DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRINHO BORGES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>O impetrante noticia que o paciente está preso temporariamente desde 03/07/2025 por decisão proferida na Medida Cautelar Criminal n. 0003469-02.2025.8.16.0117, sob sigilo, e que estaria sofrendo coação ilegal em sua liberdade de locomoção em razão de: i) decisão monocrática do juízo de primeiro grau que indeferiu o acesso da defesa aos autos da medida cautelar criminal sigilosa; e ii) omissão da 4ª Câmara Criminal do TJPR em apreciar o writ estadual, não obstante o decurso do prazo para informações, perpetuando a ilegalidade.<br>Afirma cerceamento de defesa, invocando o "direito de saber por que está preso" e a violação direta à Súmula Vinculante n. 14 do STF, com a observação de que diligências em curso não podem obstar acesso ao que já consta dos autos.<br>Argui nulidade absoluta da prisão, por ausência de transparência dos fundamentos, e defende a superação da Súmula 691/STF em razão de manifesta ilegalidade e teratologia.<br>Aponta a omissão em prestar informações, propondo a presunção de veracidade das alegações diante do prazo decorrido in albis.<br>Acrescenta a alegada impossibilidade de controle dos requisitos da prisão temporária sem acesso aos autos, além de condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) e suficiência de medidas cautelares diversas, invocando proporcionalidade e necessidade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, (i) a declaração de nulidade e ilegalidade da prisão temporária por cerceamento de defesa e violação à Súmula Vinculante n. 14 do STF; (ii) subsidiariamente, a revogação da prisão por ausência de requisitos legais, com referência ao art. 312 do CPP e às ADIs 3360 e 4109 do STF; e (iii) sucessivamente, a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 67/68.<br>Informações prestadas às fls. 74/85 e 88/96.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às flls. 98//99, opinando pelo não conhecimento da impetração.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, ressalto que, em sede de habeas corpus, faz-se necessário que a prova se constitua previamente, devendo a impetração vir instruída de toda a documentação necessária para a análise do pleito.<br>No caso em tela, todavia, constato que a parte impetrante não juntou aos autos cópia do ato coator (Acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do TJPR), peça que se revela essencial para a devida compreensão da controvérsia. Dessa forma, a pretensão ora formulada não pode ser conhecida, porque a defesa não se desincumbiu do seu ônus de instruir devidamente o feito.<br>Nesse sentido: RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023; AgRg no HC n. 837.638/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; e AgRg no HC n. 827.576/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA