DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIVO S.A., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 1.430-1.431):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA MÓVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ANATEL. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. RELATÓRIOS TÉCNICOS DA AGÊNCIA REGULADORA. DEFERÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consistindo o objeto da ação civil pública em assegurar a observância da legislação consumerista existente entre a operadora de telefonia e seus clientes, deve ser afastada a tese de litisconsórcio passivo necessário com a ANATEL. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. Os relatórios e notas emitidas pela ANATEL constituem prova suficiente para atestar a irregularidade ou insuficiência dos serviços prestados pela apelante, notadamente por se tratar de entidade dotada de expertise técnica e a capacidade institucional para esse mister. 3. Os Tribunais Superiores vem assentando entendimento no sentido de que o Poder Judiciário deve adotar postura de deferência às decisões embasadas em questões técnicas, uma vez que não dispõe dos conhecimentos necessários para desconstitui-las. Precedente do STF. 4. A despeito de possíveis correções e adequações promovidas pela empresa no decorrer do trâmite processual, deve ser mantida a obrigação de fazer estabelecida na sentença, como medida necessária para assegurar aos consumidores os reparos que se fizerem indispensáveis para a adequada prestação do serviço, notadamente por não constar dos autos provas que indiquem a completa regularização dos vícios constatados. 5. A falha persistente na prestação dos serviços de telefonia afigura-se injusta, intolerável e capaz de provocar repulsa e indignação na consciência coletiva, por consubstanciar manifesto abuso à condição de vulnerabilidade do consumidor, ensejando a condenação em danos morais coletivos, como forma de ressarcir, punir e inibir a lesão causada à coletividade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 1.500):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINARES AFASTADAS. DADOS DE QUALIDADE CONTEMPORÂNEOS À PROPOSITURA DA AÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. 1. Os embargos de declaração submetem-se às regras do artigo 1.022 do CPC e, portanto, devem vir embasados em uma das hipóteses da referida norma. 2. O acórdão embargado apontou suficientemente os motivos que levaram à conclusão pela desnecessidade de ingresso da ANATEL no feito, afastando a aventada incompetência da Justiça Estadual. Também foi esclarecido que os fatos foram analisados conforme dados contemporâneos à propositura da ação e que a situação exposta atrai o reconhecimento de dano moral coletivo, inexistindo omissão nesse sentido. 3. Ausentes no acórdão embargado obscuridade, contradição, omissão ou erro material a reclamar excepcional efeito infringente, devem ser rejeitados os aclaratórios, mormente pelo nítido escopo de rediscussão de matéria já julgada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>Em seu recurso especial de fls. 1.519-1.551, a parte recorrente alegou as seguintes violações legais: (1) artigos 45; 114; 489, § 1º, incisos III, IV, V e VI; 493 e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil; (2) artigos 19, incisos X, XI e XVIII; e 173, ambos da Lei nº 9.472/1997; e (3) artigos 186 e 189, ambos do Código Civil.<br>Em razão de tais violações, sustenta que o acórdão recorrido apresenta fundamentação genérica e omissões não sanadas, requerendo o provimento do recurso especial com retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento do recurso da parte.<br>O Tribunal de origem, às fls. 1.606-1.609, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Telefônica Brasil S/A, regularmente representada, na mov. 119, interpõe recurso especial (art. 105, III, "a", da CF) do acórdão unânime visto na mov. 82, proferido nos autos desta apelação cível, pela 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fernando Braga Viggiano, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:<br>(..)<br>Opostos embargos de declaração (mov. 90), foram rejeitados pelo acórdão de mov. 112.<br>Nas razões, alega a recorrente, em suma, ofensa aos arts. 45, 114, 489, §1º, III, IV, V e VI, 493 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, 186 e 189, do Código Civil, e 19, X e XI, XVIII e 173 da Lei 9.472/97.<br>Preparo regular (mov. 125).<br>Ao contra-arrazoar, o Ministério Público, roga pela não admissão do recurso, e, caso admitido, pelo seu desprovimento (mov. 130).<br>Eis o relato do essencial. Decido.<br>De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.<br>Em primeiro lugar, no que tange aos arts. 489, §1º, III, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recursante almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.<br>Lado outro, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados, relativos à discussão acerca da (in)competência da justiça estadual para processar e julgar o feito; da apreciação das provas; da usurpação da competência da Anatel; da necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a referida agência reguladora; bem como a configuração do dano moral coletivo, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos (Cf. m. m., 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.550.455/GO, relator Ministro Og Fernandes, julgado em 20/10/2020, DJe de 20/11/2020.)<br>Isto posto, deixo de admitir o recurso.<br>Em seu agravo, às fls. 1.615-1.650, a parte agravante aduz que a decisão agravada baseou-se em fundamentos genéricos, que se prestariam a negar admissão a qualquer outro recurso, e que, em nenhuma hipótese, se aplicam ao caso concreto. Desse modo, reitera as violações legais suscitadas no recurso especial e os vícios de omissão existentes no acórdão recorrido.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nos seguintes fundamentos: (1) incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, em função da deficiência na argumentação por não haver a indicação, de forma motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos; e (2) incidência do enunciado nº 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sob o entendimento de que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria a revisão do conjunto fático - probatório dos autos.<br>Todavia, a parte agravante não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO AOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.<br>2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.<br>(..)<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.687.178/RS, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, DJe de 19/11/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.