DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME NOGUEIRA DAMACENO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 157, §2º, incisos I (redação dada à época dos fatos) e II, do Código Penal, às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 13 (treze dias-multa).<br>Neste writ, sustenta que cabe ao Ministério Público a prova inequívoca da ocorrência do delito.<br>Defende que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, haja vista que não há nos autos qualquer prova de que praticou ou participou da prática do crime pelo qual foi condenado.<br>Requer, assim, a concessão da ordem, a fim de que o paciente seja absolvido da prática do crime pelo qual restou condenado.<br>As informações foram prestadas (fls. 46-54, 58-75 e 76-93).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 103-107).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>In casu, as instâncias antecedentes, soberanas na apreciação do acervo probatório, validaram e entenderam suficientes as provas que fundamentam a condenação do paciente. Observe-se (fls. 10-28, grifamos):<br>Importante registrar que o conjunto probatório dos autos é coeso, idôneo e capaz de comprovar a autoria e a materialidade do crime de roubo majorado, razão pela qual se mostra pertinente a manutenção da condenação do recorrente.<br>A materialidade da conduta se mostra inconteste a partir da leitura do APFD (fl. 2/9), boletim de ocorrência (fl. 18/23), auto de apreensão (fl. 24) e relatório de serviço (fl. 60/80).<br>Outrossim, embora questionada pela defesa e negada pelo apelante, a prova da autoria é, também, irrefutável.<br>Segundo consta na denúncia, no momento do assalto, o apelante, Maycon, Marcela e Letícia ficaram do lado de fora da padaria, vigiando o local, a fim de dar cobertura aos comparsas e auxiliar na fuga em dois veículos: um VW/Fox, cor vermelha, placa de identificação DXC 3712 do Município de São Gol galo do Sapucai/MG e um VW Gol, cor verde, placa de identificação GPM 6233 do Município de Caxambu/MG.<br>Após análise atenta do conjunto probatório, conclui-se que o recorrente era quem dirigia um dos veículos, o Fox vermelho, utilizado na prática criminosa, garantindo a fuga de todos os assaltantes. Tal automóvel se acidentou no caminho e seus ocupantes tiverem que prosseguir na fuga a pé, entrando no meio do mato.<br>Ao se deparar com o veículo acidentado, a equipe policial, em busca interna, localizou a carteira de identidade do apelante, 2 (duas) armas de fogo, munições, 2 (duas) mochilas, bonés, toucas, além de parte da res furtiva, ou seja, dinheiro e grande quantidade de maços de cigarro.<br>Conforme cópia do documento de fl. 69, a proprietária do automóvel Fox vermelho DXC-3712 era genitora do apelante, H.M.N..<br>Quando interrogado em juízo, o apelante negou a autoria delitiva.<br>Disse que não conhece os demais denunciados. Falou que, no dia dos fatos, estava em seu bar, com uns amigos, bebendo. Lá eles usavam droga, bebiam. Afirmou que emprestou seu carro para um menino que estava em seu bar, para buscar sua mulher e pegar mais drogas, informando que era umas 15h da tarde e que ele já tinha emprestado seu veículo em outras oportunidades. Relatou que o menino sumiu com o carro, que era de sua mãe (mídia audiovisual, fl. 542).<br>Analisando tal versão, não há como conferir credibilidade a ela, até porque ela não está em consonância com o arcabouço probatório produzido no feito.<br>Conforme consta no boletim de ocorrência (fl. 18/23) acostado aos autos:<br>  <br>Corroborando a perspectiva delineada pela acusação, têm-se os depoimentos prestados pelos policiais militares, que participaram da ocorrência, os quais narraram como obtiveram a noticia da prática do roubo e a forma como atuaram, a partir das informações obtidas. Tais declarações foram cruciais na descoberta da autoria do crime praticado.<br>Vejam-se:<br>"Que o depoente estava em outra ocorrência a noite passada, quando receberam chamado da padaria Santos, onde as vitimas/testemunhas acionavam a policia visto que a padaria foi alvo de roubo, onde quatro homens com touca invadiram o local portando armas de fogo e apontando as mesmas para dois dos funcionários que lá ainda estavam encerrando os serviços; Que, após roubarem em torno de R$ 600,00 e alguns pacotes de cigarro, entraram num carro Fox de cor vermelha, placa DXC-3712 de São Gonçalo do Sapucai, tomaram rumo Av. Ápio Cardoso; Que iniciaram rastreamento com apoio da Polícia Militar de Baependi; Que, por volta das 23h tomaram conhecimento de dois roubo na cidade de Conceição do Rio Verde, sendo um restaurante e um transeunte na cidade; Que, o depoente com sua equipe se deslocaram para uma casa onde disseram que estava alugada para algumas pessoas de São Gonçalo, na localidade denominada Federal, na cidade de Caxambu; Que, na casa estava a conduzida Leticia, após chegaram na casa os demais conduzidos Marcela, Luiz Felipe, Maicon e Weliton num veiculo Gol de cor verde placa GPM-6233 de Caxambu; Que, todos foram levados para o quartel e começaram a entrar em contradição, até que as vitimas chegaram e reconheceram o conduzido WELITON; Que, a conduzida Leticia começou a receber várias ligações, onde os autores dos roubos ocorrido em Conceição disseram que a Marcela os deixou na mão, que estavam perdidos no mato, que a fita deu errada" - condutor do flagrante E.S.B., fl. 2<br>"Que confirma integralmente seu depoimento prestado na delegacia de polícia, de f. 02, que foi lido neste ato, que confirma ainda o teor do histórico do BO de f. 18/23; (..) que em contato com os policiais de Conceição do Rio Verde, lhe foi relatado que ocorreram dois roubos naquela localidade, com os mesmos modus operandi que consta neste processo; que tomou conhecimento da ocorrência dos fatos, via rádio: (..) que pode afirmar que a pessoa que fez a denúncia anônima presenciou fatos estranhos ocorrendo na padaria e também um Fox vermelho saindo em alta velocidade; (..) - E.S.B., fl. 321.<br>"Que confirma integralmente o teor do histórico do BO de f. 39, que foi lido neste ato: (..) que os policiais de Santa Rita do Sapucai ou de Três Corações informaram que o dono do veículo que foi utilizado no roubo deste processo era conhecido e havia sido vitima de furto; que posteriormente, descobriram que o veículo não havia sido furtado e que o dono havia mentido para a mãe sobre o furto e estava de conluio com os assaltantes no roubo praticado; que recebeu uma ligação de um homem e depois, de um jovem; que esse jovem falou que estava seguindo o veículo e disse a placa para o depoente; que esse jovem também disse que assistiu toda a ação do assalto; que a partir dos dados da placa, conseguiu localizar o veículo; que recebeu também uma notificação de uma vítima que disse que um dos assaltantes tinha olhos cortados parecido com um japonês; (..) que o jovem que ligou falou que estava presenciando os fatos próximo ao banco e depois seguiu os autores; que esse jovem também disse que havia duas mulheres suspeitas que estavam em frente a padaria e essas mulheres ele já tinha visto próximo ao Carrossel e em outros lugares; que ficou presenciando as mulheres e, logo após, aconteceu o assalto" - C.T.S., fl. 322.<br>"que houve um roubo em Caxambu; que houve a noticia do envolvimento de pessoas de São Gonçalo do Sapucai; que os réus teriam fugido de Caxambu em um veículo Fox Vermelho; que esse veículo capotou na estrada; que os réus fugiram pelo mato; que se recorda que dois réus chegaram a ser presos no local; que os réus Guilherme e Wesley teriam fugido para o mato; que houve informações de que um pálio de São Gonçalo do Sapucai teria ido até o local do acidente para buscar os demais réus (..) - C.E.D., fl. 409.<br>No caso dos autos, não há qualquer motivo ou prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade dos depoimentos prestados pelos policiais.<br>De acordo com diversas decisões dos Tribunais pátrios, a condição de policial não desconstitui a sua credibilidade testemunhal, sendo a tomada de seus termos plenamente válida, como embasamento probatório, para uma condenação.<br>  <br>Registra-se, ainda, que não consta nos autos qualquer informação no sentido de que os policiais tinham motivos para incriminar falsamente os acusados.<br>As testemunhas arroladas pela defesa do sentenciado Guilherme, M.H.N.L. e J.M.L.N., confirmaram que ele conduzia, com regularidade, o automóvel Fox vermelho pertencente à sua mãe (fl. 411; 412).<br>Uma das vítimas do crime, J.R.G., apresentou sua versão dos fatos, confirmando que, do lado de fora da padaria, havia dois carros aguardando para garantir a fuga dos assaltantes, sendo que um deles era o automóvel conduzido pelo apelante, o Fox vermelho (fl. 320):<br>Que confirma integralmente seu depoimento prestado na delegacia de f. 04, que foi lido neste ato; (..) que haviam dois carros esperando os assaltantes na rua, um Fox vermelho e o outro aparentava ser um Gol preto: (..) os quatro agentes já chegaram com a arma na mão e já foram fechando a porta (..)".<br>Como cediço, a palavra da vítima, especialmente em crimes contra o patrimônio, é de extrema valia probatória, conforme orientação jurisprudencial:<br>  <br>Conforme bem lançados fundamentos trazidos na r. sentença (fl. 603v)I:<br>"(..) Conclui-se, portanto, na trilha do disposto no art. 239, do Código de Processo Penal, que a identificação visual do veículo VW/Fox, cor vermelha, placa de identificação DXC 3712, de propriedade da mãe do acusado GUILHERME, costumeiramente conduzido por este no local do crime e posteriormente em fuga em alta velocidade, abandonado na estrada e sendo encontrado em seu interior parte da res furtiva, as armas e outros objetos utilizados no assalto, autorizam a conclusão pela participação do aludido réu no roubo circunstanciado praticado no dia 20/08/2017. por volta das 21:00 horas contra a sociedade empresária Padaria Santos, neste município de Caxambu/MG, garantindo, com isso, o êxito da empreitada criminosa. (..)".<br>Portanto, não obstante tenha o réu negado a prática delitiva, considerando-se todo o vasto arcabouço probatório dos autos, a manutenção da condenação é medida que se impõe; logo, rejeita-se o pleito absolutório.<br>Outrossim, conforme restou suficientemente demonstrado, o crime foi caracterizado pelo concurso de várias pessoas e mediante o emprego de armas de fogos, não merecendo acolhida a pretensão de afastamento das majorantes.<br>Da leitura da prova oral colacionada, é inegável que o crime foi cometido por vários agentes, os quais se associaram com o intuito de praticar o assalto, restando inequívoca a presença de liame subjetivo entre eles, pois todos tinham a plena consciência de que participavam de uma obra comum.<br>Houve uma nítida divisão de tarefas entre os envolvidos. Enquanto alguns adentraram na padaria para praticarem o assalto, outros aguardaram do lado de fora, vigiando o local e dando cobertura para a fuga.<br>É inegável que o apelante atuou como motorista do veículo Fox vermelho, no auxilio da fuga dos comparsas.<br>Todos os elementos jurídicos para a caracterização do concurso de agentes - quais sejam, pluralidade de infratores na prática de uma mesma infração, existindo entre eles liame subjetivo restaram comprovados no processo.<br>Como se vê, o acórdão atacado aponta para a existência de provas idôneas e contundentes para apoiar o decreto condenatório.<br>Convém lembrar que, conforme já assentou esta Corte, o habeas corpus não é o instrumento adequado para reexaminar todo o conjunto de provas que serviu de suporte à condenação.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos - 116 pedras de crack, 39 buchas de haxixe e 36 frascos de loló (e-STJ, fl. 49) -, mas principalmente nas circunstâncias que culminaram em sua apreensão em flagrante - quando policiais militares em patrulhamento de rotina em local de intenso movimento de tráfico de drogas, conhecido como "Lixão", avistaram uma aglomeração de pessoas e, diante da fundada suspeita, procederam a abordagem e encontraram algumas pedras de crack com o paciente, e o restante das drogas em local próximo a ele (e-STJ, fl. 20); acrescente-se a isso, o fato de ele já ser conhecido da polícia por ser gerente do tráfico da região, respondendo pela alcunha de Gigante, tudo isso a indicar que estava, de fato, praticando a mercancia ilícita no local dos fatos. 3. Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria delitivas para o delito de tráfico de drogas, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento diferente, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. 4. Não obstante isso, ressalto que segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 5. Desse modo, não constatei nenhuma ilegalidade a ser sanada na condenação do paciente pela prática do referido delito e concluí que a pretensão formulada pela impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedente. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 904.513/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, MAJORADO NA FORMA DE CRIME CONTINUADO (ART. 217-A C/C 226, II C/C 71, TODOS DO CP) EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. QUANTUM DE MAJORAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO CRIME CONTINUADO APLICADO CORRETA E FUNDAMENTADAMENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a absolvição do paciente, condenado pelo crime de estupro de vulnerável, sob a alegação de insuficiência probatória e aplicação do princípio do in dubio pro reo. Alternativamente, requer a diminuição do quantum de majoração do crime continuado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões centrais em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, em casos de alegada insuficiência probatória;<br>(ii) a suficiência da palavra da vítima como prova em crimes contra a dignidade sexual e sua conformidade com os demais elementos probatórios e (iii) se, no caso dos autos, em que os atos de violência perduraram de janeiro de 2020 até dezembro de 2020, é adequada a majoração da proporção de 2/3.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, que não se verifica no presente caso (AgRg no HC n. 895.777/PR; AgRg no HC n. 864.465/SC).<br>4. O entendimento desta Corte Superior considera a palavra da vítima como prova de especial relevância em delitos contra a dignidade sexual, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, em razão da natureza dos crimes, frequentemente praticados às ocultas (AgRg no HC n. 852.027/MG).<br>5. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela suficiência da prova testemunhal, destacando o depoimento firme e detalhado da vítima, que narrou os abusos de maneira clara e coerente, bem como o depoimento de familiares que corroboraram as declarações.<br>6. O reexame do acervo fático-probatório, necessário para revisar a credibilidade dos depoimentos e a aplicação do princípio do in dubio pro reo, é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.<br>7. A majoração da pena em 2/3 com base na continuidade delitiva encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que permite o aumento máximo em casos de reiterada prática de abusos ao longo de período extenso, ainda que o número exato de eventos não seja precisamente delimitado (REsp n. 2.029.482/RJ). IV. DISPOSITIVO<br>8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 955092/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024).<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se buscava a desclassificação da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) para o art. 28 da mesma lei (porte de drogas para consumo pessoal), sob o argumento de que a quantidade de droga apreendida era reduzida e compatível com o consumo pessoal do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus é meio processual adequado para a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para uso próprio; (ii) analisar se há flagrante ilegalidade na condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF restringe a admissibilidade do habeas corpus quando a impugnação da decisão pode ser feita por meio recursal próprio.<br>4. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para uso próprio exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. A condenação do paciente foi devidamente fundamentada em provas válidas, incluindo testemunhos de policiais que participaram da operação e que relataram a apreensão de drogas e armas de fogo em território dominado por facção criminosa.<br>6. O contexto da apreensão é significativo e não pode ser olvidado pelo julgador, pois ocorreu em território dominado por facção criminosa, onde o recorrente estava acompanhado de outros indivíduos, todos portando armas de fogo. A reação violenta do grupo ao avistar a polícia, iniciando um confronto armado, é comportamento característico de traficantes que buscam proteger seu território e a mercado ria ilícita.<br>7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, porque o acórdão do Tribunal de Justiça fundamentou adequadamente o veredicto condenatório, com base em premissas racionais e provas válidas. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 961634/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA