DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE CARLOS SIMPLICIO DA SILVA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 85/87).<br>Consta dos autos que o ora agravante encontra-se preso preventivamente, em razão da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nas razões do recurso, afirma ser o caso de superação da Súmula n. 691/STF e reitera as teses acostadas à inicial, asseverando que "foi encontrada em sua posse a ínfima quantidade de 3,3 (três vírgula três) gramas de crack, acondicionados em 11 (onze) sacolés, além da quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais)" (e-STJ fl. 92).<br>Pondera que o "decreto prisional ampara-se em ilações sobre a gravidade abstrata do delito e a suposta necessidade de garantir a "paz social", sem demonstrar, com base em elementos fáticos, qual o risco concreto que a liberdade do Agravante, indivíduo tecnicamente primário, representaria para a ordem pública. A apreensão de meros 3,3 gramas de crack, desacompanhada de qualquer outro elemento de periculosidade, não pode, isoladamente, sustentar a medida extrema" (e-STJ fl. 94).<br>Afirma que o delito não envolve violência ou grave ameaça bem como o acusado possui condições pessoais favoráveis.<br>Pugna, assim (e-STJ fl. 95):<br> ..  o conhecimento e o provimento do presente Agravo Regimental, para o fim de que seja reconsiderada a respeitável decisão monocrática que indeferiu o pleito liminar. Por conseguinte, pugna-se pela concessão da medida liminar originariamente pleiteada, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do Agravante JOSÉ CARLOS SIMPLÍCIO DA SILVA, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, requer-se a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por se mostrarem adequadas e suficientes para o caso concreto.<br>Liminar indeferida pela Presidência desta Corte (e-STJ fls. 85/87).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto, insurge-se a defesa contra a prisão processual do acusado.<br>É bem verdade que este habeas corpus investe contra decisão que indeferiu writ medida liminar em idêntico remédio impetrado no Tribunal de origem, o que, nos termos do disposto na Súmula n. 691 do Pretório Excelso, não se admite.<br>Ocorre que, no caso em exame, a flagrante ilegalidade está demonstrada, situação que autoriza a excepcional superação do referido entendimento sumular. Desse modo, passo ao exame da decisão combatida.<br>No caso, estes foram os fundamentos invocados pelo Magistrado singular para converter a prisão em flagrante em preventiva (e- STJ fls. 52/53):<br>Consta do auto de prisão em flagrante (Id. 222519104, págs. 2): "No dia 01 de setembro de 2025, por volta das 21h30min, o comunicante estava de serviço juntamente com seu colega de farda, o SGT PM Araújo, quando receberam a informação de que estaria ocorrendo tráfico de drogas na Rua Otto de Alencar, nas proximidades do nº 59, bairro São Pedro, comunidade do Rosário, local conhecido como ponto de venda de entorpecentes . Ao chegarem ao local, observaram o nacional posteriormente identificado como JOSÉ CARLOS SIMPLÍCIO DA SILVA descendo uma rampa e pegando uma sacola , aparentemente escondida no mato, embora não tenha sido possível visualizar exatamente de onde ele a retirou. Em seguida, JOSÉ atravessou a rua em frente à viatura descaracterizada. Diante da situação, o comunicante e seu colega desembarcaram e realizaram a abordagem , procedendo com a revista pessoal. Na sacola que estava em posse de JOSÉ foram encontradas 11 pedras semelhantes ao crack. No bolso da calça havia a quantia de R$ 50,00 em espécie e, no outro bolso, um aparelho celular da marca Motorola. Ao ser questionado , JOSÉ informou que teria pego 12 pedras de crack, sem revelar de quem ou onde as havia adquirido, e que receberia R$ 100,00 de comissão pela venda das substâncias. Declarou ainda que já havia vendido uma das pedras e se recusou a fornecer mais informações." De início, constata-se que, no caso, é admitida a decretação da prisão preventiva, com fundamento no artigo 313, I, do CPP, visto que a pena do crime é superior a quatro anos. Além disso, destaca-se que devem ser demonstrados os requisitos constantes no art. 312 do CPP, ilustrados na coexistência do fumus comissi delicti e periculum libertatis. No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante do custodiado, com a apreensão de considerável quantidade de material entorpecente (crack), nos termos do laudo prévio (id. 222519110) e auto de apreensão (id. 222519105), bem como pelas declarações prestadas em sede policial. O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente : trata -se de crime concretamente grave, sendo flagrado após denúncias de que estaria traficando drogas no local. Ressalta -se a narrativa dos policiais de que, ao chegarem no local, em viatura discreta, começaram a monitorar o flagranteado, o qual teria descido uma rampa e pegado a sacola que continha a droga apreendida, a qual, provavelmente , estaria escondida em um mato . Ao ser abordado , o custodiado teria afirmado ter pego 12 pedras de crack, sem dizer de quem ou onde , e que receberia R$ 100,00 de comissão pela venda das 12 pedras , já tendo comercializado uma delas O laudo indica que foram apreendidos 3,3 gramas de crack (11 sacoles com pedra), sendo certo que as circunstâncias da prisão, bem como a quantidade e forma de acondicionamento da substância entorpecente, reforçam os indícios do exercício da traficância pelo flagranteado. Destaca-se a existência de inscrição de facção nos entorpecentes apreendidos (Ids. 222519110). Convém destacar que a prisão cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública, em especial porque o tráfico de drogas e a associação ensejam um ambiente preocupante à paz social da cidade, notadamente pela atuação das facções criminosas destinadas à venda de entorpecentes. Incrementa a reprovabilidade dos fatos a natureza da substância apreendida, já que o crack é entorpecente notoriamente conhecido como detentor de alta aptidão para gerar dependência físico-química. Ademais, as condições pessoais do requerente, como o fato de ser réu primário, possuir residência fixa e emprego, não afasta qualquer dos requisitos autorizadores para a decretação ou manutenção da prisão preventiva.<br>Ao examinar o trecho acima transcrito, entendo que a fundamentação apresentada, embora demonstre o periculum libertatis, é insuficiente para a imposição da prisão cautelar ao agente.<br>É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada da agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade não elevada de droga, a saber, cerca de 3,3g (três gramas e três centigramas) de crack.<br>Como é cediço, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual a "prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Assim, considerando as particularidades da presente situação e o fato de o crime imputado ao agravante não ter sido praticado mediante emprego de violência ou grave ameaça, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela sua liberdade plena.<br>Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO EXISTENTE. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. VIABILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE POUCO EXPRESSIVA (16 G DE COCAÍNA). CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>2. Não obstante as relevantes considerações realizadas pela instância ordinária, as demais circunstâncias descritas nos autos revelam que a aplicação de medidas alternativas à prisão mostram-se suficientes a evitar a reiteração delitiva, notadamente considerando que se trata de suposto tráfico de 16 g de cocaína (fl. 308), quantidade que não pode ser considerada tão expressiva a ponto de justificar a medida extrema, levando-se em consideração, ainda, que se trata de crime cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.<br>3. Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 820.450/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, mormente em razão de a infração supostamente praticada, apesar de haver sido praticada com o emprego de grave ameaça, (a) ter sido praticada com simulacro de arma de fogo - que, notoriamente, possui potencial lesivo infinitamente menor do que uma arma de fogo -, bem como (b) a crise mundial do coronavírus e, especialmente, a gravidade do quadro nacional, a demandarem um olhar um pouco mais flexível no exame de pleitos deste jaez.<br>3. A custódia ante tempus é o último recurso a ser utilizado neste momento de adversidade, com notícia de suspensão de visitas e isolamentos de internos, de forma a preservar a saúde de todos. Esse pensamento, aliás, está em conformidade com a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>4. Habeas corpus concedido, confirmada a liminar, para substituir a prisão preventiva do réu por medidas previstas no art. 319 do CPP, sem prejuízo do estabelecimento de outras cautelares pelo Juízo natural, de modo fundamentado, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.<br>(HC n. 584.593/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020.)<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e concedo parcialmente a ordem de habeas corpus, tão somente a fim de substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA