DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SILVESTRE HENRIQUE FERREIRA DE MORAES, CLEIA DE FATIMA RIBEIRO DE CARVALHO e LUIZ ANTONIO GERMANO FILHO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF3 em julgamento dos embargos de declaração na Apelação Criminal n. 0013555-33.2016.4.03.6102.<br>Consta dos autos que o recorrente Silvestre Henrique Ferreira de Moraes foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 171, caput, § 3º, do Código Penal - CP (estelionato majorado), por quinze vezes na forma consumada e por sete vezes na forma tentada, e no art. 2º da Lei n. 12.850/13 (integrar organização criminosa), na forma do art. 69, caput, do CP (concurso material), à pena total definitiva de 8 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 dias-multa (fl. 2.825).<br>A recorrente Cleia de Fatima Ribeiro de Carvalho foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 171, caput, § 3º, do CP (estelionato majorado), por duas vezes na forma consumada, à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa. Ainda, a reprimenda corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos (fls. 3.831/3.832).<br>O recorrente Luiz Antonio Germano Filho foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 171, caput, § 3º, do CP (estelionato majorado), por dez vezes na forma consumada, e no art. 2º da Lei n. 12.850/13 (integrar organização criminosa), na forma do art. 69, caput, do CP (concurso material), à pena total definitiva de 6 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa (fl. 2.828).<br>Recurso de apelação interposto pela acusação foi parcialmente provido para rever a dosimetria, exasperando a pena-base dos réus no que concerne às consequências dos delitos praticados (fl. 3.435).<br>Recurso de apelação interposto pela recorrente Cleia de Fatima Ribeiro de Carvalho foi desprovido.<br>Recursos de apelação interpostos pelos recorrentes, Silvestre Henrique Ferreira de Moraes e Luiz Antonio Germano Filho, foram parcialmente providos para reduzir o número de imputações demonstradas pela acusação, absolvendo os acusados quanto às demais, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP. Por consequência, as penas definitivas dos agravantes, Silvestre Henrique Ferreira de Moraes e Luiz Antonio Germano Filho, foram fixadas em, respectivamente, 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 34 dias-multa e 4 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 28 dias-multa (fls. 3.435/3.436). O acórdão ficou assim ementado:<br>"PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO VERIFICADA. CONTINUIDADE DELITIVA. REUNIÃO DE PROCESSOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. MATERIALIDADE. AUTORIA DELITIVA. PARCIALMENTE DEMONSTRADAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA.<br>1. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 07.08.07; STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 e STJ, 5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05).<br>2. A continuidade delitiva não induz conexão ou continência a resultar na reunião obrigatória de processos, cabendo ao Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 66, III, a, da Lei n. 7.210/84, reconhecê-la para fins de soma ou unificação das penas (STJ, HC n. 106920, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 05.10.10; TRF 3ª Região, HC n. 0041287-06.2009.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. Márcio Mesquita, j. 12.01.10; TRF 3ª Região, ACR n. 0900419-81.1997.4.03.6110, Rel. Juiz Fed. Conv. Helio Nogueira, j. 26.10.09 e TRF 3ª Região, HC n. 0078520-42.2006.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Suzana Camargo, j. 22.01.07).<br>3. Materialidade e autoria delitivas parcialmente demonstradas. Exclusão da imputação n. 16 da denúncia, em razão de sua atipicidade, e readequação do número de fatos atribuídos aos réus Silvestre, Sônia e Luiz Antônio em função de suas efetivas participações.<br>4. Revisão da dosimetria. Consideração do prejuízo causado ao INSS quando da análise das circunstâncias judiciais. Adequação da fração aplicada para elevação da pena em razão da continuidade delitiva.<br>5. Não conhecimento do recurso ministerial no que concerne ao pleito de elevação da pena de réu absolvido em razão do quanto previsto no art. 27 do Código Penal.<br>6. Apelo de Ivan Nogueira provido. Recurso de Cléia de Fátima Ribeiro de Carvalho desprovido. Apelos de Silvestre Henrique Ferreira de Moraes e Luiz Antônio Germano Filho parcialmente providos. Recurso ministerial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. Parcial provimento dos recursos de Adelso Nogueira e Sônia Ferreira Nogueira."<br>Embargos de declaração opostos por Cleia de Fatima Ribeiro de Carvalho foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). CPP, ART. 28-A. AÇÕES PENAIS EM CURSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/19. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. NÃO CELEBRAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.<br>1. Ante a edição do Enunciado n. 98 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, privilegiando a aplicabilidade do instituto de justiça negociada, é razoável que se admita o oferecimento de acordo de não persecução penal no curso da ação penal, até o trânsito em julgado, caso ainda não tenha sido oferecido, bem como que haja certo controle judicial da recusa do órgão acusatório em oferecer o acordo. De forma semelhante ao instituto da suspensão condicional do processo, conforme Súmula n. 696 do Supremo Tribunal Federal, cabe ao Juízo, caso discorde das razões invocadas pelo Ministério Público Federal para recusar-se a propor acordo de não persecução penal e entenda preenchidos os requisitos legais do art. 28-A do Código de Processo Penal, remeter os autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, em sua redação original, mantida em vigor pelo Supremo Tribunal Federal.<br>2. A propositura do acordo de não persecução penal é faculdade do Ministério Público Federal, que avaliará o preenchimento dos requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), e a adequação da medida à reprovação e à prevenção do crime. No caso dos autos, a Procuradoria Regional da República afirmou ser inaplicável o acordo de não persecução penal, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo legislador, ante os elementos que indicam a insuficiência para reprovação e prevenção do crime.<br>3. Embargos de declaração desprovidos" (fls. 3.601/3.602).<br>Em sede de recurso especial (fls. 3.630/3.658), a defesa apontou violação ao art. 386, VII, do CPP, eis que os recorrentes, Cleia de Fatima Ribeiro de Carvalho, Luiz Antonio Germano Filho e Silvestre Henrique Ferreira de Moraes, foram condenados exclusivamente com base em provas produzidas na fase inquisitorial e nas suas confissões parciais. Asseverou que não foi comprovado o dolo em praticar o crime sub judice, razão pela qual devem ser absolvidos, adotando o princípio in dubio pro reo.<br>Ademais, alegou afronta aos arts. 28 e 28-A do CPP, porquanto a recorrente Cleia de Fatima Ribeiro de Carvalho cumpre todos os requisitos para que seja ofertada proposta de acordo de não persecução penal - ANPP.<br>Outrossim, sustentou ofensa ao art. 59 do CP em razão da valoração negativa da vetorial consequência do crime em relação aos recorrentes Luiz Antonio Germano Filho e Silvestre Henrique Ferreira de Moraes, sobretudo pela dimensão do prejuízo ocasionado à Autarquia Federal. Argumentou que tal aspecto é ínsito à própria majorante capitulada no art. 171, § 3º, do CP, de modo que a exasperação da pena-base configura bis in idem. Insurgiu-se, ainda, em relação ao quantum de exasperação da reprimenda básica, aduzindo que há de ser aplicada a fração de 1/8 da pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente.<br>Além disso, alegou violação ao art. 386, VII, do CPP, uma vez que não restou comprovado o animus associativo de caráter estável e permanente dos réus Luiz Antonio Germano Filho e Silvestre Henrique Ferreira de Moraes, de modo que devem ser absolvidos do delito de organização criminosa.<br>Pugnou, dessarte, pelo provimento da pretensão recursal para que seja reformado o acórdão e seja dada correta interpretação aos arts. 28, 28-A e 386, VII, do CPP e ao art. 59 do CP.<br>Contrarrazões do Ministério Público Federal - MPF (fls. 3.664/3.677).<br>Admitido o recurso no TRF3 (fls. 3.680/3.691), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao MPF, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 3.719/3.725).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Acerca da violação ao art. 386, VII, do CPP, colaciona-se o seguinte trecho do acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação criminal (grifo meu):<br>"Da materialidade. A materialidade delitiva está comprovada pelos seguintes elementos:<br>a) benefício NB 88/700.585.536-2 (imputação n. 1 - Id n. 194401928, p. 2 e ss.) que foi obtido ilicitamente mediante a utilização de documentação inidônea consistente em certidão de nascimento falsa e comprovante de endereço de terceiro (Id n. 194401928, p. 9 e 11), gerando o recebimento de vantagem econômica indevida no valor de R$ 19.545,20 (dezenove mil quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), em prejuízo à autarquia previdenciária (Id n. 194401928, p. 29/30);<br>b) benefício NB 88/570.783.154-8 (imputação n. 2 - Id n. 194401928, p. 57 e ss.), que foi obtido ilicitamente mediante a utilização de documentação inidônea consistente em certidão de nascimento falsa (Id n. 194401928, p. 64), gerando o recebimento de vantagem econômica indevida no valor de R$ 57.363,44 (cinquenta e sete mil trezentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos), em prejuízo à autarquia previdenciária (Id n. 194401928, p. 93/96);<br>c) quanto às cinco tentativas de estelionato referentes aos benefícios NB 88/701.267.123-9, NB 88/553.948.591-9, NB 88/700.808.973-3, NB 88/700.003.693-2 e NB 88/700.127.937-5 (imputação n. 3 - Id n. 194401929, p. 18 e ss.; Id n. 194401930, p. 21 e ss.; e Id n. 194401930, p. 90 e ss.), verifica-se que foram empregados os documentos inidôneos consistentes em certidão de nascimento, cédula de identidade e CTPS falsas em nome de "Francisca Fernandes Machado" e que os benefícios somente não foram obtidos em face da atuação do INSS que verificou as irregularidades dos respectivos requerimentos (Id n. 194401929, p. 65/67; Id n. 194401930, p. 65; e Id n. 194401931, p. 7);<br>d) benefício NB 88/552.801.574-6 (imputação n. 4 - Id n. 194401924, p. 2 e ss.), que foi obtido ilicitamente mediante a utilização de documentação inidônea consistente em certidão de nascimento e Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) falsas e comprovante de residência de terceiro (Id n. 194401924, p. 9/12), gerando o recebimento de vantagem econômica indevida no valor de R$ 25.927,00 (vinte e cinco mil novecentos e vinte e sete reais), em prejuízo à autarquia previdenciária (Id n. 194401924, p. 15/16);<br>e) benefício NB 88/554.313.687-7 (imputação n. 5 - Id n. 194401924, p. 40 e ss.), que foi obtido ilicitamente mediante a utilização de documentação inidônea consistente em certidão de nascimento e cédula de identidade falsas e comprovante de residência de terceiro (Id n. 194401924, p. 46/50), gerando o recebimento de vantagem econômica indevida no valor de R$ 24.704,00 (vinte e quatro mil setecentos e quatro reais), em prejuízo à autarquia previdenciária (Id n. 194401924, p. 71/72);<br>f) benefício NB 88/700.050.249-6 (imputação n. 6 - Id n. 194401924, p. 102 e ss.), que foi obtido ilicitamente mediante a utilização de documentação inidônea consistente em certidão de nascimento e CTPS falsas e comprovante de residência de terceiro (Id n. 194401924, p. 108/110 e Id n. 194401925, p. 1), gerando o recebimento de vantagem econômica indevida no valor de R$ 22.449,69 (vinte e dois mil quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos), em prejuízo à autarquia previdenciária (Id n. 194401925, p. 45 e 48);<br>g) benefício NB 88/553.925.018-0 (imputação n. 7 - Id n. 194401922, p. 2 e ss.), que foi obtido ilicitamente mediante a utilização de documentação inidônea consistente em certidão de nascimento e CTPS falsas e comprovante de residência de terceiro (Id n. 194401922, p. 10/12 e 16/17), gerando o recebimento de vantagem econômica indevida no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), em prejuízo à autarquia previdenciária (Id n. 194401922, p. 32);<br>h) benefício NB 88/553.474.241-7 (imputação n. 8 - Id n. 194401919, p. 4 e ss.), que foi obtido ilicitamente mediante a utilização de documentação inidônea consistente em certidão de nascimento e CTPS falsas e comprovante de residência de terceiro (Id n. 194401919, p. 8/11), gerando o recebimento de vantagem econômica indevida no valor de R$ 27.212,86 (vinte e sete mil duzentos e doze reais e oitenta e seis centavos), em prejuízo à autarquia previdenciária (Id n. 194401919, p. 27/28);<br>i) benefício NB 88/700.454.128-3 (imputação n. 9 - Id n. 194401920, p. 2 e ss.), que foi obtido ilicitamente mediante a utilização de documentação inidônea consistente em certidão de nascimento e CTPS falsas e comprovante de residência de terceiro (Id n. 194401920, p. 8/11), gerando o recebimento de vantagem econômica indevida no valor de R$ 17.704,00 (dezessete mil setecentos e quatro reais), em prejuízo à autarquia previdenciária (Id n. 194401920, p. 20/21);<br>j) benefício NB 88/700.182.494-2 (imputação n. 10 - Id n. 194401920, p. 48 e ss.), que foi obtido ilicitamente mediante a utilização de documentação inidônea consistente em certidão de nascimento e cédula de identidade falsas e comprovante de residência de terceiro (Id n. 194401920, p. 54/55 e 57/58), gerando o recebimento de vantagem econômica indevida no valor de R$ 23.458,00 (vinte e três mil quatrocentos e cinquenta e oito reais), em prejuízo à autarquia previdenciária (Id n. 194401920, p. 81/82);<br>k) benefício NB 88/701.065.466-3 (imputação n. 11 - Id n. 194401920, p. 102 e ss.), que foi obtido ilicitamente mediante a utilização de documentação inidônea consistente em certidão de nascimento e cédula de identidade falsas e comprovante de residência de terceiro (Id n. 194401921, p. 1/5), gerando o recebimento de vantagem econômica indevida no valor de R$ 9.827,46 (nove mil oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos), em prejuízo à autarquia previdenciária (Id n. 194401921, p. 31);<br>l) em relação aos benefícios NB 88/700.453.032-0 e NB 88/700.760.807-9 (também incluídos na imputação n. 11 - Id n. 194401919, p. 49 e ss., e Id n. 194401919, p. 70 e ss.), verifica-se que houve a tentativa de se obter, por duas vezes, benefício assistencial mediante fraude, consistente na utilização de certidão de nascimento e CTPS falsas e comprovantes de residência de terceiros (Id n. 194401919, p. 55/59, e Id n. 194401919, p. 74/79), o que não se concretizou apenas em face da atuação do INSS (Id n. 194401919, p. 66 e 89);<br>m) benefício NB 88/544.785.514-0 (imputação n. 12 - Id n. 194401922, p. 70 e ss.), que foi obtido ilicitamente mediante a utilização de documentação inidônea consistente em certidão de nascimento e CTPS falsas e comprovante de residência de terceiro (Id n. 194401922, p. 73/76 e 78), gerando o recebimento de vantagem econômica indevida no valor de R$ 37.978,00 (trinta e sete mil novecentos e setenta e oito reais), em prejuízo à autarquia previdenciária (Id n. 194401923, p. 3/5);<br>n) benefício NB 88/538.592.736-4 (imputação n. 13 - Id n. 194401918, p. 40 e ss.), que foi obtido ilicitamente mediante a utilização de documentação inidônea consistente em certidão de nascimento e CTPS falsas e comprovante de residência de terceiro (Id n. 194401918, p. 47/51), gerando o recebimento de vantagem econômica indevida no valor de R$ 59.184,50 (cinquenta e nove mil cento e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), em prejuízo à autarquia previdenciária (Id n. 194401918, p. 84/87);<br>o) benefício NB 88/546.706.572-2 (imputação n. 14 - Id n. 194401918, p. 2 e ss.), que foi obtido ilicitamente mediante a utilização de documentação inidônea consistente em certidão de nascimento e CTPS falsas e indicando endereço residencial de terceiro (Id n. 194401918, p. 5 e 8/9), gerando o recebimento de vantagem econômica indevida no valor de R$ 50.012,00 (cinquenta mil e doze reais), em prejuízo à autarquia previdenciária (Id n. 194401918, p. 34/36); e<br>p) benefício NB 88/701.204.739-0 (imputação n. 15 - Id n. 194408068, p. 1 e ss.), que foi obtido ilicitamente mediante a utilização de documentação inidônea consistente em certidão de nascimento e CTPS falsas e comprovante de residência de terceiro (Id n. 194406539, p. 6 e Id n. 194408068, p. 5/9), gerando o recebimento de vantagem econômica indevida no valor de R$ 33.924,53 (trinta e três mil novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e três centavos), em prejuízo à autarquia previdenciária (Id n. 194406539, p. 7/8).<br>As defesas de Cléia de Fátima Ribeiro de Carvalho, Luiz Antônio Germano Filho, Silvestre Henrique Ferreira de Moraes, Adelso Nogueira, Ivan Nogueira e Sônia Ferreira Nogueira alegam, em síntese, a atipicidade das condutas descritas na denúncia ministerial, dado que não se amoldam às previsões típicas dos delitos de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do Código Penal) e de integrar organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/13).<br>A pretensão defensiva merece prosperar apenas parcialmente.<br>Da análise dos autos, verifico que restou suficientemente comprovada a prática, por 14 (quatorze) vezes de modo consumado (NB 88/700.585.536-2, NB 88/570.783.154-8, NB 88/552.801.574-6, NB 88/554.313.687-7, NB 88/700.050.249-6, NB 88/553.925.018-0, NB 88/553.474.241-7, NB 88/700.454.128-3, NB 88/700.182.494-2, NB 88/701.065.466-3, NB 88/544.785.514-0, NB 88/538.592.736-4, NB 88/546.706.572-2 e NB 88/701.204.739-0) e por 7 (sete) vezes de modo tentado (NB 88/701.267.123-9, NB 88/553.948.591-9, NB 88/700.808.973-3, NB 88/700.003.693-2, NB 88/700.127.937-5, NB 88/700.453.032-0 e NB 88/700.760.807-9), do delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, ao terem sido obtidos benefícios previdenciários, mediante fraude consistente na apresentação de documentos inidôneos, gerando vantagem indevida aos acusados e a terceiros, em prejuízo da autarquia federal.<br>Contudo, no que concerne especificamente ao benefício NB 88/545.240.869-8 - imputação n. 16 da denúncia (Id n. 194408065, p. 1 e ss.) -, observo que o INSS concluiu pela regularidade da concessão do benefício assistencial (Id n. 194408065, p. 45), não sendo possível afirmar, desse modo, que houve a obtenção de vantagem indevida em detrimento da entidade de direito público, restando atípica a conduta imputada na denúncia.<br> .. <br>De outro lado, as provas amealhadas são firmes no sentido da existência de uma organização criminosa, formada por mais de quatro integrantes, estável ao longo de vários anos, estruturada para o fim da obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários e das respectivas vantagens econômicas (delito de estelionato majorado, cuja pena máxima é superior a quatro anos), e com divisão de tarefas, de modo a restar configurada a previsão típica do art. 2º c. c. art. 1º, §1º, da Lei n. 12.850/13.<br>Assim, acolho a pretensão defensiva tão somente para excluir a imputação referente ao benefício NB 88/545.240.869-8.<br>Da autoria. No que concerne à autoria delitiva, foram amealhados os seguintes elementos de convicção.<br>Registro, inicialmente, que em alguns requerimentos administrativos de concessão de benefício assistencial, constam como acompanhantes os réus Adelso Nogueira (Id n. 194401922, p. 17; inclusive como procurador de uma das supostas beneficiárias - Id n. 194406532, p. 44/45) e Silvestre de Moraes (Id n. 194401920, p. 4/6, 13/14, 27/29 e 83/85), bem como documentos juntados, em diversas ocasiões, em nome dos acusados Adelso (Id n. 194401922, p. 16 e 100) e Silvestre (Id n. 194401920, p. 12; Id n. 194401920, p. 56), além de endereços residenciais de alguns dos réus, nos aludidos requerimentos (Id n. 194401918, p. 37/39, 88/91).<br>Verificam-se, outrossim, documentos recolhidos em busca e apreensão realizada na residência compartilhada pelos acusados Adelso, Sônia e Ivan (Rua São José dos Campos, n. 903/907, Jardim Jóquei Clube, Ribeirão Preto - SP), como: i) cópia do CPF n. 126.309.706-55, em nome de "Manuel Soares da Silva"; ii) cartão do Banco Bradesco n. 5067 2788 5141 4103, em nome de "Alberino de Souza Silva", válido até 10.19; e iii) 18 (dezoito) fotografias, tamanho 3x4, coloridas, de pessoas diversas, algumas pertencentes aos supostos beneficiários (Id n. 194406536, p. 22/27).<br>No mesmo sentido, os depoimentos prestados no âmbito do Inquérito Policial n. 0768/2017, que esclarecem a participação dos acusados no esquema delitivo imputado pelo Ministério Público Federal, como o de Luiz Antônio Germano Filho, ao afirmar que:<br>(..) quer colaborar, "pois a casa caiu" (..) QUE o interrogado reside no Bairro Jóquei Clube em Ribeirão Preto/SP e conhece e é amigo de ADELSO NOGUEIRA, que também reside no bairro, já tendo inclusive trabalhado para ele; QUE interrogado está desempregado há muito tempo, sendo que ADELSO já pediu ao interrogado que, com documentos falsos, fosse até o INSS e conseguisse o desbloqueio de cartões e benefícios previdenciários; QUE isso já aconteceu algumas vezes, sendo que, na última, dias atrás, ADELSO lhe entregou um documento em nome de "ADÃO BORGES MACHADO" e fosse até a agência do INSS de Orlândia/SP e conseguisse benefício em tal nome; QUE, na ocasião, o interrogado e "POLACO" (IVAN NOGUEIRA, filho de ADELSO), foram até a agência em questão, onde o interrogado apresentou o documento falso e assinou um documento, o qual já estava pronto; QUE, na data de ontem, a Advogada "LAURIANI" disse ao interrogado que poderia ir até a agência, pois seu benefício já estaria desbloqueado; QUE "LAURIANI" sabia que o documento utilizado era falso, pois ela sabia o nome verdadeiro do interrogado; QUE "LAURIANI" disse que tentaria desbloquear o benefício mesmo assim e, na data de ontem, disse que havia dado certo; QUE, na presente data (15/09/2017) o interrogado foi até Orlândia/SP, na companhia de ADELSO e IVAN no veículo FIAT/Toro pertencente a ADELSO, sendo que entrou na agência do INSS na companhia da Advogada "LAURIANI", tendo ADELSO e IVAN permanecido a lado de fora; QUE, quando estavam no interior da agência, a Polícia Civil prendeu interrogado e a Advogada em razão da fraude contra o INSS; QUE percebeu que ADELSO e IVAN também foram presos; QUE interrogado receberia R$ 100,0 (cem reais) pelo desbloqueio do benefício; QUE se recorda que já fez isso outras vezes para ADELSO, tendo utilizado documentos falsos em nome de "JOÃO BLACATE", "JOAQUIM", "JOÃO MARQUES", "PANCILDO" etc; QUE, ao lhe serem apresentados alguns documentos referentes a supostas fraudes ao INSS, afirmou que JOÃO MARQUES DA SILVA (NB 88/700.050.249-13) é o interrogado, sendo que o Prontuário de Identificação Civil em nome de ISAÍAS GOMES MACHADO também está com a foto do interrogado, mas não sabe dizer o porquê disso; a fotografia no RG MG-18.258.672, juntamente com o CPF 115.940.116-05, em nome de JOAQUIM RAMOS (NB 88/535.856.148-0) também é do interrogado; a fotografia na CTPS 083273-00362-SP, em nome de ADÃO BORGES MACHADO (NB 88/539.240.062-7) é do interrogado, sendo que o RG que aparece junto com tal CTPS, em nome de SILVESTRE HENRIQUE FERREIRA DE MORAES, de fato pertence a um amigo de ADELSO chamado SILVESTRE, que mora no Joquei Clube; FRANCISCA FERNANDES MACHADO (NB 88/700.808.973-3) parece ser "MIRIAM", nome verdadeiro da esposa de ADELSO; QUE reafirma já ter ido outras vezes a Orlândia/SP com ADELSO e IVAN sendo que ia mais com IVAN; QUE já foi a outras cidades com eles para sacar benefícios do INSS, recordando-se de Piracicaba/SP, Sertãozinho/SP e Morro Agudo/SP, mas não se recorda os nomes constantes nos documentos utilizados em cada cidade, sendo que sempre que sacava um benefício recebia R$ 100,00 (cem reais); QUE sabe que ADELSO vive de negócios, vendendo carros e tendo casas de aluguel no Bairro Jóquei Clube (..) (sic, Id n. 194401926 , p. 13/15).<br>Por sua vez, no âmbito do Inquérito Policial n. 0844/2016-4, que deu origem à ação penal em apreço, Lauriani Baldini França Zeotti afirmou à Autoridade Policial:<br>QUE a declarante é advogada e já patrocinou diversos processos de interesse de ADELSO NOGUEIRA, dentre os quais revisão criminal de ADÃO MARCELINO NOGUEIRA, agravo em execução, defesa criminal de ADÃO MARCELINO NOGUEIRA, processo de guarda da filha de ADÃO, RAISSA; QUE especificamente para ADELSO foi advogada dele em uma ação na qual ele era testemunha de uma ação de usucapião QUE também acompanhou a esposa de ADELSO, SÔNIA FERREIRA NOGUEIRA, quando a mesma foi ouvida em tentativa de suicídio de seu filho IVAN, no 2º DP de Ribeirão Preto/SP; QUE houve outras ações também; QUE com relação a atuações previdenciárias, a declarante apenas atuou em dois benefícios a pedido de ADELSO, sendo que nunca requereu quaisquer benefício e nunca ingressou com ações judiciais; QUE um dos casos foi o de LUIZ ANTONIO GERMANO FILHO, o qual lhe foi apresentado por ADELSO como ADÃO BORGES MACHADO; QUE o outro caso foi referente a uma pessoa que a declarante sequer conheceu, mas que ADELSO levou documentos em nome de MANUEL SOARES DA SILVA, sendo que, neste caso, a declarante apenas fez uma petição para juntar as cópias relacionadas no documento que apresenta neste momento. QUE no caso de "ADÃO", a declarante apenas teve contato pessoal com ele já na agência do INSS, pouco antes da Polícia Civil chegar ao local; QUE nenhum dos casos a declarante sabia que se tratava de documentos falsos, haja vista que ADELSO sempre foi bom cliente, pagando em dia os honorários; QUE a procuração de fl. 40 do APENSO XXVI é a que ADELSO apresentou para a declarante juntar ao INSS; QUE nunca teve qualquer contato com MANUEL; QUE ADELSO alegou que as duas pessoas supramencionadas eram seus parentes e idosos, ambos ciganos, que eram analfabetos e precisavam de ajuda para reaver seus benefícios que estavam suspensos, QUE não se recorda o que exatamente ADELSO falou sobre "MANUEL", haja vista o lapso temporal, mas, com relação a "ADÃO", ADELSO disse que o mesmo havia trabalhado três meses em uma fazenda e o patrão não o levava para a cidade, o que teria dado causa a suspensão do benefício (sic, Id n. 194406538, p. 10/11).<br>Igualmente ouvido em sede policial, o réu Silvestre Henrique Ferreira de Moraes aduziu trabalhar como autônomo e estar desempregado, que desconhecia os demais corréus e nunca auxiliou ninguém a obter benefício previdenciário, com exceção apenas de sua mãe, que acompanhou uma vez. Confirmou a existência de apurações criminais anteriores por furto e reconheceu que a foto na CNH utilizada perante o INSS é sua, contudo, esclareceu ter perdido documentos em 2014, embora não tenha registrado a ocorrência (Id n. 194406537, p. 15/16).<br>Em interrogatório perante a Autoridade Policial, Cléia de Fátima Ribeiro de Carvalho afirmou:<br>QUE há aproximadamente seis anos, a declarante e outras pessoas, na condição de sem teto, ocuparam um terreno na Rua Serra Negra, bairro Jóquei Clube, Ribeirão Preto/SP, haja vista que não possuía imóvel e o valor de sua aposentadoria mal dava para se sustentar; QUE nessa época apareceu no assentamento o "Sr. ADÉCIO", que era chamado pelos assentados como "Cigano", o qual disse ter interesse em um pedaço do terreno, não tendo sido atendido porque a declarante disse que ele já tinha casa própria; QUE algum tempo depois, "ADÉCIO" foi até o local e disse para a declarante que precisava dos documentos dela para conseguir uma fazenda em Goiás, sendo que ele precisava de aproximadamente mil pessoas com mais de sessenta e cinco anos; QUE "ADÉCIO" disse que tinha alguns documentos, mas que precisava da fotografia da declarante e de outras pessoas, sendo que ela deveria ir até o INSS para fazer o cadastro; QUE "ADÉCIO" disse para a declarante que ela não ganharia nada naquela oportunidade, mas que assim que saísse a ocupação da fazenda, na condição de assentamento, a declarante receberia uma parte do lote; QUE a declarante foi em duas oportunidades até o INSS não se recordando os nomes que utilizou, sendo que em ambas as oportunidades foi acompanhada por "ADÉCIO" e um outro rapaz, QUE o outro rapaz em ambas oportunidades entrou na agência com a declarante, tendo "ADÉCIO" ficado do lado de fora; QUE ao lhe serem apresentados documentos dos presentes autos reconhece sua fotografia nos benefícios em nome de JANDIRA CARVALHO (fl. 05 do APENSO XVIII) e LUCINEIDE SILVA COSTA (fl. 05 do APENSO XIX); QUE ao lhe serem apresentadas fotografias reconhece o rapaz que a acompanhou a agência do INSS como sendo SILVESTRE HENRIQUE FERREIRA DE MORAES, bem como reconhece "ADÉCIO" como sendo ADELSO NOGUEIRA; QUE algum tempo depois foi solicitado que a declarante comparecesse ao INSS para fazer prova de vida, mas, como uma amiga da depoente disse que o que ADELSO estava fazendo era fraude ao INSS, não existindo qualquer fazenda a ser ocupada, a declarante não foi; QUE ADELSO ficou bravo com a declarante por ela não ter ido fazer a prova de vida; QUE a declarante nunca teve acesso ao cartão de benefício, não sabendo em qual endereço foi entregue, pois era ADELSO quem cuidava de conseguir o comprovante de endereço; QUE ressalta que não chegou a receber qualquer quantia; QUE não conhece outras pessoas que entregaram fotos para ADELSO, haja vista que o pessoal de seu assentamento era muito novo; QUE a declarante se mudou do bairro e não teve mais contato com ADELSO ou SILVESTRE; QUE apenas viu SILVESTRE nas oportunidades em que ele a acompanhou no INSS: QUE ressalta que não tinha qualquer interesse em fraudar o INSS, sendo que apenas tinha interesse em uma área de terra prometida por ADELSO como sendo ocupação; QUE ADELSO disse que, para entrar no assentamento, a pessoa deveria ser maior que sessenta e cinco anos e analfabeta, motivo pelo qual determinou que a declarante não assinasse perante o INSS afirmando ser analfabeta (Id n. 194406538, p. 39/40).<br>Em juízo, foram ouvidas as testemunhas Lauriani Baldini França Zeotti, Gabriel de Aguiar, Marcelo Aluísio Silveira, Igor Yan da Conceição Celotto, Gislaine Aparecida de Souza, Sílvia Helena dos Santos Francisco e Vera Lúcia Maia; bem como interrogados os réus Adelso Nogueira, Ivan Nogueira, Luiz Antônio Germano Filho, Silvestre Henrique Ferreira de Moraes, Cléia de Fátima Ribeiro de Carvalho, Dalvan Pereira Nogueira e Sônia Ferreira Nogueira.<br> .. <br>O acusado Luiz Antônio Germano Filho, por sua vez, afirmou ter filhos maiores, não ter residência própria e possuir rendimentos de mil reais por mês. Questionado, disse que conhecia o corréu Adelso, que já fez negócios com ele e que residem em ruas próximas, conhecendo também os réus Silvestre e Ivan. Afirmou, contudo, não conhecer Dalvan, Sônia e Cléia. Explicou que negociou com coacusado Adelso um fusca por mil e quinhentos reais, que seria pago com o dinheiro do benefício, recebido com 0 documento falso que obteve de alguém alcunhado de "Mineiro", apontando que conheceu essa pessoa do bar, ignorando sua origem, endereço ou telefone. Aduziu que fez isso por quatro ou cinco vezes, mensalmente, sacando os valores e os entregando no bar e recebendo, em troca, entre cem e duzentos reais para cada pagamento, de cada benefício. Informou que nunca tinha realizado essa atividade antes e que conhecia "Mineiro" há cerca de dois ou três meses. Esclareceu que eram duas CTPS falsas, com suas fotos, uma delas, ao que se recorda, em nome de Juvenor Gonçalves de Souza. Questionado, afirmou que sacava sempre um salário mínimo, em Orlândia (SP), sendo que era "Mineiro" quem o levava. Tinha consciência de que a atividade era criminosa, mas como precisava na época, acabou realizando, não tendo sido enganado. Descreveu "Mineiro" como um homem moreno e alto, mas não soube dizer se morava no bairro. Indagado, respondeu que não era Adelso. Questionado, disse que já esteve em Morro Agudo (SP), entretanto, desconhece Rosângela de Aragão. Questionado pelo MPF sobre a prisão em flagrante, informou que os corréus Adelso e Ivan estavam fora da agência e que, naquela oportunidade, iria sacar um benefício no valor de cerca de dois mil reais. Acrescentou que foram Adelso e Ivan que o levaram até o local e que "Mineiro" não foi nesse dia. Confirmou que eram falsos os outros dois documentos apreendidos em sua prisão, mas que mentiu na Polícia ao atribuir a Adelso a responsabilidade por providenciar os aludidos documentos. Negou que os corréus Adelso e Ivan o tivessem acompanhado em agências do INSS. Afirmou ignorar a existência de um documento em nome do acusado Silvestre. Questionado, afirmou que Adelso não sabia da fraude, ia apenas receber o valor referente à aquisição do carro (Ids n. 194408593 e 194408594).<br>O réu Silvestre Henrique Ferreira de Moraes, igualmente interrogado em Juízo, aduziu que foi preso por cinco vezes por furto e receptação, mas foi absolvido em todas as vezes. Esclareceu que mora com seus pais, tem uma filha de oito anos e que recebe por mês cerca de mil reais, único rendimento da família. Questionado, respondeu que conhece Adelso do bairro, mas nunca teve negócios com ele; que Ivan é filho de Adelso; Dalvan é mascate, parente de Adelso; e Cléia, que tinha um bar no bairro, onde a conheceu. Afirmou não conhecer os réus Sônia e Luiz Antônio. Indagado sobre os fatos, admitiu que errou, esclarecendo que "Mineiro", que não é nenhum dos corréus e nem era do bairro, esteve algumas vezes em seu lava-rápido e que comentou com ele sobre suas dificuldades financeiras. Posteriormente, ele reapareceu e ofereceu quatrocentos reais para o interrogado acompanhar uma pessoa no INSS, esclarecendo o que ia ser feito, de modo que o interrogado sabia não se tratar de uma "coisa correta", mas em função de suas dificuldades aceitou a oferta. Questionado, aduziu que foi cerca de três a quatro vezes em nome de pessoas diferentes e assinava como acompanhante, o que era necessário. Informou que todos que participavam eram pagos pelo "Mineiro", 0 único beneficiário era ele, essas pessoas não existiam, as conhecendo no dia. Os respectivos cartões de benefício iam para o "Mineiro", que recebia os valores ao longo do tempo. Afirmou desconhecer outras pessoas que trabalhavam para ele. Questionado pelo Juízo, afirmou desconhecer Serena Correia Veras, Reinaldo Resende César e Jandira Carvalho, e que seu endereço (em nome de seu pai) foi usado em uma oportunidade que não havia comprovante de endereço, local em que já recebeu carta do INSS. Confirmou que já esteve com Cléia no INSS, acreditando que ela foi lá também para se passar por outra pessoa. Disse não se recordar dos nomes das outras pessoas (dois homens e duas mulheres) que acompanhou. Esclareceu que era necessário acompanhar porque eram pessoas analfabetas, que apenas entravam com a foto. Na polícia disse desconhecer Adelso porque o conhecia como "Cigano", ele anda muito no bairro, tem um veículo Fiat Toro (Ids n. 194408595, 194408596 e 194408597).<br>Cléia de Fátima Ribeiro de Carvalho esclareceu que é aposentada por invalidez há 12 anos, recebendo aproximadamente mil trezentos e vinte e seis reais por mês. Indagada, afirmou conhecer o réu Adelso, chamando-o de "Adécio", do bairro onde moravam. Esclareceu que ocupou um terreno no bairro, onde estabeleceu sua residência e um bar, no qual conheceu o acusado. Indicou não conhecer Ivan, Dalvan, Sônia e Luiz Antônio, e que conhece Silvestre, porque a acompanhou no INSS, por duas vezes. Confirmou que se fez passar por alguém, mas não se lembra o nome, por meio de documentos falsos (RG e CTPS), conhecendo que eram falsos. Indagada quanto a quem entregou sua foto para que fossem feitos os documentos, afirmou que conheceu Adelso quando ele disse que precisava de cerca de cem pessoas, com mais de 65 anos, para conseguir uma fazenda em Goiás, mas que teriam que ir no INSS para fazer um cadastro. Questionada, confirmou que entregou a foto para Adelso, pois o amigo dele, "Mineiro", estava fazendo a documentação para invadir as terras em Goiás, acrescentando que a interrogada iria conseguir mais pessoas idosas para invadir terras, e o dinheiro seria da produção agrícola. Indicou que foi Adelso quem disse que um rapaz (o réu Silvestre) seria levado por "Mineiro" ao INSS para acompanhá-la, para assinar os documentos da invasão, os quais não leu, apenas apôs sua impressão digital. Afirmou que concluiu o ensino médio e fez curso de auxiliar de enfermagem, sabendo ler. Novamente indagada, a ré confirmou que a ida ao INSS era necessária para fazer um cadastro de pessoas maiores de 65 anos, tendo que se passar por outra pessoa em cada uma das vezes, conhecendo a falsidade, passando-se por analfabeta. Segundo a interrogada, Adelso afirmou que trabalhava junto com "Mineiro". Alegou desconhecer que era para obter benefício assistencial e que nunca ganhou nada com a atividade. Esclareceu que depois de ter ido ao INSS duas vezes, nunca mais viu Silvestre ou Adelso, pois se mudou do bairro do Jóquei. Confirmou que foi Adelso quem providenciou o comprovante de endereço, bem como que o corréu lhe pediu para que assinasse como analfabeta. Indagada, afirmou que Adelso pediu à interrogada para que fizesse "prova de vida", mas ela se recusou, deixando-o irritado. Esclareceu que Adelso era quem falava de "Mineiro", a quem nunca viu, que nunca possuiu o cartão do benefício previdenciário ou recebeu qualquer valor de Adelso (Ids n. 194408598 e 194408599).<br> .. <br>Os apelos de Cléia de Fátima Ribeiro de Carvalho, Luiz Antônio Germano Filho, Silvestre Henrique Ferreira de Moraes, Adelso Nogueira, Ivan Nogueira e Sônia Ferreira Nogueira voltam-se à absolvição dos acusados, sob o argumento, comum, da inexistência de elementos suficientes de autoria delitiva e do elemento subjetivo do tipo penal para prolação do édito condenatório.<br>Assiste parcial razão ao pleito defensivo.<br>Inicialmente, reitero que a participação de cada acusado foi regularmente descrita na denúncia, de modo que esse aspecto já se encontra superado com a apreciação e afastamento da preliminar de inépcia.<br>Verifico, outrossim, que a autoria delitiva foi apreciada pelo Juízo a quo nos seguintes termos:<br>1) DO DELITO PREVISTO NO ART. 171, 3º DO CÓDIGO PENAL<br>(..)<br>No que diz respeito à autoria e ao elemento subjetivo (dolo), tenho que igualmente demonstrados em relação aos acusados.<br>(..)<br>Como visto, o conjunto probatório não deixa dúvidas de que os benefícios indicados na denúncia foram obtidos fraudulentamente, mediante uso de documentos falsos e em prejuízo da autarquia previdenciária, com a participação dos acusados, conforme as condutas descritas no relatório dessa decisão.<br>Em que pese ADELSO, IVAN e SÔNIA negarem a autoria e o dolo, a prova documental identifica claramente o mesmo modus operandi adotado pelos acusados, cujas assinaturas e/ou fotos constam dos requerimentos administrativos fraudados. A prova oral caminha no mesmo sentido, de sorte que não há dúvidas a respeito da autoria e do elemento subjetivo do tipo.<br>A figura de "Mineiro" foi construída pela defesa para imputar a terceiro as fraudes praticadas pelos acusados. Reportaram-se a pessoa conhecida por singela alcunha, que apenas transitava pelo bairro sem qualquer possibilidade de identificação.<br>A alegação é inverossímil. E também contraditória com as declarações prestadas à autoridade policial.<br>Difícil crer que LUIZ ANTONIO tenha ido várias vezes ao INSS portando documentos falsos recebidos diretamente pelo tal "Mineiro" e ciente da prática delitiva sem fazer qualquer alusão a ele na fase policial. E pior: apontou expressamente ADELSO como responsável.<br>Ademais, CLÉIA foi categórica ao afirmar que foi ADELSO quem a abordou a propósito do uso de documentos falsos para comparecimento no INSS. Por outro lado, igualmente inverossímil a estória por ela contada.<br>Trata-se de pessoa simples, mas estudou, trabalhou como auxiliar de enfermagem e sabe se expressar muito bem. Dificilmente iria se submeter a fraudar conscientemente o INSS com a simples promessa de um futuro e improvável pedaço de terra a ser esbulhado em Goiás.<br>Ademais, no INSS se passava por analfabeta, mas sabia ler o que estava sendo requerido. Não era apenas um cadastro, mas um requerimento de benefício.<br>Assim, entendo que houve in casu a incidência da norma penal incriminadora aventada na denúncia no que toca ao estelionato majorado, pois os réus tinham pleno conhecimento da ilicitude da conduta e de suas consequências.<br>2) DO DELITO PREVISTO NO ART. 2º, DA LEI Nº 12.850/2013<br>(..)<br>No que diz respeito à autoria, a prova oral já fartamente analisada corrobora esses documentos e revela o esquema articulado e comandado por ADELSO, que envolveu seus familiares e depois conhecidos do bairro Jóquei Clube.<br>Nesse sentido, o depoimento da testemunha de acusação LAURIANI e o interrogatório de LUIZ GERMANO corroboram a tese da acusação.<br>Em sede policial, afirmou que, a pedido de ADELSO, se fez passar por terceiras pessoas perante o INSS a fim de obter benefício previdenciário.<br>Foi em uma dessas ocasiões que LAURIANI conheceu LUIZ GERMANO, a quem foi apresentado como se fosse ADÃO. ADELSO teria solicitado seus serviços para supostamente ajudar parentes analfabetos.<br>Suas declarações, tanto na esfera policial quanto em juízo, são coerentes e não apresentam contradições. Exatamente ao contrário daquelas prestadas por LUIZ GERMANO, que nitidamente criou a figura de "MINEIRO" para eximir ADELSO de qualquer responsabilidade.<br>Note-se, ainda, que quando do cumprimento de mandados de busca e apreensão, somente na residência de ADELSO foram encontrados documentos falsificados, fotos e cartões de benefício. Era ele quem providenciava a documentação e a distribuía a seus parceiros.<br>Fica clara sua posição de organizador do esquema, enquanto os demais se faziam passar por terceiras pessoas ou acompanhantes delas para juntos requererem benefício previdenciário. Os endereços informados em alguns casos são os do próprio ADELSO e também de SILVESTRE.<br>A análise de cada uma das condutas indicadas na denúncia demonstra a existência de uma organização criminosa articulada e duradoura, cada membro com funções delineadas: ADELSO como chefe, responsável por providenciar a documentação falsa e repassá-la aos demais e, ainda, utilizando-a pessoalmente algumas vezes. SÔNIA, IVAN, SILVESTRE, LUIZ GERMANO, CLÉIA e até mesmo DALVAN atuavam diretamente junto ao INSS, alguns passando-se pelas pessoas indicadas nos documentos, outros como seus acompanhantes.<br>Esse era o mecanismo adotado e que se comprovou nos autos funcionar ao longo dos anos (2007 a 2015), com pagamento de vários desses benefícios por períodos razoáveis e causando efetivo prejuízo aos cofres do INSS.<br>O núcleo familiar recebia os benefícios após o deferimento e os demais ficavam com menor parcela a cada comparecimento ao INSS.<br>É o que ressai do conjunto probatório, como segue:<br>- Fato 1 (29.10.2013): verifica-se que DALVAN, neto de ADELSO, com apenas 16 anos na época e residindo com o avô, assinou como acompanhante da pessoa que se passou por Francisco dos Santos (fls. 01/03 e 07 do Apenso I). A cópia do RG de DALVAN apresentada na ocasião é legítima (fl. 07 do Apenso I), o que demonstra que ele efetivamente esteve no INSS com referida pessoa. Embora fosse menor, não houve recusa pelo INSS e o benefício foi concedido.<br>- Fato 2 (17.09.2007): afirma a denúncia que ADELSO foi surpreendido em 06.04.2016 quando tentava reativar o benefício de SERENA CORREIA VERAS em agência do INSS (cf. fls. 34 e 47 dos autos principais).<br>Conforme relatório conclusivo do INSS, o benefício foi cassado em razão de ter sido concedido por servidor envolvido na "Operação 24 de Janeiro" e constar endereço igual a de outros benefícios tidos como indevidos (fls. 33/34 - Apenso III). No caso, o endereço era de SILVESTRE (fl. 21 do apenso III). A documentação constante dos autos revela que SERENA outorgou procuração por instrumento público a ADELSO em 19/02/2016 para representá-la perante o INSS (fl. 47).<br>- Fato 3: a ré SONIA, esposa de ADELSO, tentou, por 5 vezes e em agências diferentes do INSS (Araraquara, São Joaquim da Barra, Marília, Cravinhos), obter LOAS com documentos em nome de Francisca Fernandes Machado.<br>Na APS Araraquara/SP (NB 88/700.003.693-2), requerido em 30.7.2012 (fls. 17/35, do apenso VIII), SONIA se fazia acompanhar do denunciado IVAN (fls. 17, 20/22 e 28/29, todas do apenso VIII);<br>Na APS Cravinhos/SP (NB 88/701.267.123-9), requerido em 4.11.2014, foi acompanhada de ADELSON APARECIDO SOARES, que, na verdade, é o denunciado ADELSO. Consta sua foto no falso RG fornecido ao INSS (cf. fls. 34/36 dos autos principais e fls. 13/14 do apenso VII).<br>SÔNIA apresentou a mesma certidão de registro de nascimento tardio falsa do cartório de Marzagão/GO, bem como cópia da CTPS n 031484, na qual estampada sua fotografia, mas o nome de FRANCISCA FERNANDES MACHADO.<br>Além disso, também utilizou no requerimento do benefício NB 88/701.267.123-9, o RG n 20.229.270, expedido pelo Estado de São Paulo em 21.03.2013 (fls. 21/32 do apenso VII). Nele também consta sua fotografia e o nome de FRANCISCA FERNANDES MACHADO, cuja falsidade é atestada pelos documentos de fls. 47/48 do apenso VIII.<br>No caso desses benefícios requeridos em nome de FRANCISCA FERNANDES MACHADO, a associação criminosa só não obteve êxito por circunstâncias alheias à sua vontade, considerando que o INSS indeferiu quatro deles por falta de documentação.<br>Já o NB 88/701.267.123-9 foi deferido, porque apresentado o RG falso. Ressalte-se que o benefício não chegou a ser pago ante a constatação pelo INSS da ocorrência de fraude antes que se desse o pagamento (cf. fls. 16/43 do apenso VII).<br>Também fica clara a participação de IVAN e ADELSO, que a levaram ao INSS em locais e ocasiões distintas e assinaram como acompanhantes. ADELSO, inclusive, apresentou-se com um RG falso, com sua fotografia e dados de "Adelson Aparecido Soares".<br>- Fatos 4, 5 e 6 (16.08.2012, 23.11.2012, 27.12.2012): Dizem respeito aos benefícios em que LUIZ ANTONIO GERMANO se passou por Juvenor Gomes de Souza, Isaías Gomes Machado e João Marques da Silva, como ele próprio admitiu em sede policial, ocasião em que afirmou que o fizera por coordenação de ADELSO.<br>Não há como negar a fraude, pois é a sua fotografia estampada na CTPS de João Marques (31 do Apenso XIV), bem como no RG com o nome de Juvenor (fl. 21 do apenso XIII).<br>Confessou em juízo as condutas e, embora tenha afirmado estar a serviço de "Mineiro" e não de ADELSO, não resta dúvidas de que tal pessoa não existe e que era realmente ADELSO quem comandava o esquema, conforme já assentado.<br>Ademais, o comprovante de endereço apresentado (Rua Maria Antônia de Souza Nunes, n. 352, Morro Agudo/SP - fl. 09 do apenso XI) é o mesmo fornecido no requerimento do NB 88/553.474.241-7 (apenso XXVI), em nome de Rosangela de Aragão (fl. 08 do apenso XXVI), que, por sua vez, foi acompanhada por IVAN (Fato 8: 27.09.2012).<br>Não bastasse, a fotografia constante da CTPS n. 056286 em nome de Rosângela (fl. 07 do apenso XXVI) é a mesma da CTPS n. 049217 em nome de Izaura Freitas de Jesus (fls. 07, 13/14 do apenso XV), pessoa que se fez acompanhar de ADELSO (Fato 7: 26.10.2012).<br>Note-se, por fim, que o RG do acompanhante de João Marques é de fato de DALVAN, porém menor à época (fl. 10 do apenso XIV).<br>- Fatos 9 e 10 (29.08.2013, 04.04.2013): benefícios em que a ré CLEIA, acompanhada do réu SILVESTRE, se fez passar por Jandira Carvalho e Lucineide Silva Costa.<br>Novamente se verifica a utilização de mesmos endereços para pessoas diversas: o comprovante de endereço de terceiro apresentado ao INSS por CLEIA, fazendo-se passar por Jandira (Rua Maria Antônia de Souza Nunes, n 342, Morro Agudo/SP - fl. 08 do apenso XVIII), é o mesmo endereço do apresentado no requerimento feito por LUIZ GERMANO quando se fez passar por João Marques da Silva (fl. 09 do apenso XIV), cujo vínculo com ADELSO já foi solidamente demonstrado.<br>CLEIA admitiu as condutas e a ciência da falsidade dos documentos providenciados por ADELSO. Praticou, portanto, o estelionato. Embora tenha criado uma versão diferente para a abordagem de ADELSO, como já dito anteriormente, o relato é inverossímil e cede a qualquer interpretação lógica que se possa dar a ele.<br>Ainda assim, não se tem certeza do elemento subjetivo volvido à adesão à organização criminosa, necessário para a tipificação da conduta descrita no art. 2º da Lei nº 12.850/2013. Note-se que ela saiu do bairro e se negou a fazer a prova de vida junto ao INSS para a manutenção do benefício que ADELSO vinha recebendo.<br>- Fato 11 (05.08.2014): SILVESTRE aparece agora acompanhando pessoa que se passou por Reinaldo Rezende Serra. SILVESTRE também tentou em juízo atribuir a articulação ao tal "MINEIRO". Porém, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, a fotografia da pessoa retratada no RG n 20.777.971 em nome de Reinaldo Rezende Serra (fotografia 1 de fl. 400) foi encontrada na casa de ADELSO. Assim, não resta dúvida de que ADELSO é o responsável pela contrafação do RG falso depois usado por pessoa que SILVESTRE acompanhou.<br>- Fato 12 (11.02.2011): o requerimento do benefício em questão revela estreita atuação de ADELSO. Foi ele quem acompanhou a pessoa que se fez passar por Manuel Soares da Silva quando do requerimento de transferência do benefício para Orlândia/SP (fls. 25 e 28 do apenso XXVI). Em sua residência, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, foi encontrado o comprovante de inscrição do CPF n. 126.309.706-55 em nome de Manuel Soares da Silva (fl. 401 dos autos principais), cuja cópia se encontra na fl. 27 do processo de requerimento do NB 88/544.785.514-0 (apenso XXVI).<br>Não há margem de dúvidas quanto ao papel de ADELSO na contrafação dos documentos que eram utilizados pelas pessoas que arregimentava.<br>- Fato 13 (08.12.2009): mais uma vez, o comprovante de endereço utilizado quando do pedido de transferência do benefício em questão para APS Ribeirão Preto/SP é o do denunciado ADELSO (Rua São José dos Campos, n. 907, Jardim Jóquei Clube, Ribeirão Preto/SP - cf. fl. 353 dos autos principais e fl. 19 do apenso XXVII). Ademais, a fotografia da CTPS de fl. 18 é a mesma utilizada em documentos em nome de Juvenor Gonçalves de Souza (fl. 08 do apenso XII) e de Isaias Gomes Machado (fl. 05 do apenso XIII), que retrata LUIZ GERMANO.<br>- Fato 14 (21.06.2011): a ré SONIA, esposa de ADELSO, logrou obter benefício fazendo-se passar por Lourdes Machado. Consta CTPS falsa com sua foto (fl. 06 do Apenso XXVIII). Forneceu seu próprio endereço residencial, dividido com o esposo, o filho IVAN e o neto DALVAN.<br>- Fato 15 (27.09.2014): o benefício de Alberino de Souza Silva foi requerido nos moldes do esquema, mediante uso de certidão de nascimento tardia. No endereço residencial de ADELSO, SONIA e IVAN, foram encontrados o respectivo cartão bancário de pagamento (fl. 402 dos autos principais).<br>Ademais, a fotografia constante da CTPS n 083509 em nome de Alberino é a mesma que aparece nos documentos utilizados para o requerimento dos benefícios NB 88/700.760.080-7 e NB 88/700.453.032-0, ambos em nome de Reinaldo Rezende Serra (apensos XXIV e XXV). Como já referido no fato 11, a foto utilizada para a feitura do respectivo documento falso foi encontrada na casa de ADELSO.<br>- Fato 16 (15.03.2011): pessoa que se apresentou como FRANCISCO CORTES deu entrada, na APS de Catanduva/SP, ao pedido de benefício assistencial de amparo ao idoso NB 88/545.240.689-8 (fls. 459/465), que foi deferido e pago até 07.03.2018. O respectivo cartão de pagamento foi encontrado no endereço residencial de ADELSO, SONIA e IVAN, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão.<br>Verifica-se, assim, que ADELSO sempre apareceu, de alguma forma, vinculado a cada um dos benefícios objetos da presente ação.<br>Há provas suficientes de que o tal "Mineiro" é mesmo ADELSO. O entrelaçamento das condutas, da documentação e dos acusados revela a ação coordenada do grupo para a prática do estelionato contra o INSS.<br>É possível delinear a participação de cada membro:<br>ADELSO: era o chefe, falsificava a documentação e arregimentava pessoas para comparecerem ao INSS e requererem os benefícios. Recebia os cartões em seu endereço e sacava os respectivos valores, beneficiando-se, bem como sua esposa SONIA, o filho IVAN e o neto DALVAN, todos residentes no mesmo endereço.<br>SONIA: atuou diretamente em várias oportunidades, utilizando documentos falsos com sua fotografia para solicitar benefícios. Uma das vezes acompanhada pelo filho IVAN, outra pelo próprio ADELSO, este com documentação falsa também. Fazendo-se passar por Lourdes Machado, obteve o benefício, que foi sacado por cerca de 6 anos, causando prejuízo de aproximadamente R$ 50.000,00 em valores históricos em favor da organização criminosa.<br>Inaceitável o argumento da defesa de que não há provas de que ela soubesse do esquema ou tenha se dirigido a qualquer agência do INSS. Ora, se os documentos estavam com sua foto, é evidente que ela comparecia pessoalmente para solicitar os benefícios.<br>IVAN: filho de ADELSO, residia na mesma casa, acompanhou a própria mãe no INSS com documentos falsificados em nome de Francisca e assinou o requerimento. Estava junto com ADELSO quando foram presos, na oportunidade em que LUIZ GERMANO tentava se passar por terceira pessoa. Beneficiava-se do esquema enquanto morador da mesma residência dos pais, onde foram encontrados cartões de pagamento, fotos etc.<br>SILVESTRE: embora diga que foi aliciado pela figura fantasiosa de Mineiro, o cotejo entre seu interrogatório e o de CLEIA demonstra que era ADELSO quem providenciava os documentos. Levava as pessoas ao INSS, fornecia dados para que ADELSO complementasse a documentação necessária. Note-se que é seu o endereço que consta no benefício de 2007, posteriormente cassado. Isso denota que estava em conluio com os demais desde o princípio.<br>DALVAN: O RG utilizado perante o INSS para acompanhar Francisco dos Santos em 04/11/2013 (fato 1) e para acompanhar LUIZ GERMANO (passando-se por João Marques da Silva), em 27.12.2012, é efetivamente o seu e o foi no interesse da organização criminosa capitaneada por seu avô.<br>Ocorre que, tendo nascido em 29/06/1997, tinha na época 16 e 15 anos, respectivamente. Portanto, cometeu ato infracional e não crime.<br>Nem mesmo o INSS atentou-se para este fato, visto que permitiu que um menor assinasse como acompanhante de um idoso supostamente analfabeto.<br>Ainda assim, subsiste a autoria desses crimes (fato 1 e fato 6), pois DALVAN afirma em seu interrogatório que reside com os avôs ADELSO e SÔNIA desde os 15 anos. À evidência que agiu em conluio com o grupo.<br>LUIZ GERMANO: confessou que se passou pelas pessoas em cujos documentos está sua foto. Nem poderia negá-lo. Sua vinculação com ADELSO é clara, visto que nunca houve a figura de "Mineiro" como já assentado. Tinha pleno conhecimento do esquema e a ele aderiu em 2012, sendo que o início das atividades se deu em 2007.<br>CLEIA: também admitiu que esteve no INSS pelo menos em duas ocasiões, passando-se por terceira pessoa e ciente de que apresentava documentos falsos, a pedido de ADELSO. Inafastável o dolo. Como já dito, o alegado desconhecimento do esquema voltado à obtenção de LOAS não é crível.<br>Por outro lado, não há provas suficientes de que tenha efetivamente aderido à organização criminosa. Sua efetiva participação se deu em duas ocasiões distintas, abril e agosto de 2013. Após, ela se mudou do bairro e se negou a fazer prova de vida quando instada a tanto pelo INSS.<br>Importante frisar que a ação da organização, bem como os crimes por ela praticados ocorreram ao longo do período entre 2009 e 2013 e constam pagamentos dos benefícios fraudulentamente obtidos até 03/2018.<br>Caracterizada, portanto, a permanência.<br>A jurisprudência é pacífica no sentido de que se aplica a lei vigente à época da cessação da continuidade ou permanência, ainda que mais grave.<br>Esse o teor da Súmula 711 do C. STJ:<br>A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.<br>Ressalte-se que, como organização criminosa e ante a natureza do estelionato, evidentemente que não praticavam as fraudes todos ao mesmo tempo. Na verdade, revezavam-se com a documentação falsificada, no comparecimento ao INSS ora como requerentes, ora como acompanhantes.<br>Aliciaram idosos analfabetos que, enganados, se apresentaram no INSS acompanhados de algum dos acusados ou até mesmo sozinhos, mas portando os documentos por eles adulterados. Ainda necessário obter as certidões de nascimento tardio, notadamente junto ao Cartório de Registro Civil de Marzagão/GO, cujo Oficial está envolvido em outras investigações. Sem dúvida se tratava de um esquema elaborado.<br>Evidentemente que não se está diante de meros encontros esporádicos entre os acusados. A ação se desenvolveu ao longo dos anos e, como dito, demandava várias etapas até a obtenção de cada benefício, cada qual atuando de forma articulada e intercalada, o que denota estratagema para garantir a impunidade de todos.<br>Destarte, diante dos elementos colhidos e nos termos da fundamentação supra, restaram claras a materialidade e a autoria quanto aos crimes previstos no art. 171, 3º, do Código Penal, e no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (Id n. 194406549, p. 63/80).<br>Em que pesem os fundamentos externados pelo julgador em Primeiro Grau de Jurisdição, compreendo que a autoria delitiva somente restou suficientemente comprovada em relação a algumas das imputações formuladas contra os réus na denúncia ministerial.<br> .. <br>Em relação ao acusado Silvestre Henrique Ferreira de Moraes, em que pese ter sustentado, em interrogatório judicial, haver atuado a pedido de alguém a quem denominou "Mineiro" e não ter recebido quaisquer valores pela sua atuação, compreendo que o conjunto probatório é suficiente a consolidar sua autoria delitiva em relação aos benefícios NB 88/700.454.128-3 e NB 88/700.182.494-2 (imputações n. 9 e 10).<br>Em ambos os casos, restou demonstrado que o acusado Silvestre acompanhou a corré Cléia no INSS para a obtenção fraudulenta dos benefícios assistenciais, com a anexação de cópias de seus documentos pessoais (CNH) (Id n. 194401920, p. 12, e Id n. 194401920, p. 56), aposição de assinaturas em diversos documentos que instruíram os requerimentos administrativos (Id n. 194406547, p. 72, e Id n. 194401920, p. 4 e 6) e a sua indicação como integrante do grupo familiar da requerente (Id n. 194401920, p. 52).<br>Anoto que o próprio acusado confirmou, perante o Juízo a quo, sua atuação delitiva na obtenção, em concurso com Cléia, dos benefícios assistenciais de forma ilícita (Ids n. 194408595, 194408596 e 194408597). Não há dúvida, por outro lado, sobre a obtenção de vantagem indevida pelo grupo delitivo, em detrimento do INSS, em valor que alcança mais de quarenta e um mil reais.<br>Quanto às demais imputações, não foram obtidos elementos probatórios a indicar, minimamente, a intervenção do acusado - a tanto não bastando a utilização de seu endereço residencial, embora comprovantes dele tenham sido cedidos a Adelso, conforme o réu afirmou em seu interrogatório -, de modo que, quanto a esses fatos, a absolvição do acusado se mostra de rigor, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>A seu turno, a participação do réu na organização criminosa está comprovada, em que pese o réu não tenha atuado em todos os ilícitos praticados pelo grupo delitivo, pois era consciente de sua organização e da tarefa criminosa que lhe incumbia realizar, devendo ser responsabilizado nos termos do art. 2º da Lei n. 12.850/13.<br>Logo, o réu Silvestre é responsável pela prática dos delitos de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do Código Penal), por 2 (duas) vezes, de forma consumada, e de integrar organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/13).<br>Quanto à ré Cléia de Fátima Ribeiro de Carvalho, muito embora a defesa sustente que ela desconhecia o fato de ter obtido os benefícios assistenciais de forma fraudulenta, tendo apenas atendido a pedido do coacusado Adelso, tão somente com o fim de obter um assentamento agrário, as provas contidas nos autos caminham no sentido de sua participação intencional e consciente no esquema delitivo, no que se refere aos benefícios NB 88/700.454.128-3 e NB 88/700.182.494-2 (imputações n. 9 e 10).<br>De fato, os aludidos benefícios assistenciais foram obtidos diretamente pela acusada, que se fez passar por outras pessoas ("Jandira Carvalho" e "Lucineide Silva Costa"), mediante a apresentação de documentos contrafeitos. A ré admitiu, em sede policial, a prática delitiva e confirmou que era suas as fotos constantes dos documentos inidôneos (Id n. Id n. 194406538, p. 39/40). Possuía, desse modo, clara consciência da fraude praticada, tendo inclusive fornecido fotos ao corréu Adelso para a produção dos documentos falsos (Ids n. 194408598 e 194408599).<br>Registro que a ré não foi acusada da prática de integrar organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/13).<br>Dessa forma, a ré Cleia é responsável pela prática do delito de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do Código Penal), por 2 (duas) vezes, de forma consumada.<br> .. <br>Quanto ao réu Luiz Antônio Germano Filho, entendo demonstrada a autoria delitiva em relação às três condutas criminais atribuídas na denúncia ministerial (imputações n. 4, 5 e 6).<br>Anoto, preliminarmente, que muito embora a imputação acusatória tenha se restringido a apenas três delitos de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do Código Penal) (Id n. 194406541, p. 24), a sentença condenou o réu pela prática de quinze delitos consumados e outros sete tentados (cf. Id n. 194406549, p. 93), sendo manifesta, nesse ponto, a ausência de correlação entre acusação e sentença, de modo que devem ser excluídas as imputações não apresentadas pelo Ministério Público Federal, limitando-se a análise às condutas anteriormente referidas.<br>De fato, o acusado admitiu, em seu interrogatório policial, que era sua a fotografia no documento utilizado para o requerimento de benefício assistencial em nome de "Isaias Gomes Machado" (NB 88/554.313.687-7) e "João Marques da Silva" (NB 88/700.050.249-6), esclarecendo que atuou sob a coordenação do corréu Adelso, que lhe solicitou que utilizasse documentos inidôneos para a obtenção de benefícios perante o INSS (Id n. 194401926, p. 13/15). Ainda que tenha alterado a origem dos aludidos documentos, em sede judicial, o réu confirmou que as fotos utilizadas eram suas (Ids n. 194408593 e 194408594).<br>O mesmo se pode afirmar quanto ao nome "Juvenor Gonçalves de Souza" (NB 88/552.801.574-6), registrado em um documento (CTPS) utilizado com sua fotografia, conforme o seu interrogatório judicial, para obtenção de benefícios previdenciários (Ids n. 194408593 e 194408594).