DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por AHMED HASSAN SALEH contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2047056- 24.2025.8.26.0000) assim ementado:<br>EMENTA - HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO e TRÁFICO DE DROGAS - Gravidade concreta das condutas, o que torna as medidas cautelares diversas insuficientes - Possível ligação com o PCC - Gravidade concreta da conduta - Ordem pública que merece resguardo - Necessidade de estancamentos dos elos da organização - Medidas cautelares diversas insuficientes - Tese de ausência de contemporaneidade afastada - Liame com o homicídio do delator e nuances do caso que apontam, em tese, para atividade da suposta organização - Pedido de colocação do paciente em prisão domiciliar - Impossibilidade - Ausência de comprovação de debilidade extrema e de impossibilidade de receber os cuidados necessários em ambiente prisional - Constrangimento ilegal não verificado - Ordem denegada.<br>Conforme consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente desde 17 de dezembro de 2024, sob a acusação de envolvimento com organização criminosa, lavagem de dinheiro e possível ligação com o PCC.<br>O recorrente sustenta a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, uma vez que prisão teria sido decretada sem respaldo em elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis.<br>Afirma que a decisão encontra-se fundamentada em presunções genéricas e que os únicos elementos concretos apontados, mensagens extraídas do aparelho celular de terceiro, são datados de 2021, oriundos de inquérito policial já arquivado e sem qualquer vínculo com os fatos atualmente apurados.<br>Alega, ainda, que inexiste nos autos qualquer demonstração efetiva de vínculo entre o recorrente e os demais corréus.<br>Defende a ausência de contemporaneidade a justificar a segregação cautelar, pois os fatos utilizados como fundamento da prisão preventiva seriam antigos e destituídos de contemporaneidade, não guardando qualquer relação direta com o homicídio de colaborador ocorrido em novembro de 2024. Salienta que os autores do referido homicídio foram formalmente denunciados em ação penal própria, da qual o recorrente não é parte, tampouco figura como investigado ou sequer mencionado.<br>Destaca, outrossim, a demora na realização da audiência de instrução, o que configuraria manifesta violação ao princípio da razoável duração do processo e caracteriza constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>Ressalta, ainda, que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e apresenta estado de saúde delicado, circunstâncias estas que recomendam a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, inclusive com base humanitária, na forma de prisão domiciliar.<br>Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo às fls. 1592/1606.<br>O pedido de liminar foi indeferido pelo Ministro Otávio de Almeida Toledo às fls. 1651/1655.<br>Informações prestadas (fls. 1662/1666).<br>O recorrente compareceu aos autos requerendo a reconsideração da decisão que negou o pedido liminar reiterando as alegações de ausência de contemporaneidade dos fatos e excesso de prazo da prisão preventiva.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 1682/1687).<br>Em petições de fls. 1690/1706 e 1730 o recorrente informa a piora em seu quadro de saúde, requerendo, por consequencia, a revogação da prisão preventiva ou sua conversão em prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece provimento.<br>No caso em análise, o ato impugnado faz referência concreta à existência dos pressupostos para a prisão, bem como a necessidade da custódia cautelar imposta ao recorrente, não se mostrando adequada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, sendo inviável, outrossim, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.<br>Destaco os fundamentos do acórdão impugnado, verbis:<br>Além do contido quando da análise da medida liminar (fls. 945/953), cujo comando fica aqui expressamente reiterado, é da relação jurídica que o paciente e os demais envolvidos teriam ligação com o PCC.<br>Tanto que na decisão que recebeu a denúncia, assim constou (fls. 7941 do feito de origem nº 1042822-94.2024.8.26.0050 in https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do processo.codigo=1E002FZPT0000&pr ocesso.foro=50&processo.numero=1042822-94.2024.8.26.0050, cujo acesso ocorreu em 19/03/2025): (..) Não se trata, ao menos em tese, de uma mera organização criminosa que está sendo apurada nestes autos. Trata-se, pois, provavelmente, do maior processo contra pessoa ligadas ao denominado pcc, famigerada facção criminosa que vem impondo o terror à sociedade, em especial àquelas que vivem em comunidades carentes, em que são, muitas vezes, obrigadas a aceitar ordens desta organização criminosa (..).<br>O paciente é apontado pela relação com SILVIO LUIZ FERREIRA, o "Cebola", atuando como intermediário nos interesses deste, inclusive na relação com os policiais civis. A relação, em tese, é próxima desde o início dos anos 2010. Além disso, é acusado nos autos 104766891.2023.8.26.0050, juntamente com "Cebola", pela constituição de organização criminosa que supostamente lavava capitais para o PCC (fls. 7629/7631 na origem).<br>Além disso, apontou-se transação imobiliária no realizada, envolvendo irmão de "Cebola", além de suposta tratativa quanto ao valor a ser pago pelo assassinato de Antonio Vinicius Lopes Gritzbach, o que teria ocorrido em 2023 (fls. 7631/7632 e 7676/7677).<br>Ainda em 2023, teria recebido uma carta, para que intercedesse junto a "Cebola" em favor de Anderson Mazini (7633/7634).<br>A incoativa também apontou relação próxima com os codenunciados FABIO BAENA, EDUARDO LOPES, ROBINSON GRANJEIRO e MARCELO RUGGIERI (fls. 7638/7640). Com os dois primeiros, o paciente teria participado de uma chamada de vídeo no dia 03/07/2024, pouco antes do homicídio do delator (fls. 7671)<br>Depois, teria ocultado origem de vultosas quantias, provenientes de infrações penais antecedentes (fls. 7715, entre 2017 e 2020; fls. 7716, entre 2019 e 2023; e fls. 7734, entre 2020 e 2021).<br>De outro lado, as medidas cautelares são insuficientes, nos moldes, uma vez mais, mencionados pelo D. Juízo de origem (fls. 7941/7942 daquele): (..) Acrescento que, devido a complexidade, gravidade concreta, violência, ameaças, utilização de armas de fogo, facilidade de manipular provas, dentre outros, não há a mínima possibilidade de se aplicar medidas cautelares diversas da prisão preventiva, sob pena, e aqui grifo, de se colocar toda a população brasileira em sérios riscos. Não se pode esquecer que existem ainda indivíduos que estão sendo investigados e que, em tese, são ligados aos acusados<br>(..).<br>Portanto, de forma inegável, a ordem pública deve ser resguardada, também pela gravidade concreta e, ainda, visando estancar os possíveis elos da organização.<br>(..)<br>Nesse contexto, as medidas cautelares diversas se mostram insuficientes ao caso concreto.<br>Respeitosamente, a tese de ausência de contemporaneidade não colhe.<br>Reiterando o que consignado no writ nº 2393970-10.2024.8.26.0000, os crimes em exame possuem relação como o homicídio do delator, ocorrido em 08/11/2024, fato que possui relação, prima facie, com a atuação da organização e seus membros.<br>Ademais, como já dito, há elementos colhidos poucos meses antes, indicando, em tese, relação próxima do paciente com outros denunciados e a continuidade da atividade da organização.<br>Daí, não se pode dizer que os fatos não são contemporâneos.<br>No ponto:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. PREJUÍZO NÃO PRESUMÍVEL. AUTORIA NÃO DISCUTÍVEL EM WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNÇÃO RELEVANTE EM ORCRIM. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORCRIM. CRIME PERMANENTE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O prejuízo na modalidade de julgamento virtual não é presumível e não há cerceamento de defesa, pois, conforme regra regimental do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de relevância da matéria pode ser apresentada por meio dos memoriais, fora a possibilidade de disponibilização de mídia audiovisual. 2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>4. No caso, verificou-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao ora acusado, pois foi apontado que o agravante supostamente integra organização criminosa, atuando como conselheiro/orientador do corréu sobre como agir na traficância e prestando informações sobre outras pessoas, além de instigá-lo para que continuasse na atividade criminosa.<br>5. " ..  conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" - AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.<br>6. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.<br>7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>8. Não é possível a revogação da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade na hipótese em que o objeto de investigação é a atuação de integrantes em uma organização criminosa.<br>9. "Tratando-se de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa, não há falar em falta de contemporaneidade para decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 644.646/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 29/4/2021).<br>10. A alegada violação do princípio da isonomia, para fins de extensão da decisão que concedeu liberdade a outro réu, já foi analisada nos próprios autos do HC n. 919.275/SP, em que o paciente formulou pedido de extensão, o qual foi indeferido por decisão publicada em 18/9/2024, não devendo novamente conhecer-se do pedido.<br>11. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 199.184/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>(..)<br>Pelo exposto, por meu voto, acolhendo-se ainda os argumentos contidos no Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 1267/1284), DENEGA-SE a ordem de habeas corpus.<br>Como se vê a prisão preventiva foi devidamente fundamentada no contexto fático da suposta participação em organização criminosa, tendo sido ressaltada a necessidade de desarticular e interromper as atividades da referida organização, em tese, integrada pelo recorrente, bem como o risco concreto de reiteração delitiva. Tais circunstâncias demonstram a necessidade da segregação cautelar como forma de salvaguardar a ordem pública. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÃO. "HACKER". PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE.<br>1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agravante, que supostamente integra organização criminosa voltada, sobretudo, para a prática de fraudes, com atuação em diversos estados do país, identificando-se vultosos valores movimentados por ele. Consta dos autos que o agravante é apontado como um dos hackers e um dos líderes da organização criminosa.<br>3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>4. Sobre a contemporaneidade, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 959.872/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025; grifamos).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE OBSTAR ATIVIDADE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 312 do CPP, "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".<br>2. No que se refere à alegada ausência de fundamentação e a desnecessidade da medida extrema, tenho que o argumento não procede, haja vista que a necessidade de obstar a atividade de organização criminosa, cujo modus operandi é extremamente violento, com registro, inclusive, da prática de homicídio, sendo que tal fundamento está consolidado na jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, de modo que, para o caso, a prisão preventiva é medida que se impõe. 3. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 941.039/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; grifamos).<br>Cumpre destacar que a jurisprudência desta c. Corte consolida o entendimento de que a análise da alegação de ausência de contemporaneidade não se restringe apenas ao lapso temporal entre o fato criminoso e a decretação da prisão preventiva. A exigência de atualidade da medida cautelar deve ser examinada em conjunto com a permanência dos fundamentos que a ensejaram, como a gravidade concreta da conduta e a necessidade de interromper as atividades de uma organização criminosa. Nesse sentido, a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando a natureza do delito indicar uma alta probabilidade de reiteração delitiva ou quando houver indícios de que o agente ainda se dedica a atos que constituem um desdobramento da cadeia criminosa inicial ou à repetição de atos habituais, confirmando a necessidade e a pertinência da medida cautelar para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS PELA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. CRIME ORGANIZADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio.<br>2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, nãos endo possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>4. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a custódia cautelar foi suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o paciente possui histórico criminal por tráfico de drogas e foi recentemente preso com mais de 100 kg de skunk e uma pistola do tipo "Glock".<br>5. A custódia cautelar também foi fundamentada na existência de indícios concretos de que o acusado integra organização criminosa e mantém atuação ativa e estruturada no tráfico internacional de entorpecentes, movimentando expressivos valores e articulando a distribuição contínua de grandes quantidades de droga, inclusive com indícios de remessas semanais de 50 kg de skunk provenientes do Uruguai.<br>6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva, destacando-se que não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE MITIGADA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado, devendo apoiar-se em fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, que evidenciem o perigo que a liberdade do investigado representa para os meios ou fins do processo penal.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação da prisão preventiva com base em dados concretos que demonstrem a gravidade e habitualidade da conduta, como a participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, porte de armas e lavagem de dinheiro, desde que devidamente contextualizados nos autos. Precedentes: HC n. 345.358/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 18/4/2016; RHC n. 122.182/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., DJe 15/9/2014; HC n. 95.024, Rel. Ministra Cármen Lúcia, 1ª T., DJe 20/2/2009.<br>3. No caso concreto, o paciente foi apontado como integrante do segundo escalão da organização criminosa "Os Manos", atuando como intermediador entre os distribuidores do alto escalão e os do varejo, sendo considerado "homem de confiança" de um dos líderes. A decisão de primeiro grau destacou a existência de organização criminosa bem estruturada, com pelo menos 24 membros, e atuação em diversos municípios da região metropolitana de Porto Alegre/RS, o que justifica a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.<br>4. A alegação de ausência de contemporaneidade foi afastada, pois os motivos ensejadores da segregação permanecem presentes, sendo suficiente a demonstração de que ainda persistem os requisitos da prisão cautelar, como a necessidade de interromper a atuação da organização criminosa e evitar a reiteração delitiva. Admite-se a mitigação da exigência de contemporaneidade quando se trata de crimes praticados no âmbito de organizações criminosas, cujas atividades se prolongam no tempo e revelam risco concreto à ordem pública.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 213.824/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Assim, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e verificada a indispensabilidade da segregação cautelar nos autos, não se mostra cabível a imposição de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ademais, a mera existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não possui condão de infirmar a segregação cautelar quando configurados os pressupostos autorizadores desta, como ocorre no caso. Confira-se: AgRg no RHC n. 214.280/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, AgRg no HC n. 998.509/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.<br>Ressalte-se, ainda, que as alegações acerca da inexistência de prova do suposto vínculo do recorrente com os demais investigados exigiria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário correspondente.<br>Por fim, passo à análise do pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar por motivo de doença grave.<br>A prisão domiciliar por motivo de doença grave encontra-se prevista no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal e é uma medida de caráter humanitário. Sua concessão, no entanto, não é automática e depende da comprovação inequívoca e cumulativa de dois requisitos. Primeiro, deve-se demonstrar que o imputado se encontra em estado de extrema debilitação em decorrência da enfermidade. Segundo, é imprescindível provar a impossibilidade de que o tratamento médico necessário seja oferecido pelo Estado no estabelecimento prisional.<br>No caso em exame, apesar da existência de relatórios médicos indicando ser o recorrente portador de cardiopatia hipertensiva não há comprovação da impossibilidade de tratamento na unidade prisional, não se mostrando suficiente a informação constante do laudo de que a condição clínica seria incompatível com o regime prisional.<br>Nessa conjuntura, não há constrangimento ilegal na negativa da prisão domiciliar. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO FORMAL PARA MANUTENÇÃO DE CONDENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL - SPF. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA NO SPF. APENADO QUE EXERCE FUNÇÃO DE LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - MILÍCIA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO NO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. DIREITO DO PRESO DE CUMPRIR A PENA EM LOCAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA, ONDE POSSA SER ASSISTIDO PELA FAMÍLIA. CARÁTER RELATIVO. RÉU PORTADOR DE DIABETES. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADAMENTE PRESTADO PELA PENITENCIÁRIA EM QUE SE ENCONTRA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>1. A alegação concernente à inobservância do procedimento formal para manutenção do agravante no SPF - usurpação de competência da Justiça Federal - não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. Em face do princípio do livre convencimento motivado, o julgador não está vinculado ao atestado de bom comportamento carcerário fornecido pelo Diretor do Presídio, podendo discordar do seu resultado desde que a decisão negativa venha sedimentada em elementos concretos, como é o caso dos autos, já que a manutenção do agravante no Sistema Penitenciário Federal - SPF foi fundada em relatório do Ministério Público estadual. Para alterar as conclusões das decisões das instâncias ordinárias, nos moldes pretendidos pela defesa, seria necessário amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o direito que o apenado tem de cumprir pena em local próximo da família é relativo, cabendo a avaliação da transferência ser decidida de forma fundamentada pelo Juízo da execução, e, no caso dos autos, restou fundamentada a manutenção do agravante no Presídio Federal em que se encontra.<br>4. Para o deferimento de prisão domiciliar não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional (AgRg no HC n. 814.504/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/5/2023), o que não restou demonstrado no caso em apreço.<br>5 . Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 854.381/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, ANTE O MODUS OPERANDI, BEM COMO PARA EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois se trata de crime de estupro praticado por ao menos sete vezes contra criança com a qual o réu possui vínculo familiar.<br>3. Para além do crime de estupro de vulnerável praticado, o réu, em tese, produzia arquivos contendo cenas de sexo e de nudez com a menor, que sofre, segundo consta dos autos, de problemas psicológicos e comportamentais em decorrência dos crimes.<br>4. A concessão da substituição da prisão preventiva pela domiciliar nos casos de enfermidade cinge-se aos casos em que o indivíduo esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, sendo imperativa a comprovação de que o tratamento necessário não pode ser devidamente realizado no ambiente prisional.5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem quanto à possibilidade de satisfatório tratamento no ambiente carcerário demanda inviável dilação probatória no writ.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 965.605/MG, re lator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Por consequência, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>EMENTA