DECISÃO<br>Vistos.<br>Fls. 1.579/1.628e - Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015) interposto contra decisão monocrática de minha lavra mediante a qual, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, o Recurso Especial não foi conhecido (fls. 1.565/1.573e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração.<br>Passo à análise do recurso de fls. 1.338/1.373e.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por CAMARGO, MOREIRA E OURICURI ADVOGADOS e OUTROS contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 1.171e):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. ASSOCIAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 20. TERMO FINAL DA PARIDADE.<br>1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o requerimento de destaque dos honorários advocatícios.<br>2. Inexigibilidade da obrigação (art. 525, III do CPC). Implementação dos ciclos de avaliação aos servidores ativos no segundo semestre de 2008 (Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20.6.2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE). A partir de julho/2008, a gratificação de produtividade perdeu efetivamente o seu caráter geral, de modo que, nos termos da Súmula Vinculante nº 20, fundamento de origem do título, não haveria o que se implementar nos contracheques dos substituídos a partir deste marco temporal com fundamento na paridade, tampouco deve ser pago qualquer atrasado em pela via mandamental, tendo em vista que a "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmula 271 do STF). Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0014028-82.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 28.6.2021.<br>3. Não é caso de discussão acerca da natureza da gratificação ou mesmo do conteúdo do título executivo. Há necessidade de concretizar os motivos e a conclusão a que chegou o julgador, quando proferiu a sua decisão de determinar a extensão da gratificação aos aposentados e pensionistas do IBGE, para correta execução do julgado. Desse modo, uma vez condicionada formação do título aos termos da Súmula Vinculante n.º 20, decerto que, após a implementação dos ciclos de avaliação aos servidores ativos no segundo semestre de 2008, não haveria o que receber a título de GDIBGE.<br>4. Agravo de instrumento conhecido para, de ofício, decretar a extinção do processo na origem em razão da inexigibilidade do título à luz da Súmula Vinculante n. 20.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados os dos particulares e acolhidos os da pessoa jurídica de direito público, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fls. 1.256/1.259e):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. EXTINÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 20/STF. GDIBGE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO.<br>1. Embargos de declaração opostos com propósito de sanar supostas omissões, contradições, obscuridades e erro material no acórdão que, por maioria, conheceu do agravo de instrumento para, de ofício, extinguir o processo executivo pela inexigibilidade da obrigação à luz da Súmula Vinculante n. 20.<br>2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.<br>3. Embargos da parte agravante (exequentes) não providos. Pretensão modificativa. O acórdão proferido entendeu pela extinção da execução individual originária, considerando a inexigibilidade do título à luz da Súmula Vinculante n.20, porquanto, após as avaliações, que começaram a partir da regulamentação em junho/2008, não haveria o que se implementar nos contracheques dos substituídos, tampouco o mandado de segurança se presta a executar valores pretéritos a sua impetração (Súmula 271 STF).<br>4. De acordo com o entendimento do STJ, é possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), uma vez serem reconhecidas como matérias de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão. (STJ, 2ª Turma, REsp 1575031, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.2.2017).<br>5. O recurso interposto devolve para o juízo ad quem não só as questões ventiladas no juízo a quo, mas, também, as matérias de ordem pública, as quais podem ser apreciadas de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição sem que haja violação do direito de defesa ou do princípio da inércia. Tal extensão do recurso é denominada pela doutrina de "efeito translativo", que incide na apelação, no agravo e nos embargos de declaração (STJ, 3ª Turma, AgInt no AR Esp 1370035, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 27.5.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012021-61.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 25.5.2020).<br>6. Não há omissão ou contradição do julgado quanto à aplicação dos arts. 10 e 933 do CPC, porquanto trata-se de apreciação de questão referente à inexigibilidade, matéria que diz respeito à própria constituição do título que se busca executar, ou seja, matéria de ordem pública. Ademais, a aplicação da súmula vinculante n.º 20 foi fundamento da decisão que formou o próprio título exequendo, de modo que não há de falar em decisão-surpresa, eis que foi aplicada a norma adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado. Precedente: STJ, 4ª Turma, REsp 1.755.266-SC, Rel. Min. LUIZ FELIPE SALOMÃO, DJe 20.11.2018.<br>7. Inexistência de contradição quanto ao entendimento de que, na fase atual, não se discute o conteúdo do título executivo, apenas busca-se concretizar o julgado, que está condicionado à Súmula Vinculante n.º 20 (fundamento da constituição do título executivo). E isto não está contraditório ao que foi decidido nos autos da Ação Rescisória n.º 0009758-54.2013.4.02.0000, que foi julgada improcedente, com fundamento na Súmula 343 do STF, por se entender que não seria possível a desconstituição do julgado em razão de ofensas diretas à Súmula Vinculante n. 20 do STF e à Constituição, não havendo, contudo, que se falar em óbice à aplicação da referida Súmula Vinculante no cumprimento do julgado.<br>8. O título executivo que embasa a ação originária é proveniente do mandado de segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101 (2009.51.01.002254-6), impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE - DAPIBGE, em 19 de janeiro de 2009, que objetivou o incremento nos vencimentos dos servidores aposentados e pensionistas da parcela remuneratória referente à vantagem pecuniária denominada GDIBGE (Gratificação por Desempenho Individual - art. 80 da Lei nº 11.355/2006) na mesma proporção como era paga aos servidores em atividade.<br>9. Inexistência de distinção entre a causa de pedir do Mandado de Segurança coletivo das ações que deram origem à Súmula Vinculante 20/STF, especialmente na parte da extensão das gratificações de desempenho dos servidores em atividade aos inativos e pensionistas, sendo que o entendimento que resultou na citada súmula foi no sentido de que a paridade no pagamento da gratificação de desempenho entre os inativos e pensionistas e os servidores ativos perdura apenas até que venham a ser estabelecidos os critérios de avaliação previstos na lei que instituiu a gratificação, no caso em questão foi a Lei nº 11.355/2006, conforme o voto vencedor desta Turma Especializada. De acordo com o texto da Súmula Vinculante n. 20, citado expressamente na decisão que formou o título exequendo, o termo final para pagamento paritário da gratificação de desempenho a implementação dos critérios de avaliação dos servidores em atividade foi fixado da seguinte forma: até maio/2002, o STF entendeu que os inativos receberiam a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa  GDATA nos mesmos percentuais deferidos aos servidores em atividade nos termos da Lei 10.404/2002, qual seja, 37,5 pontos. A partir de junho/2002, passariam a receber 60 pontos, até a conclusão do último ciclo de avaliação dos servidores em atividade. 10. A regra da transição da Lei 10.404/2002, em seu art. 6º, assegurou apenas aos servidores em atividade, sem a avaliação de desempenho, uma pontuação mínima (37,5 pontos) superior àquela garantida aos inativos (10 pontos). Portanto, a pontuação tinha que ser estendida aos inativos. Por sua vez, a GDIBGE desde o início de sua implantação levou em consideração as avaliações de desempenho dos servidores em atividade para a pontuação.<br>11. Apesar de o referido verbete da Súmula Vinculante n.º 20 ter tratado da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), no julgamento do AgR no RE 585230/PE (DJe de 25.6.2009) firmou-se a orientação no sentido de que o entendimento também deve ser aplicado em relação à outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza. Ainda, no julgamento do ARE 1.052.570, versando sobre a GDPSPT (exibe o mesmo perfil da GDIBGE), a Suprema Corte reafirmou a sua jurisprudência dominante no mesmo sentido (STF, Pleno, ARE 1052570 RG, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, D Je 6.3.2018).<br>12. Inexistência de coisa julgada em relação à aplicação da Súmula Vinculante n. 20, na medida em que não se nega a existência do título, apenas se reconhece a sua inexigibilidade, porquanto, no momento em que foi impetrado o mandado de segurança coletivo, já haviam sido implantados os ciclos de avaliação. Quanto à esse ponto, no voto proferido pelo Relator Ministro Gilmar Mendes, nos autos do ARE 1304409 AGR/RJ, houve o destaque de não ser possível se falar em coisa julgada com relação à aplicação da Súmula Vinculante n. 20 nos casos de cumprimento de sentença relacionado ao título aqui analisado (STF, 2ª Turma, ARE 1304409 AgR, Rel. GILMAR MENDES, Rel. p/ Acórdão RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 3.8.2022).<br>13. O próprio título exequendo encontra-se lastreado na Súmula Vinculante 20, de modo que a sua exigibilidade não poderia ser dela dissociada. No do IBGE, as avaliações começaram a partir da regulamentação em junho/2008, após a publicação do Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20.6.2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE, podendo-se afirmar que, a partir de julho/2008 a gratificação de produtividade perdeu efetivamente o seu caráter geral. 14. A decisão que deu origem ao título executado menciona a aplicação da Súmula Vinculante nº 20 ao caso, todavia, não enfrentou diretamente as questões abordadas pelo MPF na ação de conhecimento.<br>15. Inexistência de omissão quanto ao argumento de que "a ordem foi concedida em mandado de segurança coletivo impetrado em 2009, após a regulamentação e implementação dos ciclos de avaliação da GDIBGE, datados de 2007 e 2008, sem qualquer limitação até tais eventos"; considerando que o voto embargado, expressamente, menciona que a Súmula Vinculante n.º 20 fundamentou o acórdão no qual teve origem o título que busca executar. Pelo teor da referida súmula, a paridade no pagamento da gratificação de desempenho entre os inativos e pensionistas e os servidores ativos perdura apenas até que venham a ser estabelecidos os critérios de avaliação previstos na lei instituidora da gratificação. Os quais, no caso em debate, já estariam regulamentados pelo Decreto 6.312/2007 e pela Resolução 11-A, de 20.6.2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE. Desse modo, se a concessão da segurança tem por fundamento orientação traçada pela Súmula Vinculante n. 20, ela não pode deixar de ser observada no cumprimento do julgado, ainda que resulte na inexigibilidade do título. 16. Não há que se falar em preclusão por ter sido cumprida a obrigação de fazer (consistente na implantação da GDIBGE em favor dos inativos e pensionistas), questão que não é objeto desta demanda, em virtude de determinação judicial exarada em sede de execução coletiva do julgado, especialmente pelo fato de que a concessão da segurança teve por fundamento orientação traçada pela Súmula Vinculante n. 20. Por outro lado, o julgado embargado está claro no sentido de que, assim como os atrasados pretendidos, tais verbas seriam absolutamente indevidas após a implementação dos ciclos de avaliação aos servidores ativos no segundo semestre de 2008.<br>17. A suposta contradição alegada quanto "à interpretação ou ao cumprimento de um título judicial possa conduzir à conclusão de que ele negou o direito nele assegurado" é externa, verificada entre a conclusão alcançada no acórdão e a solução que almejava a parte recorrente, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. Todavia, a inexigibilidade do título, verificada em sede de execução, se deve ao correto cumprimento da decisão que concedeu a segurança, porquanto a mesma teria adotado como fundamento a aplicação da Súmula Vinculante n.º 20, que consiste no pagamento da gratificação de desempenho aos inativos e pensionistas enquanto não regulamentados os critérios de avaliação previstos na lei que instituiu a gratificação.<br>18. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 00677242720154025101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 28.4.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00004031020194020000, E-DJF2R 27.2.2020.<br>19. A ausência de pronunciamento específico com relação à determinada tese jurídica ou às referências jurisprudenciais não constituem omissão, eis que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa é a tese que predomina, desde o advento do novo diploma processual, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).<br>20. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 0040561-47.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 13.3.2020.<br>21. Embargos do IBGE providos. Omissão quanto à fixação do ônus de sucumbência. O conhecimento do agravo de instrumento interposto para que, de ofício, seja julgada extinta a execução individual de sentença coletiva originária, em razão do reconhecimento da inexigibilidade do título coletivo, impõe a fixação dos ônus sucumbenciais, de forma que deverá a parte embargada arcar com as custas e os honorários de sucumbência, na forma dos §2º e §3º, I a V, do art. 85 do CPC.<br>22. Embargos de declaração dos agravantes não providos e embargos de declaração do IBGE providos.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese:<br>Art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil de 2015 - negativa de prestação jurisdicional, porquanto não apreciadas as teses relativas (i.a) à existência de acórdão prolatado pelo tribunal de origem em sede de ação rescisória, mediante o qual foi rejeitada a inexigibilidade do título exequendo por ofensa à Súmula Vinculante n. 20; (i.b) à impossibilidade de arguição da inexigibilidade da obrigação reconhecida na decisão exequenda fundada em interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal em momento posterior ao trânsito em julgado do título; eArts. 502, 503, 504, I, 505, 507, 508, 509, § 4º, 535, III e §§ 5º e 8º, e 966, V, do CPC/2015; 467, 468, 469, I, 471, 473, 474, 475-G, 475-L, II e § 1º, 485, V, e 741, II e parágrafo único, do estatuto processual de 1973; 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009 - (ii.a) a ofensa aos limites objetivos da coisa julgada formada no título judicial coletivo, cujo dispositivo assegurou o incremento nos vencimentos dos servidores aposentados e pensionistas da parcela remuneratória referente à vantagem pecuniária denominada GDIBGE na mesma proporção conferida aos servidores em atividade, ausente qualquer limitação temporal quanto ao termo final do pagamento paritário; e (ii.b) a impossibilidade de arguir, em impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, matéria de defesa previamente rejeitada em ação rescisória.Com contrarrazões (fls. 1.478/1.484e), o recurso foi inadmitido (fls. 1.491e).<br>Interposto Agravo (fls. 1.510/1.521e), a decisão de inadmissão foi reconsiderada (fls. 1.557/1.558e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>A parte recorrente sustenta a existência de vícios no acórdão impugnado não supridos no julgamento dos embargos de declaração.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O atual Código de Processo Civil considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, confira-se a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. pp. 1.249-1.250 - destaque no original).<br>Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, j. 8.6.2016, DJe 15.6.2016 - destaque meu).<br>Desse modo, transpondo essas premissas para o caso concreto, verifica-se que, apesar de os requisitos do art. 1.022 do CPC/2015 terem sido atendidos, os embargos de declaração veiculam aspectos de índole fático-probatória, motivo pelo qual se impõe o retorno dos autos à origem.<br>Com efeito, o recurso integrativo foi oposto a fim de que a instância ordinária se pronunciasse sobre a existência de preclusão quanto à arguição da inexigibilidade do título por ofensa à Súmula Vinculante n. 20, porquanto sobredita questão foi previamente resolvida no âmbito de ação rescisória, como segue (fl s. 1.221/1.222e):<br>O seja, a Justiça negou expressamente, em processo rescisório, que a sentença mandamental concessiva da segurança tivesse violado a súmula vinculante n. 20/STF. Note-se que a premissa da ação rescisória, adotada tanto pelas partes quanto pela Justiça, é que o título assegurara a extensão da gratificação aos inativos não obstante a sua regulamentação e implementação dos ciclos de avaliação. Afinal, se o cumprimento do título pudesse ser paralisado mediante simples "interpretação" que o destruísse, não seria necessário propor ação rescisória, e, se proposta, o Poder Judiciário teria decretado a carência de ação por falta de interesse de agir, no lugar de julgar, como julgou, improcedente o pedido rescindente, por ausência de violação a literal disposição de lei - lê-se no acórdão da rescisória: "cabível o conhecimento da presente ação rescisória quanto à violação a literal disposição de lei"; "JULGO IMPROCEDENTE o pedido rescindente, porque não caracterizada a violação a literal disposição de lei, na forma do art. 485, V, do CPC".<br> .. <br>É preciso, pois, suprir a omissão em examinar e valorar os trechos acima transcritos no acórdão que julgou a ação rescisória, os quais deixam claro que o mesmo fundamento ora invocado pelo acórdão embargado para, a título de simples "interpretação" e (contraditoriamente) por aplicação do art. 741, inciso II e parágrafo único do CPC/73, declarar inexigível o título, foi deduzido e rejeitado pelo Poder Judiciário em ação rescisória do julgado. Corrigidos os vícios acima apontados, é preciso ainda suprir omissão quanto à aplicação ao caso dos arts. 5º, caput e inciso XXXVI da CF, arts. 467, 468 e 474 do CPC/73, e arts. 502, 503 e 508 do CPC, os quais tutelam a segurança jurídica e a coisa julgada material. Isso porque, resolvida a questão de suposto vício de inconstitucionalidade qualificado em ação rescisória do julgado cuja decisão também está coberta pela coisa soberanamente julgada, já não cabe reexaminá-la em cumprimento de sentença, seja título de simples "interpretação", seja com fulcro nos arts. 475-L, inciso II, § 1º c/c art. 741, inciso II, parágrafo único, todos do CPC/1973.<br>Observo tratar-se de questão relevante, oportunamente suscitada e que, se acolhida, poderia levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação da tese, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.<br>Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 1.565/1.573e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 1.579/1.628 e, e, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO do Recurso Especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão indicada.<br>Prejudicada a análise das demais questões trazidas no Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA