DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por I.T. POLPAS DE FRUTAS EIRELI (EPP) e por ADRIANA CORREA TRASPADINI, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em apelação nos autos de ação de dissolução parcial de sociedade.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 13.099-13.100):<br>Apelação cível. Ação de dissolução parcial de sociedade. Preliminares de cerceamento de defesa e inadequação da via eleita. Anulação de laudo pericial. Afastadas. Recurso não provido.<br>As decisões judiciais fundamentadamente proferidas dispensam fundamentação pormenorizada.<br>Incabível a rediscussão da matéria relacionada à nulidade do laudo pericial, quando deixa de se manifestar de forma eficiente no momento processual oportuno, pois ela encontra-se preclusa, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC/2015.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 13.185-13.186):<br>Embargos de declaração. Apelação cível. Recurso adesivo. Acórdão. Omissão. Prequestionamento. Menção expressa de dispositivos legais. Desnecessidade. Litigância de má-fé. Recurso rejeitado.<br>Se o acórdão embargado trata da matéria suscitada no recurso, desnecessária a menção expressa dos artigos invocados para fins de prequestionamento.<br>Novos embargos de declaração foram opostos e decididos nesses termos (fls. 13.285-13.286):<br>Embargos de declaração. Apelação cível. Recurso adesivo. Acórdão. Omissão. Prequestionamento. Menção expressa de dispositivos legais. Desnecessidade. Litigância de má-fé. Recurso rejeitado.<br>Se o acórdão embargado trata da matéria suscitada no recurso, desnecessária a menção expressa dos artigos invocados para fins de prequestionamento.<br>O art. 80, VII, CPC/15 considera litigante de má-fé a parte que interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório, sendo cabível a imposição de multa.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido negou-se a apreciar os argumentos e provas trazidos pelos recorrentes no recurso de apelação, violando o princípio recursal do duplo grau de jurisdição;<br>b) 9º, 10º e 494, I e II, do Código de Processo Civil, pois foi proferida decisão surpresa, sem que as partes fossem previamente ouvidas;<br>c) 1.026, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, porque a imposição de multa por recurso protelatório foi desarrazoada e descabida; e<br>d) 7º, 8º, 369, 370, 371, 372, 373, I, 492, 493 do Código de Processo Civil, pois não houve fundamentação adequada sobre a análise das provas e documentos apresentados.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao interpretar os dispositivos legais mencionados, especialmente quanto à aplicação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em relação à análise de omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração, e quanto à imposição de multa por litigância de má-fé, divergindo de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como nos acórdãos REsp n. 1761470/SP (fl. 13.499) e AgInt no REsp n. 1772273/SP (fl. 13.499).<br>Requer o provimento do recurso para que se anule a sentença de primeiro grau no ponto em que deixou de apreciar o primeiro recurso de embargos de declaração dos recorrentes, ou, subsidiariamente, que se anule o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para que reexamine toda a matéria debatida no feito apelatório, inclusive as omissões na prestação jurisdicional apontadas, e, ao final, que se anule a multa aplicada por litigância de má-fé.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece seguimento por ausência de prequestionamento, pois todos os fundamentos foram enfrentados pelo Tribunal de origem, e que o recurso busca reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. Argumenta, ainda, que a multa por litigância de má-fé foi corretamente aplicada, pois os embargos de declaração interpostos tinham caráter manifestamente protelatório (fls. 13.469-13.485).<br>O recurso especial foi admitido parcialmente, apenas quanto à alegação de omissão por parte do Tribunal em analisar as teses do recorrente, com base nos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, para que o Superior Tribunal de Justiça verifique a existência do vício apontado (fls. 13497-13500).<br>É o relatório. Decido.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil<br>É assente que inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>(..)<br>8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, quais sejam, (a) a inexistência de cerceamento de defesa e (b) a validade do laudo pericial, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Os dois embargos declaratórios também foram devidamente fundamentados. Ao aprecia-los, o Tribunal de origem consignou que as questões levantadas já haviam sido enfrentadas ou eram irrelevantes para o julgamento.<br>Desta forma, não há que se falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>II - Arts. 9º, 10º e 494, I e II, do Código de Processo Civil<br>Verifica-se que a tese jurídica apresentada pela recorrente com relação à decisão surpresa ou alteração da sentença após a sua publicação encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>III - Arts. 7º, 8º, 369, 370, 371, 372, 373, I, 492, 493 do Código de Processo Civil<br>Com base no conjunto probatório dos autos, o o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa e pela validade do laudo pericial. Veja-se (fls. 13.097-13.098):<br>Das preliminares: os apelantes suscitam preliminar de cerceamento de defesa, por não ter sido apreciado o seu pedido da prorrogação do prazo para trazer aos autos parecer técnico e por constar nos autos embargos de declaração opostos à decisão interlocutória, anterior à sentença, pendente de decisão<br>Apresentada a manifestação dos apelantes ao laudo pericial (fl. 3134, id. n. 4573989 - págs. 71/90), após, o assistente técnico deles pede a prorrogação do prazo (fl. 3190, id n. 4573990 - pág. 27), que já havia sido prorrogado (fl. 3132v, id n. 4573989 - pág. 69), para possibilitar o término da elaboração e a juntada do parecer técnico, justificando esse pedido em suposto requerimento que haveria feito aos bancos e para promover outras diligências em busca de provas que seriam utilizadas no parecer para comprovar que: ocorreu confusão de valores do faturamento das três empresas feitos na empresa-apelante; o parecer técnico aponta os erros da perícia judicial, ao extrapolar o pedido inicial do apelado e noticia as dificuldades financeiras da empresa, desde antes da saída do apelado da administração, no sentido de que as receitas da empresa foram utilizadas para finalidades diversas ao seu funcionamento e em benefício do apelado, da sua esposa e do outro sócio na nova empresa aberta do Estado do Acre; e definir qual valor é incabível novo recebimento pelo apelado, abatidos o que já retirou da empresa e os valores dos veículos que ficaram em poder deste. Os apelantes alegam as ingerências, desvios de valores e bens feitos pelo apelado desde a contestação.<br>Aqui, vale observar, que os apelantes afirmam terem cooperado com o trabalho do perito judicial, afirmam que o perito não considerou os documentos por eles juntados. Porém, contraditoriamente, após o término da elaboração e juntada aos autos do laudo pericial, pede a dilação de prazo para obtenção de documentos que caberiam ter entregue ao perito para a elaboração do laudo, de forma que contemplassem tais provas e alegações, referentes ao que agora pretendem provar.<br>Portanto, o julgador ao notar a irrelevância e a contradição das alegações dos apelantes, homologa a perícia (fl. 3268, id 4573991 - pág. 28), mesma oportunidade que pontua ter sido aberto prazo para os apelantes se manifestarem com relação à perícia:<br> .. <br>Que os apelantes fizeram (fl. 3134, id. n. 4573989 - págs. 71/90) de forma genérica sem impugnar objetivamente as conclusões da perícia e, principalmente, sem comprovar o que alegaram.<br>Essa mesma decisão responde, também, aos embargos de declaração opostos à decisão anterior, e dessa decisão os apelantes opuseram novo embargos de declaração que reclamam agora ter ficado sem decisão nos autos.<br>O novo embargos, agora da decisão que também decidiu embargos anterior, aponta de forma mais elaborada, as mesmas irresignações do anterior, com o acréscimo da alegação de pretender suprimir a omissão quanto aos pedidos formulados na impugnação ao laudo pericial, que foi fundamentadamente homologado pela decisão embargada.<br>Vale ressaltar que em nenhum dos embargos de declaração aponta omissão, obscuridade ou contradição, conforme trecho retirado do embargos declaratórios de fl. 3294 (id n. 4573991 - pág. 56):<br>Ultrapassada a decisão referente aos pedidos dispostos na Impugnação do Laudo Pericial e, tratando-se de ato contínuo, o Requerido traz na presença de Vossa Excelência outros pontos que precisam ser esclarecidos, cabíveis, inclusive, no presente momento, que surgiram no decorrer das decisões proferidas por Vossa Excelência.- destaquei<br>Os apelantes pretenderam nesse embargos de declaração fosse proferida decisão "pormenorizadamente fundamentada" (expressão que utiliza, fl. 3293, id n. 4573991 - pág. 55) de cada pedido contido na Impugnação ao Laudo Pericial, a reforma de decisões interlocutórias proferidas ao longo da instrução do feito e tornar infinita a instrução processual que já havia alcançado a sua finalidade, motivo pelo qual em seguida foi proferida a sentença.<br>Dessa forma, não restou configurado o cerceamento de defesa porque os apelantes não comprovaram o prejuízo processual (TJRO, AC 7004107-54.2015.822.0001, Rel. Des. Paulo Kiyochi, j. 29/05/2019; TJGO, 0477078-89.2017.8.09.0100, Rel. Carlos Roberto Favaro, j. 04/04/2019,DJe 04/04/2019; STJ, AgInt no REsp 1733107/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 18/09/2018, DJe 21/09/2018; STJ, AgInt no REsp 1710994/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/05/2019, DJe 17/05/2019).<br>Assim, afasto a preliminar de cerceamento de defesa<br>E sobre o laudo pericial (fls. 13.099-13.100):<br>A manifestação ao Laudo de Avaliação Patrimonial apresentada pelo apelante (fls. 2590, id n. 4573984 - pág. 19/22) afirma valoração equivocada dos bens por apontar preço de equipamento usado maior do que se novo fosse, sem trazer aos autos algum elemento que confirme que o pagamento pelo equivalente novo se daria no valor que indica. Ainda com relação a avaliação, aponta qual a técnica e os critérios para valoração da marca, porém sem juntar alguma avaliação que resultasse em valor menor. Se opôs a avaliação patrimonial sem demonstrar o erro que alega.<br>Os apelantes não apontam em qual item do laudo pericial contábil foram utilizados documentos fiscais e livros diversos datados do ano de 2001, referentes ao período anterior ao quinquênio legal, iniciado na data que o apelado se desligou da empresa, 05/12/2014.<br>Os anexos do laudo pericial, juntados às fls. 2882/3121 (id n. 4573987 - pág. 14/ id n. 4573989 - pág. 54) afasta a alegação do apelante de que o perito contábil considerou apenas os documentos e argumentos apresentados pelo apelado. Também, aqui e na sua manifestação ao laudo pericial, o apelante não aponta o item do laudo que o perito deixou de considerar sua alegação, prova ou técnica diferente, que caberia ter sido considerada, e de que forma a sua aplicação alteraria o resultado obtido pelo expert.<br>O laudo pericial atingiu a finalidade para o qual foi elaborado e quanto aos fatores que o apelante afirma anteriormente ignorados quando da produção da prova pericial, vale lembrar que deixou de apresentar os documentos com os quais pretendia provar a ingerência do apelado enquanto atuou como administrador da empresa apelante, porque, após a juntada do laudo veio pedir dilação do prazo da juntada do parecer que viria a ser elaborado por seu assistente técnico com base em documentação que ainda buscava obter com as instituições financeiras e outras fontes. Documentos que caberia ao apelante ter entregue no momento processual oportuno, enquanto o perito estava solicitando-os das partes.<br>Pretender agora a realização de nova perícia é procurar se beneficiar da própria torpeza. Caberia ao apelante ter cooperado com o trabalho do perito e diligenciado em busca dessa documentação ao tempo da produção da perícia. Essa situação causada pelo próprio apelante, ainda que em seu prejuízo, confirma a reclamação do perito, durante a instrução processual, no sentido de o apelante não cooperar com o seu trabalho.<br>O julgador determinou mesma decisão (fl. 3268, id 4573991 - pág. 28), para evitar a dilapidação do patrimônio da empresa e visando a sua preservação, que fossem oficiadas as instituições de crédito de Cacoal, no sentido de não firmarem contratos de financiamento com a empresa apelante que extrapolasse o custeio normal da atividade por ela desenvolvida, até que fosse definida a partilha da sociedade; e determinou o bloqueio de 15% dos valores existentes nas aplicações ou na conta-corrente da empresa junto às agências bancárias ou cooperativas de crédito de Cacoal para o fim de assegurar eventual reembolso do sócio retirante da sociedade.<br>Após a juntada do resultado preliminar do laudo pericial contábil aos autos, foi constatado pelo magistrado indícios de fraude ou sonegação fiscal, o que o levou a marcar a Audiência de Conciliação, para apurar este e outros pontos controvertidos, cuja conclusão da audiência de conciliação (termo de audiência fl. 2623, id n. 4573984 - pág. 54) foi determinar providências, entre elas oficiar as Receitas Estadual e Federal para a instauração de procedimento apuratório de irregularidades. Tal providência decorre do poder dever do magistrado e não viola de princípio constitucional do sigilo bancário da empresa.<br>Embora a sentença confirme essas determinações, o pedido do apelante de suspensão das decisões interlocutórias precluiu. Para enfrentar tais decisões caberia a interposição de recurso próprio, dentro do prazo legal. Incabível apreciar esse pedido no apelo.<br>Os apelantes pedem, ainda, o desbloqueio da empresa Universo Ltda - EPP, porém, é incabível pleitear em nome próprio direito alheio (TJRO, APL 0005704-22.2011.822.0001, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, DJe 18/08/2015; TJRO, APL 0016401-13.2018.822.0501, Rela. Des. Marialva Henriques Daldegan Bueno, j. 28/08/2019, DJe 05/09/2019)<br>Da conclusão: VOTO pelo não provimento do recurso de apelação.<br>Portanto, extrai-se da leitura acima que o TJRO concluiu, com base na prova dos autos, pela inexistência de cerceamento de defesa e pela validade do laudo pericial.<br>Para infirmar tal conclusão seria necessário novo exame de todo o conjunto-probatório, inclusive do laudo pericial, situação que não se admite em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1 . Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA . REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1 . Ação indenizatória por danos morais. 2. O juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes . 3. Alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da ausência de cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a realização de alguma prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2583217 MS 2024/0064374-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PARA REPARAÇÃO DE DANOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL POR INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL . DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ . LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. REVISÃO . SÚMULA N. 7/STJ. 1. Esta Corte entende que "não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial . Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.084/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023) . 2. A aferição de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do insurgente, que não foi evidenciado na espécie, conforme apuração do Tribunal de origem. Precedentes. 3 . O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz consigna caber ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos a sua devida valoração. 4. Aferir as alegações da recorrente e afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, bem como rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da regularidade do laudo e da ocorrência de preclusão, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via especial nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1902242 MT 2021/0151237-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023.)<br>IV - Dissídio jurisprudencial<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, nessa parte, negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA