DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ICATU SEGUROS S. A. contra a decisão de fls. 380-382 que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na deserção do recurso especial.<br>Em suas razões, a parte embargante alega omissão e erro material, pois a decisão embargada não considerou o teor da intimação anterior que, expressamente, autorizou a complementação do valor do preparo mediante novo recolhimento em valor simples, desde que fosse juntada a íntegra do comprovante correspondente à guia das custas (fls. 385-386), com base no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>Aduz que atendeu exatamente à determinação de regularização do preparo, visto que acostou a íntegra do comprovante vinculado à guia das custas e complementou o preparo no valor simples de R$ 236,23, conforme autorizado pela decisão que a intimou (fls. 385-386), invocando o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a comprovação do preparo nos termos da intimação e, ao final, dar provimento ao agravo, com o consequente recebimento do recurso especial para processamento e julgamento (fls. 385-386).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 391).<br>É o relatório. Decido.<br>De fato, assiste razão à embargante quanto à comprovação do preparo recursal no prazo de interposição do recurso, razão pela qual acolho os embargos de declaração e passo a analisar o agravo em recurso especial.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de exibição de documentos.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 228-229):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SEGUROS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.<br>1 . LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTIPULANTE. DESCABE EXCLUIR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA, PORQUANTO PARTICIPOU DA NEGOCIAÇÃO ENTABULADA ENTRE A SEGURADORA E O SEU CLIENTE, TENDO PLENO ACESSO À DOCUMENTAÇÃO.<br>2. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA ADMINISTRATIVA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE SER CONDICIONADO À PRÉVIA SOLICITAÇÃO OU OPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA, SOB PENA DE AFRONTA AO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL<br>3. MUITO EMBORA SEJA A PRESCRIÇÃO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, NA ESPÉCIE, A SEGURADORA DEIXOU DE INTERPOR O RECURSO CABÍVEL APÓS O AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO ORIGINÁRIO, ACARRETANDO A PRECLUSÃO.<br>4 . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA QUE NÃO SE RECONHECE. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMULADO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES.<br>APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 295-296):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SEGUROS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.<br>1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ART. 1.022 C/C 489, § 1º AMBOS DO CPC.<br>2. AS QUESTÕES AVENTADAS NOS AUTOS FORAM APRECIADAS PELO COLEGIADO, SENDO QUE A CONCLUSÃO ADOTADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E MOTIVADA, AUSENTE QUALQUER VÍCIO QUE IMPLIQUE NULIDADE DO JULGADO.<br>3. PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE DE VER REDISCUTIDA A MATÉRIA POSTA NO RECURSO E JÁ APRECIADA POR ESTE JUÍZO, O QUE NÃO É PERMITIDO PELO SISTEMA PROCESSUAL VIGENTE.<br>4 . PREQUESTIONAMENTO DA LEGISLAÇÃO INVOCADA CONFORME ESTABELECIDO PELAS RAZÕES DE DECIDIR, SEGUINDO COMPREENSÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação do art. 537, caput, § 1º, II, do CPC, alegando a necessidade de afastamento das astreintes diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de exibir a apólice em razão de não mais guardar a documentação.<br>Acrescenta que, de acordo com o art. 3º da CIRCULAR SUSEP nº 605/2020, o prazo de guarda de documentos é de, no mínimo, cinco anos e, no caso, o sinistro ocorreu em 2004 e o pedido de reanálise da autora foi feito em 2015, momento em que a seguradora não possuía mais qualquer documento relativo ao sinistro ou ao seguro contratado.<br>Requer o provimento do recurso para que seja excluída a multa cominatória e reconhecida a justa causa para o descumprimento da obrigação de exibir a apólice (fls. 316-317).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de exibição de documentos em que a parte autora pleiteou a exibição da apólice de seguro n. 81.100.836, sob pena de multa diária de 1 salário-mínimo, limitada a 30 dias (art. 537), e condenação em custas e honorários.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido em face da ICATU SEGUROS S. A., determinou a exibição da apólice no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de 1 salário-mínimo, limitada a 30 dias, e fixou honorários em R$ 937,00 (art. 85, § 2º, caput) (fls. 230-238).<br>A Corte estadual negou provimento à apelação da seguradora e deu provimento ao recurso adesivo da autora para reconhecer a legitimidade passiva do BANRISUL, mantendo a sentença quanto à obrigação de exibir a apólice e, em sucumbência, majorou os honorários devidos pela seguradora para R$ 1.200,00 (art. 85, § 11) (fls. 228-229, 238).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que as astreintes carecem de eficácia e devem ser excluídas porque há justa causa para o descumprimento da obrigação de exibir a apólice, diante da ausência de dever legal de guarda após lapso temporal superior a cinco anos, sustentando a aplicação do art. 537, caput, § 1º, II, do CPC (fls. 313-317).<br>Entretanto, a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, carecendo do indispensável prequestionamento. A Corte estadual, nos embargos de declaração, asseverou que "a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação e o pedido de afastamento da multa não foram objeto da apelação interposta pela seguradora" (fl. 293).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA