DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NICHOLAS AMADOR DOS REIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo em Execução n. 8003828-29.2025.8.21.0001).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução deferiu a progressão ao regime semiaberto ao paciente, tendo dispensado a realização de exame criminológico (e-STJ fls. /36).<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso, nos termos do acórdão que foi assim ementado (e-STJ fl. 98):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO EM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.<br>Para a aferição do preenchimento do requisito subjetivo para o deferimento da progressão de regime, necessária a análise, de forma individualizada, do histórico do cumprimento da pena do apenado, sendo o atestado de conduta carcerária, apenas, parte integrante dessa análise. Com a nova redação dada pela Lei 14.843/2024 ao §1º do art. 112 da LEP, passou-se a exigir, também, a realização de exame criminológico para a concessão da progressão de regime, sendo, mesmo antes da alteração do texto legal, possível ao juízo da execução, dentro da discricionariedade motivada, viabilizar ou obstar a submissão do reeducando ao exame criminológico, com fundamento nas circunstâncias do caso concreto (Súmula 439 do STJ e da Súmula Vinculante 26 do STF). Na hipótese dos autos, não só flagrante a inobservância da decisão à exigência legal do exame criminológico, como recomendável a sua realização para aferir o mérito do apenado e o preenchimento das condições subjetivas para o ingresso em regime mais benéfico, sobremodo, em se tratando de condenado que cumpre pena por crime grave (estupro) e que, poucos dias após ser beneficiado com a progressão de regime, foragiu do sistema prisional, situação que perdura até a presente data. Decisão cassada.<br>AGRAVO PROVIDO.<br>Em suas razões, a Defensoria Pública sustenta que o exame criminológico foi determinado por decisão carente de fundamentação idônea, bem como que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para progressão de regime, sendo arbitrária e desnecessária a realização da perícia.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, seja dispensada a realização do exame criminológico e concedida a progressão de regime.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A questão posta a deslinde refere-se à aferição de requisito subjetivo para fins de progressão de regime.<br>Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.<br>Confira-se:<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao reformar a decisão de primeiro grau e determinar a realização de exame criminológico, destacou (e-STJ fl. 97):<br>Na hipótese dos autos, não só flagrante a inobservância da decisão à exigência legal do exame criminológico, como recomendável a sua realização para aferir o mérito do apenado e o preenchimento das condições subjetivas para o ingresso em regime mais benéfico, sobremodo, em se tratando de condenado que cumpre pena por crime grave e que, poucos dias após ser beneficiado com a progressão de regime, foragiu do sistema prisional, situação que perdura até a presente data.<br>Inicialmente, frise-se que o advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, in verbis: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão."<br>Contudo, a nova legislação deve ser aplicada aos crimes praticados durante a sua vigência, o que não ocorre no caso concreto.<br>Na mesma linha de raciocínio:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ.<br>2. Após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".<br>3. Com base nessas premissas, deve ser mantida a concessão do habeas corpus, pois o Tribunal de Justiça determinou o estudo de periculosidade utilizando-se de fundamentação inidônea, não relacionada ao período de resgate da pena, relativa à própria prática dos delitos e à falta grave que ocorreu há mais de uma década. Perpetuar durante toda a execução comportamentos negativos muito antigos desconsideraria tanto os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena quanto o direito ao esquecimento. 4.<br>Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 913.379/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.<br>1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.<br>2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.<br>4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.<br>(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Nessas circunstâncias, não verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que, ao concluir pelo não preenchimento do requisito subjetivo, o Tribunal de origem invocou elementos concretos recentes do curso da execução para justificar a exigência da perícia.<br>Do excerto colacionado, vê-se que o Tribunal a quo levou em conta a gravidade concreta do delito e a fuga do paciente do sistema prisional, que perdura até a presente data, o que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constitui fundamentação idônea para negar a progressão de regime e determinar a realização de exame criminológico.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, da Constituição da República, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor."<br>2. Referido entendimento é objeto da Súmula n. 439/STJ ("admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.").<br>3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata dos delitos praticados, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência, por não serem elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena, não justificam a determinação de realização de exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios executórios.<br>4. A Corte Local decidiu em conformidade com o posicionamento adotado por este Tribunal Superior, eis que determinou a realização do exame criminológico com base em fundamentação idônea, relativa ao histórico prisional conturbado do reeducando, o qual ostenta a prática de três faltas graves, a última delas em tempo recente, sendo que a fuga foi perpetrada em 29/8/2007, logo após ser beneficiado com a progressão ao regime semiaberto, com captura apenas em 15/2/2015, ocasião em que foi preso em flagrante, portando arma ilegal, de numeração suprimida.<br>5. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 923.091/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO PARA SUBMISSÃO DO APENADO A EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. COMETIMENTO DE FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA REABILITADA. INDIFERENÇA. POSSIBILIDADE DE ANALISAR TODO O PERÍODO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 755.408/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>Dessa forma, havendo fundamento que demonstrou, efetivamente, o demérito do condenado para justificar sua submissão a exame criminológico, inexiste ilegalidade a ser reconhecida no acórdão.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .<br>P ublique-se. Intimem-se.<br>EMENTA