DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CIBELE CARVALHO BRAGA E OUTROS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 09):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que extinguiu o cumprimento de sentença. Natureza jurídica de sentença, impugnável por recurso de apelação (CPC, art. 1.009). Preclusão consumativa. Questão já debatida e decidida em outro agravo de instrumento (2200109-30.2022. 8.26.0000). Recurso de agravo não conhecido.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram acolhidos, em ementa assim sumariada (fl. 23):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Agravo de instrumento não conhecido, em decisão monocrática, por preclusão consumativa. Recurso dirigido contra o Tribunal de Justiça por questões de administração e gestão de precatórios. Tribunal, órgão da alta administração judiciária do Estado, não tem personalidade jurídica própria; não responde em Juízo. Omissão sanada. Ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso. Embargos de declaração, acolhidos; mantido o não conhecimento do recurso.<br>Em seu recurso especial de fls. 34-39, a parte recorrente sustenta violação ao artigo 1024 § 2º do do Código de Processo Civil (CPC), mediante aplicação das nulidades previstas no artigo 489 § 1º inc. III e VI do CPC, e violação do dever do Magistrado inserto no artigo 35 inc. I da LC 35/79 e artigo 32 § 5º da Resolução 303/19 do CNJ.<br>Outrossim, pontua que "ao julgar a margem da lei os Embargos opostos, incorre também em crime de responsabilidade ao Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, por ato comissivo e omissivo, por retardar e mesmo tentar frustrar a liquidação regular do precatório nos termos da lei 8906/94, motivo pelo qual a recorrente entendeu ser vítima de CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE, ao arrimo da lei 13869/19, o que não poderia ser considerado em sede de embargos, como "ofensa" aos magistrados que nem deveriam ter julgado de forma colegiada os Embargos, ao teor do art. 1024 § 2º do NCP" (sic) (fls. 36-37).<br>Por fim, concluem que "o principal fundamento para o presente recurso raro, foi a subversão da liturgia processual prevista em lei Federal para dirimir controvérsias, consubstanciada na negativa de vigência ao art. 1024 § 2º do NCPC, pois os embargos de declaração foram opostos contra decisão de relator, decisão unipessoal, e nos termos da lei Federal em vigor, mesmo que proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada deveria decidi-los monocraticamente, e não em colegiado, como ocorreu" (fl. 38).<br>O Tribunal de origem, às fls. 67-68, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>O recurso não merece trânsito.<br>A apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas.<br>Os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça.<br>Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 34/39) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Interposto agravo em recurso especial às fls. 71-78, nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, foram reiteradas as razões do recurso especial, sendo ressaltado que "sendo liquido e certo que a Resolução 303/2019 do CNJ determina que o ônus da responsabilidade sobre o pagamento de Precatórios e RPVs da Fazenda Pública, é do próprio E. TJSP, data vênia, o fundamento do V. aresto do E. TJSP, entendeu que a decisão interlocutória deveria ser mantida porque o recurso especial não evidenciou o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 74).<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nos seguintes fundamentos distintos e autônomos: (i) a inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; (ii) "a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas", situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, uma vez que deficiente a fundamentação recursal; e (iii) - a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.