ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Astreintes. Redução de Valor. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que reduziu o valor das astreintes por descumprimento de obrigação de fazer para R$ 8.199,42.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reduziu o valor das astreintes violou o art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, por não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, e se a manutenção do valor da multa configura enriquecimento ilícito, violando o art. 537, § 1º, do CPC e o art. 884 do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte estadual concluiu que não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão, e que todas as questões já foram examinadas, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>4. A multa arbitrada mostrou-se insuficiente para compelir as executadas ao cumprimento da obrigação, permanecendo inertes em relação à tutela de urgência deferida nos autos principais.<br>5. A postura da parte agravante autoriza a manutenção da decisão em sua íntegra, não havendo enriquecimento ilícito.<br>6. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (REsp n. 1.953.212/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, em 26/10/2021, DJe 3/11/2021).<br>IV. Dispositivo e tese<br>8 . Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão não viola o art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, quando todas as questões já foram examinadas e não há vício que possa nulificar o acórdão. 2. O reexame de provas é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, III e IV; CPC, art. 537, § 1º; CC, art. 884.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.953.212/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 26.10.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MELLO ENGENHARIA CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA. contra a decisão de fls. 251-255, que negou provimento ao agravo.<br>A parte agravante alega que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, violando o art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, pois não houve apreciação e manifestação acerca de diversos aspectos essenciais. Sustenta que o valor da multa cominatória foi estipulado ao dobro da obrigação principal, violando o art. 537, § 1º, do CPC e o art. 884 do Código Civil, visto que configura enriquecimento ilícito da parte contrária.<br>Requer o provimento do agravo interno para que seja reconhecida e declarada a violação expressa à legislação federal, especialmente às disposições dos artigos 489, 537, § 1º, do CPC e 884 do Código Civil, visto que o acórdão não fundamentou a decisão com os elementos essenciais indicados pelo CPC.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno deve ser desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, confirmando a correta aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, bem como a consonância com o precedente vinculante da Corte Especial do STJ (EAREsp n. 1.479.019/SP). Requer ainda a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça à agravante, nos termos do art. 77, IV, § 2º, do Código de Processo Civil, devido à sua conduta protelatória e de embaraço à efetividade da justiça, e a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Astreintes. Redução de Valor. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que reduziu o valor das astreintes por descumprimento de obrigação de fazer para R$ 8.199,42.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reduziu o valor das astreintes violou o art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, por não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, e se a manutenção do valor da multa configura enriquecimento ilícito, violando o art. 537, § 1º, do CPC e o art. 884 do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte estadual concluiu que não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão, e que todas as questões já foram examinadas, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>4. A multa arbitrada mostrou-se insuficiente para compelir as executadas ao cumprimento da obrigação, permanecendo inertes em relação à tutela de urgência deferida nos autos principais.<br>5. A postura da parte agravante autoriza a manutenção da decisão em sua íntegra, não havendo enriquecimento ilícito.<br>6. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (REsp n. 1.953.212/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, em 26/10/2021, DJe 3/11/2021).<br>IV. Dispositivo e tese<br>8 . Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão não viola o art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, quando todas as questões já foram examinadas e não há vício que possa nulificar o acórdão. 2. O reexame de provas é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, III e IV; CPC, art. 537, § 1º; CC, art. 884.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.953.212/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 26.10.2021.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que reduziu o valor das astreintes por descumprimento de obrigação de fazer para R$ 8.199,42.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 253-255):<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que reduziu o valor das astreintes por descumprimento de obrigação de fazer para R$ 8.199,42.<br>A Corte estadual manteve a decisão de primeiro grau que reduziu o valor das astreintes, adotando parcialmente o art. 252 do RITJSP.<br>I - Art. 489, § 1º, III e IV, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>A Corte estadual concluiu que não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão, e que todas as questões já foram examinadas, nada havendo a acrescentar ou a esclarecer.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 162):<br>Inexistente a omissão consignada pela parte embargante em seu recurso (tanto mais quando se atenta ao teor da bem prolatada decisão de origem, somada ao permissivo constante no art. 252 do RITJSP).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à falta de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que todas as questões já foram examinadas, nada havendo a acrescentar ou a esclarecer, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>II - Art. 537, § 1º, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente sustenta que o valor da multa cominatória foi estipulado ao dobro da obrigação principal, caracterizando exorbitância do valor e possibilidade de reavaliação pelo Tribunal.<br>A Corte estadual concluiu que a multa arbitrada mostrou-se insuficiente para a finalidade, não tendo bastado para compelir as executadas a cumprirem o quanto lhes foi determinado, pois permaneceram absolutamente inertes em relação à tutela de urgência deferida nos autos principais.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na insuficiência da multa para compelir as executadas ao cumprimento da obrigação.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 884 do CC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que a manutenção do valor da multa cominatória em valor ao dobro da obrigação principal configura enriquecimento ilícito da parte contrária.<br>A Corte estadual concluiu que a postura da parte agravante comporta reprimenda e autoriza a manutenção da decisão em sua íntegra, não havendo enriquecimento ilícito.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na postura da parte agravante que autoriza a manutenção da decisão.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a Corte estadual concluiu que não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão, e que todas as questões já foram examinadas, nada havendo a acrescentar ou a esclarecer. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à violação do art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, não há como afastar o fundamento da decisão sobre essa alegação.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de violação do art. 537, § 1º, do CPC. A Corte estadual concluiu que a multa arbitrada mostrou-se insuficiente para a finalidade, não tendo bastado para compelir as executadas a cumprirem o quanto lhes foi determinado, pois permaneceram absolutamente inertes em relação à tutela de urgência deferida nos autos principais.<br>Com relação à alegação de violação do art. 884 do CC, a Corte estadual concluiu que a postura da parte agravante comporta reprimenda e autoriza a manutenção da decisão em sua íntegra, não havendo enriquecimento ilícito. Assim, deve ser mantida a decisão nesse ponto.<br>Nesses contextos, rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>No mais, no que se refere ao pedido feitos na contrarrazões apresentadas ao agravo interno, relativos à condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, com base no art. 77, IV, § 2º, do CPC e aplicação da multa, não há como acolhê-lo.<br>Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (REsp n. 1.953.212/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.