ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a alegada ausência de medidas constritivas eficazes por parte da exequente por prazo superior a 5 anos.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem concluiu que não houve paralisação do processo por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo ínfimos os períodos de inércia da credora.<br>4. Reexaminar as provas para alterar a conclusão do Tribunal de origem é incabível em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, e 921, §§ 4º e 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LUCENA LTDA. e por VALMIR DA LUZ contra a decisão de fls. 156-158, que negou provimento ao agravo.<br>A parte agravante sustenta que não se aplica ao caso o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois não há necessidade de reexame de fatos e provas para reconhecer a violação direta e frontal dos arts. 371 e 921, §§ 4º e 5º, do CPC.<br>Alega que, após a ciência da primeira diligência negativa de busca de bens para penhora, ocorrida em 13/11/2014, até 22/9/2022, não houve medida constritiva efetiva que pudesse levar à satisfação do crédito exequendo.<br>Requer a submissão deste agravo ao colegiado para que reforme o decisum e dê provimento ao recurso especial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 171.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a alegada ausência de medidas constritivas eficazes por parte da exequente por prazo superior a 5 anos.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem concluiu que não houve paralisação do processo por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo ínfimos os períodos de inércia da credora.<br>4. Reexaminar as provas para alterar a conclusão do Tribunal de origem é incabível em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, e 921, §§ 4º e 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à alegação de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, assim expressos (fls. 157-158):<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente. A Corte estadual manteve a decisão monocrática por seus fundamentos.<br>I - Art. 371 do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido não valorou corretamente as provas constantes dos autos, pois deixou de apreciar a ausência de atos constritivos eficazes por parte da recorrida pelo prazo superior a 5 anos.<br>O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório dos autos concluiu que não houve paralisação do processo por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado e que foram ínfimos os períodos em que a credora permaneceu inerte.<br>Como visto, o Tribunal analisou a controvérsia, fundamentando-se a quo na regularidade dos atos processuais e na ausência de inércia da exequente.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC<br>A recorrente afirma que, de 13/11/2014 até 22/9/2022, não houve medida constritiva efetiva que pudesse levar à satisfação do crédito exequendo, configurando a prescrição intercorrente.<br>O Tribunal de origem, repita-se, concluiu que não houve paralisação do processo por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado e que foram ínfimos os períodos em que a credora permaneceu inerte. Para, tanto, considerou a regularidade dos atos processuais e a ausência de inércia da exequente.<br>Para alterar essa conclusão, seria necessário reexaminar provas, medida incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, o Tribunal de origem concluiu que não houve paralisação do processo por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado e que foram ínfimos os períodos em que a credora permaneceu inerte. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à não incidência da Súmula n. 7 do STJ, não há como afastar o fundamento da decisão sobre essa alegação.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de violação dos arts. 371 e 921, §§ 4º e 5º, do CPC. O Tribunal de origem analisou a controvérsia e concluiu pela regularidade dos atos processuais e pela ausência de inércia da exequente.<br>Nesse contexto, rever tal entendimento demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.