DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FELIPE SOUZA DA SILVA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 228):<br>"PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA CONFIRMAÇÃO. REGIME ABERTO. MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR. REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR MANTIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Comprovadas a materialidade, autoria e tipicidade delitivas, bem como o dolo das acusadas, sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, e inexistindo causas excludentes, mantém- se a condenação dos réus pela prática do crime de descaminho. 2. Mantidas penas e regimes de cumprimento conforme fixados na sentença. 3. Aplicada pena de 1 (um) ano de reclusão e atendidos os demais requisitos previstos no artigo 44, §2º, do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, a qual proporciona um meio menos gravoso de cumprimento da pena. 4. Para definição do valor da prestação pecuniária, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, §1º, do Código Penal, deve-se considerar certos fatores, de modo que seja suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado. 5. A situação de insuficiência de recursos por parte da ré não impede a sua condenação nas custas e despesas processuais, cabendo ao juízo da execução penal a apreciação do pedido da gratuidade da justiça."<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 232-244), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos artigos 45, § 1º, e 59, do Código Penal, e ao princípio constitucional da proporcionalidade.<br>Sustenta que o arbitramento da prestação pecuniária em R$ 5.000,00 careceu de motivação idônea, especialmente por desconsiderar a situação econômica do recorrente e a extensão concreta do dano, o qual teria sido mitigado pela apreensão e perdimento das mercadorias (fls. 235-238).<br>Argumenta que, não obstante o valor esteja dentro dos limites abstratos da lei, faltou fundamentação concreta quanto à capacidade socioeconômica do condenado - convivente, lavador/polidor de veículos, renda aproximada de R$ 2.800,00 mensais (fls. 236-237) - e à repercussão do ilícito diante da apreensão das mercadorias (fls. 238), o que configuraria ofensa ao dispositivo legal que exige calibragem conforme a situação econômica e a extensão do dano. A defesa reforça a natureza indenizatória da sanção alternativa, e que seu quantum deve levar em conta a capacidade econômica do condenado e a extensão do prejuízo, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Em relação ao artigo 59 do Código Penal, as razões recursais assinalam que a quantificação da prestação pecuniária deve observar as circunstâncias judiciais, a extensão do dano, a situação financeira do agente e a correspondência com a pena substituída. No caso, aponta-se que as vetoriais do art. 59 foram tidas como favoráveis (pena-base no mínimo legal), não havendo justificativa bastante para o valor fixado, o que evidenciaria descompasso com os critérios normativos.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 245-254), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 255-257), ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 306-307).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recorrente foi condenado, como incurso no artigo 334, caput, c/c art. 29 do Código Penal, a 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária no valor de R$ 5.000.00. O recurso de apelação do ora recorrente foi desprovido, no que se refere à presente pretensão recursal, pelos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 225-226):<br>"As defesas de Felipe e de Maria Estela contestam o valor da pena pecuniária, postulando sua redução para que seja ajustado à situação econômica dos acusados.<br>Primeiramente, consigne-se que, de acordo com o §1º do artigo 45 do Código Penal, a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos.<br>Com efeito, o valor arbitrado encontra-se dentro dos limites legais.<br>De acordo com o entendimento desta Turma, em síntese, o valor da prestação pecuniária, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, parágrafo 1º, do Código Penal, deve considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento. Dentre os fatores a serem considerados, a referida pena deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado.(TRF4, ACR 5001301-43.2018.4.04.7201, SÉTIMA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE).<br>É certo que a fixação da prestação pecuniária não se desvincula dos princípios gerais da individualização das penas. Assim, para sua definição, devem ser levadas em conta as vetoriais do artigo 59 do Código Penal, a extensão do dano ocasionado pelo delito, a situação financeira do agente e a necessária correspondência com a pena substituída (TRF4, ACR 5016680-36.2018.4.04.7003, SÉTIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 06/04/2021; TRF4, ACR 5001095-64.2020.4.04.7005, OITAVA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 17/03/2021).<br>Pois bem.<br>Trata-se de crime de descaminho de mercadorias avaliadas em R$95.711,73 (noventa e cinco mil setecentos e onze reais e setenta e três centavos), sendo que os impostos elididos II IPI somam o montante de R$38.605,61 (trinta e oito mil trezentos e cinco reais e sessenta e um centavos - processo 5024628-95.2019.4.04.7002/PR, evento 1, DOC3 fls. 24/25).<br>Nessa perspectiva, ainda, devem ser sopesadas a participação do autor e sua condição financeira.<br>(..)<br>Já com relação ao réu FELIPE SOUZA DA SILVA consta que é convivente, trabalha como lavador/polidor de veículos e que sua renda mensal aproximada é de R$ 2.800,00 (evento 53, TERMOAUD1). Nesse contexto, a fixação da prestação pecuniária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequada a realidade do acusado.<br>Ressalto, finalmente, que a prestação pecuniária poderá ser objeto de parcelamento, conforme dispõe o artigo 169 da Lei de Execução Penal.<br>Portanto não merece reparos a sentença no ponto."<br>Entende esta Corte que, "analisar a situação econômica do réu, a fim de saber se pode ou não arcar com a prestação pecuniária imposta, implica em exame aprofundado do material fático probatório, inviável em recurso especial a teor da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 1.506.466/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019.).<br>Na hipótese, contudo, as premissas fáticas foram delimitadas pelas instâncias ordinárias, sendo o agravante lavador/polidor de veículos, assistido pela Defensoria Pública, que aufere a renda mensal de aproximadamente R$ 2.800,00, revelando-se inidônea a fundamentação utilizada para estabelecer o montante da prestação pecuniária acima do mínimo legal, correspondente a um salário-mínimo, segundo previsto no art. 45, § 1.º, do Código Penal.<br>Por essas razões, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para estabelecer o montante da prestação pecuniária em um salário-mínimo, nos termos do art. 45, § 1.º, do Código Penal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA