DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PATRICIA DA SILVA FERNANDES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ fl. 2.116):<br>APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS.<br>1. PRELIMINAR COMUM DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. RESIDÊNCIA AMPLAMENTE CONHECIDA COMO PONTO DE COMERCIALIZAÇÃO. VISUALIZAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO INTENSA DE USUÁRIOS, QUE AFIRMAVAM, INFORMALMENTE, A AQUISIÇÃO COM A RÉ ZEILMA, SENHORA DE IDADE E PROPRIETÁRIA DA MORADIA. APELANTE ZEILMA JÁ CONHECIDA POR SEU ENVOLVIMENTO NO COMÉRCIO ESPÚRIO. ADEMAIS, POLICIAIS QUE NOTARAM NERVOSISMO E ODOR DE MACONHA ADVINDO DA RESIDÊNCIA DURANTE DIÁLOGO INFORMAL COM ZEILMA NO PORTÃO DO IMÓVEL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA PELA PRESENÇA DE INDÍCIOS OBJETIVOS E SEGUROS SOBRE O COMETIMENTO DE DELITO PERMANENTE NO INTERIOR DO DOMICÍLIO. PRECEDENTES. NULIDADE AFASTADA.<br>2. NULIDADE DO COMPARTILHAMENTO DE PROVAS POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PEDIDO DA RÉ ZEILMA. INOCORRÊNCIA. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS PRODUZIDAS NO DECURSO DA PERSECUÇÃO DO PRESENTE FEITO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO DOS AUTOS NÃO AFETADO POR ELEMENTOS EXTERNOS. EVENTUAL NULIDADE DO COMPARTILHAMENTO DEVE SER SUSCITADA NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO CUJO ACERVO DE PROVAS RESTOU INFLUENCIADO.<br>3. OFENSA À INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. RECURSO DE ZEILMA. DESCABIMENTO. UTILIZAÇÃO DO MESMO ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ACESSAR A SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA NÃO É CAPAZ DE INDICAR AFRONTA À INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. ADEMAIS, DEPOIMENTOS REALIZADOS DE FORMA SEPARADA E ESPAÇADA, E FIDEDIGNOS ÀS VERSÕES DECLINADAS NA FASE INDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A SINALIZAR INFLUÊNCIA, CONLUIO OU MANIPULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.<br>4. MÉRITO. PEDIDO COMUM DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE DEMONSTRADAS. RELATOS FIRMES DOS POLICIAIS MILITARES. ACUSADAS PRESAS EM FLAGRANTE ENQUANTO APÓS ZEILMA TENTAR REPASSAR À PATRÍCIA41 (QUARENTA E UMA) PORÇÕES DE CRACK, VISANDO IMPEDIR A LOCALIZAÇÃO PELOS AGENTES PÚBLICOS. INCURSÃO DOMICILIAR QUE RESULTOU NA APREENSÃO DE MAIS UMA PEQUENA PORÇÃO DE MACONHA, PETRECHOS DA TRAFICÂNCIA E MONTANTE EM ESPÉCIE EM NOTAS FRACIONADAS. RELATOS DE POLICIAIS CIVIS E CONTEÚDO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE CORROBORAM A ATUAÇÃO DE AMBAS ACUSADAS NA MERCANCIA PROSCRITA. DIÁLOGOS DANDO CONTA DA UNIÃO DE ESFORÇOS NAS VENDAS PARA OS USUÁRIOS. CONJUNTURA FÁTICA-PROBATÓRIA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.<br>5. ALMEJADO AFASTAMENTO DO AUMENTO DA PENA INAUGURAL COM BASE NO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. RECURSO DE ZEILMA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERSIDADE E NATUREZA NOCIVA DE GRANDE PARTE DO MATERIAL TÓXICO QUE RECOMENDAM O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. DE TODO MODO, PRESCINDIBILIDADE DE QUANTIDADE EXPRESSIVA. PRECEDENTES.<br>6. PLEITO DE CONCESSÃO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECLAMO DE PATRÍCIA. INVIABILIDADE. APREENSÃO DE DIVERSAS PORÇÕES DE CRACK, ALÉM DE FRAGMENTO DE COCAÍNA E PETRECHOS. ATUAÇÃO DE PATRÍCIA EM CONJUNTO COM SUA GENITORA, CORRÉ ZEILMA, QUE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS PELA TRAFICÂNCIA. LOCALIZAÇÃO DE CONSIDERÁVEL MONTANTE EM ESPÉCIE, SEM ORIGEM LÍCITA. POLICIAIS QUE JÁ POSSUÍAM INFORMES DO ENVOLVIMENTO DE PATRÍCIA. CONTEÚDO DAS INTERCEPTAÇÕES QUE, APESAR DE RELATIVOS A BREVE LAPSO TEMPORAL, REFORÇARAM A ATUAÇÃO DE PATRÍCIA COM ZEILMA NA MERCANCIA, AMBAS COM O MESMO FORNECEDOR, INVESTIGADO PELA POLÍCIA CIVIL. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INAPLICÁVEL.<br>RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa alega violação do artigo 157 do Código de Processo Penal e do artigo 33, § 4º, e 42, ambos da Lei 11.343/2006 e do artigo 59 do Código Penal. Sustenta a ilicitude das provas obtidas mediante invasão de domicílio. Subsidiariamente, questiona o aumento da pena-base com fundamento apenas na natureza da droga apreendida e busca a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, afirmando que não foi apresenta fundamentação idônea para a negativa.<br>Apresentadas contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem.<br>O Ministério Público Federal, nesta instância, opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 1.322/1.333).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>De início, vale lembrar que, embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância.<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>O acórdão está assim ementado:<br>Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso (RE 603.616, Relator(a): Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093, DIVULG 9/5/2016, PUBLIC 10/5/2016).<br>Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>Abaixo, os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, APENAS PARA PROMOVER ALTERAÇÕES DO CÁLCULO DA PENA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO INFORMAL. MANIFESTAÇÃO NÃO UTILIZADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. DETRAÇÃO DO TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.<br>2. Em acréscimo, o E. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, no julgamento do REsp n. 1.574.681/RS, destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar".<br>3. Na hipótese, as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, afastaram a alegada nulidade por violação de domicílio, diante das fundadas razões para os policiais ingressarem na residência do réu, o qual, pouco antes de ser abordado, dispensou uma sacola contendo 54 porções de cocaína, totalizando 69,5 gramas, e, após a entrada no imóvel, em revista pessoal, foi encontrada no bolso do acusado certa quantia de dinheiro, em notas diversas.<br>4. A modificação dessas premissas, como pretende a defesa, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, o que, como consabido, é vedado na via do habeas corpus.<br>5. Evidenciado que a confissão informal do réu somente foi explicitada na transcrição dos depoimentos dos policiais condutores, não tendo, todavia, sido utilizada em momento algum para embasar a condenação, sequer citada pelo magistrado sentenciante, deve ser afastada a possibilidade de reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal (AgRg no AREsp 1.599.610/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 12/2/2020).<br>6. O pedido de detração do tempo de custódia cautelar não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a apreciação de tal matéria por esta Corte Superior, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>7. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 664.836/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno, quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.<br>3. No caso, havia fundadas razões acerca da prática de crime, a autorizar o ingresso no domicílio do acusado. Previamente à prisão em flagrante, foram realizadas diversas diligências investigativas pela Polícia Civil do Estado de Mato Grosso, inclusive campanas, em razão da existência de suspeitas de que o réu estaria envolvido com o tráfico de drogas na cidade de Rondonópolis - MT. Por meio dessas diligências preliminares, os policiais puderam angariar elementos suficientes o bastante, externalizados em atos concretos, que fizeram surgir a desconfiança de que, no domicílio do agravante, estaria havendo a possível prática do delito de tráfico de drogas.<br>4. Uma vez que havia fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante delito, considero haver sido regular o ingresso da polícia no domicílio do acusado, sem autorização judicial e sem o consentimento do morador. Havia elementos objetivos e racionais que justificaram a invasão de domicílio, motivo pelo qual são lícitos todos os elementos de informação obtidos por meio do ingresso em domicílio, bem como todos os que deles decorreram, porquanto a referida medida foi adotada em estrita consonância com a norma constitucional.<br>5. Agravo regimental não provido (AgRg no HC 664.249/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 23/6/2021).<br>Sobre o tema, o Tribunal de origem consignou (e-STJ fls. 977/978):<br>Na hipótese, efetivamente há controvérsia acerca do assentimento, vez que, de um lado, os policiais militares relataram de forma firme e coerente que a acusada Zeilma autorizou a incursão, e por outro, referida ré, em ambas etapas, assinalou que os militares agiram por conta própria, isto é, sem qualquer diálogo pretérito, tampouco consentimento. É verdade que os fatos ocorreram em 17- 01-2020, quando a jurisprudência pátria, notadamente do STJ, ainda não havia sedimentado o entendimento quanto à indispensabilidade da comprovação da autorização por meio de gravação.<br>Não obstante haja aludida divergência entre os relatos, certo é que as circunstâncias fáticas e probatórias do caso revelam que os policiais militares agiram a partir de contexto prévio justificador da mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio, consubstanciado notadamente nos seguintes elementos:<br>(i) a residência alvo da incursão era bastante conhecida pela traficância, inicialmente como "Boca do Paraná", marido da acusada Zeilma; (ii) mesmo após a prisão de "Paraná", o domicílio prosseguia com intensa movimentação de usuários; (iii) tendo em vista ser local conflagrado pela traficância, os militares realizavam abordagens rotineiras de usuários, justamente para obtenção de informes. A partir disso, angariaram denúncias informais detalhadas, indicando que a ré Zeilma, uma senhora de idade, estaria operacionalizando a venda espúria; (iv) além das informações, os policiais já conheciam Zeilma pelo seu envolvimento antecedente com o tráfico de drogas, corroborando a possível verossimilhança do indicado e as suspeitas; e (v) na data dos fatos, em patrulhamento nas proximidades da moradia, os militares se depararam com Zeilma no portão da casa e, durante diálogo informal, notaram nervosismo e odor característico de maconha advindo do interior do imóvel.<br>Com efeito, verifica-se que a ação policial fundamentou-se em cenário que concebe, de modo tangível, a justa causa para a invasão do domicílio, em total observância das diretrizes traçadas pela jurisprudência pátria, em especial do Supremo Tribunal Federal.<br>Importante ressaltar, conforme a jurisprudência do STF sublinhada linhas atrás, a justa causa não exige a certeza da ocorrência de delito, mas fundadas razões a respeito. Como observado, a Suprema Corte validou incursão em que os policiais recebem denúncia anônima de que um indivíduo estaria traficando drogas e, ao dirigem-se ao local apontado, o suspeito evadiu-se para o interior do imóvel (STF, RE 1447374/MS, rel. Ministro Alexandre de Moraes, j. 30-8-2023). O presente caso, em verdade, fornece maiores elementos justificadores do ingresso na residência quando avaliado os parâmetros do julgado.<br>Assinala-se, nesse norte, que os depoimentos dos policiais militares, em consonância com a jurisprudência pacífica deste Sodalício, merecem plena confiança na valoração probatória, mesmo porque confluem com as provas dos autos, os agentes públicos não foram contraditados e inexistem motivos para invalidar tais declarações, tampouco indicativos de que as tenham falseado.<br>Em relação à ausência de registro das denúncias anônimas obtidas sobretudo através de abordagens de usuários, consigna-se que é comum no meio policial não oficializar o nome daquele que repassa informações sobre a prática de crimes ou dados relevantes a respeito da autoria ou participação em determinado delito, mormente quando se trata de morador ou pessoa que usualmente frequenta a região dos fatos, a exemplo dos usuários de drogas. Tal proceder busca resguardar a integridade física do informante/denunciante, além de estimular futuros repasses de informações, garantindo que os policiais continuem recebendo notícias que auxiliem na prevenção e repressão a crimes.<br>Convém acentuar que as denúncias anônimas são aptas a fornecer informações e pautar a atuação dos órgãos de segurança pública, notadamente no âmbito da Polícia Militar, responsável pelo patrulhamento ostensivo e preservação da ordem pública, de forma a coibir a prática de crimes. Em verdade, é salutar que, após o recebimento de denúncias acerca da traficância, policiais efetuem rondas e diligências na localidade apontada, a fim de reprimir eventual conduta criminosa. Na hipótese, repisa-se, as diligências reforçaram as fundadas razões a respeito do tráfico de drogas.<br>Cumpre acentuar que o resultado da operação confirmou as fundadas razões, com a apreensão de 41 (quarenta e uma) porções da droga popularmente conhecida como crack, bem como de um fragmento de maconha, uma faca com resquícios de drogas, plásticos picados com características de que seriam utilizados para embalar crack, bem como uma meia no roupeiro de Zeilma com R$ 1.056,60 (mil e cinquenta e seis reais e sessenta centavos), em notas miúdas. Ainda, em revista pessoal realizada por policial militar feminina, foram encontrados R$ 10,00 (dez) reais no sutiã da da recorrente Zeilma e mais R$ 10,00 (dez reais) no sutiã da apelante Patrícia.<br>Assim, considerando que a incursão domiciliar ocorreu dentro dos parâmetros legais aplicáveis ao caso, dada a efetiva detecção de elementos objetivos acerca da suspeita de cometimento de delito no recinto, não há que se falar em nulidade ou ilegalidade das provas obtidas.<br>No contexto, o Tribunal de origem expressamente reconheceu a presença de elementos indicativos da prática de crime no local hábeis a autorizar a entrada no domicílio, o que afasta a necessidade do prévio mandado de busca e apreensão.<br>Portanto, considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no domicílio da ré, não há qualquer ilegalidade a ser sanada.<br>Ademais, modificar as premissas fáticas delineadas nas instâncias ordinárias, para se estabelecer uma dinâmica dos acontecimento diversa da trazida no acórdão recorrido, demandaria aprofundado revolvimento do acervo fático/probatório, providência vedada em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>A respeito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO À DOMICÍLIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS PRÉVIOS DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. FORTE ODOR DO LADO DE FORA DO LOCAL. AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA PELO CORRÉU. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA DE HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No que se refere à ilicitude das provas obtidas em razão de violação do domicílio, é cediço que "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021).<br>No caso em apreço, extrai-se dos autos justa causa para ingresso dos policiais no domicílio do agravante, tendo em vista que houve denúncia anônima quanto à ocorrência de tráfico de drogas e, ao chegar ao local, os policiais militares sentiram forte cheiro característico da erva maconha e tocaram a campainha. O corréu Fernando autorizou a entrada dos agentes, que, encontraram no quarto dos fundos estufas para plantação e cultivo de maconha, com plantas de maconha, com peso líquido de 15.100g, além de vegetais de maconha, com folhas, caules e frutos, com peso líquido de 601,7g. Ao total foram apreendidas 100 (cem) mudas da droga, plantadas em vasos e alguns ramos e folhas já retiradas e colocadas em garrafas de vidro; tendo sido ressaltado que na estufa havia uma estrutura artesanal de adubagem, ventilação, iluminação e irrigação das mudas de maconha, o que confirmou a ocorrência do delito de tráfico.<br>Assim, conforme se observa, e como bem apontado pelo representante do Ministério Público Federal, em seu parecer , a denúncia anônima recebida, forneceu detalhes acerca da suposta atividade criminosa, indicando, com precisão, o endereço, número do apartamento, nomes dos agentes e informou que os mesmos possuíam uma estufa para cultivo de maconha no local. Dessa forma, somente após referida denúncia de que estava ocorrendo tráfico de drogas no endereço indicado e, após sentirem o forte odor específico de maconha e mediante autorização do corréu, é que os policiais militares agiram e entraram no imóvel, onde apreenderam as drogas e confirmaram a prática do delito, realizando a prisão em flagrante do acusado.<br>Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, o que autoriza a atuação policial, não havendo falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente, por ausência de mandado judicial.<br>2. O enfrentamento das alegações de que não foi comprovada a autorização pelo corréu e que não houve nenhuma diligência prévia dos policiais demandaria precipitado revolvimento de fatos e provas em verdadeira instrução provatória, incabível no rito sumário do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 753.450/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).<br>Nesse passo, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.<br>Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.<br>No caso, observa-se que o Tribunal a quo manteve a reprimenda basilar acima do mínimo legal considerando diversidade e natureza das drogas apreendidas - 13,76g de crack, fracionado em 41 porções, um fragmento de 1,09g de maconha.<br>Todavia, na hipótese, a quantidade pouco expressiva não justifica a exasperação da pena-base, mesmo considerando a natureza dos entorpecentes. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. READEQUAÇÃO DA PENA BASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AÇÃO PENAL EM CURSO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS .<br>I - A exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas, em razão da natureza e da quantidade de tóxicos, deve se atentar para os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, só se justificando quando o cenário fático extrapolar as circunstâncias normalmente esperadas para o tipo penal.<br>II - Em juízo de proporcionalidade, no caso dos autos, o agravante foi encontrado com 3g de crack e 120g de maconha, quantidades que não justificam a exasperação aplicada na origem. Precedentes.<br>III - Ao apreciar o Tema Repetitivo 1139, a Terceira Seção do STJ fixou a tese de que inquéritos e ações penais em curso não podem impedir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/06.<br>IV - No caso sob exame, a apelação referente ao crime de tráfico de drogas foi apreciada após o trânsito em julgado da ação penal que havia obstado a aplicação da causa de diminuição de pena em comento, inexistindo, portanto, incerteza quanto à dedicação do réu a atividades criminosas.<br>Agravo regimental parcialmente provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.066.116/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023).<br>Por fim,  de interesse registrar que para  aplicação  da  causa  de  diminuição  de  pena  do  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006,  o  condenado  deve  preencher,  cumulativamente,  todos  os  requisitos  legais,  quais  sejam,  ser  primário,  de  bons  antecedentes,  não  se  dedicar  a  atividades  criminosas  e  nem  integrar  organização  criminosa,  podendo  a  reprimenda  ser  reduzida  de  1/6  (um  sexto)  a  2/3  (dois  terços),  a  depender  das  circunstâncias  do  caso  concreto.  <br>No caso,  as  instâncias  ordinárias  formaram  o  seu  convencimento  a  partir  do  acervo  fático-probatório,  no sentido de que  o  tráfico  operado  não  se  dava  de  forma  eventual,  concluindo que a  recorrente  se  dedicava  a  atividades  criminosas.  <br>No ponto, o Tribunal de origem destacou o seguinte (e-STJ fls. 989/991):<br>Na terceira fase da pena da ré Patrícia, a Defensoria Pública pretende a aplicação da causa de diminuição da pena atinente ao tráfico privilegiado, na fração máxima de 2/3 (dois terços), alegando o preenchimento dos requisitos autorizadores.<br>Mais uma vez, razão não assiste à defesa.<br>Na origem, o Juízo singular afastou a pretensão da seguinte forma:<br>De igual modo, a denunciada PATRÍCIA DA SILVA FERNANDES, não faz jus ao benefício, visto que não possui emprego lícito, bem como pelo fato de que se dedica às atividades criminosas, conforme evidenciado nas conversas telefônicas interceptadas, nas quais sua mãe Zeilma declara que Patrícia está envolvida na posse e comércio de substâncias ilícitas. Essa percepção é corroborada pelos depoimentos dos agentes policiais, que afirmam que os usuários da localidade mencionam que Patrícia realiza a comercialização de drogas.<br>Tais elementos sugerem que suas ações não constituem um incidente isolado, mas demonstram um efetivo envolvimento e dedicação iterativa. Tais fatos comprovam o envolvimento das acusadas na narcotraficância, o que permite concluir que a prática do comércio espúrio por elas não foi eventual, mas reiterada, razão pela qual não deverão ser agraciadas com a benesse prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>O reconhecimento do tráfico privilegiado, por expressa disposição da Lei de Drogas, exige que o agente preencha, cumulativamente, os requisitos ali estabelecidos, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não integração em organização criminosa e dedicação às atividades criminosas.<br> .. .<br>Na hipótese, apesar da condição de primária, sem antecedentes, e a ausente comprovação de que integre organização criminosa, as circunstâncias fáticas e probatórias do caderno processual permitem atestar, com a segurança necessária, que a acusada Patrícia, à época da prisão em flagrante, dedicava-se ao comércio ilícito de drogas.<br>Cumpre rememorar que foram apreendidas 13,76g de crack, fracionado em 41 porções, e uma porção de 1,09g de maconha. Para além dos materiais tóxicos, na residência da corré Zeilma, genitora de Patrícia, que atuava em união com esta, os agentes localizaram uma faca com resquícios de drogas, plásticos picados com características de que seriam utilizados para embalar crack, bem como uma meia no roupeiro de Zeilma com R$ 1.056,60 (mil e cinquenta e seis reais e sessenta centavos), em notas miúdas. Ainda, em revista pessoal realizada por policial militar feminina, encontrram R$ 10,00 (dez) reais no sutiã da da recorrente Patrícia e mais R$ 10,00 (dez reais) no sutiã da corré Zeilma.<br>Todo o material apreendido, a diversidade e natureza do crack, os petrechos típicos da traficância, e o considerável montante em espécie em notas fracionadas, sem comprovação de origem lícita, de acordo com o que a experiência forense nos revela, não se encontram ao acesso de meros iniciantes, ou sob responsabilidade de indivíduos inexperientes. Referida conjuntura já nos permite vislumbrar que a recorrente, por dispor de todo esse material para perpetrar a traficância em união de esforços com sua genitora - que possui duas condenações definitivas pela prática da traficância -, certamente não teria recém iniciado o comércio proscrito, uma vez que haveria de ter uma clientela fidelizada para dar cabo à mercadoria espúria. Isto é, reforça não se tratar de episódio isolado na vida do apelante, na medida em que novel agente do tráfico não teria à sua disposição quantidades de estupefacientes capaz de atender inúmeros usuários.<br>A reforçar a dedicação, os policiais militares relataram que já suspeitavam da participação de Patrícia, vulgo "Xuxa", na traficância em conjunto com Zeilma, e os policias civis, na mesma linha, elucidaram que o procedimento investigativo, notadamente através de interceptações telefônicas, teria evidenciado a união de ambas as apelantes na venda de drogas.<br>Em total confluência, os diálogos sublinhados na origem, relativos às interceptações telefônicas, dão conta de que, em breve intervalo de interceptação, de apenas 20 (vinte) dias - já que, apesar da investigação, os militares realizaram as prisões diante de incursão domiciliar amparada em fundadas razões, vide fundamentos do tópico 3.1 - a acusada Zeilma foi contatada por usuários que objetivavam, por meio de ligação telefônica, adquirir entorpecentes. O conteúdo obtido revela que Zeilma e Patrícia possuíam o mesmo fornecedor, e atuavam unidas, já que Zeilma direcionava os clientes para comprarem com Patrícia.<br>Consoante sedimentado por esta Câmara Criminal "É certo que o cenário e as circunstâncias em que a droga foi apreendida e, obviamente, a natureza e quantidade, quando sopesados conjuntamente, podem expressar o grau de comprometimento e envolvimento do agente com o tráfico" (TJSC, Apelação Criminal n. 5052031-62.2021.8.24.0023, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 11-11-2021).<br>Portanto, a realidade retratada nos autos dá conta de que a apelante Patrícia já teria se imiscuído nas engrenagens do tráfico, e as circunstâncias revelam que não se cuida de fato isolado em suas vidas; ao revés, confluem para a conclusão da sua dedicação a atividades criminosas, o que impede a incidência da benesse à hipótese em apreço.<br> .. .<br>O caso dos autos, à vista do contexto fático-probatório, não está a retratar, pois, a típica figura do "traficante eventual", "principiante" ou "de primeira viagem", conclusão esta que obsta o reconhecimento da benesse postulada.<br>Logo, inviável a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>Desse modo, constata-se que a negativa de aplicação da benesse do tráfico privilegiado pelas instâncias ordinárias não decorreu, isoladamente, da natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, mas das circunstâncias do caso concreto, que, conforme asseverado pelo Tribunal de origem, permitiram concluir que as ré efetivamente se dedicavam à atividade criminosa do tráfico de entorpecentes.<br>Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável em sede de recurso especial, nos termos da súmula 7/STJ.<br>Em  hipóteses  análogas,  decidiu  esta  Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Para que o agente seja beneficiado com a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser o agente primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa.<br>2. As instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do paciente à atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, ressaltando, além da quantidade e diversidade das drogas apreendidas - 178,28g de cocaína em pó (919 microtubos) e 712,3g de maconha (3 potes de vidro) - as demais circunstâncias que envolveram a prisão do acusado, destacando que já era conhecido no meio policial pela prática do comércio ilícito, além da apreensão da quantia de R$ 1.764,00 (mil setecentos e sessenta e quatro reais), em espécie, no bolso do acusado.<br>3. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, pois a quantidade de entorpecentes apreendidos, aliada às demais circunstâncias, indicam que o acusado se dedicava à atividade criminosa, o que justifica a não aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>4. Para se concluir de modo diverso das instâncias ordinárias , seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo rito célere e cognição sumária.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 811.107/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023).<br>Passo, então, ao redimensionamento da pena em relação ao delito de tráfico de drogas, com o retorno da pena-base ao mínimo legal, mantidos os demais critérios adotados na origem, a pena definitiva resulta em 5 anos de reclusão, mais o pagamento de 500 dias-multa.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento apenas para estabelecer no mínimo legal a pena-base imposta para a recorrente PATRICIA DA SILVA FERNANDES, em razão da prática do crime descrito no crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, resultando na pena definitiva de 5 anos de reclusão, mais o pagamento de 500 dias-multa.<br>Intimem-se.<br>EMENTA