DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES VÃO LIVRE S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 430-432) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (e-STJ, fl. 368):<br>AGRAVO INTERNO. FISCAL. ICMS. NULIDADE DA CDA. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 2º DA LEI Nº 6.830/80. RECONHECIDA A NULIDADE DE OFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE ATRIBUÍDA À CDA. ELEMENTOS NECESSÁRIOS CONSTANTES NO TÍTULO. REFERÊNCIA AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RETOMADA DO TRÂMITE PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.<br>- Observando-se que o polo insurgente não apresenta nenhuma argumentação apta a modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se concluir pela integral manutenção da decisão singular atacada, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o de desprovimento do agravo interno.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou, com base na alínea a do permissivo constitucional, violação aos arts. 202, III, do CTN; e 2º, III, da Lei 6.830/1980.<br>Sustentou a nulidade da execução fiscal considerando irregularidades na Certidão de Dívida Ativa-CDA, a qual fundamenta-se na aplicação genérica do art. 106 do Regulamento do ICMS da Paraíba (RICMS/PB).<br>Destacou que, "além de exigir que seja indicada na CDA a disposição de lei que deu azo à cobrança, a norma do CTN prevê que esta imputação deverá ser de forma específica, afastando indicações normativas genéricas que impossibilitem a identificação precisa dos fatos e fundamentos legais que geraram a obrigação tributária transcrita no título" (e-STJ, fl. 390).<br>Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 430-432).<br>Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 434-439).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>A respeito da validade da CDA, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 369-371):<br>Procedendo-se ao exame do fundamento jurídico utilizado pelo recorrente para embasar a sua peça recursal, consubstanciado na suposta ausência de regularidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA, entendo que não rende guarida, isso porque a respectiva certidão faz menção à base legal que fundamenta o crédito perseguido.<br>Com efeito, a fundamentação legal exigida pela norma específica (Lei n. 6.830/80) está devidamente demonstrada no caso em questão, haja vista a indicação expressa de que a cobrança " ..  teve sua origem no descumprimento do disposto nos Arts. 160 do RICMS/PB". A despeito de não indicar expressamente as alíneas ou parágrafos da incursão legal, não se verifica prejuízo ao executado, considerando que este tomou ciência do auto de infração, do qual se pode inferir a descrição do fato de forma pormenorizada.<br>Nesse contexto, penso que, malgrado o esforço do recorrente em reformar a decisão, não há como se deferir a tutela pretendida. Nesse sentido, destaco parte do que aborda o citado tema. decisum In verbis:<br> .. <br>A presunção relativa de liquidez e certeza que goza a CDA (Certidão de Dívida Ativa) somente pode ser elidida através de prova inequívoca, consoante parágrafo único do art. 3º da Lei 6.830/80 e artigo 204 do Código Tributário Nacional.<br>Este egrégio Tribunal de Justiça já decidiu que a presunção relativa de liquidez e certeza que goza a CDA somente pode ser ilidida através de demonstração inequívoca, consoante precedentes abaixo transcritos:<br> .. <br>Nesses termos, é possível concluir que o título executivo extrajudicial ora em questão não padece de nulidade insanável, mas, em verdade, preenche os requisitos de regularidade formal.<br>Assim, filio-me à posição albergada pelo Superior Tribunal de Justiça, que afasta a tese de nulidade quando eventual irregularidade da CDA não traz prejuízo essencial ao devedor executado, o que entendo ser o caso dos autos. Confira-se:<br>Da citada passagem, depreende-se que a Corte originária entendeu inexistir irregularidades na constituição da CDA, passível de justificar o acolhimento do pedido de nulidade da execução fiscal.<br>À vista disso, reverter a conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.