DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela COOPERATIVA DE PRODUCAO DOS CAFEICULTORES DO CERRADO DE ARAGUARI LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ºª Turma do Tribunal Regional Federal da 6º Região no julgamento de agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida em sede de Mandado de Segurança, assim ementado (fls. 69e):<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL - PRR. LEI 13.606/2018. ADESÃO. ACEITAÇÃO PLENA E IRRETRATÁVEL DAS CONDIÇÕES. DEPÓSITOS VINCULADOS AO DÉBITO. CONVERSÃO DO VALOR INTEGRAL EM RENDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.<br>1. A partir da adesão ao programa de regularização o contribuinte reconhece aquiesce com a existência do crédito tributário, anuindo com com as condições procedimentais - no caso, a conversão automática dos depósitos vinculados ao débito.<br>2. A adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural - PRR é ato voluntário do contribuinte, que aceita suas condições. Assim, os depósitos devem ser transformados em pagamento definitivo (artigo 6º, da Lei nº 13.606/2018). (TRF4, AG 5001649-28.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 14/06/2023)<br>3. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 106/117e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao dispositivos a seguir relacionado, alegando-se, em síntese, que:<br>Art. 1.022, I, do CPC - por não ter o decisum recorrido observado "a sentença proferida no Mandado de Segurança n.º 1004669-24.2018.4.01.3803, a qual reconheceu o direito da Recorrente à adesão do Programa de Regularização Tributária (PRR), instituído pela Lei nº 13.606/2018, devendo quando da conversão em renda dos valores depositados na ação declaratória nº 0006266.26.2010.4.01.3803, abster-se de computar os valores decorrentes de juros de mora, multa de mora e de ofício e demais encargos legais".<br>Com contrarrazões (fls. 167/173e), o recurso foi admitido (fl. 183e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não teria sido observada "a sentença proferida no Mandado de Segurança n.º 1004669-24.2018.4.01.3803, a qual reconheceu o direito da Recorrente à adesão do Programa de Regularização Tributária (PRR), instituído pela Lei nº 13.606/2018, devendo quando da conversão em renda dos valores depositados na ação declaratória nº 0006266.26.2010.4.01.3803, abster-se de computar os valores decorrentes de juros de mora, multa de mora e de ofício e demais encargos legais".<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido de que "a partir da adesão ao programa de parcelamento o contribuinte reconhece aquiesce com a existência do crédito tributário, anuindo com com as condições procedimentais" (fls. 63/65e):<br>Em liminar, posteriormente confirmada na sentença, restou deferida parcialmente a segurança pleiteada, reconhecendo o direito da impetrante de adesão ao Programa de Regularização Tributária (PRR), instituído pela Lei nº 13.606/2018, inclusive com o direito a todas benesses decorrentes da anistia estabelecida no artigo 3º, II, "a" e "b" da Lei acima referida, devendo a autoridade coatora, quando do momento oportuno da conversão em renda dos valores depositados na ação declaratória de nº 0006266.26.2010.4.01.3803, abster-se de computar os valores decorrentes de juros de mora, multa de mora e de ofício e demais encargos legais.<br>Conforme já mencionado, nos autos 0006266-26.2010.4.01.3803, foi determinada a conversão do valor integral, razão pela qual foi interposto o presente recurso.<br> .. <br>Ao indeferir a antecipação da tutela recursal postulada, registrei (ID 272052159):<br>A Lei nº 13.306/2018, dispõe:<br>Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cuja implementação obedecerá ao disposto nesta Lei.<br>§ 3º A adesão ao PRR implicará:<br>II - a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado, das condições estabelecidas nesta Lei;<br>Art. 6º Os depósitos vinculados aos débitos incluídos no PRR serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.<br>§ 1º Depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no PRR, se restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldo devedor poderá ser quitado na forma prevista nos arts. 2º ou 3º desta Lei.<br>§ 2º Depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, o sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado, poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.<br>§ 3º Na hipótese de depósito judicial, o disposto no caput deste artigo somente se aplicará aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funde a ação.<br>Inicialmente, compreendo que adesão ao PRR é ato voluntário, aceitando o contribuinte as condições impostas, dentre as quais encontra-se a transformação dos depósitos em pagamento definitivo<br>À evidência, a partir da adesão ao programa de parcelamento o contribuinte reconhece aquiesce com a existência do crédito tributário, anuindo com com as condições procedimentais - no caso, a conversão automática dos depósitos vinculados ao débito.<br>Ressalte-se, quando do julgamento dos embargos de declaração, a Corte de origem demonstrou, apontando precedente deste Superior Tribunal, julgado sob a sistemática dos recurso repetitivos, que o valor do tributo depositado não gera rendimentos para o contribuinte.<br>Com efeito, se o depósito corresponde ao valor de crédito tributário questionado, sem a inclusão de juros, multa ou encargos, a remuneração do depósito, a toda evidência, está relacionada exclusivamente com os valores do tributo, ou seja, com a parte não remida.<br>Revela-se pertinente transcrever a fundamentação do acórdão proferido nos aclaratórios:<br>No mérito, não constato no acórdão embargado omissão apontada pelo EMBARGANTE.<br>Portanto, o desprovimento do agravo de instrumento, de forma abrangente, pautou o entendimento do órgão judicante sobre a questão posta em juízo suficiente e necessária para a solução da controvérsia.<br>À propósito, registra-se que a suposta injustiça objeto do agravo de instrumento não encontra proteção no Direito aplicável, notadamente no Mandado de Segurança n.º 1004669-24.2018.4.01.3803, que concedeu à EMBARGANTE o direito de aderir e usufruir dos benefícios do Programa de Regularização Tributária (PRR), instituído pela Lei nº 13.606/2018. Tratando-se de questão semelhante, é o precedente obrigatório firmado no REsp n. 1.251.513/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/8/2011, D Je de 17/8/2011:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PARCELAMENTO OU PAGAMENTO À VISTA COM REMISSÃO E ANISTIA INSTITUÍDOS PELA LEI N. 11.941/2009. APROVEITAMENTO DO BENEFÍCIO MEDIANTE A TRANSFORMAÇÃO EM PAGAMENTO DEFINITIVO (CONVERSÃO EM RENDA) DE DEPÓSITO JUDICIAL VINCULADO A AÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE OS JUROS QUE REMUNERAM O DEPÓSITO JUDICIAL E OS JUROS DE MORA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO FORAM OBJETO DE REMISSÃO.<br>1. A alegação de violação ao art. 535, do CPC, desenvolvida sobre fundamentação genérica chama a aplicação da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>2. A possibilidade de aplicação da remissão/anistia instituída pelo art. 1º, §3º, da Lei n. 11.941/2009, aos créditos tributários objeto de ação judicial já transitada em julgado foi decidida pela instância de origem também à luz do princípio da isonomia, não tendo sido interposto recurso extraordinário, razão pela qual o recurso especial não merece conhecimento quanto ao ponto em razão da Súmula n. 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".<br>3. De acordo com o art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Se o pagamento por parte do contribuinte ou a transformação do depósito em pagamento definitivo por ordem judicial (art. 1º, §3º, II, da Lei n. 9.703/98) somente ocorre depois de encerrada a lide, o crédito tributário tem vida após o trânsito em julgado que o confirma. Se tem vida, pode ser objeto de remissão e/ou anistia neste ínterim (entre o trânsito em julgado e a ordem para transformação em pagamento definitivo, antiga conversão em renda) quando a lei não exclui expressamente tal situação do seu âmbito de incidência. Superado, portanto, o entendimento veiculado no item "6" da ementa do REsp. nº 1.240.295 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 5.4.2011.<br>4. O §14, do art. 32, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009, somente tem aplicação para os casos em que era possível requerer a desistência da ação. Se houve trânsito em julgado confirmando o crédito tributário antes da entrada em vigor da referida exigência (em 9.11.2009, com a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 10/2009), não há que se falar em requerimento de desistência da ação como condição para o gozo do benefício.<br>5. A remissão de juros de mora insertos dentro da composição do crédito tributário não enseja o resgate de juros remuneratórios incidentes sobre o depósito judicial feito para suspender a exigibilidade desse mesmo crédito tributário. O pleito não encontra guarida no art. 10, parágrafo único, da Lei n. 11.941/2009. Em outras palavras: "Os eventuais juros compensatórios derivados de supostas aplicações do dinheiro depositado a título de depósito na forma do inciso II do artigo 151 do CTN não pertencem aos contribuintes-depositantes."<br>(REsp. n.º 392.879 - RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13.8.2002).<br>6. No caso concreto, muito embora o processo tenha transitado em julgado em 12.12.2008 (portanto desnecessário o requerimento de desistência da ação como condição para o gozo do benefício) e a opção pelo benefício tenha antecedido a ordem judicial para a transformação do depósito em pagamento definitivo (antiga conversão em renda), as reduções cabíveis não alcançam o crédito tributário em questão, pois o depósito judicial foi efetuado antes do vencimento, não havendo rubricas de multa, juros de mora e encargo legal a serem remitidas.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.<br>Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.<br>(REsp n. 1.251.513/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/8/2011, DJe de 17/8/2011.)<br> .. <br>Em arremate, no ponto, faço destaque de trecho do inteiro teor do referido precedente, elucidativo para a solução do caso, a evidenciar a correção do aresto recorrido:<br> ..  Com efeito, é preciso acabar com uma confusão comumente gerada nas causas desse jaez. É necessário compreender que o crédito tributário e o depósito judicial ou administrativo são institutos diversos, cada qual tem vida própria e regime jurídico próprio. Os juros que remuneram o depósito (juros remuneratórios e não moratórios) não são os mesmos juros que oneram o crédito tributário (estes sim juros de mora). Circunstancialmente, mas nem sempre, um depósito judicial pode estar vinculado a uma ação judicial onde se discute determinado crédito tributário (o depósito pode estar atrelado a ações que têm outros objetos). Também circunstancialmente, a taxa de juros de mora incidente sobre o crédito tributário e a taxa de juros remuneratórios incidente sobre o depósito judicial quando de sua devolução é a mesma taxa SELIC (isonomia que somente passou a existir após a vigência da Lei n. 9.703/98, antes os depósitos sequer venciam juros). Nada disso significa que quando a lei remite juros de mora insertos dentro da composição do crédito tributário esteja a determinar o resgate de juros remuneratórios incidentes sobre os depósitos judiciais feitos para suspender a exigibilidade desse mesmo crédito tributário. Decerto, o argumento de que há enriquecimento ilícito da União quando não permite esse resgate impressiona à primeira vista. No entanto, quando mais bem analisado, evidencia- se o absurdo da comparação feita pelo contribuinte que quer igualar o depósito judicial a qualquer investimento de caráter privado para argumentar pela necessidade de devolução da diferença de juros remitidos, pois poderia ter empregado o capital depositado de outra forma. O que pretende através de inversão retórica é fazer uso e tratar do depósito judicial como se investimento fosse. Entende que aqueles que investiram o valor principal do tributo ao invés de efetuar o seu pagamento estão em situação melhor do que ele que depositou judicialmente o principal. Isto porque os juros devidos depois da norma remissiva são inferiores à remuneração que obteria se tivesse investido o mesmo valor no mercado, de modo que postergar o pagamento do tributo lhe seria mais vantajoso. Ocorre que o discrímen é legítimo, pois inerente às normas remissivas. Eventual perda daí decorrente se insere dentro do risco pertinente à atividade negocial quando o contribuinte elegeu como prioridade não investir o valor que tinha e pagar o tributo. O depósito judicial não é investimento, é uma opção daquele que intenta discutir judicialmente seu débito com a paralisação dos procedimentos de cobrança. Na vigência da Lei n. 9.703/98, transformou-se em "pagamento provisório" (uso a expressão em oposição à "pagamento definitivo" que está na lei) cuja eficácia é suspender a exigibilidade do crédito tributário, sem o extinguir. Depositar ou não é um risco que todo contribuinte devedor corre. Trata-se de uma opção entre obstar a fluência dos juros de mora e a incidência da multa de mora e utilizar o mesmo valor em uma aplicação ou investimento qualquer que pode trazer ou não mais benefícios. A ação pode ser julgada procedente ou não. Os investimentos podem render mais ou menos que a diferença de juros de mora e multa de mora. Os riscos são de quem fez a opção. A União não pode ser chamada para arcar com eventuais prejuízos daí decorrentes. O que dizer então nas hipóteses em que o contribuinte quita integralmente seu débito tributário dias antes da entrada em vigor de norma remissiva  Que a remissão lhe gerou prejuízos a serem indenizados pela União  Que lhe deve ser devolvida a diferença  Que deve ser devolvida a diferença para todos os contribuintes que pagaram os seus débitos nos últimos cinco anos a cada vez que for publicada nova norma remissiva  Veja-se que o raciocínio efetuado leva ao absurdo, pois inviabiliza qualquer política fiscal que dependa de normas remissivas, razão pela qual não merece qualquer aprovação. Não é lógico. Pois é exatamente isso o que o contribuinte pleiteia, que a União lhe pague juros remuneratórios em razão de norma remissiva que foi posterior a sua opção de depositar judicialmente o valor devido ("pagamento provisório"). Nada mais equivocado. De ver que a já citada Lei n. 9.703/98, somente admite o resgate de juros remuneratórios incidentes sobre o depósito na estrita hipótese do art. 1º, §3º, I (sentença judicial favorável), transcrevo novamente:  ..  Outrossim, o despropósito da intenção do contribuinte se evidencia quando observamos que na sistemática anterior de depósitos judiciais regida pelo Decreto-Lei n. 1.737/79 e Lei n. 9.289/96, sequer havia a incidência de juros remuneratórios sobre os valores depositados, devendo os valores sofrerem as mesmas atualizações das cadernetas de poupança. Impossível, portanto, o resgate desses juros. Transcrevo:  ..  O entendimento da inexistência de juros já havia sido firmado pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, através do enunciado sumular n. 257 ("Não rendem juros os depósitos judiciais na Caixa Econômica Federal a que se referem o Decreto-Lei 759, de 12.08.69, Art. 16, e o Decreto- Lei 1.737, de 20.12.79, Art. 3º") e foi referendado pelos seguintes julgados deste STJ: R Esp. Nº 894.749 - SP, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 6.4.2010; RMS Nº 17.406 - RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17.6.2004. Outro ponto relevante é que o contribuinte intenta obter juros remuneratórios sobre capital do qual não mais é titular, pois o depósito de bem fungível (dinheiro) transfere a propriedade ao depositário. Sendo assim, no momento em que o valor é depositado (hoje transferido à Conta Única do Tesouro Nacional), passa a ser de propriedade da União que imediatamente pode dele fazer uso. Se a propriedade já é da União, não há que se falar na incidência de juros remuneratórios em benefício do particular antes da devolução do valor depositado na hipótese específica do art. 1º, §3º, I, da Lei n. 9.703/98 (em razão de decisão que lhe foi favorável). Portanto, se não houver tal devolução, não há sequer que se falar em juros remuneratórios. Confira-se a respeito o Código Civil em vigor:  ..  Por todos esses motivos que entendo mais que suficientes, a pretensão de resgatar a diferença existente entre os juros que remuneram o depósito e os juros moratórios não remitidos do crédito tributário não merece guarida.  ..  (destaquei)<br> .. <br>Por fim, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC.<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>E depreende-se da leitura do acórdão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA