DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus em favor de GLAUBER HEYBLOW RAMOS contra ato do Relator da Apelação nº 0819124-18.2021.8.15.2002 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.<br>Consta nos autos que o paciente foi denunciado e condenado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 12 da Lei nº 10.826/03, em concurso material, sendo-lhe aplicada a pena total de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 576 (quinhentos e setenta e seis) dias-multa. Segundo a denúncia, foi apreendida em sua residência determinada quantidade de cocaína (170g), balança de precisão, embalagens plásticas, dinheiro e 10 (dez) munições calibre 9mm. Em grau de apelação, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a condenação sem aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta que houve constrangimento ilegal pela não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, mesmo estando o paciente em condições de recebê-la por ser primário, de bons antecedentes e não existirem provas concretas de sua dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa.<br>Aduz que, conforme o Tema 1.139 do STJ, é vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a aplicação da redução de pena pela configuração do chamado tráfico privilegiado. Argumenta ainda que, quanto ao crime de posse irregular de munição, deve ser aplicado o princípio da insignificância, conforme jurisprudência do STF e do STJ, pois foram apreendidas apenas 10 munições, sem a respectiva arma de fogo, o que denota a mínima ofensividade ao bem jurídico tutelado.<br>A liminar foi indeferida às fls. 102-103.<br>Foram prestadas informações processuais às fls. 167-203.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conheci mento do writ (fls. 207-215).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A impetrante sustenta a ilegalidade da decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, conhecida como tráfico privilegiado. Tal dispositivo permite a redução da pena de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>O acórdão do TJPB, ao manter o afastamento da minorante, fundamentou sua decisão em um robusto conjunto de elementos fáticos extraídos da instrução processual. Conforme explicitado, o Tribunal a quo considerou a grande quantidade de cocaína do tipo escama apreendida (170 gramas), com um maior nível de pureza e valor comercial, além de outras circunstâncias, como a forma de acondicionamento e demais apetrechos apreendidos, citando expressamente a presença de balança de precisão e diversos sacos plásticos para embalagens.<br>Mais do que isso, a Corte Estadual ponderou a luxuosa vida que o acusado levava, devidamente comprovada pelo acervo de imagens demonstrando viagens de turismo, nacionais e internacionais, evidenciando incompatibilidade com sua renda, o que, em seu entendimento, denotam não se tratar de traficante eventual.<br>Tais elementos, que configuram a dedicação do réu à atividade criminosa, foram corroborados por depoimentos de policiais civis que, em sede judicial, afirmaram que o nome do acusado já constava como traficante desde 2018 e que ele havia aparecido em investigações anteriores como associado ao tráfico de drogas, embora não tivesse sido indiciado formalmente à época.<br>A impetrante argumenta que a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para afastar o tráfico privilegiado seria vedada, fazendo menção ao Tema 1.139 da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a decisão do Tribunal de origem não se pautou exclusivamente em inquéritos em curso ou em processos sem trânsito em julgado. Ao invés disso, a Corte Estadual utilizou um conjunto de provas concretas, incluindo a quantidade e natureza da droga, os apetrechos típicos da mercancia ilícita, o padrão de vida incompatível e a prova oral colhida sob o crivo do contraditório (depoimentos de policiais), para concluir pela dedicação do paciente à atividade criminosa. A menção aos depoimentos sobre investigações anteriores serviu como elemento de reforço a essa conclusão, mas não como fundamento único e determinante, o que difere da casuística abordada no referido tema repetitivo.<br>Da mesma forma, as alegações da impetrante sobre a ausência de laudo que ateste a pureza da droga ou que o padrão de vida do paciente não seria "luxuoso" (mencionando um carro popular e R$ 885,00 em espécie), representam uma tentativa de reexame de fatos e provas, providência vedada na estreita via do habeas corpus, salvo em casos de manifesta teratologia. O Tribunal de origem, soberano na análise da prova, considerou que o acervo probatório demonstrava a incompatibilidade da renda com as viagens internacionais e nacionais, e a alta qualidade da cocaína apreendida.<br>Dessarte, a decisão do Tribunal a quo encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, não havendo que se falar em flagrante ilegalidade na não aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>No mais, a impetrante pleiteia a absolvição do paciente em relação ao crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, referente à posse irregular de munição de uso permitido, pela aplicação do princípio da insignificância. Alega que a apreensão de 10 (dez) munições na residência do paciente não seria capaz de lesionar ou ameaçar o bem jurídico tutelado, especialmente por estarem desacompanhadas de arma de fogo.<br>Contudo, o crime de posse ou porte de munição é um delito de perigo abstrato, cuja lesividade é presumida pelo tipo penal, bastando, para sua configuração, a mera conduta de possuir, portar, ou ter acesso ao artefato, sem autorização legal. O objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física individual, mas sim a segurança pública e a paz social, bens jurídicos coletivos colocados em risco pela simples conduta.<br>Embora se admita, em caráter excepcional, a aplicação do princípio da insignificância em casos de apreensão de pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, essa excepcionalidade não se aplica quando a munição é encontrada em um contexto que demonstra maior periculosidade social da conduta. No presente caso, o acórdão do TJPB afastou a insignificância com base em sólidos fundamentos. Primeiramente, as 10 (dez) munições de calibre 9mm apreendidas foram submetidas a laudo pericial, que atestou sua aptidão para a realização de disparos, afastando qualquer tese de ineficácia dos artefatos. Em segundo lugar, e de forma determinante, a apreensão das munições ocorreu no mesmo contexto do crime de tráfico de drogas, no qual foram encontrados 170g de cocaína, balança de precisão, dinheiro e outros apetrechos.<br>A conexão entre os delitos de posse de munição e tráfico de entorpecentes é um fator crucial que denota a periculosidade social da ação e afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância. A posse de munição, mesmo que desacompanhada de arma, em um cenário de traficância, eleva o risco à segurança pública e à incolumidade, indicando um comportamento reprovável que transcende a mera inexpressividade da lesão jurídica.<br>Diante desses fundamentos, a decisão da Corte de origem, ao afastar a aplicação do princípio da insignificância para a posse irregular de munição, está em perfeita consonância com os elementos fáticos do caso concreto, não havendo que se reconhecer qualquer ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA