questões suscitadas pela defesa em sede de alegações finais, após a elaboração de perícia particular, que não fazem prova do alegado constrangimento ilegal, seja em razão da preclusão consumativa, seja pelo fato de encontrarem amparo em laudo técnico - unilateral - por ela produzido (precedentes).<br>Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 35.981/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 29/5/2015, grifei.)<br>Dessarte, não há nulidade a ser reparada no ponto.<br>2. Nulidade da Interceptação telefônica por incompetência do Juízo que deferiu a medida cautelar; por ausência de fundamentação idônea; por haver outros meios menos invasivos para obtenção de provas; e por desrespeito à extensão dos períodos autorizados e pelo acesso ao material por agentes não autorizados.<br>Transcrevo, por oportuno, o seguinte excerto do acórdão recorrido (e-STJ fls. 931/933):<br>Todos os juízes brasileiros possuem os mesmos poderes instrutórios, até mesmo em razão do caráter nacional do Judiciário. A especialização na organização do Judiciário nacional decorre apenas de uma racional divisão de trabalho de mesma natureza (função jurisdicional).<br>Portanto, no exercício de sua competência constitucional, os juízes militares podem determinar a quebra de sigilo telefônico de civis, pois a finalidade é a apuração de crimes militares.<br>Assim como pode e deve inquirir testemunhas civis, na apuração de crimes militares, a Justiça Militar também pode determinar a quebra de sigilo telefônico de civis.<br>Os juízes da Justiça Comum, no exercício de suas competências, podem quebrar o sigilo telefônico de militares e os juízes militares, também no exercício de suas competências, podem determinar interceptação telefônica referente a civis. O poder instrutório das Justiças Especializadas não é inferior ao da "Justiça Comum, em decorrência do caráter nacional do Judiciário e da unicidade jurisdicional ou princípio da jurisdição una, derivada da unicidade da soberania do poder estatal.<br>Pertinente reportar-se ao julgamento da Apelação Criminal nº 7.820/19, de Relatoria do E Juiz Fernando Pereira, desta la Câmara, pois, naquela oportunidade (17.12.19), enfrentou e afastou referida preliminar, conforme verifica-se da transcrição do seguinte trecho de sua decisão:<br>" 3º) Da ilicitude do decreto de quebra de sigilo telefônico de civis por parte da Justiça Militar estadual  Da violação ao juiz natural (artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal). Da mesma maneira como foi exposto no que diz respeito às preliminares anteriores, igualmente não merece acolhida a terceira preliminar, que argumenta ser nulo o decreto de quebra de sigilo telefônico de civis por parte desta Justiça Militar, mediante o argumento de que haveria violação do princípio do juiz natural (artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal), uma vez que somente a Justiça Militar da União possui competência constitucional para processo e julgamento de civis.<br>Esta questão preliminar também deve ser rejeitada, tendo em relação a ela a Procuradoria de Justiça se manifestado com extrema (APELAÇÃO Nº 0000731-67.2015.9.26.0040 ACÓRDÃO  CONTINUAÇÃO  Fls. 16) . . . precisão e clareza no trecho que consta das fls. 2.463, dirimindo qualquer dúvida a respeito da regularidade da tramitação deste processo, assim se posicionando:<br>Com todo o respeito, aparentemente a tese defensiva confunde as regras de competência para processamento e julgamento perante a Justiça Militar com as regras relativas ao deferimento de interceptações telefônicas. Evidente que a Justiça Militar Estadual não tem competência para julgar civis e vice e versa. Nos processos que resultaram da operação, inclusive, houve absoluto respeito a esta regra, pois os civis foram julgados e condenados por autoridade judicial competente. Contudo, a regra de competência não tem por consequência a impossibilidade de interceptação telefônica de linhas em nome de civis pela Autoridade Policial Militar ou de policiais militares pela Autoridade Policial Civil. A fragmentação das linhas interceptadas, dividindo-se aquelas em nome de militares daquelas em nome de civis, impossibilitaria qualquer efeito prático relevante decorrente deste meio de obtenção de prova (interceptação telefônica). (destaquei).<br>Importante frisar que em nenhum momento se cogitou neste feito de processar e julgar civis," mas tão somente de apurar a prática de ilícitos penais militares por parte de integrantes da Polícia Militar.<br>Independente desse fato, o C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento sobre a inexistência de ilegalidade em situações semelhantes às que ora são questionadas pelos apelantes, podendo ser citado a título de exemplo o seguinte julgado:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL E ESTELIONATO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CONDUÇÃO DOS TRABALHOS. AGÊNCIA DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR. ILEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DA CONSTRIÇÃO. ELABORAÇÃO PELO PARQUET. MEDIDA CONSTRITIVA DEFERIDA POR MAGISTRADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCL4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade. 2. A interpretação do artigo 6.º da Lei nº 9.296/96 não pode ser demasiadamente estrita, sob pena de degenerar em ineficácia, entendendo se, assim, que a condução dos trabalhos de interceptação telefônica por órgão da Polícia Militar - Agência de Inteligência - não implica ilegitimidade na execução da medida constritiva. 3. Não obstante a estruturação das polícias com a atribuição de especialidades para cada órgão, nos termos do artigo 144 da Constituição Federal, a segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos, (APELAÇÃO Nº 0000731-67.2015.9.26.0040  ACÓRDÃO  CONTINUAÇÃO  Fls. 17) . . . exercida para a preservação da ordem pública, escopo comum a todos os entes policiais. 4. O requerimento para a medida excepcional foi efetivado pelo Ministério Público Estadual e deferido pela autoridade judicial, não se configurando qualquer eiva em dado proceder. 5. Habeas corpus não conhecido. (Habeas Corpus nº 328.915/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20.08.2015)".<br>Afasta-se também a arguição de falta de prescindibilidade das provas obtidas através das interceptações, justamente porque, a partir delas, foi possível cruzar dados de testemunhas, localização de viaturas e outras informações que se confirmaram através dos diálogos transcritos.<br>Também não procede a arguição de ausência de fundamentação das autorizações, vez que todas estão devidamente documentadas, bem como o período a que se refere o presente processo, sem mácula a atingir de nulidade qualquer ato praticado.<br>Quanto à arguição de que um agente não autorizado teve acesso aos arquivos interceptados, consta o esclarecimento de que se tratou de mera irregularidade ao não incluir o nome de um dos subordinados do Capitão Rodrigo Elias e que, comprovadamente, fazia parte da 10" Seção de Investigação. Também é de se destacar que nenhum prejuízo trouxe aos réus tal evento, sendo de plano suprimido.<br>As autorizações para as interceptações partiram de autoridade competente e permaneceram o tempo necessário para a apuração dos ilícitos denunciados, o que afasta qualquer invocação de ilegalidade. Todas as provas coletadas foram importantes para o deslinde da operação que culminou com a retirada de circulação de policiais que não estavam ali para servir à sociedade mas, tão somente, atendendo a interesses próprios e do crime organizado, razão pela qual nenhuma das questões aventadas pelo pleito defensivo pode fulminar de nulidade o processo que observou todos os rigores da lei.<br>Da leitura do acórdão ora reprochado, verifica-se que as medidas cautelares foram autorizadas por juiz competente através de decisão suficientemente motivada, uma vez que foram realizadas diligências atinentes ao objeto da denúncia anônima, restando na Justiça Militar estadual apenas as investigações relacionadas aos 53 investigados da Operação Ubirajara, na qual se constatou que os policiais militares se valiam de linhas cadastradas em nome de terceiros para dar continuidade às empreitadas criminosas e não levantar suspeitas de sua atuação.<br>Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a autorização para interceptação telefônica e suas subsequentes prorrogações é lícita quando observados os ditames normativos previstos na Lei n. 9.296/1996, quais sejam, existirem indícios razoáveis da prática de delitos penais punidos com reclusão e não houver possibilidade de a prova ser obtida por outros meios, observada a necessidade de indicação e qualificação dos investigados, bem como a descrição do objeto da investigação.<br>O Tribunal de origem apontou elementos concretos aptos a demonstrar a complexidade dos delitos praticados e a indicação da interceptação telefônica, além de sua determinação por juízo competente, fundamentos que se coadunam com a excepcionalidade da medida, pois atendem ao requisito essencial da cautelaridade, inexistindo qualquer vício capaz de inquinar o ato.<br>Com efeito, não se pode confundir fundamentação concisa com ausência de fundamentação, capaz esta ausência de ensejar ofensa ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRESENÇA DO RÉU EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RÉU PRESO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. POSSIBILIDADE. PENA BASE. MAJORAÇÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A presença de réu preso em audiência de inquirição de testemunhas, embora recomendável, não é indispensável para a validade do ato, configurando-se como nulidade relativa, fazendo-se, pois, necessária, principalmente se o ato processual se realiza noutra unidade da federação, da efetiva demonstração de prejuízo à defesa" (HC 48.835/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2006, DJ 03/04/2006, p. 382).2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a fundamentação concisa não se confunde com decisão sem fundamentação, desde que apontados todos os requisitos para a implementação da interceptação telefônica. 3. A exasperação da pena base em 5 anos, considerados o mínimo e o máximo da pena cominada pelo art. 12 da lei 6.368/76 (3 a 15 anos), não se mostra desproporcional quando consideradas as circunstâncias do delito (organização criminosa estruturada que utilizava de aeronave própria para o tráfico internacional de drogas), a grande quantidade e a natureza do entorpecente apreendido (12 kg de cocaína), e o fato de ter sido constatada a dedicação exclusiva do réu ao tráfico de drogas Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC 237.121/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018.)<br>Verifica-se ainda que o Tribunal de origem analisou, detidamente, todas as teses trazidas pela defesa, decidindo que o acervo probatório amealhado ao feito contém autoria e materialidade demonstradas em todas as práticas delitivas impostas ao recorrente, de modo que, para se infirmar o que foi decidido nas instâncias ordinárias, absolvendo o réu, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Consigne-se que o efetivo afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ demanda o cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, sendo insuficiente a mera menção genérica de desnecessidade de reexame de fatos e provas.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS QUE DÃO SUPORTE À VALORAÇÃO JURÍDICA DEFENDIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Apesar de sustentar que as razões do agravo em recurso especial defenderam a não incidência da Súmula 7/STJ no caso, não trouxe o agravante argumentação efetiva e voltada a afastar as conclusões da decisão combatida, demonstrando quais os fatos admitidos pelo Tribunal de origem que embasariam o direito, sem a necessidade de modificação das premissas adotadas.<br>2. Ressalte-se que os excertos do agravo em recurso especial mencionados no agravo interno se prestam apenas a demonstrar qual é a tese defendida no recurso especial e quais os dispositivos que a parte entendeu como contrariados. Porém, não expõem quais premissas fáticas delineadas pelo acórdão recorrido dariam suporte à valoração jurídica defendida.<br>3. Com efeito, não basta a assertiva genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.463.467/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.)<br>3. Violação ao art. 71 do Código Penal, ao argumento de que deve ser aplicado analogicamente, em detrimento do disposto no Código Penal Militar, por ser mais benéfico ao réu.<br>Por fim, quanto à alegada violação ao art. 71 do Código Penal, é entendimento desta Corte que, por força do princípio da especialidade, aplica-se o disposto no art. 80 do Código Penal Militar.<br>Neste sentido:<br>PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. POLICIAL MILITAR. RECEBIMENTO DE VANTAGENS INDEVIDAS DE DIVERSOS INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO. REPASSE DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DE DATAS, HORÁRIOS E LOCAIS DE OPERAÇÕES POLICIAIS DO BOPE. CONTINUIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 1. "O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal de que, em observância ao princípio da especialidade, não se aplica o art. 71 do Código Penal nos casos de continuidade delitiva de crimes militares, devendo ser aplicadas as regras previstas nos artigos 79 e 80 do Código Penal Militar" (AgRg no REsp n. 1.554.479/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 531.508/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021.)<br>Não verifico configuradas, portanto, as nulidades apontadas pela defesa, devendo ser mantido o entendimento do Tribunal a quo acerca das controvérsias.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA