DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATEUS DOS SANTOS MIRANDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento do Habeas Corpus n. 0814309-55.2025.8.14.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em 16/5/2025, pela suposta prática de estelionato qualificado pela fraude eletrônica, na forma tentada (art. 171, § 2º-A, c/c o art. 14, II, do Código Penal - CP).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, que restou denegado pelo Tribunal de origem. Eis a ementa do acórdão (fls. 13/14):<br>"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Mateus dos Santos Miranda, acusado da prática de estelionato mediante fraude eletrônica, na forma tentada (art. 171, § 2º-A, c/c art. 14, II, do Código Penal), sob o argumento de ausência de fundamentação concreta para manutenção da prisão preventiva e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Verifica-se se: (i) a decisão que manteve a custódia cautelar está devidamente fundamentada; (ii) há demonstração de fumus comissi delicti e periculum libertatis; e (iii) as condições pessoais favoráveis autorizam a liberdade provisória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base na prova da materialidade, nos indícios suficientes de autoria e na necessidade de garantia da ordem pública. Destacou-se o rastreamento do número telefônico utilizado na tentativa de fraude até aparelho vinculado ao paciente, associado a mais de uma centena de chips, revelando uso para prática reiterada de ilícitos.<br>4. O periculum libertatis foi evidenciado pelo modus operandi sofisticado, com uso indevido de nome e imagem de autoridade policial, atuação interestadual e emprego de aparato tecnológico avançado, circunstâncias que indicam habitualidade criminosa e risco de reiteração delitiva.<br>5. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas diante da gravidade e da periculosidade concretas demonstradas nos autos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Ordem conhecida e denegada, em conformidade com o parecer ministerial.<br>Tese de julgamento: É legítima a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública quando demonstrada, de forma concreta, a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva, especialmente diante de indícios de prática reiterada e organizada de fraude eletrônica. Condições pessoais favoráveis não afastam a segregação quando presentes os requisitos legais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 321.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 976.939/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJE 31/03/2025; AgRg no HC nº 805.814/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 26/05/2023; AgRg no HC nº 892.505/SP, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 20/06/2024."<br>No presente writ, a defesa sustenta ausência de fundamentação concreta, idônea e contemporânea do decreto prisional, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Afirma que as decisões de origem se amparam em argumentos genéricos de gravidade abstrata, sem demonstrar como a liberdade do paciente ameaçaria, concretamente, a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Aponta a falta de contemporaneidade dos fatos justificadores da prisão preventiva, salientando o lapso superior a dois anos entre o evento (abril/2023) e a custódia (maio/2025), sem indicativo de reiteração delitiva, ameaça à instrução ou risco à aplicação da lei penal.<br>Alega inexistência de periculum libertatis, destacando condições pessoais favoráveis - primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita como vendedor e técnico de celulares e residência fixa - que teriam sido desconsideradas, inexistindo elementos que indiquem risco concreto de reiteração, de interferência na instrução já estabilizada com o recebimento da denúncia ou de evasão.<br>Argui flagrante desproporcionalidade da prisão preventiva, em violação ao princípio da homogeneidade, porquanto, em caso de condenação, o paciente cumprirá a pena em regime mais brando.<br>Afirma suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, facultada a imposição de medidas cautelares alternativas e, no mérito, a confirmação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente writ está deficientemente instruído, pois não consta a cópia do inteiro teor da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, não bastando o decisum que manteve a segregação cautelar. Tal peça é necessária à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.<br>A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No caso concreto, como já decidido pela Relatoria anterior, não existia nos autos sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator - o que, como já explicado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, por deficiência de instrução.<br>III - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017).<br>IV - Ainda que assim não fosse, como destacado pelo próprio agravante, houve a superveniência de sua condenação perante o Conselho de Sentença (fl. 558). Diante disso, fica prejudicada a insurgência defensiva no presente writ em face da sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto.<br>V - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença" (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022.<br>VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 698.005/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.<br>2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA