DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por FABIO NEVES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0095812-77.2025.8.16.0000).<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da execução concedeu a progressão do ora recorrente ao regime semiaberto, determinando a abertura de vista ao Ministério Público acerca da possibilidade de harmonização de regime (e-STJ fl. 7).<br>Impetrado habeas corpus na origem sob alegação de manutenção do sentenciado em regime mais gravoso, a Corte estadual não conheceu do writ, em virtude da impossibilidade de supressão de instância (e-STJ fl. 30).<br>Nas razões do presente recurso ordin ário, a defesa alega, em síntese, que, "conforme a Súmula Vinculante 56, a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do apenado em regime prisional mais gravoso do que a ele deferido", determinando-se que, "nestes casos, devem ser aplicadas medidas como a saída antecipada, o cumprimento da pena em prisão domiciliar, ou a harmonização do regime com monitoramento eletrônico" (e-STJ fl. 40).<br>Sustenta que, no caso, após o Juiz determinar a transferência do apenado para uma colônia penal, "a unidade prisional manifestou que não poderia atender o pedido e sugeriu a colocação do apenado ora paciente que fosse colocado em regime semiaberto harmonizado por falta de vaga", "mas o Juiz ao receber a devolutiva, ao invés de determinar a liberação, abriu prazo para o Ministério Público, como se a manifestação dele fosse capaz de alterar uma decisão que deveria ser tomada de imediato por uma questão de estrutura" (e-STJ fl. 41).<br>Acrescenta que "a ausência de manifestação do Juízo de origem, somada à inércia do Estado em providenciar o local adequado para o cumprimento da pena, configura a ilegalidade que justifica a imediata atuação deste Tribunal" (e-STJ fl. 43).<br>Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem "para determinar a imediata expedição do alvará de soltura para que o recorrente inicie o cumprimento do regime semiaberto harmonizado, com aplicação de monitoramento eletrônico, até que surja vaga em estabelecimento prisional adequado" (e-STJ fl. 45).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme registrado pelo Tribunal de origem, "consulta ao sistema SEEU revela que, sob os mesmos argumentos deduzidos no presente habeas corpus, foi formulado em primeiro grau um pedido de harmonização do regime em razão da notícia de ausência de vaga em estabelecimento próprio ao cumprimento de pena no regime semiaberto" (e-STJ fl. 30), razão pela qual não se conheceu do writ originário.<br>Com efeito, não tendo ainda as instâncias ordinárias examinado os requisitos para a concessão da vindicada harmonização do regime semiaberto, fica o Superior Tribunal de Justiça impedido de analisar a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>Ao discorrer sobre o tema, BRASILEIRO ensina que se revela "inviável, portanto, o pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, o julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodium, 2016, p. 2.470).<br>Logo, ante a falta de manifestação do Tribunal de origem sobre o mérito da controvérsia, percebe-se a incompetência desta Corte Superior para seu processamento e julgamento, já que inexiste, no ponto, ato a ser imputado ao Tribunal estadual, nos termos do art. 105, I, c, e II, a, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>2. As teses da defesa não foram objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, razão pela qual não se pode delas conhecer, por indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 736.979/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgRg no HC n. 857.696/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023; HC n. 853.972/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.<br>3. Ademais, a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício jamais pode ser utilizada como manobra para se ultrapassar o óbice da concessão da ordem per saltum, situação esta em que a matéria não foi sequer submetida à apreciação do Tribunal de origem .<br>4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 827.743/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO. NECESSIDADE DE PERÍCIA NOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS NA BUSCA E APREENSÃO E NECESSIDADE DE OITIVA DO RECORRENTE E DE TESTEMUNHA NOS AUTOS DAS MEDIDAS CAUTELARES. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. No caso, as teses defensivas acerca da necessidade de perícia oficial nos aparelhos celulares apreendidos pela polícia e da necessidade de oitiva do recorrente e de testemunha nos autos das medidas cautelares não foram examinadas pela Corte de origem, o que impede o conhecimento das matérias diretamente neste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 191.477/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte local não analisou nenhuma das teses defensivas - natureza diversa do delito que gerou a reincidência, lapso temporal entre a condenação geradora da reincidência e a imputação, bem como a desproporcionalidade na imposição do regime semiaberto (dada a forma como foi praticada e o resultado da conduta) -, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecer-se da impetração, sob pena de vedada supressão de instância.<br>2. A decisão agravada deve ser mantida, pois está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, firme em assinalar que a supressão de instância impede o conhecimento de habeas corpus impetrado per saltum (não inaugurada a competência prevista no art. 105 da CF).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 846.353/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO QUE VISA AO RECAMBIAMENTO DO APENADO. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE, ESTA CORTE, EXAMINAR A CONTROVÉRSIA PER SALTUM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não compete a este Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, o habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito, conforme preceitua o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República.<br>2. A questão referente à nulidade da decisão que renovou a permanência do paciente no sistema penitenciário federal não foi objeto de prévio debate no âmbito do Tribunal de origem, razão pela qual se afigura incabível o exame da matéria de forma originária, por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 814.202/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Por fim, quanto à alegação de demora na análise do pedido, não se constata manifesto constrangimento ilegal que demande a concessão da ordem de ofício, pois a Corte estadual destacou que não há paralisação indevida do feito na origem, uma vez que ainda não se havia expirado o prazo para manifestação do Ministério Público quanto à monitoração eletrônica, não se vislumbrando desídia do Juízo da execução.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA