DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIANA SILVA DE ARAÚJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2242418-61.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada pelos crimes previstos nos artigos 155 e 288, ambos do Código Penal (CP) e 16 da Lei 10.826/2003 à pena de 12 (doze) anos de reclusão.<br>A defesa requereu a extinção da punibilidade dos delitos de furto e de associação criminosa pelo advento da prescrição da pretensão executória, que foi indeferida pelo Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ da Comarca de Sorocaba/SP (fl. 31).<br>Foi impetrado, então, habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem pretendida.<br>Neste writ, a impetrante sustenta que o processo transitou em julgado em 12/03/2015, sendo o lapso prescricional conforme o artigo 109 do Código Penal de 8 anos, portanto a prescrição ocorreu em 12/03/2023, antes do início do cumprimento da pena que foi em 02/02/2024.<br>Afirma que Luciana Silva de Araújo foi condenada juntamente com o seu companheiro pela mesma conduta delitiva, cominada a mesma pena, sendo deferido o pedido de declaração de extinção da punibilidade em relação a ele, de forma a ensejar a necessidade de extensão do deferimento à paciente.<br>Requer a concessão da liminar e após seja declarada a extinção da punibilidade em relação aos artigos 155 e 288 com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, estendendo o benefício à paciente conforme o artigo 580 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261 /SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No caso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que a alegação de prescrição da pretensão executória já fora devidamente afastada por ocasião do julgamento do HC n. 2242418-61.2025.8.26.0000 (fls. 13-20):<br>A presente ordem deve ser denegada.<br>A autoridade apontada como coatora informou que: "- extrai-se dos autos que a sentenciada encontra-se atualmente presa na Penitenciária Feminina de Votorantim para cumprimento de condenações no importe de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado.- a propósito do contido na inicial, cabe-me informar que a Defesa ingressou com pedido de extinção da punibilidade (fls. 184/188);- o pedido foi indeferido por este Juízo (fls. 207);- a pena privativa de liberdade tem previsão de término para 07/11/2035, e a fração necessária para progressão de regime será atingida em 08/11/2025.- em anexo segue a cópia do cálculo de penas, bem como da(s) peça(s) mencionada(s)" (fl. 29). Pois bem. Não se verifica a ocorrência da aventada prescrição da pretensão executória. Conforme relatado, a paciente foi condenada às penas privativas de liberdade de 05 anos de reclusão, em relação ao crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, 04 anos de reclusão, em relação ao crime de furto qualificado mediante fraude e concurso de pessoas, e 03 anos de reclusão em relação ao crime de associação criminosa armada. E, como informado pela própria Defesa e pelo parecer da D. Procuradoria geral de Justiça, bem como em consulta aos autos de origem, verifica-se que o trânsito em julgado para o Ministério público transcorreu, em relação à sentença condenatória, na data de 12/03/2015 (fl. 43 dos autos de origem), e, em relação ao Acórdão que manteve a condenação, na data de 20/09/2016 (fl. 102 dos atos de origem), bem como, em 03/06/2019, para a paciente (fl. 103 dos autos de origem). Ressalta-se que apenas com o trânsito em julgado para ambas as partes é que se torna exequível a reprimenda impingida ao sentenciado, tendo em vista que, no ordenamento pátrio, inexiste a execução antecipada da pena, em respeito ao que dispõe o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Nesse compasso, não se mostra razoável que, antes mesmo do Estado reunir condições legais para executar as reprimendas impostas ao condenado, passe a fluir o prazo prescricional para que exerça sua pretensão executória, mormente ao se observar que o instituto da prescrição pressupõe a inércia do ente público que, à evidência, não pode restar configurada quando, em verdade, está ele impedido de agir. Aliás, o próprio Supremo Tribunal Federal assim entendeu, em reiterados precedentes: (..). Essa foi, inclusive, a tese fixada pelo Pretório Excelso no Tema 788: "O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54."<br>Importante registrar que não se desconhece a modulação temporal aplicada à referida decisão, porém, esta C. Câmara e o próprio Supremo Tribunal Federal, como visto nos precedentes acima citados, já decidia nesse mesmo sentido. Confira-se, a propósito, recentes julgados deste E. Tribunal de Justiça: (..). Destarte, não se verifica a existência de ilegalidade na decisão impetrada, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Isto posto, DENEGO a presente ordem.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXECUÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. NÃO HOUVE O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou a ordem, sustentando a ocorrência da prescrição da pretensão executória em condenação por roubo majorado, com base no trânsito em julgado para a acusação. 2. O recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 157, § 2º, II, do Código Penal. A defesa alega que o prazo prescricional deve ser contado a partir do trânsito em julgado para a acusação, ocorrido em 30/9/2016, e que o início do cumprimento da pena em 6/12/2022 configuraria prescrição.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da prescrição da pretensão executória deve ser o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes ou apenas para a acusação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, em respeito ao princípio da presunção de inocência. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinha-se ao entendimento do STF, estabelecendo que a prescrição da pretensão executória pressupõe a possibilidade de execução da pena, o que só ocorre após o trânsito em julgado para ambas as partes. 6. No caso em apreço, o trânsito em julgado para ambas as partes ocorreu em 31/10/2019, e o início do cumprimento da pena em 23/11/2022, não configurando a prescrição, pois o prazo de 6 anos não foi ultrapassado. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. (RHC n. 178.900/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 13/3/2025, grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. COMPREENSÃO DO PRETÓRIO EXCELSO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Acerca do tema, urge consignar que " a  jurisprudência desta Corte, agora consolidada no âmbito da Terceira Seção após o julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259/PR (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022), é no sentido de que o dies a quo para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes" (EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.170.464/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022) 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 780.520/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023, grifamos).<br>Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA