DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDREI MOREIRA DE SOUZA contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Habeas Corpus n. 1001670-81.2025.8.01.0000.<br>Narra a defesa que o paciente foi denunciado como incurso nas iras do art. 54, § 1º, da Lei n. 9.605/1998, por suposto uso de ARLA 32 adulterado, com suporte em teste colorimétrico realizado por agentes da Polícia Rodoviária Federal. No Juizado Especial Criminal, reconheceu-se a insuficiência técnica do teste e a necessidade de perícia oficial para confirmação da materialidade, com declínio de competência à Vara Comum e determinação expressa de realizar a perícia.<br>O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Rio Branco/AC recebeu a denúncia - Ação Penal n. 0004545-59.2024.8.01.0070. Posteriormente, a defesa protocolou novo pedido de realização de perícia técnica, o qual foi indeferido.<br>Insatisfeita, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 213-221).<br>Daí o presente recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa alega constrangimento ilegal, pois o prosseguimento de ação penal por crime com vestígio sem laudo pericial de materialidade, após determinação judicial pretérita de realização de perícia, inviabiliza contraditório técnico e contraprova.<br>Aduz a ausência de justa causa, uma vez que inexiste de lastro técnico idôneo mínimo, já que o único vestígio foi destruído.<br>Argumenta que há confusão entre plano normativo (perigo abstrato do art. 54 da Lei 9.605/1998) e plano fático-probatório mínimo.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para suspender a Ação Penal n. 0004545-59.2024.8.01.0070, com a proibição de realização de qualquer ato instrutório. No mérito, pleiteia o trancamento da ação penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O trancamento da ação penal é uma providência de caráter excepcional, admissível apenas quando se evidencia, de forma imediata e inequívoca, sem necessidade de exame aprofundado de fatos ou provas, que a conduta é manifestamente atípica, que há causa extintiva da punibilidade, ou que faltam os elementos mínimos de autoria e materialidade. Para o regular prosseguimento da persecução penal basta que a denúncia ou queixa revele aptidão formal e material, acompanhada da justa causa, consubstanciada na presença de indícios mínimos que apontem para a autoria e a existência do fato delituoso.<br>No caso em análise, o Tribunal a quo ressaltou que o crime previsto no art. 54 da Lei n. 9.605/1998 é de natureza formal e configura perigo abstrato, dispensando a realização de perícia, bastando a demonstração da potencialidade de dano à saúde humana.<br>Quanto ao ponto, cumpre consignar que a definição da natureza jurídica do crime ambiental previsto no art. 54, caput, primeira parte, da Lei n. 9.605/1998 e a necessidade ou não de realização de prova pericial para sua configuração foi objeto de afetação ao rito dos recursos repetitivos no âmbito desta Corte, em 26/8/2025, sob o Tema n. 1377, ocasião em que se decidiu pela desnecessidade de suspensão dos processos prevista no art. 1.037 do Código de Processo Civil, porquanto a matéria já se encontra pacificada pela jurisprudência, sendo certo que eventual delonga no julgamento dos feitos poderá ocasionar gravame indevido aos jurisdicionados.<br>Eis a ementa do julgado:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CRIME DO ART. 54, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DA LEI N. 9.605/98. NATUREZA FORMAL DO DELITO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. POTENCIALIDADE DE DANO À SAÚDE.<br>1. Delimitação da controvérsia: Definir a natureza jurídica do crime ambiental previsto no art. 54, caput, primeira parte, da Lei n. 9.605/1998 e se há necessidade de realização de prova pericial para sua configuração.<br>2. Afetação do recurso especial ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, e do art. 256 e seguintes do Regimento Interno do STJ.<br>(ProAfR no REsp n. 2.205.709/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 26/8/2025, DJEN de 3/9/2025.)<br>De todo modo, extrai-se do relatório policial que a perícia foi realizada. Ademais, ao receber a denúncia, o magistrado reconheceu a existência de elementos suficientes para dar início à ação penal. E ainda que tenha sido indeferido o pedido de nova perícia, entendeu-se que as provas já colhidas são aptas a sustentar a deflagração da persecução criminal. Por fim, a Corte local consignou que, conforme a Resolução n. 666/21 do CONTRAN, foi realizado teste com reagentes para verificação de ARLA 32.<br>Convém observar, ainda, que, ausente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, o exame da existência de materialidade delitiva ou de indícios de autoria demanda amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, reservando-se a sua discussão ao âmbito da instrução processual.<br>Portanto, não há como acolher a tese defensiva sem a indevida incursão no acervo fático-probatório dos autos, sendo totalmente prematuro o trancamento da ação penal.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA