DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação: embargos de terceiro opostos por EDUARDA BAIOCHI MOREIRA CUZZOLIN em face de ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEIS. BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DA FRAUDE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CONCESSÃO DE GRATUIDADE PROCESSUAL.<br>I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença de improcedência em embargos de terceiro, nos quais a embargante sustentou a impenhorabilidade de imóveis, alegando serem bens de família. A apelante argumenta que as doações dos imóveis aos seus filhos não configuram fraude à execução, sendo necessário o registro da penhora para tal caracterização, conforme a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ainda, o benefício da gratuidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a doação dos imóveis constitui fraude à execução, a levar em conta a serem bens de família; (ii) decidir sobre a concessão da gratuidade processual à apelante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR A fraude à execução é caracterizada quando o devedor realiza a doação de imóveis no curso de ação executiva já ajuizada, especialmente quando os donatários são familiares e o ato de alienação é gratuito, denotando intenção de esvaziar o patrimônio executável. A impenhorabilidade prevista pela Lei nº 8.009/1990, que protege o bem de família, não é aplicável quando se configura a fraude à execução, uma vez que o bem não pertence efetivamente ao patrimônio do donatário, permanecendo no acervo executório. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência correlata confirma que a transferência gratuita de bens para familiares em meio a processo de execução, mesmo que com reserva de usufruto, não afasta a presunção de má-fé e impede a invocação da proteção de bem de família. Quanto ao pedido de gratuidade, a apelante comprovou a necessidade, sendo o benefício concedido exclusivamente para este recurso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para conceder o benefício da gratuidade processual à apelante. Tese de julgamento: A doação de imóveis realizada por devedor durante o trâmite de ação executiva, em favor de familiares, configura fraude à execução, ainda que se alegue tratar de bem de família. A proteção do bem de família não se aplica a imóveis transferidos fraudulentamente no curso da execução, com o claro intuito de frustra-la. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.009/1990; Súmula 375 do STJ; REsp 1.895.982/SP. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Embargos de Declaração Cível 1064595-50.2021.8.26.0100, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 25.10.2023. TJSP, Apelação Cível 1018659-26.2020.8.26.0071, Rel. Des. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 07.01.2022. (e-STJ fls. 170-171)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravada, foram acolhidos com efeito modificativo para julgar procedentes os embargos de terceiro, revertendo a sucumbência para condenar o embargado/ agravante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 18 e 972, VI, do CPC; 1.667 e 1.714 do CC; e 260 e 261 da Lei 6.015/1973, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta ausência de legitimidade, uma vez que, "o Tribunal a quo se equivocou com relação as partes litigantes do processo de origem, cometendo nítido error in judicando, eis que considerou a filha do Executado Márcio, ora Recorrida, como se fosse a esposa meeira do Executado e, com isso, acatou as falaciosas alegações tecidas pela Recorrida, violando o artigo 18 do Código de Processo Civil." (e-STJ fl. 188)<br>Aduz que restou configurada a fraude à execução.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados;<br>ii) incidência da Súmula 7 do STJ; e<br>iii) ausência de similitude fática entre acórdãos confrontados para fins de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:<br>i) afastando a fraude à execução, o TJ/SP violou o art. 18 do CPC, pois "os Embargos de Terceiro de origem foram movidos tão somente pela donatária Eduarda Baiochi Moreira Cussolim, ora Agravada e filha do Executado Márcio, de modo que no polo ativo da demanda de origem nunca figurou como parte litigante a cônjuge do citado Executado, a Sra. Maria Julia Baiochi Moreira ("Maria Moreira")." (e-STJ fl. 333);<br>ii) ao considerar que a cota parte da Sra. Maria Moreira sobre os imóveis não estaria sujeita ao feito executivo violou o art. 1.667 do CC, uma vez que, "a SRA. MARIA MOREIRA E O EXECUTADO MARCIO SÃO CASADOS NO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS," e portanto, "considerando que em tal regime de bens haverá a comunicação de todos os bens e das dívidas passivas do casal, conclui-se que pouco importa o fato da Sra. Maria Moreira figurar ou não como devedora nos autos da Ação de Execução, uma vez que, em virtude de seu casamento pelo regime da comunhão universal de bens, sua quota parte sobre os imóveis também responderá pelo débito perseguido pelo Agravante naqueles autos." (e-STJ fls. 337-339)<br>iii) o bem de família não se reveste de caráter absoluto e intangível;<br>iv) é inaplicável a Súmula 7/STJ, de maneira genérica e superficial; e<br>v) o acórdão recorrido e o paradigma enfrentam idêntica discussão, porém com soluções jurídicas diferentes.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% (e-STJ fl. 174) para 20%, observada eventual concessão de justiça gratuita.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA