ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Agravo interno DeSprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se incidem no caso as Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a alegação de insuficiência de recursos feita exclusivamente por pessoa física possui presunção de veracidade, mas a legislação permite o indeferimento do benefício caso existam nos autos elementos que evidenciem a ausência dos requisitos legais para sua concessão. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. O Tribunal de origem examinou a situação patrimonial e financeira da parte agravante e constatou a ausência de elementos que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira. A pretensão de modificar o entendimento é inviável pela via do recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado 13/11/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PAULO SERGIO DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 99-103, que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega o recorrente que o agravo em recurso especial demonstrou violação dos dispositivos infraconstitucionais, especificamente dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, mas a decisão não se posicionou quanto às violações mencionadas.<br>Sustenta que foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, mas a decisão recorrida agravada se limitou a negar provimento ao recurso sem enfrentar todo seu conteúdo e fundamentação jurídica<br>Requer o provimento do agravo interno para que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Agravo interno DeSprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se incidem no caso as Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a alegação de insuficiência de recursos feita exclusivamente por pessoa física possui presunção de veracidade, mas a legislação permite o indeferimento do benefício caso existam nos autos elementos que evidenciem a ausência dos requisitos legais para sua concessão. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. O Tribunal de origem examinou a situação patrimonial e financeira da parte agravante e constatou a ausência de elementos que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira. A pretensão de modificar o entendimento é inviável pela via do recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado 13/11/2018.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos, assim expressos (fls. 100-102):<br>I - Da alegada violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC<br>O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de que a declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021; e AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 20/11/2018.<br>Ademais, "o critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise de elementos dos autos, considerando que o magistrado pode analisar a real condição econômico-financeira do requerente. Verificar se a parte é realmente hipossuficiente de modo a obter tal benefício não limita o magistrado a averiguar apenas a renda da parte solicitante da benesse" (AgInt no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 19/5/2017).<br>Observa-se que o acórdão recorrido não divergiu desse entendimento.<br>No caso, o Tribunal de origem, analisando todo o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de hipossuficiência do recorrente nestes termos (fls. 38-40):<br>Na hipótese, há elementos suficientes em prova de que o agravante não preenche as premissas legais para a concessão da benesse pleiteada, posto que, conquanto alegue hipossuficiência (fls.11/12, origem), tal declaração encerra apenas presunção relativa. Além disso, trabalha como representante comercial (fl.1, inicial) e apresentou CTPS (fls.13/16, origem), sem registro de trabalho; comprovante de situação cadastral do CPF perante a Secretaria da Receita Federal (fls.20/21); e "print" de pesquisa relacionada à restituição de IRPF (fls.17/19, origem), constando que "não há informações para o exercício informado", que cuida de mera situação fiscal, não caracterizando incapacidade financeira e nem desobrigando o recolhimento da taxa judiciária e custas processuais.<br>Anexou também extratos bancários de conta junto à CEF, referente a junho de 2024 (fl.42, origem), com créditos de 6.856,00.<br>Solicitou dilação de prazo para apresentação dos demais documentos (fl.37, origem), sendo-lhe deferido (fl.38, origem):<br>E, apesar de ter sido intimado a apresentar cópia dos documentos requisitados pelo juízo, que poderiam contrapor e corroborar a alegada fragilidade econômica, a saber: "cópias de seus dois últimos comprovantes de recebimento de salário, benefício ou pró-labore, de suas duas últimas declarações de bens e rendimentos ou declaração de isenção de apresentação da DIRPF e DIRPJ, visto que se declara empresário, cópias dos extratos bancários de sua titularidade, dos últimos dois meses, cópias dos extratos de cartão de crédito, dos últimos dois meses e, por fim, certidão de propriedade de veículos a ser obtida junto ao site d o DETRAN-SP"; o agravante não apresentou em juízo ou em sede recursal os documentos listados, limitando-se a reafirmar sua condição de hipossuficiente, razão do indeferimento do benefício em primeira instância, e também não os apresentou em sede recursal.<br>E à causa foi atribuído o valor de R$ 1.000,00, que, aplicada a Lei Estadual de Custas, gerará taxa judiciária mínima de R$ 176,80, valor que não compromete o sustento próprio ou da família do agravante.<br>A omissão na juntada de documentos tendentes a demonstrar a fragilidade financeira que a parte agravante sustenta, ainda que temporária, com vistas à concessão da benesse pretendida, sugere que ela não se enquadra como sendo necessitada e assim patenteia reunir condições de arcar com o dispêndio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.<br>Vê-se que não há comprovação da alegada hipossuficiência econômica, conforme expressamente exige o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.<br>Assim sendo, os elementos constantes dos autos indicam no sentido de inexistência de hipossuficiência que justifique a concessão de gratuidade à agravante, razão pela qual se confirma a decisão agravada, e se determina à parte agravante que recolha taxa judiciária e custas deste recurso, no importe de 15 UFESP, pena de inscrição na dívida ativa do Estado, observando o juízo "a quo" o devido cumprimento à vista das NSCGJ.<br>Concluir de forma contrária ao decidido e aferir se a parte não possui condições de arcar com as custas processuais, conforme alega nas razões do recurso especial, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Do alegado dissídio jurisprudencial<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, o indeferimento do pedido pela instância de origem está respaldado pela jurisprudência desta Corte, uma vez que a declaração de pobreza no pedido de assistência judiciária gera uma presunção relativa de veracidade que pode ser afastada se houver, nos autos, elementos que demonstrem a ausência dos requisitos legais para sua concessão. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, o Tribunal de origem, instância soberana na análise das provas, examinou a situação patrimonial e financeira da parte agravante e constatou a ausência de elementos que comprovassem a alegada hipossuficiência.<br>Concluir de forma contrária ao decidido e aferir se a parte não possui condições de arcar com as custas processuais é inviável em sede de recurso especial por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; e AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.<br>Reitere-se, em relação ao dissídio jurisprudencial suscitado, que a incidência dos óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Além dos precedentes já citados na decisão recorrida, acrescento os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.