DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  em  recurso  especial  interposto  por CELESTINA GERIN DO PRADO,  contra  inadmissão,  na  origem,  de  recurso  especial  fundamentado  na  alínea  "a"  do  inciso  III  do  artigo  105  da  Constituição  Federal,  manejado  contra  acórdão  exarado  pelo  Tribunal  de Justiça do Estado de São Paulo ,  assim  ementado  (fl. 304):<br>APELAÇÃO - Pensionista de ex-empregado da CESP. Pretensão de complementação de pensão por morte. Leis Estaduais nº 1.386/1951, 1.974/1952, 4.819/58 e 200/1974. Impossibilidade. Advento da EC nº 103/2019. Art. 37, §15º da Constituição Federal. Súmula 340/STJ. Vedação de concessão de complementação pensão por morte em caso de falecimento do instituidor após 13/11/2019. Precedentes. Improcedência mantida. Honorários sucumbenciais. Fixação equitativa. Impossibilidade. Tema Repetitivo 1.016. Recurso conhecido e não provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados , em aresto assim ementado (fl. 337):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Pretensão de rediscussão de matéria já apreciada. Descabimento. Ausência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, às fls. 344-361, a parte alega violação aos artigos 2º, 5º e 6º, §2º do Decreto - Lei nº 4.657/42 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), e ao artigo 1º, parágrafo único da Lei Estadual nº 200/74.<br>Argumenta a recorrente que o acórdão recorrido se equivocou ao negar a ela a concessão da complementação de pensão por morte.<br>Ademais, sustenta que a Emenda Constitucional nº 103/19 "não pode ser aplicada de modo a ferir o direito da recorrente ao recebimento do benefício de complementação de pensão".<br>O  Tribunal  de  origem,  às fls.  408-409,  não  admitiu  o  recurso  especial  sob  os  seguintes  argumentos:<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: artigos 2º, 5º e 6º, § 2º, do Decreto-lei nº 4.657, de 04.09.42 da LICC (Lei de Introdução ao Código Civil). O recurso não merece trânsito. Desde logo, consigne-se que a tese sob exame somente pode ser analisada por meio do recurso especial em casos nos quais não dirimida a controvérsia à luz da Carta Magna. Nestes autos, valeu-se a douta Turma Julgadora da interpretação de princípio constitucional para alcançar a exegese conferida ao caso concreto, hipótese essa estranha à esfera de admissibilidade do recurso especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 653.370/PR, 2ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 30/09/2015; AgRg no REsp 1549797/CE, 1ª Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 19/11/2015 e AREsp 1.787.217/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 18/01/2021. Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 344-61) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Em  seu  agravo,  às  fls.  412-428, a parte sustenta que "embora a Constituição Federal mencione a garantia do direito adquirido, o conceito da expressão é regulado pela Lei de Introdução ao Código Civil, cabendo assim, recurso especial, posto que a violação ao direito adquirido se opera por via direta."<br>Por fim, alega que existe decisão deste Tribunal Superior "no sentido de que o STF já decidiu que os conceitos de direito adquirido, de ato jurídico perfeito e de coisa julgada não são fixados pela Constituição Federal, e sim pela legislação infraconstitucional".<br>Por fim, reitera os argumentos do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A  insurgência  não  pode  ser  conhecida.<br>Verifica-se  que  não  foi  impugnada  a  integralidade  da  fundamentação  da  decisão  agravada,  porquanto  a  agravante  não  infirmou  o  fundame nto  utilizado  para  a  inadmissão  do  seu  recurso  especial.<br>Em  verdade,  a  decisão  monocrática  que  negou  a  subida  do  apelo  raro,  ora  agravada,  assentou-se  em um fundamento : (i) matéria constitucional não é passível de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Todavia,  no  seu  agravo,  a  parte  deixou  de  infirmar  adequada  e  detalhadamente  o  argumento  da  decisão  de  inadmissibilidade, o qual,  à  míngua  de  impugnação  específica  e  pormenorizada,  permanece  hígido,  produzindo  todos  os  efeitos  no  mundo  jurídico.<br>Assim,  ao  deixar  de  infirmar  a  fundamentação  do  juízo  de  admissibilidade  realizado  pelo  Tribunal  de  origem,  a  agravante  fere  o  princípio  da  dialeticidade  e  atrai  a  incidência  da  previsão  contida  nos  artigos  932,  inciso  III,  do  Código  de  Processo  Civil,  e  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  STJ,  no  sentido  de  que  não  se  conhece  de  agravo  em  recurso  especial  que  "não  tenha  impugnado  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  recorrida".  Nesse  sentido:  <br>TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>(..)<br>4.  A  falta  de  efetivo  combate  de  quaisquer  dos  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial  impede  o  conhecimento  do  respectivo  agravo,  consoante  preceituam  os  arts.  253,  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil  e  a  Súmula  182  do  STJ.<br>5.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.419.582/SP,  rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  DJe  de  14/3/2024)<br> Ante  o  exposto,  com  fundamento  no  artigo  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  conheço  do  agravo  em  recurso  especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.  <br>Publique-se.  <br>Intime-  se.  <br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  QUE  NÃO  COMBATEU  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  DESCUMPRIMENTO  DO  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.  INCIDÊNCIA  DOS  ARTS.  932,  III,  DO  CPC,  E  253,  P.  Ú,  I,  DO  RISTJ.  AGRAVO  NÃO  CONHECIDO.