DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial, interposto por GUIDO KREMER, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 28/3/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 25/7/2025.<br>Ação: de complementação de indenização securitária c/c compensação por danos morais, ajuizada pelo agravante em desfavor de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A, em virtude de apólice de seguro de vida e invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante e deu parcial provimento à apelação da seguradora agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. REGULAR. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>- O contrato de seguro objetiva garantir o pagamento de prêmio ao segurador, cuja contraprestação será a de indenizar o segurado na hipótese de ocorrer, no futuro, acontecimento danoso e incerto. Ou seja, na ocorrência do sinistro, deverá a seguradora efetuar a liberação da cobertura securitária correspondente.<br>- Caso em que a parte autora contratou cobertura para Invalidez Permanente por Acidente (IPA) do seguro de vida em grupo, cujo contrato prevê graduação da invalidez. De acordo com laudo pericial, a autora suportou lesão de grau moderado, o qual deve ser considerado para pagamento da indenização.<br>- Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerando tratar-se de típico contrato de adesão, inclusive, é um direito básico do consumidor a informação deve ser clara e adequada sobre os produtos e serviços negociados e disponibilizados aos consumidores, consoante art. 6º, VIII do CDC. Por conseguinte, todas as restrições e limites devem ser adequadamente expressas e legíveis nos contratos, exatamente como ocorre no caso em comento. Caso em que o contrato (que inclui as cláusulas gerais conforme expresso na apólice) dispõe expressamente a respeito do limite de cobertura, de modo que não há se falar em abusividade.<br>- Considerando a comprovação de pagamento extrajudicial a respeito da lesão suportada pela parte autora e não havendo abusividade na cláusula contratual que limita a indenização de acordo com a gradução da invalidez, vai provido o recurso para que a indenização condiga com a lesão.<br>- Sentença parcialmente reformada.<br>APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (e-STJ Fl. 910)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravada, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 46, 47 e 54 do CDC; arts. 757, caput, 758 e 760 do CC. Sustenta, em síntese, o direito ao recebimento da quantia total do seguro contratado, ou, no mínimo, a 50% do valor segurado, sobretudo em hipótese de invalidez permanente ou parcial por acidente. Assevera que "as condições gerais do seguro contratado não correlacionam o pagamento da cobertura do seguro a qualquer parâmetro indicado pelo DPVAT, o que impede que a indenização seja atrelada a esse parâmetro" (e-STJ Fl. 938). Aponta a inobservância do dever de informação, de sorte que as cláusulas contratuais não são claras e devem ser interpretadas favoravelmente ao consumidor. Consigna a necessidade de condenação em danos morais, considerando o abalo psicológico sofrido pelo autor em virtude de acidente automobilístico e longo trâmite da ação.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Constata-se, da leitura das razões do recurso especial, quanto à tese de condenação em danos morais, que a parte agravante não alega violação de qualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.158.801/RJ, Quarta Turma, DJe 6/11/2023; e AgInt no REsp n. 1.974.581/RS, Terceira Turma, DJe 17/8/2022.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>De toda sorte, no que tange à apólice firmada, à decorrente indenização securitária e ao dever de informação, consta do acórdão recorrido:<br>(..) No caso do autos, é incontroversa contratação entre as partes, assim como o pagamento administrativo de indenização no montante de R$223.956,99.<br>Nesse sentido, examinando a apólice, verifica-se a contratação de cobertura para morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente (evento 3, PROCJUDIC1 p.17):<br>(..)<br>Anexo ao contrato, consta a tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente:<br>(..)<br>Nesse sentido, consta que o autor foi vítima de atropelamento, por caminhão, quando estava na condução de motocicleta, o que lhe causou diversas fraturas. Afirma a existência de lesões e sequelas permanentes a ensejar o pagamento<br>Pois bem.<br>No que se refere às lesões da parte autora, realizada perícia médica, atestou o médico que a limitação da parte autora é de grau moderado, equivalente a 35% segundo a Tabela Indenizatória (evento 53, PERÍCIA1):<br>(..)<br>Por outro lado, o pagamento administrativo se deu em patamar equivalente a 25%, ou seja, há valores a receber, pela parte autora, mas nos exatos termos da sentença e não em patamar máximo, como esta pretende.<br>Neste viés, no que concerne às condições especiais da garantia de invalidez permanente por acidente, dispõem as condições gerais que a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação à percentagem prevista no plano para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado, exatamente como fez o Juízo a quo.<br>Pela relevância, transcrevo parte da fundamentação, que adoto como razões de decidir:<br>(..)<br>No que respeita a alegada falta de informação, percebo que tal situação sequer é causa de pedir inicial. A parte autora não menciona na inicial que não recebeu informações a respeito da forma de cobertura para invalidez. Refere, dentre outras questões, apenas a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor.<br>Desse modo, independentemente da forma de contratação, descabe alegar escusa de consciência quanto aos termos básicos inerentes ao contrato.<br>Consoante expresso acima, o contrato (que inclui as cláusulas gerais conforme expresso na apólice) dispõe expressamente a respeito do limite de cobertura, de modo que não há se falar em abusividade.<br>Nesse diapasão, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..) (e-STJ Fls. 903-906, grifos nossos)<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, portanto, no que se refere à proporcionalidade e parâmetros adotados na fixação da indenização securitária, considerando os limites da cobertura contratada, bem como à ofensa ao direito de informação, exige o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>A corroborar:<br>CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA RESTRITIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA ACERCA DAS CONDIÇÕES LIMITATIVAS DA AVENÇA. OBSERVÂNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos.<br>2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas e da interpretação da apólice e das cláusulas contratuais, concluiu que o autor tomou plena ciência das exclusões da cobertura securitária, pois subscreveu a primeira proposta do seguro renovado e, ainda, a instância ordinária reconheceu expressamente o correto cumprimento do dever de informação do consumidor, na contratação de seguro de vida e acidentes pessoais, consignando categoricamente que a cláusula com os riscos excluídos foi redigida com destaque (em negrito) e com a necessária e indispensável clareza (permitindo a imediata e fácil compreensão, nos termos do artigo 54, § 4º, da Lei 8.078/90).<br>3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.869.989/SP, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025, grifo nosso.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO. INVALIDEZ PARCIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Nos termos da jurisprudência do STJ, "quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005).  .. . Não havendo deficiência no dever de informação da seguradora, visto que as garantias contratadas estavam especificadas na apólice, com previsão de que a cobertura IPA poderia ser paga em valor inferior ao limite do capital segurado, afora o devido esclarecimento no Manual do Segurado (proporcionalidade entre o montante indenizatório e a incapacidade parcial definitiva), é de se afastar qualquer violação dos arts. 46, 47 e 54 do CDC" (REsp n. 1.727.718/MS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 18/5/2018).<br>6. A revisão das conclusões do acórdão impugnado, quanto ao cumprimento do dever de informação e à validade da cláusula limitativa da indenização securitária, demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O acórdão que se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas não incorre nos vícios previstos no art. 489 do CPC/2015. 2. Tendo a Corte de origem concluído que não houve deficiência no dever de informação, a indenização por invalidez parcial deve ser proporcional à diminuição da capacidade física, conforme tabela prevista nas condições gerais do seguro. 3. A revisão das conclusões do acórdão impugnado exigiria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ."<br> ..  (AgInt no AREsp n. 2.539.446/SP, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024, grifo nosso.)<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% os honorários fixados anteriormente ao agravante, observada a concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de complementação de indenização securitária c/c compensação por danos morais.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.