DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERRAMENTAS PROFISSIONAIS E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPARAÇÃO DOS VÍCIOS PELA PARTE REQUERIDA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM. DANO MATERIAL PARCIALMENTE CONFIGURADO. EXECUÇÃO DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR.<br>1. Apesar da pretensão inaugural para substituição do veículo estar amparada no descumprimento do prazo previsto no §1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, deve ser considerado que o veículo encontra-se em perfeito funcionamento, não havendo a necessidade de sua substituição, haja vista que foi alcançado o objetivo da lei consumerista, motivo pelo qual, neste tópico, não merece qualquer reparo a sentença questionada.<br>2. Já em relação aos danos materiais, deve ser esclarecido que a indenização dos mesmos exige a comprovação do real prejuízo da parte. Assim, com relação ao seguro automotivo, considerando que o veículo ficou paralisado por praticamente todo o período do seguro contratado, a apelante deve ser ressarcida no montante.<br>3. Uma vez que a própria apelante confirma que a tutela antecipada foi cumprida em data anterior ao trânsito em julgado da decisão que prorrogou o prazo para o cumprimento da liminar, não há se falar em execução de astreintes, restando despicienda a confirmação da antecipação da tutela e da multa na sentença impugnada.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1008-1010).<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e 537 do Código de Processo Civil, sustentando em síntese, que:<br>(a) art. 18, § 1º, do CDC: defendeu que, ultrapassado o prazo de 30 dias para sanar vício de qualidade em veículo zero quilômetro, surgiu direito potestativo do consumidor de optar pela substituição do bem, pela restituição da quantia paga ou abatimento do preço, independentemente de o reparo posterior ter restituído o funcionamento do veículo.<br>(b) art. 537 do CPC: afirmou que as astreintes foram devidas pelo descumprimento inicial da liminar que determinou a disponibilização de veículo reserva, que a multa independeu de trânsito em julgado e que o cumprimento tardio não afastou a incidência da penalidade pelo período de mora.<br>(c) Dissídio jurisprudencial: pleiteia o reconhecimento do dissídio em razão do cotejo analítico realizado entre o acórdão recorrido do TJGO e os paradigmas do TJDFT quanto à aplicação do art. 18, § 1º, do CDC.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA. Quanto à HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1186-1188), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A controvérsia cinge-se, entre outros pontos, à aplicação do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, diante da existência de vício no veículo que não foi sanado dentro do prazo de trinta dias previsto na legislação consumerista.<br>À luz do pressuposto de que, não sanado o vício em 30 dias, assiste ao consumidor o direito potestativo de optar por uma das alternativas legais, cumpre registrar que o eg. Tribunal de origem assentou, no caso concreto, que o veículo se encontrava em perfeito funcionamento e que os vícios foram saneados, afastando a aplicação do inciso I do § 1º do art. 18 do CDC: "restou demonstrado que realmente foi ultrapassado o prazo de 30 dias  todavia  os vícios foram sanados, fato que afasta a aplicação do art. 18, §1º, inciso I, do CDC" (fls. 973; ementa, fls. 978-981).<br>Nessa quadra, a pretensão recursal de infirmar a conclusão sobre a higidez do bem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Assim, à vista do pressuposto jurídico do art. 18, § 1º, do CDC e da premissa fática firmada pelo acórdão recorrido, o pedido não se viabiliza em sede especial, por força do óbice sumular. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL NOVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBRIGATÓRIA (CDC, ART. 6º, VIII). VÍCIO SANADO NO PRAZO LEGAL (CDC, ART. 18). SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Precedentes.<br>2. No caso, o Juízo singular autorizou a produção de provas documental e testemunhal requeridas, considerando desnecessária a produção de prova pericial em razão da alegação do próprio recorrente de que os vícios do veículo já haviam sido sanados, e por considerar que as provas dos autos eram suficientes ao deslinde da controvérsia.<br>3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.<br>Precedentes.<br>4. Havendo vício de qualidade do produto e não sendo o defeito sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor optar pela substituição do bem, restituição do preço ou abatimento proporcional (CDC, art. 18, § 1º, I, II e III). Precedentes.<br>5. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, consignou que o recorrente não faz jus ao desfazimento do contrato, com a devolução da quantia paga pelo bem, uma vez que os defeitos apresentados pelo veículo foram sanados no prazo legal. Nesse contexto, a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.006.888/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 8/10/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DO PRODUTO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIO SANADO NO PRAZO LEGAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.Nos termos do art. 18, § 1º, I, II e III, do CDC, havendo vício de qualidade do produto e não sendo o defeito sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor optar pela substituição do bem, restituição do preço ou abatimento proporcional. Precedentes.<br>2. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, em especial o laudo pericial e as ordens de serviço, consignou que o recorrente não faz jus ao desfazimento do contrato, com a devolução da quantia paga pelo bem, uma vez que os defeitos apresentados pelo veículo foram sanados pela concessionária no prazo legal e o automóvel encontra-se em perfeito estado de uso. Nesse contexto, a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.378.473/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 3/10/2019.)<br>No tocante à violação ao art. 537 do CPC (astreintes), o acórdão recorrido assentou que a multa diária somente seria exigível após o trânsito em julgado da decisão que confirmou sua fixação e, ademais, que a tutela antecipada foi cumprida antes do trânsito em julgado do agravo que prorrogou o prazo para o cumprimento, o que afasta a execução de astreintes. Consta: "uma vez que a própria apelante confirma que a tutela antecipada foi cumprida  recebeu o veículo reserva em 25/05/2021, portanto, antes do trânsito em julgado da decisão que prorrogou o prazo para o seu cumprimento, não há se falar em execução de astreintes" (fls. 976).<br>Nessa moldura, a insurgência pretende apenas infirmar a conclusão quanto ao termo de exigibilidade e ao efetivo cumprimento, o que demanda revolvimento do suporte fático-probatório, inviável na via especial. Portanto, a tese recursal não prospera, mantendo-se a inexigibilidade da multa diante do cumprimento da ordem judicial antes do trânsito em julgado da decisão que dilatou o prazo. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ASTREINTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO PRINCIPAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Recurso especial em que se discute as condições para cobrança de astreintes fixadas liminarmente em medida cautelar.<br>2. A multa prevista no § 4º do art. 461 do CPC só é exigível após o trânsito em julgado da sentença (ou acórdão) que confirmar a fixação da multa diária, que será devida, todavia, desde o dia em que se houver configurado o descumprimento. Precedentes (Terceira Turma, AgRg no REsp 1.241.374/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 24.6.2013).<br>3. A parte, em agravo regimental, alega já ter transitado em julgado a decisão dos autos principais. Entretanto, essa matéria não foi reconhecida pela Corte local. Ausência de prequestionamento.<br>4. O prequestionamento das matérias tidas como violadas constitui requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial.<br>Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>5. O agravante, em seu arrazoado, não deduz argumentação jurídica nova alguma capaz de alterar a decisão ora agravada, que se mantém, na íntegra, por seus próprios fundamentos.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.294.947/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 3/8/2015.)<br>A incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio - por ser inviável a aferição de similitude fática entre os julgados -, e impede o seguimento do presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO. PERFECTIBILIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam que as partes cediam direitos de vendas a prazo por meio de sistema próprio empresarial, tendo sido verificado por "e-mail" e por mensagens eletrônicas trocadas que houve a expressa liberação de crédito.<br>2. A modificação de tal entendimento, a fim de reconhecer a inexistência de liberação de crédito, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.388.848/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.)<br>Dessa forma, considerando que a análise do suposto dissídio entre os acórdãos do Tribunal de Justiça de Goiás e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ, tal questão não merece ser examinada, permanecendo incólume a decisão recorrida.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA