DECISÃO<br>Vistos.<br>Fls. 2.681-2.691e - Trata-se de Agravo Interno interposto por contra a decisão que conheceu do Recurso Especial e lhe negou provimento (fls. 2.665-2.673e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor a sua reconsideração.<br>Passo à nova análise do recurso especial.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por DIDIER SODRÉ E ROSA ADVOCACIA E CONSULTORIA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 2558/2566e):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação interposta pela sociedade de advogados contra sentença que extinguiu embargos à execução fiscal sem resolução de mérito, em razão de perda superveniente de interesse de agir, após o cancelamento administrativo das Certidões de Dívida Ativa (CD As) pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sociedade de advogados tem legitimidade para recorrer sobre a fixação de honorários advocatícios nos termos do art. 23 do Estatuto da Advocacia e OAB; (ii) definir se a Fazenda Pública deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em razão da extinção dos embargos à execução fiscal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A legitimidade recursal da Sociedade de Advogados para discutir a imposição de honorários advocatícios decorre do art. 23 do Estatuto da Advocacia e da OAB, ainda que a matéria esteja afetada ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1.242 do STJ, não sendo aplicável a suspensão aos recursos interpostos no âmbito do Tribunal de Justiça. No mérito, a aplicação do princípio da causalidade deve considerar que a propositura da execução fiscal pela Fazenda Pública foi compulsória, uma vez que, à época do ajuizamento, o crédito não estava com a exigibilidade suspensa e ainda não havia decisão favorável ao contribuinte na ação de conhecimento. A condenação em honorários advocatícios não é cabível nos embargos à execução, quando já houve fixação de honorários no processo de conhecimento, evitando-se a repetição da condenação sobre o mesmo valor.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso improvido. Tese de julgamento: A Fazenda Pública não pode ser condenada duas vezes ao pagamento de honorários advocatícios em razão de um mesmo crédito tributário, quando já houve condenação em processo de conhecimento.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2576/2581e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(I) Arts. 489, §1º, VI e 1.022, II, do CPC - "A ausência de qualquer fundamento de distinção ou superação do precedente denota a insuficiência de fundamentação do acórdão, em evidente violação ao art. 489, §1º, VI e art. 1.022, II, do CPC." (fls. 2592);<br>(II) Art. 85, caput e §10, do CPC - "Portanto, em atenção ao art. 85, do CPC, deve arcar com a sucumbência. Ao entender de forma diversa, o Tribunal de Justiça contraria aos princípios da sucumbência e causalidade previstos no Código de Processo Civil, justificando a reforma do acórdão recorrido." (fls. 2593);<br>(III) Art. 85, §14, do CPC - "Assim, ao deixar de fixar os honorários sucumbenciais devidos nestes autos, o juízo a quo desconsiderou o trabalho desenvolvido pelos patronos do embargante nos autos e, principalmente, a natureza remuneratória e alimentar da verba em questão, violando o art. 85, § 14, CPC." (fls. 2595); e<br>(IV) Art. 927, III, do CPC - "Com isso, o acórdão proferido, complementado pelo julgamento dos embargos de declaração, viola a teoria dos precedentes adotada pelo art. 927, IV, CPC, o qual dispõe: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;" (fls. 2597).<br>Com contrarrazões (fls. 2608/2613e), o recurso foi admitido (fl. 2615/2618e).<br>Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>ii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Cinge-se a controvérsia acerca da fixação de honorários advocatícios em execução fiscal quando houve extinção do feito sem resolução de mérito por cancelamento administrativo dos títulos executivos.<br>(I) Violação aos arts. 489, §1º, VI e 1.022, II, do CPC<br>O Recorrente sustenta a existência de vícios no acórdão impugnado, não sanados quando do julgamentos dos embargos de declaração, porquanto o aresto foi omisso quanto ao entendimento assentado no julgamento do REsp 1.520.710/SC, Tema Repetitivo n. 587, segundo o qual:<br>a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.<br>b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou detidamente a controvérsia no sentido de que, no caso em tela, em virtude do princípio da causalidade, a Fazenda não poderia se eximir de ajuizar a execução fiscal, mesmo com a ação anulatória em curso, sendo indevida nova condenação em verba honorária nos autos dos embargos à execução fiscal:<br>Bem se conhece o entendimento do E. STJ sedimentado na Súmula 153:<br>"Súmula nº 153: A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência".<br>Essa súmula consolida, no caso das execuções fiscais, o princípio da causalidade.<br>O fundamento para que se condene a parte ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo quando o autor ou credor (como no caso dos autos) desiste do pedido, encontra-se na necessidade de ressarcir gasto que aquele que se defende é obrigado a fazer para responder ao pedido.<br>Em outras palavras, quando o réu ou o devedor é citado em uma demanda, para apresentar sua defesa, deve contratar advogado. Essa despesa continua a existir ainda que o autor da demanda desista do pedido. Por isso, pelo princípio da causalidade, aquele que causou o gasto, deve pagar honorários ao demandado.<br>Não obstante essa regra de justiça comutativa, que permeia todo o ordenamento, há de se aplicar o princípio da causalidade de forma tal que não se tenha o resultado inverso: em lugar de ressarcir as despesas, a parte venha o obter real ganho com a desistência.<br> .. <br>Assim, é fato que, no caso dos autos, a Fazenda foi condenada a pagar honorários no processo de conhecimento em que se reconheceu a irregularidade da cobrança.<br>Mesmo que a execução fiscal tenha sido ajuizada quando a ação com pedido anulatório já estava em curso, ainda, assim, não se pode entender<br>como indevida a propositura da execução fiscal. (fls. 2562/2566e)<br>Ademais, após oposição de declaratórios, a Corte local reiterou o seu entendimento acerca da impossibilidade de condenação da Fazenda em honorários, frente à condenação nos autos do processo de conhecimento:<br>No caso dos autos, não há os vícios no v. Acórdão.<br>Todos os argumentos capazes de influenciar na conclusão adotada foram analisados, sendo certo que os termos em que se lavrou o julgado embargado são claros e não dão margem a dúvida quanto à compreensão de seu sentido.<br>Conforme assentado pelo v. aresto, a Fazenda Pública foi condenada ao pagamento de honorários no processo de conhecimento relativo ao mesmo débito discutido, razão pela qual o v. Acórdão assentou que não era possível repetir a condenação em honorários na execução fiscal extinta (fls. 2.563 a 2.566):<br>"Não obstante essa regra de justiça comutativa, que permeia todo o ordenamento, há de se aplicar o princípio da causalidade de forma tal que não se tenha o resultado inverso: em lugar de ressarcir as despesas, a parte venha o obter real ganho com a desistência. Exatamente para evitar essa situação, o E. STJ decidiu que o contribuinte que adere a programa de parcelamento e, em seguida, desiste da demanda em que pretendia a anulação do débito, não paga honorários duas vezes (uma no parcelamento e outra no processo judicial):<br> ..  Assim, é fato que, no caso dos autos, a Fazenda foi condenada a pagar honorários no processo de conhecimento em que se reconheceu a irregularidade da cobrança. Mesmo que a execução fiscal tenha sido ajuizada quando a ação com pedido anulatório já estava em curso, ainda, assim, não se pode entender como indevida a propositura da execução fiscal. A Fazenda, por lei, estava obrigada a dar início ao processo de execução. Isso porque o crédito não estava com exigibilidade suspensa (a tutela de urgência foi INDEFERIDA na ação de conhecimento fls. 4.243) e a sentença, datada de fevereiro de 2022, inclusive, julgou IMPROCEDENTE o pedido (fls. 4.305 a 4.312). A execução foi proposta em novembro de 2022. A decisão favorável ao contribuinte foi proferida tão somente em fevereiro de 2023, após o julgamento do apelo interposto pelo autor por esta C. Câmara de Direito Público (fls. 4.550 a 4.555), com trânsito em julgado certificado em setembro de 2023 (fls. 4.650). Embora o executado tenha apresentado garantia e oferecido embargos à execução fiscal como meio de defesa, a Fazenda Estadual requereu a extinção da execução fiscal logo após o trânsito em julgado certificado nos autos da ação de conhecimento. Portanto, não se pode entrever na conduta do Estado de aforar a ação uma escolha entre várias opções possíveis. O ajuizamento era compulsório, porque nesse sentido é a lei. Por conseguinte, há de se considerar que ao Fisco deve ser dispensado o mesmo tratamento garantido ao devedor que desiste do pedido de anulação: direito ao recebimento de honorários de forma não cumulativa. Assim, como a Fazenda foi condenada a pagar honorários no processo de conhecimento, não é possível que se repita a condenação na execução ou nos embargos à execução. Essa conclusão se reforça pelo fato de que a base de cálculo dos honorários haverá de ser o mesmo valor, o valor da execução."<br>Não há vício na decisão judicial quando a tese defendida pela embargante é refutada. (fls. 2578/2581e)<br>Isso posto, no caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>Ademais, constatada apenas a discordância da Recorrente com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada efetiva omissão a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>(II) Violação aos arts. 85, caput e §§ 10 e 14; e 927, III, ambos do CPC<br>No que diz respeito à possibilidade de condenação do Fisco estadual ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o Tribunal estadual assim dirimiu a controvérsia:<br>O executado, Banco BV S. A., em 21.12.2021, ajuizou ação com o objetivo de ver afastada a responsabilidade pelo pagamento de IPVA (processo nº 1078869-63.2021.8.26.0053).<br>O pedido foi julgado improcedente (fls. 4.305 a 4.312), mas esta C. 2ª Câmara de Direito Público, ao julgar o recurso de apelação interposto pelo autor, reformou a r. sentença para afastar parte da cobrança (fls. 4.550 a 4.555).<br>A Fazenda Estadual informou o cancelamento das CD As que embasavam a execução fiscal, razão pela qual requereu a extinção do feito (fls. 294 a 296 dos autos da execução).<br>O d. Juízo a quo, então, extinguiu o feito, nos termos do art. 26, da Lei nº 6.830/80 (fls. 305 dos autos da execução).<br>Na sequência, os embargos à execução fiscal foram extintos por perda superveniente de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.<br>A Sociedade de Advogados, que patrocina os interesses do executado, inconformada com a não condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, interpôs recurso de apelação.<br>Almeja a apelante que seja imposta ao ente público a obrigação de pagamento da verba honorária.<br>Apesar dos esforços da recorrente, a pretensão não comporta acolhimento.<br>Bem se conhece o entendimento do E. STJ sedimentado na Súmula 153:<br>"Súmula nº 153: A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência".<br>Essa súmula consolida, no caso das execuções fiscais, o princípio da causalidade.<br>O fundamento para que se condene a parte ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo quando o autor ou credor (como no caso dos autos) desiste do pedido, encontra-se na necessidade de ressarcir gasto que aquele que se defende é obrigado a fazer para responder ao pedido.<br>Em outras palavras, quando o réu ou o devedor é citado em uma demanda, para apresentar sua defesa, deve contratar advogado. Essa despesa continua a existir ainda que o autor da demanda desista do pedido. Por isso, pelo princípio da causalidade, aquele que causou o gasto, deve pagar honorários ao demandado.<br>Não obstante essa regra de justiça comutativa, que permeia todo o ordenamento, há de se aplicar o princípio da causalidade de forma tal que não se tenha o resultado inverso: em lugar de ressarcir as despesas, a parte venha o obter real ganho com a desistência.<br>Exatamente para evitar essa situação, o E. STJ decidiu que o contribuinte que adere a programa de parcelamento e, em seguida, desiste da demanda em que pretendia a anulação do débito, não paga honorários duas vezes (uma no parcelamento e outra no processo judicial):<br> .. <br>Assim, é fato que, no caso dos autos, a Fazenda foi condenada a pagar honorários no processo de conhecimento em que se reconheceu a irregularidade da cobrança.<br>Mesmo que a execução fiscal tenha sido ajuizada quando a ação com pedido anulatório já estava em curso, ainda, assim, não se pode entender como indevida a propositura da execução fiscal.<br>A Fazenda, por lei, estava obrigada a dar início ao processo de execução. Isso porque o crédito não estava com exigibilidade suspensa (a tutela de urgência foi INDEFERIDA na ação de conhecimento fls. 4.243) e a sentença, datada de fevereiro de 2022, inclusive, julgou IMPROCEDENTE o pedido (fls. 4.305 a 4.312). A execução foi proposta em dezembro de 2022.<br>A decisão favorável ao contribuinte foi proferida tão somente em fevereiro de 2023, após o julgamento do apelo interposto pelo autor por esta C. Câmara de Direito Público (fls. 4.550 a 4.555), com trânsito em julgado certificado em setembro de 2023 (fls. 4.650).<br>Embora o executado tenha apresentado garantia e oferecido os presentes embargos à execução fiscal como meio de defesa, a Fazenda Estadual requereu a extinção da execução fiscal logo após o trânsito em julgado certificado nos autos da ação de conhecimento.<br>Portanto, não se pode entrever na conduta do Estado de aforar a ação uma escolha entre várias opções possíveis. O ajuizamento era compulsório, porque nesse sentido é a lei.<br>Por conseguinte, há de se considerar que ao Fisco deve ser dispensado o mesmo tratamento garantido ao devedor que desiste do pedido de anulação: direito ao recebimento de honorários de forma não cumulativa.<br>Assim, como a Fazenda foi condenada a pagar honorários no processo de conhecimento, não é possível que se repita a condenação na execução ou nos embargos à execução. Essa conclusão se reforça pelo fato de que a base de cálculo dos honorários haverá de ser o mesmo valor, o valor da execução. (fls. 2.561-2.566e)<br>A priori, anota-se ser possível a cumulação de honorários sucumbenciais fixados em execução fiscal com aqueles arbitrados em ações conexas, consoante a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÕES CONEXAS. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para, observados os limites legais, reconhecer a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em execução fiscal, apesar da anterior condenação ao pagamento da verba em ações conexas.<br>II. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que, desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação, é possível a cumulação dos honorários advocatícios fixados em execução fiscal com aqueles arbitrados em ações conexas (embargos à execução/ação anulatória). Precedentes.<br>III. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.502/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÕES CONEXAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE FORMA CUMULADA. CABIMENTO. LIMITAÇÃO DO VALOR GLOBAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de cumulação da verba honorária devida na execução fiscal e nas ações conexas ao feito executivo, tais como embargos à execução e ação anulatória.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que era cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão do acolhimento de embargos à execução, o que gerou a extinção da execução fiscal, a despeito de já ter havido essa condenação em ação anulatória que visava ao cancelamento da mesma CDA.<br>3. A despeito de provocado pelos aclaratórios, a Corte local não se manifestou sobre a limitação global dos valores dos honorários, o que denota carecer o apelo especial, no ponto, do indispensável do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ.<br>4. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.113.384/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>Ademais, é cediço o entendimento segundo o qual há independência entre a verba sucumbencial devida nas execuções fiscais daquela arbitrada em ações conexas.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM OS FIXADOS EM AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DE OUTRAS ABITRADAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por Marina Lorena de Souza contra Estado de Minas Gerais, nos quais a parte embargante requereu a extinção do feito e a condenação do embargado em honorários, dado o trânsito em julgado do processo apenso, no qual foi confirmada a decadência do tributo. Na sentença o pedido foi julgado procedente ante a perda superveniente, tendo em vista a inexigibilidade do débito. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento a apelação do Estado para fixar os honorários devidos nos embargos à execução, em 8% sobre o valor da causa.<br>II - Não assiste razão ao recorrente, pois a verba de sucumbência devida nas execuções fiscais é independente daquela a ser arbitrada em ações conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias.<br>Confiram-se: (AgInt no REsp n. 1.921.877/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023.); (AgInt no AREsp n. 2.248.739/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.102.923/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÕES CONEXAS. FIXAÇÃO INDEPENDENTE. CABIMENTO.<br>1. A verba de sucumbência devida nas execuções fiscais é independente daquela a ser arbitrada em ações conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias, podendo ser fixadas de forma cumulativa. Precedentes.<br>2. Na fixação de honorários advocatícios, os princípios da sucumbência e da causalidade não são incompatíveis, mas complementares entre si, adotando o princípio da causalidade caráter subsidiário ao primeiro e considerando-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios uma consequência objetiva da extinção do processo. Precedentes.<br>3. Hipótese em que, apesar de a execução fiscal não ter sido extinta em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, os honorários são devidos como consequência objetiva da sentença extintiva, com fundamento no princípio da causalidade, assumindo o ônus aquele que tenha dado causa à ação.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.248.739/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou que, embora o executado tenha apresentado garantia e oposto embargos à execução como meio de defesa, a Fazenda estadual requereu a extinção da execução fiscal logo após o trânsito em julgado da ação anulatória. Concluiu, nessa perspectiva, que o Estado não deu causa à ação, porquanto o ajuizamento da execução era compulsório.<br>De fato, o art. 26 da Lei de Execução Fiscal exime de ônus as partes em determinadas condições:<br>Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.<br>Contudo, não obstante o art. 26 da LEF exonere as partes de quaisquer ônus, em determinadas situações, em casos análogo ao dos autos, a jurisprudência desta Corte, diante da necessidade de se remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento da CDA, considerados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da causalidade, admite a fixação da verba honorária, não obstante pelo critério de equidade.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ.<br>1. Tratam os autos de Execução Fiscal para a cobrança de IPTU em que se apresentou Exceção de Pré-Executividade pelo executado. Após apuração administrativa, o Município veio com pedido de extinção da execução pelo cancelamento do débito. Na ocasião, o juízo extinguiu o feito executivo nos termos do artigo 26 da LEF, com a condenação do exequente em honorários advocatícios fixados por equidade no limite de R$ 10 mil.<br>2. Considerando as circunstâncias específicas dos autos (extinção da Execução Fiscal em virtude do cancelamento administrativo da CDA, com base no art. 26 da Lei 6.830/1980 - LEF), fica inviável a adequação pura e simples ao Tema 1.076/STJ, haja vista que a definição da tese repetitiva não se deu sob tal enfoque, mas apenas à luz do princípio da sucumbência.<br>3. Precedentes do STJ no sentido da inaplicabilidade do Tema 1.076/STJ nos casos de Execução Fiscal extinta com base no art. 26 da Lei 6.830/1980: AgInt no REsp. 2.088.330/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp 1.967.127/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 1º/8/2022; REsp 1.795.760/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 03/12/2019;<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.076.352/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE.<br>1. A Primeira Turma deste STJ firmou a compreensão de que a hipótese de extinção do feito executivo pelo cancelamento administrativo do débito não está abarcada pelo Tema 1.076/STJ, razão pela qual é possível a fixação da verba honorária mediante o juízo de equidade.<br>Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/8/2022.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.859.477/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024)<br>Aliás, é cabível " ..  a fixação da verba honorária, em atenção ao critério da equidade, quando a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, decorrer de acolhimento de pedido deduzido em ação conexa em que se discutiu a validade do crédito exequendo" (AgInt no REsp n. 2.013.832/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CUSTOS COM SEGURO-GARANTIA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DA CDA. CRÉDITO FULMINADO EM AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE.<br>1. "Esta Corte tem firme orientação no sentido de ser incabível obrigar a Fazenda Pública ao ressarcimento dos valores despendidos pelo executado na contratação do seguro-garantia, por não se enquadrarem no conceito de despesas judiciais, pois resultam de um exercício de direito de escolha pelo devedor" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.054.684/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.).<br>2. Os honorários advocatícios decorrentes de extinção de execução fiscal fundada no cancelamento administrativo da CDA (art. 26 da LEF) informado depois de apresentada defesa pelo executado devem ser estabelecidos pelo critério da equidade. Precedentes.<br>3."Esta Corte Superior possui orientação firme no sentido da possibilidade de fixação da verba honorária, em atenção ao critério da equidade, quando a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, decorrer de acolhimento de pedido deduzido em ação conexa em que se discutiu a validade do crédito exequendo" (AgInt no REsp n. 2.013.832/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.).<br>4. Hipótese em que a execução fiscal foi extinta em face do cancelamento administrativo da CDA motivado por juízo de procedência de ação conexa, situação essa que não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.136.588/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ.<br>1. Tratam os autos de Execução Fiscal para a cobrança de IPTU em que se apresentou Exceção de Pré-Executividade pelo executado. Após apuração administrativa, o Município veio com pedido de extinção da execução pelo cancelamento do débito. Na ocasião, o juízo extinguiu o feito executivo nos termos do artigo 26 da LEF, com a condenação do exequente em honorários advocatícios fixados por equidade no limite de R$ 10 mil.<br>2. Considerando as circunstâncias específicas dos autos (extinção da Execução Fiscal em virtude do cancelamento administrativo da CDA, com base no art. 26 da Lei 6.830/1980 - LEF), fica inviável a adequação pura e simples ao Tema 1.076/STJ, haja vista que a definição da tese repetitiva não se deu sob tal enfoque, mas apenas à luz do princípio da sucumbência.<br>3. Precedentes do STJ no sentido da inaplicabilidade do Tema 1.076/STJ nos casos de Execução Fiscal extinta com base no art. 26 da Lei 6.830/1980: AgInt no REsp. 2.088.330/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp 1.967.127/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 1º/8/2022; REsp 1.795.760/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 03/12/2019;<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.076.352/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>Assim sendo, de rigor o provimento parcial do recurso especial, para reconhecer a possibilidade de condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais e determinar a devolução dos autos à origem, para que proceda à fixação da verba honorária, porquanto este Superior Tribunal de Justiça está impossibilitado de fazê-lo, desde logo, em virtude da indevida supressão de instância.<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 2.665-2.673e, restando, por conseguinte, prejudicado o agravo interno de fls. 2.681-2.691e;<br>E, com fundamento nos arts. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO do Recurso Especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos expostos.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA