DECISÃO<br>Nos presentes autos, há debate sobre matéria afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.371/STJ, vinculado aos Recursos Especiais REsp 2.175.094/SP e REsp 2.213.551/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura.<br>A questão de direito está delimitada nos seguintes termos: "Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação."<br>Verifica-se, igualmente, que foi determinada a suspensão dos processos pendentes (art. 1.037, II, do CPC/2015).<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da eficiência e ao regime jurídico-processual do CPC/2015, bem como ao disposto no art. 256-L do RISTJ, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos paradigmas, seja realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DO ARBITRAMENTO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.371/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.