<br>Sua participação na organização criminosa resta igualmente comprovada nos autos, sendo que o próprio réu esclareceu a forma como sua conduta estava jungida à atuação de Adelso e, posteriormente, de pessoa a quem atribuiu a alcunha de "Mineiro". Não há, desse modo, como afirmar, como pretende a defesa técnica, a ausência de ânimo associativo, sendo clara a integração do réu ao esquema criminoso voltado à prática de estelionatos contra o INSS.<br>Portanto, o acusado Luiz Antônio é responsável pela prática dos delitos de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do Código Penal), por 3 (três) vezes, de forma consumada, e de integrar organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/13)" (fls. 3.392/3.417).<br>Denota-se do excerto que o TRF3 reputou que os elementos de informação, corroborados pela prova documental e pelas confissões dos ora recorrentes comprovam, estreme de dúvidas, a materialidade e autoria do delito capitulado no art. 171, § 3º, do CP, bem como o dolo de cada um dos recorrentes em obter benefícios previdenciários de forma fraudulenta, sobretudo pelo uso de documentos contrafeitos.<br>Neste ponto, individualizou a conduta praticada por cada réu e consignou que o modus operandi dos acusados evidencia que todos eles possuíam clara consciência da fraude praticada e participaram de forma intencional na empreitada criminosa, razão pela qual está presente o seu dolo.<br>Assim, para divergir da conclusão da Corte local e acolher o pleito absolutório formulado pela defesa, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado neste instante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO (LOAS). PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A tese relativa à ausência de provas da materialidade delitiva;<br>atipicidade da conduta por inexistência de dolo específico se relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. As consequências do crime são desfavoráveis em razão de que significativos os prejuízos causados à beneficiária da prestação social no montante original de R$ 32.403,00 (trinta e dois mil, quatrocentos e três reais), bem como o tempo de duração da percepção irregular do benefício.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.887.404/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DECISÃO BASEADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a condenação do recorrente pelo crime de estelionato qualificado (art. 171, § 4º, c/c art. 61, I, ambos do Código Penal), com pena reduzida na apelação para 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial semiaberto. O recorrente alega nulidade do reconhecimento pessoal em razão de suposta violação ao art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), requerendo a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP implica nulidade do processo; e (ii) apurar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada no julgamento do HC 598.886/SC, estabelece que o reconhecimento de pessoa realizado na fase do inquérito policial, ainda que sem observância ao art. 226 do CPP, é válido quando corroborado por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>4. O Tribunal de origem baseia a condenação em um robusto conjunto probatório que inclui depoimentos consistentes e coerentes da vítima e de testemunhas, além de características físicas específicas do réu, reconhecidas por ambas, reforçando a identificação do autor do crime.<br>5. Eventuais irregularidades na fase investigatória não contaminam a ação penal, conforme jurisprudência reiterada do STJ (HC 586.321/AP). O reconhecimento fotográfico e o pessoal foram corroborados por outros elementos probatórios, como a firmeza dos depoimentos e a presença do réu na cena do crime por período prolongado.<br>6. A análise do pleito de absolvição demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.085.278/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. 1. DO INDEFERIMENTO DA OITIVA DAS IMPRESCINDÍVEIS TESTEMUNHAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 315, § 2º, IV, E 564, V, TODOS DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DO ROL DE TESTEMUNHAS ARROLADAS A DESTEMPO PELA DEFESA. PRECLUSÃO DA PROVA. LEGALIDADE. MAGISTRADO, DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 2. DA ILEGALIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 315, § 2º, IV, 362 E 564, III, E, IV E V, TODOS DO CPP. FUNDAMENTOS IDÔNEOS APRESENTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE, NA VIA ELEITA, DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO RELATIVO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE VALIDADE PARA A MODALIDADE DE CITAÇÃO APLICADA. SÚMULA 7/STJ. 3. DA COMPLETA ATIPICIDADE DA CONDUTA NARRADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 171, AMBOS DO CP; E 315, § 2º, IV, 384, 386, III, E 564, V, DO CPP. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO APTO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CADERNO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 4. DA FIXAÇÃO INADEQUADA E DESPROPORCIONAL DA PENA-BASE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 315, § 2º, II, DO CPP. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DOS VETORES JUDICIAIS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME COM UTILIZAÇÃO DE PLANO ELABORADO PARA ENVOLVER A EMPRESA VÍTIMA; MENTOR INTELECTUAL DA EMPREITADA CRIMINOSA QUE POSSUÍA DO DOMÍNIO DA SITUAÇÃO E AGIA ENVOLVENDO OS FUNCIONÁRIOS DA VÍTIMA PARA RECEBER AS NOTAS EMITIDAS COM VALOR A MAIOR, CONFORME O PLANO ENGENDRADO; E ENORME PREJUÍZO CAUSADO À EMPRESA VÍTIMA (APROXIMADAMENTE R$ 600.000,00) À ÉPOCA DOS FATOS. FUNDAMENTOS CONCRETOS APRESENTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENABASE. LEGALIDADE CONSTATADA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. No que se refere à alegação de ilegalidade no indeferimento da oitiva de imprescindíveis testemunhas, as instâncias ordinárias, ao tratarem do tema, assim dispuseram (fls. 996/997 e 1.575/1.576):  ..<br>.  Quanto ao arrolamento de testemunhas, indefiro de plano, vez que alcançada pela preclusão posto que já oferecida a defesa prévia anteriormente.  ..  A apresentação do rol de testemunhas é uma faculdade da parte, e não uma obrigação, de modo que deve ser feita no prazo legal.<br>2. Em sintonia com o quanto manifestado, o Superior Tribunal de Justiça entende que o momento processual legalmente definido para apresentação do rol de testemunhas é a resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal.<br>(AgRg no HC n. 875.749/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/3/2024).<br>3. Além de considerar válidos os argumentos colacionados pelas instâncias ordinárias, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019). Precedentes. No presente caso, verifica-se que foi declinada justificativa plausível a não produção da prova requerida (oitiva de testemunha), tendo em vista sua não utilidade, sendo certo que, para se concluir pela indispensabilidade desta prova, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita.<br>Ademais, as provas produzidas foram suficientes para formação do convencimento do julgador. Dessa forma, não há qualquer nulidade a ser sanada (AgRg no REsp n. 2.027.050/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 1º/12/2022).<br>4. Quanto à tese defensiva de ilegalidade da citação por hora certa, dos autos extraem-se os seguintes fundamentos (fls. 995/996):<br>conforme consta dos autos (certidões de fls. 867 e 900) o réu foi procurado por diversas vezes, em datas e horários diversos, na Rua Dionísio Costa, endereço onde é notório que o mesmo reside (conforme exaustiva documentação juntada pelo Assistente de Acusação, dentre eles até mesmo documentos da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB).  ..  Cumpre salientar que, inclusive, em todas as diligências, o sr Oficial de Justiça deixou recado sobre o assunto e ainda deixou telefone de contato, não apenas com meros prepostos, mas, em duas oportunidades, com preposto de maior escalão e, portanto, responsabilidade, os quais por certo informaram o réu, que se ocultava.  ..  Insta consignar que até mesmo com o síndico do edifício onde o réu reside foi informado, mas o acusado não se apresentou, revelando não ser nada crível que o acusado não recebera o recado e revelando ocultação proposital por parte do mesmo, mormente quando se está diante de pelo menos 05 (cinco) diligências em datas e horários diferentes, repisese.  ..  Verte dos autos que por meio da referida certidão, o sr. Oficial de Justiça esclarece que ligou no telefone do réu (o mesmo número que consta nos dados da Receita Federal do Brasil, repise-se), ocasião em que foi atendido pela Sra. M, que se identificou como sendo esposa do acusado, a qual informou ao Oficial de Justiça que, embora seu marido (o réu C) estivesse em casa, ele não poderia atender, pois estaria ocupado, in verbis: Certifico mais que, de todas as linhas telefônicas constantes dos Autos, a única na qual logrei ser atendido foi a de nº xxxx-xxxx, onde falei com uma senhora que se apresentou como M, esposa do réu, que me informou que embora ele se encontrasse em casa não poderia me atender, uma vez que estava ocupado. Forneci-lhe então um número de telefone solicitando que a mesma o transmitisse ao interessado, e que ele desse retorno, o que não ocorreu até o momento (fls. 829).  ..  Em que pese os argumentos trazidos pela Defesa no sentido de que o réu estaria viajando nas datas em que ocorreram as diligências do Oficial de Justiça, os documentos de fls. 973/979 comprovam que o acusado estava em viagem apenas em algumas das datas, sendo certo que em ao menos três das datas em que ocorreram as diligências (diligências em 05/07/21, 05/09/21 às 15h30min e 19/09/21 às 12h00min - fls. 867 e 900), o réu estava em sua residência, pois não comprovou que estava ausente.  ..  Ao contrário, consta dos autos que foi deixado recado com funcionário, sem resposta, e que no dia marcado para a citação por hora certa (dia 05/07/2021), o réu estava em São Paulo e somente viajou no dia seguinte (06/07/21 - fls. 976).  ..  Insta salientar que nestas três diligências o Oficial de Justiça, assim como em todas as demais efetuadas no edifício do réu, exaustivamente deixou recado e telefone de contato, reitere-se, mas não obteve retorno, o que mais uma vez revela animus do réu em se ocultar e em não colaborar com a Justiça.  ..  Importante frisar ainda que se mostra no mínimo curioso que alguém, após receber ligação de um Oficial de Justiça em seu aparelho celular, cuja ligação foi atendida pela própria esposa, que configura o ente familiar mais próximo possível, não procure saber a razão da diligência, salvo se realmente deseja se ocultar, como, de fato, o acusado se ocultou.  ..  Exigir mais do que consta nos autos para caracterizar a citação por hora certa equivale a desnaturar o próprio instituto e desprestigiar o trabalho da Justiça e do Oficial de Justiça, que cumpriram seu mister conforme os ditames legais.<br>5. As instâncias de origem, a partir do detido exame das provas dos autos, delinearam que foram cumpridos os requisitos para citação por hora certa, especialmente diante das apontadas diligências do oficial de justiça, que demonstram a fundada suspeita de ocultação do ora recorrente. A alteração dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito da via eleita (Súmula 7/STJ).  ..  A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento de que a citação por hora certa obedeceu todos os requisitos legais para sua realização exigiria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado nesta via especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte (AgRg no REsp n. 1.348.248/MG, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 2/3/2017).<br>6. Em relação ao pedido de reconhecimento de atipicidade da conduta, a pretensão referente ao reexame do mérito da condenação proferida pelo Tribunal a quo, ao argumento de ausência de suporte fático-probatório do delito em comento, nos termos expostos no recurso em exame, não encontra amparo na via eleita. É que, para acolherem-se as pretensões de absolvição, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do recurso especial, em função do óbice constante na Súmula 7/STJ.<br>7. O Tribunal de origem, após exame dos elementos colhidos nos autos, concluiu pela suficiência das provas para embasar a condenação do acusado.  ..  A modificação do julgado, a fim de acolher a tese da defesa e absolver o agravante, exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.179.380/SC, Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe 12/5/2023).<br>8. Na dosimetria da pena, não há ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias do crime - crime com utilização de plano elaborado para envolver a empresa vítima -, culpabilidade - mentor intelectual da empreitada criminosa e possuía do domínio da situação e agia envolvendo os funcionários da vítima para receber as notas emitidas com valor a maior conforme o plano engendrado - e consequências do crime - enorme prejuízo causado à empresa vítima (aproximadamente R$ 600.000,00) à época dos fatos -, sendo colacionados fundamentos concretos o suficiente para justificar a exasperação da pena-base.<br>9. Não há falar em desproporcionalidade na exasperação dada à pena-base, aumento em 1/4, notadamente em função da discricionariedade inerente aos juízos ordinários na valoração das circunstâncias judiciais.<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.151.703/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.)<br>Além disso, vislumbra-se que a conjuntura fática analisada na origem evidencia, inquestionavelmente, que os recorrentes Silvestre Henrique Ferreira de Moraes e Luiz Antonio Germano Filho atuaram em conjunto com outros indivíduos, de forma estável e permanente, para a obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários, de modo que está caracterizado o ânimo associativo necessário a configurar o delito de organização criminosa. Conclusão diversa que igualmente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido (grifos meus):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVELIA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe provimento para redimensionar a pena, afastando a negativação da circunstância judicial da personalidade do agente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decretação de revelia por inobservância do artigo 367 do CPP é válida, considerando a alegação de cerceamento de defesa.<br>3. A questão em discussão também envolve a possibilidade de absolvição do recorrente quanto ao crime de organização criminosa, em razão da alegada ausência de comprovação de estabilidade e permanência.<br>4. Outra questão em discussão é o afastamento da negativação das circunstâncias judiciais da conduta social, das circunstâncias e das consequências do crime, além da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo.<br>III. Razões de decidir<br>5. O dever de informar a mudança de endereço é do acusado, conforme art. 367 do CPP, não cabendo ao Judiciário realizar diligências para localizar o réu.<br>6. A materialidade e a autoria do delito de organização criminosa foram comprovadas por meio de inquérito policial, investigações e depoimentos, demonstrando a estrutura estável e permanente do grupo.<br>7. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, sendo legítima a exasperação da pena basilar com base nas circunstâncias desfavoráveis apontadas.<br>8. A causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo é uma circunstância objetiva que se comunica a todos os coautores do delito, conforme jurisprudência pacífica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O dever de informar a mudança de endereço é do acusado, conforme art. 367 do CPP. 2. A materialidade e autoria do delito de organização criminosa podem ser comprovadas por inquérito policial e depoimentos. 3. A causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo se comunica a todos os coautores do delito".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.756/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no HC 802.092/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.08.2023.<br>(AgRg no REsp n. 2.151.112/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE VASTO E CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO NO CRIME EM COMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 2º, § 4º, II DA OCRIM. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA A TODOS OS COAUTORES. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente, no referido delito, foi lastreada em vasto e contundente acervo probatório, consubstanciado nos depoimentos prestados pelo delegado e policiais civis responsáveis pelas investigações e interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, já que além de haverem reconhecido todos os apelantes, apontando-os ora pelo vulgo ora pelo nome real, recordaram-se da função exercida por cada um deles e até mesmo, em que contexto foram sendo identificados e incluídos nas investigações (e-STJ, fl. 32); não restando a mínima dúvida às instâncias de origem, de que o paciente e os corréus integravam a milícia que se autodenominava Liga da Justiça, atuante nos bairros de Santa Cruz, Campo Grande, Cosmos, Paciência e Sepetiba, extorquindo moradores, comercializando ilegalmente serviços de internet e gás, venda de saibro, além de taxar comerciantes e o transporte alternativo, o que faziam de maneira organizada e se valendo de armas de fogo, inclusive de grosso calibre (e-STJ, fl. 49), sendo o paciente responsável pela parte de exploração irregular de saibro, areal e areia, indicando quem eram as pessoas autorizadas a ir ao local fazer a extração, além de reportar aos demais integrantes eventuais incursões policiais (e-STJ, fl. 33).<br>3. Nesse contexto, não há que se falar em absolvição, haja vista que o paciente se beneficiou de todas as atividades ilegais exercidas pela organização criminosa, sendo a sua função, apenas uma, das várias outras executadas pelo grupo criminoso. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria delitivas para o delito em questão, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento diferente, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita.<br> .. <br>5. Em relação ao pretendido afastamento da causa de aumento prevista no art. 2º, § 4º, da Lei da OCRIM, verifico que o entendimento firmado pela Corte estadual está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, havendo a organização criminosa, se valido da condição de funcionário público de pelo menos dois de seus integrantes (Marcelo Brito e Matheus Viana), que foram elementos facilitadores para o cometimento de crimes, essa causa de aumento se estende a todos os integrantes da ORCRIM, não havendo que se falar em decote da causa de aumento, pois essa circunstância é objetiva e se comunica a todos os coautores.<br>Precedentes.<br> .. <br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 848.945/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE PREJUDICADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEPOIMENTOS POLICIAIS. PROVA VÁLIDA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do agravo e, nessa extensão, deixou de conhecer do recurso especial. A parte agravante sustenta que o recurso especial deve ser conhecido, alegando inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ ao caso.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a inépcia da denúncia pode ser alegada após a sentença condenatória e se há provas suficientes para a condenação do agravante por participação em organização criminosa.<br>3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ ao caso, bem como a possibilidade de utilização de depoimentos policias como prova apta a subsidiar decreto condenatório.<br>III. Razões de decidir<br>4. A sentença condenatória, após regular instrução probatória, torna prejudicada a tese de inépcia da denúncia, conforme entendimento consolidado no STJ.<br>5. Hipótese em que as instâncias ordinárias, a partir de evidências colhidas em complexa investigação policial, bem como após regular instrução processual, concluíram pela existência de provas concretas da participação do agravante na organização criminosa autodenominada "Chelsea", dedicada, em especial, ao tráfico de entorpecentes, e que mantém ligação com o Primeiro Grupo Catarinense - PGC, organização criminosa com forte atuação do Estado de Santa Catarina.<br>6. O acolhimento da tese absolutória, sob o fundamento de que inexistiriam provas suficientes para justificar a condenação do agravante, demandaria inevitável e aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>7. Ademais, " a  palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova." (AgRg no AR Esp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, D Je de 19/8/2024)<br>8. O reconhecimento de validade dos depoimentos prestados pelos agentes policiais encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a inviabilizar a pretensão recursal, nos termos da Súmula n. 83/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A sentença condenatória, proferida após regular instrução probatória, prejudica a tese de inépcia da denúncia. 2. O acolhimento de tese absolutória, ao fundamento de inexistência de provas suficientes para condenação, demanda aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A palavra de policiais é apta a alicerçar decreto condenatório, quando não há elementos concretos que coloquem em dúvida as declarações."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 386, V e VII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.765.689/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.775.935/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.328.770/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Sobre a ofensa ao art. 59 do CP, constou o seguinte no decisum proferido pelo TRF3 no julgamento da apelação criminal:<br>"Dosimetria. Silvestre Henrique Ferreira de Moraes. A dosimetria foi fixada pelo Juízo a quo nos seguintes termos:<br> .. <br>O Ministério Público Federal pugna, em síntese, pela elevação da pena-base em função das circunstâncias da prática delitiva, como a personalidade e a conduta social do réu, bem como as graves consequências do delito, considerando o prejuízo suportado pelo INSS.<br>O recurso acusatório merece prosperar em parte.<br>Considerando a redução no número de imputações atribuídas ao acusado, impõe-se a reelaboração da dosimetria da pena.<br>Dessa forma, no que tange ao delito de estelionato (art. 171 do Código Penal) a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, considerando a existência de maus antecedentes (Id n. 194406547, p. 95/97) e a dimensão do prejuízo causado ao INSS - cerca de quarenta e um mil reais -, o que justifica a exasperação da pena em função da consequências do crime.<br> .. <br>Dosimetria. Luiz Antônio Germano Filho. A dosimetria foi fixada pelo Juízo a quo nos seguintes termos:<br> .. <br>O Ministério Público Federal pugna, em síntese, pela elevação da pena-base em função das circunstâncias da prática delitiva, como a personalidade e a conduta social do réu, bem como as graves consequências do delito, considerando o prejuízo suportado pelo INSS.<br>O recurso ministerial deve ser acolhido em parte.<br>Passo à reelaboração da dosimetria da pena.<br>No que tange ao delito de estelionato (art. 171 do Código Penal) a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, considerando a dimensão do prejuízo causado ao INSS - cerca de setenta e três mil reais -, que justifica a exasperação da pena em função das consequências do crime, dado que inusuais à espécie delitiva" (fls. 3.425/3.431).<br>Infere-se do trecho que o TRF3 exasperou a pena-base dos recorrentes Silvestre Henrique Ferreira de Moraes e Luiz Antonio Germano Filho em razão da valoração negativa da vetorial consequências do delito, com fulcro no prejuízo financeiro ocasionado à autarquia federal.<br>Neste ponto, consigna-se que não há ilegalidade na exasperação da pena-base pela instância a quo, porquanto as razões adotadas pelo Tribunal de origem estão em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a dimensão do dano patrimonial causado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é fundamento idôneo para valoração negativa das consequências do crime capitulado no art. 171, § 3º, do CP, notadamente pela natureza da verba e pela relevância social da Autarquia Federal lesada. A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO INSS. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO CAUSADO À VÍTIMA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. AUMENTO DE 3 MESES PROPORCIONAL E JUSTIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>2. O recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 313-A do CP. A Corte regional reduziu a pena do agravante, mas manteve a valoração negativa das consequências do crime, devido ao prejuízo de R$ 33.416,23 (trinta e três mil, quatrocentos e dezesseis reais e vinte e três centavos) causado ao INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime, em razão do prejuízo causado ao INSS, é idônea para majorar a pena-base, ou se configura bis in idem, por ser inerente ao tipo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O significativo valor do prejuízo causado ao erário é fundamento apto a embasar o aumento da pena-base, conforme entendimento do STJ.<br>5. Correta a valoração negativa da circunstância judicial atinente às consequências do crime, tendo em vista o significativo prejuízo causado aos cofres públicos, fato que extrapola a individualização legislativa e deixa de caracterizar bis in idem.<br>6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.463.976/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO DE ORIGEM. REVISÃO VEDADA NA VIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, deixou de conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Os agravantes foram condenados por estelionato previdenciário, insurgindo-se contra a dosimetria da pena, alegando desproporcionalidade no aumento da pena-base e indevida valoração negativa das consequências do crime.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão:(i) saber se a parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e(ii) saber se há ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal, à luz dos elementos objetivos do caso concreto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, é necessária a impugnação específica e articulada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.<br>5. A parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos do recurso especial, deixando de enfrentar diretamente os fundamentos autônomos da inadmissibilidade, especialmente as Súmulas 7 e 83 do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>6. A forma, nesse contexto, não representa mero formalismo, mas expressão do controle racional do processo decisório. A ausência de crítica dirigida aos fundamentos da inadmissibilidade compromete a higidez do agravo e impede seu processamento.<br>7. Ainda que superado o óbice formal, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado ao considerar as consequências do crime como circunstância judicial desfavorável, dada a fraude ao INSS que perdurou por anos e resultou em prejuízo relevante ao erário.<br>8. A jurisprudência desta Corte admite a negativação do vetor consequências do crime com base no prejuízo concreto e prolongado ao patrimônio público, sem configuração de bis in idem.9. A dosimetria da pena foi exercida com discricionariedade técnica e dentro dos limites legais, sem arbitrariedade manifesta, sendo vedado a esta instância recursal extraordinária o reexame de valorações fático-probatórias (Súmula 7/STJ).<br>10. Ausente qualquer ilegalidade flagrante, não se autoriza a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:"1. O agravo em recurso especial que não impugna de forma específica e articulada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A forma processual cumpre função de controle e racionalidade do julgamento e deve ser respeitada em sua integralidade. 3. A valoração negativa das consequências do crime na fixação da pena-base é legítima quando demonstrado prejuízo concreto e relevante ao erário. 4. A dosimetria da pena está sujeita à discricionariedade motivada do juízo ordinário e não comporta reexame em sede de recurso especial, salvo arbitrariedade evidente. 5. A inexistência de ilegalidade flagrante impede a concessão de habeas corpus de ofício."<br>Legislação relevante citada:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;CPC, art. 1.042;CP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas 7, 83 e 182;STJ, AgRg no AREsp 1.394.022/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/2/2019;STJ, AgRg no REsp 1.456.847/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 3/8/2015;STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 17/2/2021;STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16/9/2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.572.064/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SERVIDOR PÚBLICO DO INSS. FRAUDE A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VALORAÇÃO NEGATIVA BASEADA NA NATUREZA DA VERBA. PREJUÍZOS SISTÊMICOS AO INSS. CONCURSO MATERIAL. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal de absolvição por insuficiência de provas ou ausência de dolo demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>2. A valoração negativa das consequências do delito não se baseou exclusivamente no valor do prejuízo, mas principalmente na natureza da verba e nas consequências sociais da fraude.<br>3. No caso, foram imputados ao agravante os delitos de estelionato majorado e associação criminosa, sendo correta a aplicação do concurso material. Não há o reconhecimento da prática de uma única ação a justificar a aplicação do art. 70 do CP.<br>4. "O reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público" (AgRg no REsp n. 1.613.927/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.006.748/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Outrossim, não se mostra desproporcional a exasperação da pena dos réus em 6 meses na primeira fase da dosimetria, pois resulta da aplicação da fração de 1/8 do intervalo entre o limite mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo penal. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO QUALIFICADO. RELAÇÃO FAMILIAR. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E TEMOR REVERENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE OFERECER RESISTÊNCIA DEMONSTRADA. ELEMENTOS TÍPICOS DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONFIGURADOS. MATERIALIDADE DELITIVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>8. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no caso dos autos.<br> .. <br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.920.539/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>No mais, no que concerne à afronta aos arts. 28 e 28-A do CPP, eis as disposições do acórdão prolatado no julgamento dos aclaratórios:<br>"De fato, a questão envolvendo o acordo de não persecução penal foi objeto de manifestação da Procuradoria Regional da República em contrarrazões aos aclaratórios, nos seguintes termos:<br>In casu, a embargante foi condenada à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto. A pena corporal foi substituída por duas restritivas de direito, consistente em pagamento de 1 salário-mínimo a uma entidade pública ou privada com destinação social indicada pelo juízo da execução penal (CP, art. 45, 1º) e prestação de serviços à comunidade, nos termos dos §§ 1º a 4º do artigo 46 do Código Penal, a serem estipulados in concreto pelo juízo da execução.<br>Nesses termos, não obstante a pena corporal tenha sido inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a ofensividade da conduta não é mínima, nem o grau de reprovabilidade do comportamento é diminuto e nem se pode afirmar que a lesão ao bem jurídico é ínfima, de forma que não se vislumbra que o acordo de não persecução penal seja suficiente para a reprovação e prevenção do delito (Id n. 263000963).<br>Dessa forma, em que pese a ausência de restrição quanto à aplicabilidade temporal do instituto, fato é que o Ministério Público Federal se manifestou, de forma fundamentada, pela inviabilidade do oferecimento de acordo em razão de sua insuficiência para reprovação e prevenção do delito.<br>Não exercida a faculdade de oferta do acordo por parte do Ministério Público Federal, nos limites previstos na legislação, não há como suprir sua manifestação, decorrente de sua atribuição legal.<br>Anoto que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o acordo de não persecução penal poderá ser proposto pelo órgão ministerial, que avaliará o preenchimento dos requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), e a adequação da medida à reprovação e à prevenção do crime (STJ, E Dcl no AgRg no AR Esp n. 1.668.298-SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 26.05.20; AgRg no AR Esp n. 1.668.298-SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 12.05.20).<br>Observo, por derradeiro, que a Lei n. 13.964/2019 incluiu no § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal a possibilidade de, no caso de recusa por parte do Ministério Público em propor o ANPP, o investigado requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 do mesmo Código.<br>Considerando a suspensão da eficácia de referido dispositivo em decorrência de decisão monocrática proferida pelo Min. Luiz Fux na ADI n. 6.299, em 22.01.20, permanece sendo aplicada a redação anterior do dispositivo. Sendo assim, assentindo com a justificativa apresentada pela Procuradora Regional da República para o não oferecimento do acordo de não persecução penal, deixo de remeter os autos ao órgão superior ministerial" (fls. 3.600/3.601).<br>Extrai-se do trecho que o Parquet se manifestou, de forma fundamentada, pela impossibilidade de oferecimento do ANPP à recorrente Cleia de Fatima Ribeiro de Carvalho, sobretudo em razão da ofensividade da conduta, da reprovabilidade do comportamento e da lesão ao bem jurídico não serem ínfimas, de modo que o instituto despenalizador não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime.<br>À vista disso, tem-se que não há ilegalidade pelo não oferecimento do NPP na hipótese de o Ministério Público apresentar elementos concretos que evidenciem o não cabimento do instituto, razão pela qual há de se manter incólume o acórdão proferido na origem. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, substituída a pena corporal por prestação pecuniária, por infração ao art. 12 da Lei 10.826/03.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade para assim ser conhecido e, se o caso, provido.<br>4. Outra questão é analisar se o pleito absolutório, por ausência de dolo, demanda o reexame do acervo fático-probatório, e se o entendimento da decisão agravada, quanto à violação ao art. 28-A do CPP, está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade.<br>6. A reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo regimental não satisfaz a exigência de impugnação específica, mantendo-se os fundamentos não impugnados.<br>7. "A análise da pretensão absolutória baseada em alegada insuficiência da prova do dolo delitivo, hipótese dos autos, implicaria reexame de fatos e provas não permitido, em recurso especial, segundo o entendimento da Súmula n. 7 do STJ." (AgRg nos EDcl no AREsp 2682700 / SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/04/2025, DJEN 07/04/2025)<br>7. "O ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto" (AgRg no REsp 2117249 / SC, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/05/2025, DJEN 02/06/2025).<br>8. A jurisprudência desta Corte de Justiça estabelece que não há nulidade na recusa do oferecimento de proposta de ANPP quando o Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos legais necessários.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.631.275/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL E VIAS DE FATO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão da impropriedade da fundamentação para obstar a celebração de acordo de não persecução penal (ANPP).<br>2. O paciente é acusado de injúria racial e vias de fato, com alegação de violência real contra a vítima.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer proposta de acordo de não persecução penal, com base na alegação de violência real, é válida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte estabelece que não há nulidade na recusa do oferecimento de proposta de ANPP quando o Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos legais necessários.<br>5. O acordo de não persecução penal não é um direito subjetivo do acusado, mas sim um resultado de convergência de vontades entre o Ministério Público e o investigado.<br>6. A alegação de violência real contra a vítima impede a homologação do acordo, conforme o art. 28-A, § 7º do CPP.<br>7. O habeas corpus não é a via adequada para revolvimento fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A recusa do Ministério Público em oferecer proposta de acordo de não persecução penal é válida quando fundamentada na ausência de requisitos legais. 2. A existência de violência real contra a vítima impede a homologação do acordo de não persecução penal."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 7º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 612.449/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020; STJ, AgRg no RHC 192.796/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024.<br>(AgRg no HC n. 920.723/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024.)<br>Ante o exposto, c onheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA