DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 13/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 18/9/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por JAIME DA SILVA VALE em face da agravante e de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, visando à manutenção/reintegração no plano privado de assistência à saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial vigentes durante o contrato de trabalho, com assunção do pagamento integra.<br>Sentença: julgou improcedente a demanda.<br>Acórdão: deu provimento à apelação para reformar integralmente a sentença e condenar as rés a reintegrarem o autor e sua dependente ao plano de saúde, sem carência, com reembolso das despesas médicas comprovadas e compensação por danos morais de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e reconheceu, de ofício, a aplicação do instituto da supressio, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADORA E A EX- EMPREGADORA ESTIPULANTE. EXCLUSÃO DO AUTOR E DE SUA DEPENDENTE DO PLANO DE SAÚDE. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. REQUISITO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO PELO PRAZO MÍNIMO DEZ ANOS NÃO PREENCHIDO. SUCESSÃO EMPRESARIAL DE EX-EMPREGADORAS NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TRANSCURSO DO PRAZO DE 24 MESES PREVISTO NO § 1º DO ART. 30 DA LEI Nº 9.656/1998. PERMANÊNCIA NO PLANO POR MAIS DE OITO ANOS APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SEM JUSTA CAUSA COM A PRIMEIRA RÉ. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO NO CASO CONCRETO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais em que se discute o direito do autor apelante em manter plano de saúde operado pela segunda ré, do qual era beneficiário em decorrência de vínculo empregatício com a primeira ré. 2. Incide o Código de Defesa do Consumidor nos contratos relativos a plano de saúde, conforme o disposto no enunciado nº 608 da Súmula do STJ. 3. Em se tratando de relação de consumo, todos os fornecedores que integram a cadeia de produção ou prestação do serviço respondem pelos danos causados ao consumidor, haja vista o vínculo de solidariedade entre eles, nos termos dos artigos 7º e 25 do CDC. 4. Os art. 30 e 31, da Lei nº 9.656/1998, que versam sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, asseguram ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuíram para plano de saúde em decorrência de vínculo empregatício o direito a de permanecer no aludido plano, nas mesmas condições de cobertura, desde que arque com o pagamento integral das mensalidades e se comprovado vínculo empregatício pelo prazo mínimo de dez anos. 5. Na análise dos documentos juntados aos autos, verificou-se que o autor não comprovou o cumprimento do prazo legal para fazer jus à manutenção do plano na forma exigida pelo art. 31 da Lei nº 9.656/1998, tendo em vista não ter sido comprovada a alegada sucessão empresarial entre as ex-empregadoras. 6. Por outro lado, ficou comprovado que o autor permaneceu por mais de oito anos contribuindo, com pagamento integral das mensalidades, com o plano de saúde objeto da lide mesmo após a rescisão do contrato de trabalho com a primeira ré, ou seja, por período muito acima dos 24 meses previstos no art. 30, § 1º, da Lei nº 9.656/1998. 7. Reconhecimento de ofício da aplicação do instituto jurídico da supressio à situação narrada que se impõe. 8. Instituto que é decorrente do princípio da boa- fé objetiva, cuja violação pode ser conhecida independentemente de pedido da parte. 9. A conduta de excluir, unilateralmente e sem justificativa, o autor do plano de saúde está em descompasso com o comportamento adotado por longos anos, na medida em que o autor e sua dependente permaneceram incluídos no plano, com o pagamento integral das mensalidades, por mais de oito anos, deixando a parte ré de agir, quando poderia fazê-lo, incutindo na outra parte a certeza do não- exercício do direito. 10. É inegável que a conduta ilícita em situações tais surpreende o segurado do plano de saúde, causando tal fato profundo dissabor que é juridicamente relevante e excede a órbita do mero aborrecimento, decorrente do descumprimento contratual, especialmente diante da quebra da confiança, e descumprimento dos deveres de cooperação e de proteção dos recíprocos interesses, inerentes à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), o que constitui causa eficiente para gerar danos morais. 11. Dano moral configurado e arbitrado em sede recursal, no valor de R$12.000,00, em atenção ao princípio da lógica razoável e da proporcionalidade, bem como a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. 12. Invertem-se os consectários da sucumbência, cabendo às rés suportarem a integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios impostos a cada ré e fixados no percentual de 10% sobre o total da condenação, em constância ao art. 85, § 2º, do CPC. 13. Provimento do recurso (fls. 486-489).<br>Recurso especial: alega violação dos artigos 30, § 5º, e 31, § 1º, da Lei nº 9.656/1998, bem como dos artigos 329, II, 489, § 1º, IV, e 507 do CPC. Alega que por se tratar de matéria não ventilada na petição inicial nem apreciada na sentença, não seria possível o reconhecimento, de ofício, da supressio quanto ao direito à manutenção do beneficiário no plano de saúde, que se manteve no plano de saúde, mesmo sem ter comprovado nem a contribuição direta ao plano, nem a relação de sucessão empresarial entre as empregadoras Systel Serviços de Teleinformatica Ltda e a Nokia, cujo somatório dos períodos trabalhados atenderia ao requisito temporal do art. 31 da Lei 9656/98.<br>Sustenta, assim, que houve inovação recursal em sede de apelação ao se alegar a ocorrência da supressio, não apontada anteriormente, e não examinada na sentença. Aponta ainda, a ocorrência de preclusão consumativa quanto ao tema, tendo em vista que contra a sentença que não examinou o instituto da supressio, a parte não opôs os cabíveis embargos de declaração.<br>Defende, ainda, o não preenchimento do prazo decenal de contribuição previsto no art. 31 da Lei nº 9.656/1998, sendo indevida a manutenção por prazo indeterminado do autor como beneficiário do plano de saúde.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>De início, tem-se que o tribunal de origem decidiu a questão do direito de manutenção de beneficiário em plano de saúde após a cessação do vínculo empregatício com a empresa estipulante , considerando a seguinte fundamentação (e-STJ, fls 494/496):<br>"Contudo, pela análise dos documentos juntados aos autos, o autor não comprovou o cumprimento do prazo legal para fazer jus à manutenção do plano na forma exigida pelo art. 31 da Lei nº 9.656/1998. Como pode ser observado no documento juntado no índex 40, o autor trabalhou na Nokia, ora primeira ré, durante o período de 21/11/2003 a 25/05/2013, isto é, por nove anos e seis meses.<br>Além disso, não restou claro nos autos se a empresa Systel Serviços de Teleinformática Ltda, na qual o autor trabalhou pelo período de 18/09/2002 a 13/11/2003 (índex 37), foi sucedida empresarialmente pela Nokia, de modo a caracterizar um vínculo empregatício que durou o prazo mínimo de dez anos, ônus que certamente lhe incumbia, na forma do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.<br>Por outro lado, em que pese não ter sido cumprido o prazo mínimo previsto em lei, ficou comprovado que o autor permaneceu por mais de oito anos contribuindo, com pagamento integral das mensalidades, ao plano de saúde objeto da lide, visto que teve o seu contrato de trabalho rescindido com a Nokia em 25/05/2013 (índex 40), porém apenas foi excluído do referido plano pela Unimed, ora segunda ré, em 30/06/2021 (índex 51). Logo, vislumbra-se que o autor permaneceu no plano de saúde após a rescisão do contrato com sua ex-empregadora por período muito acima dos 24 meses previstos no art. 30, § 1º, da Lei nº 9.656/1998.<br>Nesse sentido, merece ser reconhecida de ofício no julgamento do presente recurso de apelação a aplicação do instituto jurídico da supressio à situação narrada, visto que esse instituto é decorrente do princípio da boa-fé objetiva, cuja violação pode ser conhecida independentemente de pedido da parte.<br>Segundo o instituto da supressio, o não exercício de direito por seu titular, no curso da relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeito ao cumprimento da obrigação, presente a possível deslealdade no seu exercício posterior.<br>A razão da supressão, portanto, seria o comportamento da parte, que teria gerado na outra a ideia de que o direito não seria mais exercido, sendo que a tutela da confiança ensejaria a necessidade de vedação ao comportamento contraditório, consubstanciada no presente caso na manutenção do autor e da sua dependente no plano de saúde em questão, visto que permaneceram contribuindo por mais de oito após a rescisão do contrato de trabalho com a primeira ré, sendo que existia às rés o direito de excluir os beneficiários do plano após o transcurso do prazo de 24 meses.<br>Assim, a conduta de excluir, unilateralmente e sem justificativa, o autor do plano de saúde mostra-se em descompasso com o proceder anterior, na medida em que o autor e sua dependente permaneceram incluídos no plano, com o pagamento integral das mensalidades, por mais de oito anos."<br>Contudo, a parte ora agravante não impugna o fundamento da supressio como condição aquisitiva do direito do beneficiário, limitando-se a afirmar o não cumprimento do requisito temporal estabelecido no art. 31 da Lei 9656/98. Desse modo, não tendo sido oferecidos argumentos suficientes para contestar o fundamento do acórdão, este deve ser mantido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 29, II, 489, § 1º, IV, e 507 do CPC, indicados como violados e relacionados à tese da inovação recursal do tema do reconhecimento da supressio, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Da boa-fé contratual e a aplicação da supressio<br>Ainda que superado os óbices das Súmulas 282 e 283/STF, tem-se que não é outro o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que a atuação que não atende ao dever de conduta esperado nas relações contratuais e é contraditória quanto pretende a exclusão de beneficiário após longos anos incluídos no plano de saúde, independente da verificação do cumprimento dos requisitos legais, é abusiva e não merece chancela, sendo devida, por outro lado, o reconhecimento do direito de manutenção no plano de saúde, conforme estabelecido no acórdão recorrido.<br>A propósito:<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE COLETIVO. PLANO DE SAÚDE. TITULAR FALECIDO. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE. CDC. APLICAÇÃO. AUTOGESTÃO NÃO VERIFICADA. SÚMULA Nº 608/STJ. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PESSOA IDOSA. COMORBIDADES. ATENDIMENTOS MÉDICOS FREQUENTES. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. APOSENTADORIA SUPERVENIENTE. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA (TRCA). REGISTRO NA CTPS DO FALECIDO. MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO E SUA ESPOSA. BENEFICIÁRIOS. LONGO PERÍODO. INÉRCIA DA OPERADORA. EXCLUSÃO INDEVIDA. CONFIANÇA LEGÍTIMA. SUPRESSIO. INCIDÊNCIA. FALECIMENTO DO TITULAR. DEPENDENTE IDOSA. MANUTENÇÃO. BENEFÍCIO. SUCESSÃO DA TITULARIDADE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.076.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Conforme a jurisprudência consolidada na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos planos de saúde, salvo os de autogestão, e, na hipótese, reavaliar se o contrato se enquadra nessa exceção demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>3. O STJ reconhece ser possível a transferência da titularidade do plano de saúde coletivo, seja empresarial ou por adesão, aos dependentes já inscritos, em caso de falecimento do titular, conforme previsto nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998.<br>Precedentes.<br>4. Aplica-se o instituto da supressio na hipótese de o estipulante e a operadora terem custeado integralmente o seguro saúde do titular falecido (ex-empregado aposentado) e de sua dependente, por cerca de 24 anos, inexistindo qualquer insurgência anterior em relação à ausência de contribuição, mantendo-os vinculado ao plano por período de tempo considerável. Aplicação da boa-fé objetiva, que conduz à perda de eficácia do direito de exclusão do ex-empregado do plano de saúde, em virtude da legítima expectativa criada pelo longo período de inércia das empresas. Precedente.<br>5. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que não houve condenação monetária, não é possível mensurar o proveito econômico obtido pela autora e o valor da causa é irrisório, devendo ser mantida a fixação da verba honorária por apreciação equitativa.<br>Modificar essa premissa é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ.<br>6. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, ou há incidência de óbices sumulares quanto ao tema decidido, haja vista a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas suscitados.<br>7. Agravos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos especiais interpostos pelas agravantes e, nessa extensão, negar-lhes provimento.<br>(AREsp n. 2.597.711/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ROMPIMENTO. MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO E SUA ESPOSA. BENEFICIÁRIOS. LONGO PERÍODO. INÉRCIA DA OPERADORA. EXCLUSÃO INDEVIDA. CONFIANÇA LEGÍTIMA. SUPRESSIO. INCIDÊNCIA. FALECIMENTO DO TITULAR. DEPENDENTE IDOSA. MANUTENÇÃO. BENEFÍCIO. SUCESSÃO DA TITULARIDADE. POSSIBILIDADE.<br>1. Aplica-se o instituto da supressio na hipótese de o estipulante e a operadora terem deixado de exercer o direito de excluir o ex-empregado demitido do plano de saúde ao término do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, mantendo-o vinculado ao plano por período de tempo considerável. Aplicação da boa-fé objetiva, que conduz à perda de eficácia do direito de exclusão do ex-empregado do plano de saúde, em virtude da legítima expectativa criada pelo longo período de inércia das empresas.<br>2. Falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei nº 9.656/1998.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.751.973/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE BENEFCIÁRIO APÓS A CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A EMPRESA ESTIPULANTE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. SUPRESSIO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.