DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO JOSÉ DE CAMARGO, apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (e-STJ, fls. 145-151, 165-184, 235-254), nos autos do Agravo em Execução Penal n. 5002913-11.2024.4.03.6109.<br>Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, a qual foi substituída por duas restritivas de direito.<br>Posteriormente, devido ao não início do cumprimento da pena, as penas restritivas de direito foram reconvertidas em pena privativa de liberdade em regime aberto.<br>A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da interpretação equivocada do Decreto n. 11.846/2023 pela autoridade coatora, que negou o indulto apesar de o paciente preencher os requisitos objetivos e subjetivos.<br>Argumenta que a inobservância da fração de pena cumprida pode ser superada em determinadas situações; a inadimplência da pena de multa não impede a concessão do indulto; a doença grave do paciente deveria ser considerada para o benefício; e a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito não pode agravar a situação do executado em relação ao indulto.<br>Ao final, formula pedido pela concessão da ordem para declarar a extinção da pena do paciente, em decorrência da edição do Decreto n. 11.846/2023.<br>Em juízo preliminar (e-STJ, fls. 133-134), a liminar foi indeferida.<br>As informações foram prestadas pela autoridade coatora (e-STJ, fls. 145-151) e pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ, fls. 160-164).<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, subsidiariamente, caso conhecido, pela sua denegação" (e-STJ, fls. 261-264).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal.<br>Assim, afastada a possibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo recursal, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>No tocante ao pedido de indulto, assim se manifestou a instância anterior (e-STJ, fls. 24-32):<br>"O agravante foi condenado à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, e 11 dias-multa. A pena corporal foi substituída por duas restritivas de direito, quais sejam: a) prestação pecuniária no valor de 15 (quinze) salários mínimos e b) prestação de serviços comunitários totalizando 745 horas. Do pedido de indulto com fundamento na alegação de que o apenado é acometido pela Doença de Rendu-Osler-Weber Conforme se verifica dos autos, quanto ao cabimento do indulto no que se refere ao acometimento por doença de Rendu-Osler-Weber, não foi juntado aos autos qualquer laudo, seja oficial ou emitido por médico particular. Quanto ao ponto, observo que o próprio Decreto destaca a necessidade de laudo médico oficial que ateste a atual situação de saúde do condenado. As alíneas "b" e "c" do inciso XI do artigo 2º do Decreto nº11.846/2023 assim estabelecem: "Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes: (..) XI - condenadas por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa: b) acometida por doença grave e permanente ou crônica, que apresentem grave limitação ambulatorial ou severa restrição para participação regular nas atividades oferecidas na unidade prisional, ou, ainda, que exijam cuidados contínuos que não possam ser adequadamente prestados no estabelecimento penal ou por meio do sistema público de saúde, desde que comprovadas a doença e a inadequação por laudo médico oficial ou, na falta desse, por médico designado pelo juízo da execução; e c) com transtorno do espectro autista severo (nível 3) ou neurodiversa em condição análoga". É pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que para a concessão de indulto humanitário é necessária a comprovação por meio de laudo médico oficial ou por médico designado pelo Juízo da Execução. (..) Em decorrência, não há como acolher as alegações quanto ao ponto, já que desprovidas de comprovação que possibilite qualquer análise em âmbito recursal. Do pedido de indulto sob a alegação de que a inadimplência da pena de multa cumulada com a pena restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação de penas Em seu pleito, o apenado sustentou que o valor da pena imposta é de 15 (quinze) salários mínimos ou seja R$ 19.592,16, portanto, inferior ao valor previsto na Portaria MF n. 75/2012, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Aduziu, também, que a pena aplicada (2 anos, 4 meses e 15 dias) é inferior à pena corporal prevista no artigo 2º , XIV, do Decreto 11.846/2023. Também não há como acolher tal requerimento, o qual foi formulado com fundamento no art. 2º, inciso XIV Decreto nº 11.846/2023, pois se observa que o próprio texto é claro ao estabelecer que a concessão se refere a quem esteja em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujas PENAS REMANESCENTES (se remanesce é porque algo já foi cumprido) não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, exigindo ainda o critério de cumprimento de  (um quarto) da pena, se primário, e 1/3 (um terço), se reincidentes. Nem mesmo o teor do art. 2º, inciso XII do mesmo Decreto lhe socorre, pois que determina o cumprimento de um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes, para que o favor presidencial seja concedido. Ocorre que o Decreto nº 11.846/2023 é expresso ao adotar como requisito objetivo o critério de lapso temporal com base na pena cumprida e na pena máxima fixada, variando de acordo com a primariedade ou reincidência. No caso em tela, o sentenciado sequer iniciou o cumprimento da pena, observando-se, ainda, que nas penas restritivas de direitos, o requisito objetivo para a contagem da fração temporal necessária para a concessão de indulto deve incidir de forma isolada sobre cada uma delas e não em relação ao conjunto global. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N.º 9.246/2017. NÃO CUMPRIMENTO DE 1/5 (UM QUINTO) DE CADA UMA DAS PENAS SUBSTITUTIVAS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que para a concessão de indulto é necessário o cumprimento do requisito objetivo exigido para cada uma da penas restritivas de direitos impostas. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 565.641/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 23/6/2020.) INDULTO. DECRETO N. 9.246/2017. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO ESTIPULADA. REQUISITO OBJETIVO NÃO OBEDECIDO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. O Decreto n. 9.246/2017 estendeu o indulto aos condenados que tiveram a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. Todavia, não basta a mera substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos para que o condenado seja beneficiado pelo indulto, devendo o inciso I do artigo 8º do referido Ato Normativo ser interpretado em conjunto com o inciso I do artigo 1º do mesmo Diploma, ou seja, as penas substitutas também devem ter sido cumpridas na fração adotada para a privativa de liberdade. 2. Na espécie, as penas restritivas de direitos não foram cumpridas na fração estipulada, o que afasta a pretensão do acusado de extinção da punibilidade pelo indulto. 3. Pedido indeferido. (EDcl no AgRg no AREsp n. 298.957/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 20/4/2018.)"<br>No caso em tela, a impetração sustenta que a decisão do Tribunal de origem ao negar provimento ao agravo em execução penal incorreu em manifesta ilegalidade ao interpretar o Decreto n. 11.846/2023 de forma restritiva, sem considerar a integralidade de suas disposições e a jurisprudência aplicável.<br>O paciente foi condenado a uma pena privativa de liberdade, a qual foi substituída por restritivas de direito (prestação pecuniária e serviços comunitários).<br>Para essa modalidade de pena substituída, o art. 2º, inciso XII, do Decreto n. 11.846/2023, estabelece como condição para o indulto que os condenados "tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes".<br>Esta é uma condição expressa e material para que o benefício seja concedido a pessoas que se enquadrem nesta hipótese.<br>No presente caso, conforme expressamente reconhecido pela autoridade coatora, tanto em sua decisão quanto nas informações prestadas (e-STJ, fls. 147, 219-220), o paciente "sequer iniciou o cumprimento da pena" até a data limite estabelecida pelo Decreto (25 de dezembro de 2023). Ou seja, a condição de ter cumprido qualquer fração da pena, que pressupõe o início do cumprimento, não foi atendida.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona e consolidada no sentido de que, para a concessão do indulto, é imprescindível que o beneficiário tenha, ao menos, iniciado o cumprimento da pena imposta pela sentença condenatória no período abrangido pelo decreto presidencial. Este requisito não é meramente formal, mas substancial, e sua ausência impede a concessão do favor presidencial.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE HABEAS CORPUS IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM, ANTE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE CONHECIMENTO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DO INDULTO DO DECRETO 11.302/2022. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Constituição Federal a tribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processamento e julgamento originário de habeas corpus quando o ato coator for emanado por tribunal sujeito à sua jurisdição, conforme o art. 105, inciso III, alínea "c", da Carta Política. Diante disso, tem-se por incabível o conhecimento de writ impetrado contra decisão proferida por desembargador, sem o pronunciamento do Colegiado respectivo.<br>2. Não se revela teratológica a decisão monocrática de Desembargador Relator que indefere liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo decisão do Juízo de conhecimento que entendeu incabível a concessão do indulto antes de iniciado o cumprimento da pena.<br>Isso porque, no caso concreto, na data em que protocolada a presente impetração nesta Corte, já havia ocorrido o trânsito em julgado do título judicial condenatório, evidenciando-se a competência do Juízo de Execução para o exame do pleito. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 832.916/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE INDULTO. DECRETO N. 8.940/2016 E DECRETO N. 9.246/2017. REQUISITOS AUSENTES. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO PRIMEIRO DECRETO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR ANTERIOR À SENTENÇA. DETRAÇÃO. INVIABILIDADE.<br>1. Conforme precedentes desta Corte, para a concessão do indulto, é necessário que a pessoa tenha ao menos iniciado o cumprimento da pena fixada por sentença condenatória, ainda que recorrível, no período compreendido pelo decreto presidencial que ampara o benefício. Hipótese que não se observa dos autos.<br>2. O período ao qual o decreto presidencial refere-se para fins de indulto é aquele corresponde à prisão-pena, não se alinhando para o preenchimento do requisito objetivo aquele alusivo ao da detração penal, no qual se está diante de constrição por medida cautelar.<br>Precedentes.<br>3. A condenação do recorrente tornou-se definitiva para a acusação em 26/9/2017 e para a defesa 2/6/2020, portanto, posteriormente à publicação do Decreto n. 8.940/2016, o qual se pretende fazer incidir in casu.<br>4. Agravo regimental improvido. Confirmada a decisão às fls. 1.014/1.017."<br>(AgRg no RHC n. 141.638/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA