DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVERTON RODRIGO BERALDO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0009259-94.2025.8.26.0502.<br>Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal da Comarca de Campinas/SP, nos autos da Execução n. 0005356-44.2023.8.26.0624, determinou a prévia realização de exame criminológico pelo paciente para que pudesse analisar o preenchimento do requisito subjetivo exigido para a progressão de regime prisional, fundamentando a exigência na reincidência, na existência de faltas disciplinares, na longa pena a cumprir e, principalmente, na obrigatoriedade imposta pela nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, conferida pela Lei n. 14.843/2024.<br>O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que a decisão que determinou a realização do exame criminológico é genérica, porquanto está calcada na gravidade abstrata do delito e na aplicação retroativa de norma mais gravosa, qual seja, a Lei n. 14.843/2024, contrariando o posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Afirma que a submissão ao exame deve ser fundamentada nas peculiaridades concretas da execução da pena, e não em uma imposição legal de caráter mais severo aplicada a fatos pretéritos.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinado ao juízo da execução penal que aprecie o pedido de progressão de regime independentemente da prévia realização do exame criminológico.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 28/29.<br>Informações prestadas às fls. 35/51.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 54/62, opinando pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Não conhecida a impetração, passo ao exame da existência de eventual flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem ex officio.<br>O Juízo de primeiro grau fundamentou a necessidade de submissão do paciente a exame criminológico nos seguintes termos (fls. 23/25; grifamos):<br> .. <br>Cuida-se de pedido de progressão em que o Ministério Público requer a realização de exame criminológico.<br>Tratando-se de apenado reincidente, com faltas disciplinares e longa pena a cumprir (até 27/11/2030), e que cometeu crime com violência ou grave ameaça à pessoa (Art. 157 § 2º, I, II do(a) CP), entendo por necessária a realização do exame criminológico, a fim de se aferir a presença do requisito subjetivo indispensável ao pleito, que não se resume, a toda evidência, ao mero comportamento carcerário.<br>Anote-se que, desde a entrada em vigor da Lei n.º 14.843/2024, a teor do art. 112, § 1.º, da LEP, a realização do exame é a regra do sistema, sendo a exceção sua dispensa. Embora os fatos que levaram a condenação do sentenciado datam de 2018, isso não impede a necessidade de exame crimonológico no caso concreto, conforme o teor da Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". Tal entendimento, mutatis mutandis, também é respaldado pela Súmula vinculante 26: "Para efeito de progressão de regime de cumprimento de pena, por crime hediondo ou equiparado, praticado antes de 29 de marco de 2007, o juiz da execução, ante a inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º da Lei 8.072/90, aplicará o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, na redação original, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício podendo determinar para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".<br>Já a Corte local assim fundamentou a manutenção do decisum (fls. 2/15; grifamos):<br> .. <br>Consta dos autos, que o ora agravante cumpre, atualmente, em regime fechado, a pena total de 16 anos, 8 meses e 21 dias de reclusão, pela prática dos crimes de roubo majorado, falsificação documento, tráfico de drogas e furto qualificado, com término previsto para o dia 27/11/2030 (fls. 9/14).<br>De fato, não se vislumbra qualquer ilegalidade na realização de exame criminológico para subsidiar pedido de progressão de regime prisional, pois, tal providência se justifica em homenagem ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) e, também, com vistas à aferição do mérito do sentenciado para que possa ser agraciado com a benesse pleiteada.<br>Ademais, é certo que o artigo 112, da Lei de Execução Penal, nos termos vigentes após a edição da Lei nº 10.792/2003, não obrigava o Magistrado a deferir o benefício, facultando-lhe apreciar o caso com os elementos dos autos, ou determinar a realização do exame criminológico quando, diante de sua convicção, entendesse necessário.<br>Na esteira desse ponto de vista, foram editadas a Súmula 439, do Colendo Superior Tribunal de Justiça e a Súmula vinculante nº 26, consolidando a facultatividade da realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo para fins de progressão de regime.<br>Contudo, a partir da Lei nº 14.843/2024, de 11 de abril de 2024, foi conferida nova redação ao artigo 112, § 1º, da LEP, que tornou obrigatória a realização do referido exame para a progressão de regime, in verbis, "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão". (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024).<br>Não bastasse, especificamente no que tange à progressão ao regime aberto, a Lei nº 14.843/2024, também conferiu nova redação ao artigo 114, inciso II, da LEP, in verbis: "Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que: II - apresentar, pelos seus antecedentes e pelos resultados do exame criminológico, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime." (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024).<br>Trata-se, portanto, de condição obrigatória à apreciação do pedido de progressão de regime, de modo que a boa conduta carcerária não se comprova mais somente com atestado do diretor do estabelecimento, o qual não se mostra suficiente para aferir a assimilação da terapêutica penal, mas deve ser avaliada pelo juízo da execução em conjunto com o exame criminológico.<br>Outrossim, tratando-se de norma processual com aplicação imediata, nos termos do princípio tempus regit actum, e tendo a decisão sido prolatada em 26 de maio de 2025 (fls. 30/32), quando a alteração legislativa já estava em vigor, a realização de exame criminológico se mostrava, de fato, imperiosa.<br> .. <br>Não bastasse, a necessidade de realização de exame criminológico não se justificava somente pela obrigatoriedade imposta pela nova redação dos artigos 112, §1º, e 114, inciso II, da LEP, após a Lei nº 14.843/2024, mas também pelas circunstâncias do caso em concreto, em especial, a gravidade concreta dos delitos de roubo majorado, falsificação documentos, tráfico de drogas e furto qualificado, pelo qual o ora agravante foi condenado.<br>Portanto, a r. decisão hostilizada não padece de nenhuma ilegalidade e está devidamente fundamentada tendo seu prolator especificado, de forma clara e precisa, as razões de seu convencimento para determinar a submissão do paciente ao exame criminológico.<br>Dessa forma, de se concluir que o MM. Juízo impetrado, antes de analisar a possibilidade de o sentenciado progredir ao regime intermediário, determinou, de forma motivada, a necessidade de sua submissão a exame criminológico, a fim de que sejam trazidos aos autos elementos suficientes para demonstrar que sua periculosidade sofreu o abrandamento necessário para que possa ser agraciado com um regime mais brando.<br>Da análise dos excertos transcritos, verifica-se que, embora as instâncias ordinárias tenham feito menção à nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, e à sua suposta aplicação imediata, as decisões também se fundamentaram em circunstâncias concretas e graves do caso, como a gravidade dos delitos (roubo majorado, falsificação de documentos, tráfico de drogas e furto qualificado), a longa pena a cumprir (com término previsto para 27/11/2030), a reincidência do apenado, a existência de faltas disciplinares e o fato de ter cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa (Art. 157, § 2º, I, II do CP).<br>Com efeito, esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatória a realização do exame criminológico para a progressão de regime, constitui novatio legis in pejus, sendo, portanto, irretroativa e aplicável apenas aos fatos ocorridos após sua vigência, em respeito ao art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ao art. 2º do Código Penal.<br>Todavia, inobstante a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024, as decisões das instâncias ordinárias não se basearam exclusivamente na nova legislação. Conforme se depreende dos trechos citados, o Juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo também fundamentaram a necessidade do exame criminológico nas peculiaridades do caso concreto, tais como a reincidência, as faltas disciplinares, a longa pena a cumprir e a natureza dos crimes praticados, que envolvem violência ou grave ameaça.<br>Nesse contexto, a menção à Lei n. 14.843/2024 configura um mero reforço argumentativo, e não o único ou principal fundamento da decisão, o que afasta a suposta ilegalidade do ato.<br>Importante ressaltar, ainda, que o exame criminológico sempre foi permitido no ordenamento jurídico pátrio, desde que motivado pelas peculiaridades do caso, conforme a Súmula n. 439 deste Superior Tribunal de Justiça (que admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada) e a Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal (que permite ao juiz da execução avaliar os requisitos subjetivos e determinar o exame criminológico de forma fundamentada).<br>Assim, considerando que a decisão que determinou a realização do exame criminológico está devidamente fundamentada em fatos concretos e graves relacionados ao histórico criminal do paciente e à natureza dos delitos, não se verifica, repito, a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA