DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JACQUELINE TOSTA REZENDE e RODOLFO TOSTA MARTINS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que os agravantes interpõem recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 45-46):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial, por meio da qual os agravantes buscavam o reconhecimento da inexigibilidade do título. Alegaram que a execução abarca período superior ao previsto contratualmente, que os valores cobrados são superiores ao estipulado e foram incluídos valores acordados entre o condomínio e a proprietária do imóvel, sem anuência dos executados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. A questão em discussão consiste em saber se as alegações apresentadas pelos agravantes, referentes à exigibilidade do título executivo extrajudicial, poderiam ser acolhidas na exceção de pré-executividade, tendo em vista a necessidade de dilação probatória para verificação dos fatos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. A exceção de pré-executividade destina-se a matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, desde que prescindam de dilação probatória.<br>4. No caso, a alegação de que a execução abrange período contratual superior ao estabelecido depende de prova quanto à prorrogação do contrato, impossibilitando o conhecimento de ofício.<br>5. Quanto ao suposto excesso na execução, a análise requer a elaboração de cálculos para verificar os valores cobrados, igualmente demandando dilação probatória.<br>6. A inclusão de valores relativos a acordo entre condomínio e proprietária do imóvel não se comprova de plano, sendo insuficiente para apreciação na exceção de pré-executividade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>7. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se inalterada a decisão recorrida.<br>Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade é admitida para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória. 2. A análise de fatos que exigem prova adicional para aferição, como prorrogação de contrato e cálculo de valores executados, não pode ser realizada em sede de exceção de pré-executividade."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 803.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ AgInt no AR Esp 1362778/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 19/04/2021, D Je 24/05/2021; TJGO AI 5172284- 45.2024.8.09.0006, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câm. Cív., j. 15/07/2024, D Je 15/07/2024.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 77-84).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, III, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou o disposto no art. 803, I, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que a sua alegação de inexigibilidade das cobranças não necessita da produção de provas, podendo ser analisada por meio de exceção de pré-executividade.<br>Foram oferecidas contrarrazões a o recurso especial (fls.111-120).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 123-126), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 142-152).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação.<br>Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>O Tribunal de origem concluiu no sentido de que todas as teses defendidas na exceção de pré-executividade demandam dilação probatória para a sua comprovação, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 48-49):<br>Ultrapassada estas considerações, denota-se que não há razão para acolhimento das teses recursais dos agravantes, porquanto todas as teses defendidas na exceção de pré- executividade demandam dilação probatória para sua comprovação.<br>No que pertine à alegação de que a execução abarca período superior ao previsto no contrato de aluguel, verifica-se que, em sede de impugnação à exceção de pré-executividade, o excepto/agravado afirma que houve a renova automática do contrato, em decorrência da permanência do excipiente/agravante pelo período superior a 12 (doze) meses.<br>Com efeito, a questão em discussão não é passível de conhecimento de ofício pelo magistrado, tendo em vista que depende da averiguação da ocorrência ou não de prorrogação do contrato.<br>De igual forma, o ponto concernente ao suposto excesso na execução, também depende de dilação probatória, mais precisamente a elaboração de cálculos, já que o valor cobrado pelo exequente, ora agravado, é justificado com base na hipótese de reajuste, conforme critérios previstos contratualmente.<br>Na mesma linha, alegam os excipientes/agravantes que foram inclusos valores relativos a acordo celebrado entre o condomínio e a proprietária do imóvel, questão que não foi comprovada de plano, vez que limitada às alegações dos agravantes.<br>Como visto, os pontos apresentados pelos excipientes, ora agravantes, não se tratam de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, que independem de dilação probatória, razão pela qual não merece reforma a decisão agravada.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à necessidade de dilação probatória, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.229.134 /RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado aos 22/4/2024, DJe de 13/5/2024). 2. A revisão da conclusão do julgado - no sentido de que não foram demonstrados os requisitos necessários ao oferecimento da exceção de pré-executividade -, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.674.594/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA