DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se  de  Recurso  Especial  interposto  pelo  FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  contra  acórdão  prolatado,  por  unanimidade,  pela  9ª  Câmara Cível  do  Tribunal  de Justiça do Estado do Rio de Janeiro  no  julgamento  de  agravo interno em  apelação,  assim  ementado  (fl.  229e):<br>AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RIOPREVIDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Trata-se de ação ajuizada por servidora pública estadual visando a restituição de cobranças indevidamente descontadas nos anos de 2002 e 2003. Sentença que condenou a ré ao pagamento do valor indicado na inicial. Apelo da autarquia ré, parcialmente provido. Prescrição que atinge as prestações, vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Documentação da ré que dá conta que a demandante reuniu condições de aposentadoria voluntária com proventos integrais em 01 de abril de 1998 e, portanto, estaria isenta do pagamento das contribuições previdenciárias. Negado provimento ao recurso.<br>Opostos  embargos  de  declaração,  foram  rejeitados  (fls.  250/255e).<br>Com  amparo  no  art.  105,  III,  a,  da  Constituição  da  República,  aponta-se  ofensa  aos  dispositivos  a  seguir  relacionados,  alegando-se,  em  síntese,  que:<br>(i)  Art.  535, incisos I e II,  do  Código  de  Processo  Civil  de 1973 -  Contradição no acórdão pois " ..  apesar de ter sido mencionado em sua fundamentação que a isenção duraria até que a autora completasse as novas exigências de aposentadoria, foi mantida no dispositivo a condenação do réu à devolução dos valores recolhidos entre 2002 e 2003. Porém, desde novembro de 2000 (momento em que a autora alcançou 50 anos de idade e 25 de contribuição - fls. 11 e 13), já não havia mais que se falar em restituição das contribuições, pois nesse momento a autora já tinha completado os requisitos para a aposentadoria" (fl. 261e);<br>(ii)  Arts.  320 e 351 do Código de Processo Civil de 1973  -  " ..  os cálculos que deram origem ao valor fixado na sentença, no total de R$ 8.214,24, não poderiam jamais ser reputados corretos pela simples ausência de impugnação direta pelo réu" (fl. 263e);<br>(iii) Art. 884 do Código Civil - " ..  ainda que supostamente tenha sido feito o cálculo correto das contribuições recolhidas em período no qual a parte autora se diz isenta, a só cobrança em dobro já representa violação ao artigo 884 do Código Civil. De fato, essa condenação importará no enriquecimento sem causa da agravada, que acabará por receber mais do que as quantias que lhe foram efetivamente descontadas" (fl. 265e); e<br>(iv) Art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 - " ..  (i) até o advento da referida lei (29/06/2009), haveria a incidência de correção monetária segundo os índices previstos na Tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, acrescidos dos juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação; (ii) e a partir da data da vigência daquele diploma legal (30/06/2009), incidiriam os índices da caderneta de poupança a fim de se proceder tanto à atualização monetária como à compensação da mora" (fl. 266e).<br>Sem  contrarrazões  (fl.  285e),  o  recurso  foi  sobrestado, e posteriormente admitido  (fls.  417/423e).<br>Em juízo de retratação de matéria repetitiva, assim restou ementado (fl. 336e):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA DE ORIGEM PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO. JUROS E CORREÇÃO MONETARIA. AÇAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA. EXERCÍCTO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA ADEQUAR O JULGADO AO QUE RESTAR DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RE 870.947 I SE (TEMA 810), PENDENTE AINDA DE FINALIZAÇÃO DE JULGAMENTO PELO STF.<br>Em novo juízo de retratação de matéria repetitiva, assim restou ementado (fl. 404e):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA DE ORIGEM PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO. JUROS E CORREÇÃO MONETARIA. AÇAO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE JÁ FOI EXERCIDO PARA ADEQUAR O JULGADO AO QUE RESTAR DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE (TEMA 810), ACÓRDÃO DEVE SER MANTIDO, POIS JÁ OBSERVOU O DECIDIDO NOS TEMAS Nº 905 DO STJ E 810 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.<br>Feito  breve  relato,  decido.<br>Por  primeiro,  consoante  o  decidido  pelo  Plenário  desta  Corte  na  sessão  realizada  em  09.03.2016,  o  regime  recursal  será  determinado  pela  data  da  publicação  do  provimento  jurisdicional  impugnado.  Assim  sendo,  in  casu,  aplica-se  o  Código  de  Processo  Civil  de  1973.<br>Nos  termos  do  art.  557,  caput,  do  Código  de  Processo  Civil,  combinado  com  o  art.  34,  XVIII,  do  Regimento  Interno  desta  Corte,  o  Relator  está  autorizado,  por  meio  de  decisão  monocrática,  a  negar  seguimento  a  recurso  ou  a  pedido  manifestamente  inadmissível,  improcedente,  prejudicado  ou  em  confronto  com  súmula  ou  jurisprudência  dominante  da  respectiva  Corte  ou  Tribunal  Superior.<br>De início, resta prejudicada a análise de violação do art. 1º-F da Lei n. 9494/1997, diante do juízo de retratação exercido às fls. 336/339e, e mantido às fls. 404/407e.<br>O Recorrente sustenta a existência omissão no acórdão recorrido, porquanto não se manifestou sobre a existência de contradição no julgado apresentada nos embargos de declaração, pois " ..  apesar de ter sido mencionado em sua fundamentação que a isenção duraria até que a autora completasse as novas exigências de aposentadoria, foi mantida no dispositivo a condenação do réu à devolução dos valores recolhidos entre 2002 e 2003. Porém, desde novembro de 2000 (momento em que a autora alcançou 50 anos de idade e 25 de contribuição - fls. 11 e 13), já não havia mais que se falar em restituição das contribuições, pois nesse momento a autora já tinha completado os requisitos para a aposentadoria" (fl. 261e).<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia apresentada nos seguintes termos ( fls. 229/233e):<br>Conforme bem destacado pela sentença vergastada "A documentação acostada às fls. 115/118, enviada pela Secretaria de Estado de Educação e não impugnada pelas partes, dá conta que a demandante reuniu condições de aposentadoria voluntária com proventos integrais em 01 de abril de 1998".<br>Com efeito, o § Iº do art. 3º da Emenda Constitucional nº 20, em vigor a partir de 16/12/1998, preceitua que o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade faz jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § Iº, III, "a", da Constituição Federal.<br>Como se vê, a autora comprovou que faz jus a isenção da contribuição previdenciária, já que preencheu as condições para aposentadoria voluntária com proventos integrais em 01 de abril de 1998 e, mesmo, assim, permaneceu em atividade, sendo certo que a EC nº 20 foi promulgada quando a autora já preenchia os requisitos exigidos para a referida isenção.<br>No tocante à restituição dos valores, constata-se que o réu, em sua contestação, não impugnou o valor apontado pela autora, motivo pelo qual devem ser acolhidos como corretos.<br>por oportuno, vejamos alguns julgados sobre o tema:<br>(..)<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Com efeito, haverá contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a omissão/contradição disser respeito à fundamentação exposta, e não quando os argumentos invocados não restarem estampados no julgado, como pretende a parte Recorrente.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a dispensa ao julgador de rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes (v.g. Corte Especial, EDcl nos EDcl nos EREsp 1.284.814/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 03.06.2014; 1ª Turma, EDcl nos EDcl no AREsp 615.690/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 20.02.2015; e 2ª Turma, EDcl no REsp 1.365.736/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014).<br>E depreende-se da leitura do acórdão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>Ademais, constatada a discordância da parte recorrente apenas com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada efetiva contradição a ensejar a integração do acórdão impugnado, porquanto a fundamentação adotada pela Corte de origem é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Acerca da suscitada afronta aos arts. 320 e 351 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que, por se tratar de direitos indisponíveis, não poderiam jamais ser reputados corretos os cálculos apresentados, pela simples ausência de impugnação direta pelo réu, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem com esse contorno.<br>Do mesmo modo, não restou prequestionada a alegação de que a condenação do Recorrente importará no enriquecimento sem causa da autora, que acabará por receber em dobro as quantias que lhe foram efetivamente descontadas, a teor do art. 884 do Código Civil.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo apontado como violado, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente ao art. 884 do Código Civil, sob a perspectiva apresentada no recurso especial.<br>Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno.<br>2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O entendimento desta Corte Superior é o de que o reconhecimento do prequestionamento ficto exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.09.2024, DJe de 19.09.2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE POR ELETROCUSSÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7 E 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.438.090/BA, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 - destaque meu).<br>Cabe ressaltar que " ..  não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do CPC, haja vista que o julgado pode estar devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.881.703/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021)<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA.<br>1. Não se vislumbra nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Os dispositivos de lei federal tido por violados não foram efetivamente examinados pela Corte de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.<br>3. "Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do CPC, haja vista que o julgado pode estar devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado" (AgRg no REsp 1.386.843/RS, rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 24/02/2014). Precedentes.<br>4. Havendo fundamento suficiente para a manutenção do aresto recorrido, não impugnado nas razões do especial, incide, à espécie, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que "tratando-se os juros de mora de lucros cessantes, adentram também a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS na forma do art. 1º, §1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, que compreendem "a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica" (..)" (AgRg no Resp 1.271.056/PR, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/9/2013, DJe 11/9/2013)".<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.881.703/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O AFASTAMENTO DE OFENSA AO ART. 535 E A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A LIBERAÇÃO DO VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTAS E DESPESAS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.144.810/MG, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 18.3.2010, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973. JURISPRUDÊNCIA DO STJ É FIRME EM CONSIGNAR A ILEGALIDADE E ARBITRARIEDADE NA APREENSÃO DO VEÍCULO PARA A HIPÓTESE EM QUE A LEGISLAÇÃO PREVÊ A APLICAÇÃO DE MULTA E A RETENÇÃO, COMO NO CASO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. No tocante ao art. 535 do CPC/1973, inexiste a violação apontada.<br>O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.<br>2. Conforme destacado anteriormente, o tema inserto no art. 1o., § 3o. da Lei 8.437/1992 não foi debatido pelo Tribunal de origem, malgrado a oposição dos Embargos Declaratórios, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. Ressalte-se que o reconhecimento da inexistência de afronta ao art. 535, bem como a aplicação da Súmula 211 por ausência de prequestionamento é plenamente concebível, não se revelando contraditória a decisão que utiliza os dois fundamentos ao mesmo tempo; isso ocorre quando a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo a Corte encontrado fundamento suficiente para solucionar a controvérsia ou por ser a argumentação posta nos aclaratórios desinfluente para alterar a conclusão anteriormente esposada, ou, ainda, por representar inovação, imprópria à oposição dos aclaratórios. Precedentes: AgRg no AREsp. 662.951/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 1.7.2015 e AgRg no AREsp. 543.829/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.10.2014.<br>4. Note-se, ainda, quanto ao art. 1o., § 3o. da Lei 8.437/1992, que, não tendo a parte recorrente se insurgido contra a liminar deferida, apenas levantando a controvérsia em sede de Embargos de Declaração e quando já julgado o mérito do Mandado de Segurança, é inviável o acolhimento do fundamento de que a liminar não pode esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação. O julgamento do mérito da ação, como ocorreu no caso dos autos, substitui o provimento liminar, sendo desnecessário, por consequência lógica, a manifestação do Tribunal de origem quanto ao ponto.<br>5. Quanto ao mais, o entendimento perfilhado pelo aresto impugnado está em consonância com a orientação da Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp. 1.144.810/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 18.3.2010, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, que firmou o entendimento de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. Observe-se, ainda, que também é firme o entendimento desta Corte Superior de que nas hipóteses em que a legislação prevê como penalidade a aplicação de multa e a retenção do veículo, como no caso dos autos, é ilegal e arbitrária a sua apreensão.<br>6. Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 768.295/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018.)<br>Posto  isso,  com  fundamento  no  art.  557,  caput,  do  Código  de  Processo  Civil,  NEGO  SEGUIMENTO  ao  Recurso  Especial.<br>Publique-se  e  intimem-se.  <br>EMENTA