DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIS FERNANDO SANCHES DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5157478-05.2025.8.21.7000/RS).<br>Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, com incidência do art. 40, IV, da Lei de Drogas e da Lei n. 8.072/1990.<br>Impetrado habeas corpus perante o Tribunal, que denegou a ordem nos termos do acórdão de e-STJ fls. 19/31, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente contra decisão que manteve sua prisão preventiva, decretada no âmbito da "Operação Exitium", que apura crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico na Comarca de São Sepé/RS. O paciente, conhecido como "Fefeu", é apontado como "Uber do Pó" ou "Tele Pó", utilizando sua profissão de motorista de aplicativo para traficar drogas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente; (ii) a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o paciente está preso desde 30/10/2024 e a instrução processual ainda não se iniciou.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, com base na garantia da ordem pública, demonstrando a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>4. Os elementos colhidos durante as investigações, incluindo interceptações telefônicas, indicam que o paciente utiliza sua profissão de motorista de aplicativo para atividades de tráfico de drogas, sendo conhecido como "Uber do Pó" ou "Tele Pó".<br>5. Os diálogos interceptados revelaram que a casa do paciente funciona como ponto de venda de drogas, além de evidenciarem que ele marca encontros para realizar entregas e recebe avisos sobre pessoas que procuram entorpecentes.<br>6. A Terceira Câmara Criminal já analisou os requisitos da prisão preventiva do paciente em habeas corpus anterior (HC n.º 5360099-25.2024.8.21.7000), no qual denegou a ordem por unanimidade, reconhecendo a legalidade da segregação cautelar.<br>7. O alegado excesso de prazo não se configura, pois sua análise não resulta de critério aritmético, mas de aferição realizada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.<br>8. Trata-se de processo complexo com mais de 30 denunciados, o que justifica eventual demora para o início da instrução probatória, não havendo desídia na condução do feito pela autoridade apontada como coatora.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>ORDEM DENEGADA<br>Nas razões do writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, diante do excesso de prazo para formação da culpa, asseverando que a denúncia foi oferecida há quase um ano.<br>Sustenta a ausência de autoria delitiva bem como assevera que nada de ilícito foi encontrado com o paciente.<br>Salienta as condições favoráveis do acusado aduzindo que o crime não envolveu violência ou grave ameaça.<br>Defende a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, constantes no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, assim, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.<br>Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.<br>Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional.<br>A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 20/21):<br>A situação já é conhecida desta magistrada, haja vista que autorizei interceptações telefônicas(expediente nº 50025761420238210130 e 50043273620238210130), bem como a extração dedados do aparelho celular de Lucas Eduardo Laguna de Souza (processo 5001517-54.2024.8.21.0130/RS, evento 19, TERMOAUD1) e o compartilhamento de provas (processo5001955-80.2024.8.21.0130/RS, evento 6, DESPADEC1).<br>De qualquer forma, a fim de contextualizar, registro que, de acordo com o relatório policial, a investigação para apuração dos crimes de tráfico de drogas iniciou em agosto de 2023. As investigações revelaram, por meio de interceptações telefônicas (50025761420238210130 e 50043273620238210130), um comércio ativo, frequente e estruturado de substâncias entorpecentes. Em março deste ano, foi registrada uma tentativa de homicídio na cidade, entre indivíduos envolvidos na traficância, motivada por disputas territoriais e pontos de venda de drogas(inquérito policial nº 50009416120248210130). Na operação denominada "Eclipse", foram cumpridos mandados de busca e apreensão(processos 50009441620248210130 e 50010151820248210130) nas residências de Anderson, Roger e Rodrigo, ora representados, onde foram encontradas grandes quantidades de drogas e armas (inquérito policial nº 50010411620248210130). Naquela oportunidade, também foram apreendidos celulares dos suspeitos vinculados a Jonatas dos Santos, conhecido como "Queixada", que é uma das lideranças da facção "OSMANOS", atuante na região (inquérito policial nº 50010411620248210130). Após um mês da Operação Eclipse, em abril deste ano, Lucas Eduardo Laguna de Souza, que estava foragido do sistema prisional, foi localizado no bairro Vitória, sendo abordado em um táxi ao lado de Juliana Trindade da Silva, ocasião em que foi apreendido, ainda, o aparelho telefônico de "Laguna" (inquérito policial nº 50015175420248210130). Conforme o relatório da autoridade policial, a extração de dados dos celulares apreendidos e as interceptações telefônicas e telemáticas possibilitaram identificar o envolvimento dos 35acusados. Foi constatado que esses indivíduos estão associados às lideranças da facção "Os Manos", recebendo ordens e colaborando criminalmente para a prática contínua do tráfico de drogas em diversos bairros de São Sepé. A conduta de cada um dos acusados em relação ao tráfico de drogas e à associação para o tráfico foi detalhada pela Autoridade Policial. A Delegada de Polícia representou, então, pela decretação da prisão preventiva dos representados, argumentando a favor da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal e justificando a necessidade da prisão preventiva com base também na materialidade e autoria dos delitos. Continuando, para facilitar, passo à exposição da participação de cada um dos representado se motivação pela qual entendo necessária as respectivas prisões cautelares:<br> .. <br>LUIS FERNANDO SANCHEZ DA SILVA, "FEFEU"Luis Fernando Sanchez da Silva, conhecido como "Fefeu", de acordo com a narrativa policial, é um motorista de aplicativo em São Sepé que utiliza sua profissão para atividades de tráfico de drogas, sendo apelidado de "Uber do Pó" ou "Tele Pó". Ele compra e entrega drogas para usuários, conhece os pontos de tráfico em operação e os indica a seus clientes. As interceptações não revelaram exatamente o que foi apontado pela Autoridade Policial, ainda assim, existem fortes indicativos da prática de traficância.<br>Os diálogos interceptados mostraram que a casa de Fefeu funciona como um ponto de venda de drogas (fls. 20-21 do evento 1, OUT6). Ele marca encontros para realizar as entregas e recebe avisos sobre pessoas que estão à procura de entorpecentes (fl. 21 do evento 1, OUT6; fl. 11 do evento 1, OUT8). Fefeu também mantém contatos frequentes com Graciele Rodrigues da Rosa, parceira de um líder local do tráfico, e com Jussana da Silva Becker (fl.22 do evento 1, OUT6), a "Rainha do Pó", de quem, em tese, adquire cocaína para revenda, além da usuária e representada Júlia Lemos (fls. 32-34 do evento 1, OUT9).<br>A investigação confirma a participação de Fefeu no tráfico de drogas em São Sepé, especialmente através de seu serviço como "Uber do Pó". Embora seja um investigado primário (evento 22, CERTANTCRIM29), o modo como ele opera e a frequência da atividade ilícita, evidenciam a necessidade de decretar sua prisão preventiva, a fim de interromper o crime.<br> .. <br>1.1. Fundamentação Feitas estas considerações, passo à fundamentação jurídica da segregação cautelar.<br>Impende ressaltar que a prisão preventiva, embora encontre esteio constitucional (artigo 5º,inciso LXI, da CRFB/88), deve ser vista como medida excepcional, ou seja, como a última ratio do sistema.<br>Por tais razões, alicerçadas pelo princípio constitucionalmente consagrado da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88), tal espécie de custódia deve se reservar apenas àqueles caso sem que se vislumbre concretamente nos autos a imprescindibilidade da sua decretação. Para tanto, o art. 312 e 313 do CPP exige o preenchimento de algumas condições para que a medida possa ser autorizada.<br>A par disso, tem-se que o crime de tráfico de drogas possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (CPP, art. 313, inc. I).<br>No caso em tela, são fortes os indícios, num primeiro momento, como amplamente exposto acima, do envolvimento dos representados indicados no crime de tráfico de entorpecentes, considerando as interceptações telefônicas e dados acessados dos telefones de Lucas Eduardo Laguna, Anderson Rodrigo de Oliveira Lutz e Rodrigo da Silva Machado, bem como as outras ocorrências em que já estiveram envolvidos e demais elementos aportados. Portanto, presente o fumus comissi delicti.<br>Quanto ao periculum libertatis, a interpretação constitucionalmente adequada do conceito ordem pública, como fundamento para a decretação da prisão preventiva, pode envolver três justificativas, levando em conta os direitos fundamentais que confrontam o interesse público e da justiça (principalmente os direitos fundamentais à liberdade e à não-culpabilidade): (i) gravidade em concreto do delito (pelo modus operandi); (ii) reincidência ou (iii) plurais processos, investigações ou condenações não transitadas em julgado em relação à mesma espécie de infração penal, aliados a circunstâncias do fato que revelem a necessidade de tutela da sociedade. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça anda na mesma linha:<br> .. <br>É inequívoca a gravidade acentuada do crime de tráfico de drogas - que é equiparado a crime hediondo e em muito afeta a paz social, sendo a traficância a origem de outras infrações penais, como furtos, roubos e homicídios.<br>Em verdade, essa espécie de delito se constitui verdadeira praga social, conduta perniciosa ao meio social. Para além disso, alguns dos investigados são reincidentes, inclusive específicos, e quase todos, com exceção de Luis Fernando, possuem maus antecedentes, ou detêm em suas fichas criminais investigações penais ou mesmo respondem à ações penais.<br>E, de qualquer forma, a maneira como os representados atuam, pelas circunstâncias fáticas, quais sejam, organização (divisão de tarefas) e continuidade delitiva (as interceptações iniciaram em dezembro do ano passado), impõe a privação de liberdade.<br>Com efeito, em razão das características da conduta delituosa narrada, o decreto prisional demonstrou que o ora paciente seria membro de organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas.<br>A propósito, destacaram as instâncias de origem que o paciente, conhecido como "Fefeu" ou "Uber do Pó", integrava complexa organização criminosa, sendo um dos responsáveis pela logística de distribuição e entrega dos entorpecentes, utilizando-se de sua profissão de motorista de aplicativo para a prática delitiva. Ressaltaram o teor das interceptações telefônicas no sentido de que "a casa de FEFEU é um ponto de venda de drogas, e ele organiza entregas, além de receber informações sobre pessoas em busca de entorpecentes" (e-STJ fl. 167), evidenciando seu papel relevante na estrutura criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva.<br>Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ARTICULADA ORGANIZAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>1. A necessidade da custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi da organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, da qual, supostamente, o paciente faz parte, eis que, após um mês de investigações, identificou-se que ele e outros corréus transitavam entre os territórios/brasileiros e de Riviera/Uruguai na venda de drogas.<br> .. <br>3. Ordem denegada. (HC n. 353.594/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. É possível a decretação da prisão preventiva quando se apresenta efetiva motivação para tanto.<br>2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada tendo em vista as peculiaridades do caso concreto (agente supostamente integrante de complexa organização criminosa, voltada à disseminação de grande quantidade de drogas, as quais são adquiridas no Paraná com a finalidade de distribuição em Minas Gerais, tendo sido apreendidos 231 kg de maconha).<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 65.669/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 9/5/2016.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A LAVAGEM DE DINHEIRO ORIUNDO DE ROUBOS E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ÀS CORRÉS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Mostra-se fundamentada a prisão como forma de garantir a ordem pública em caso no qual se constata a existência de organização criminosa destinada a lavagem de dinheiro oriundo de delitos graves, como roubos e tráfico de entorpecentes, e estruturada com nítida divisão de tarefas, mormente pelo fato de que as atividades ilícitas permaneceram mesmo após a prisão de um de seus líderes (Tiago Gonçalves, companheiro da ora recorrente), evidenciando o alto risco de reiteração delitiva e a necessidade de desestruturar a organização criminosa a fim de interromper a atividade ilícita .<br>3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo.<br> .. <br>8. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 83.321/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>Passo, por fim, a examinar a alegação de que há excesso de prazo na segregação cautelar.<br>Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal:<br>A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br>Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>Cumpre esclarecer que o ora paciente está custodiado desde 16/10/2024, e a defesa alega que não há previsão para o encerramento da instrução criminal.<br>Na origem, a ordem foi denegada, firmado o entendimento de que o excesso de prazo não estava configurado.<br>As informações complementares dão conta de que a audiência de instrução foi realizada nos dias 8 e 9 de setembro de 2025. Atualmente, as defesas estão com prazo aberto para apresentação de declarações abonatórias. Na sequência, será encerrada a instrução e intimado o Ministério Público para apresentação de alegações finais, com posterior vista às defesas.<br>Desse modo, considerados os dados acima referidos, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sinalizando, inclusive, o encerramento da instrução. Ademais, o pequeno atraso para o seu término se deve, como consignado, à complexidade do feito, a que respondem 34 réus com representantes distintos, com necessidade de expedição de diversas cartas precatórias, e à complexidade da prova, baseada em interceptações telefônicas e telemáticas, elementos que afastam, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. (I) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. (II) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. (III) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (IV) MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.<br> .. <br>5. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC-331.669/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).<br>6. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado singular procura imprimir à ação penal andamento regular.<br> ..  (HC n. 369.976/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016.)<br>RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS. INSTRUÇÃO PRÓXIMA DE ENCERRAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.<br>2. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o processo tramita dentro do princípio da razoabilidade, sem registro de qualquer atraso relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão. O recorrente encontra-se preso desde 6/11/2016, com denúncia oferecida em 13/12/2016 e resposta à acusação apresentada em 28/7/2016, sendo que, a despeito da necessidade da expedição de cartas precatórias, os autos receberam marcha célere, com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 19/4/2017, somente não realizada devido à não apresentação do acusado pela Secretaria de Ressocialização. Não obstante, a instrução encontra-se na iminência de seu encerramento, com a audiência redesignada para o dia 17/8/2017.<br> ..  (RHC n. 82.958/PE, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.)<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA