DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por PROLUB RERREFINO DE LUBRIFICANTES LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 1.326-1.321) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 1.258):<br>PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS - FGTS - PAGAMENTO DIRETO AOS EMPREGADOS - NÃO COMPROVADO<br>I - A CDA que embasa a execução, além de espelhar o instrumento administrativo de homologação do auto lançamento, traz em seu bojo o valor originário do débito, o período, o fundamento legal da dívida e os consectários, bem como veio acompanhada do discriminativo do crédito inscrito por competência, elementos suficientes a oportunizar a defesa do contribuinte em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório.<br>II - Não é necessário que a Certidão de Dívida Ativa traga em seu bojo o detalhamento da dívida, a discriminação mensal do fato gerador, forma de cálculo dos consectários e das contribuições exigidas para sua validade; basta mencionar o número do processo administrativo em que o crédito foi apurado.<br>III - Não está inequivocamente comprovado nos autos que os valores em execução já foram parcialmente pagos diretamente os trabalhadores mediante acordo trabalhista homologado pela Justiça do Trabalho.<br>IV - Precedentes jurisprudenciais.<br>V - Recurso de apelação não provido.<br>Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.290):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE 2015). AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REJEIÇÃO.<br>1. À luz da melhor exegese do art. 1. 021, §3º, e do art. 489, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefina na argumentação das razões recursais.<br>2. Uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF.<br>3. O juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando, porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos.<br>4. É dispensável a indicação ostensiva da matéria que se pretende prequestionar no acórdão, nos termos do artigo 1.025 do CPC, sendo suficientes os elementos que o recorrente suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, alegou a recorrente, com base na alínea a do permissivo constitucional, violação aos arts. 374, I, II e III, 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC/2015.<br>Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência por constatar a ausência de negativa de prestação jurisdicional; bem como a incidência das Súmulas 211/STJ, 282 e 284/STF (e-STJ, fls. 1.326-1.321).<br>Diante de tal fato, foi interposto o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.332-1.343).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, é importante ressaltar que o presente recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que cabe à parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, trazer argumentos para contestar a decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso especial, justificando, tese a tese, o cabimento do recurso especial, conforme determina expressamente o art. 932, III, do CPC/2015.<br>O entendimento desta Corte é no sentido de que a parte recorrente deve rebater os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge, especificamente, contra todos eles.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNACÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. "Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do recurso, sob pena de não ser conhecido o agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC vigente)" (AgInt no AREsp n. 1.492.020/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/9/2024). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.367.496/GO, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/8/2024.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.651.224/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem invocou a Súmula 83/STJ para inadmitir o recurso especial, exigindo a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores que demonstrassem divergência jurisprudencial, o que não foi feito.<br>2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que a Súmula 83 é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.611.829/AP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>No caso em exame, nos termos da decisão de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência pelos fundamentos retromencionados.<br>Todavia, da leitura da petição de agravo em recurso especial, constata-se que a agravante não procedeu à impugnação específica de todos os argumentos mencionados pela Corte originária para inadmitir o recurso especial, deixando de refutar a incidência do óbice imposto pela Súmula 284/STF na análise das teses defendidas .<br>Dessa forma, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada encontra óbice no teor do art. 932, III, do CPC/2015, desatendendo assim a recorrente o princípio da dialeticidade exigido na esfera recursal.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.