ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade.<br>2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso devido à suspensão do prazo recursal em decorrência de feriado local.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou a suspensão do prazo processual em razão de feriado local, para fins de tempestividade do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em análise da alteração trazida pela Lei n. 14.939/2024, acolheu a Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, admitindo a comprovação posterior da suspensão do expediente aos recursos interpostos antes da sua vigência.<br>6. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a apresentação de documento válido que demonstre a suspensão do prazo processual junto à Corte local.<br>7. A parte agravante não apresentou a documentação para comprovar a suspensão do prazo processual no momento oportuno.<br>8. A jurisprudência do STJ não admite a apresentação de documentos a destempo para comprovar a suspensão de prazos processuais, em razão da preclusão temporal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a apresentação de documento suficiente que demonstre a suspensão do prazo processual no tribunal de origem. 2. A apresentação de documentos fora do prazo para comprovar suspensão de prazo processual não é admitida".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, e 1.003, §§ 5º e 6º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.162.856/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.175.712/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.646.727/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.548.931/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/ 2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade.<br>O agravante defende tempestividade do agravo, ao argumento de que foram suspensos os prazos processuais nos dias 3/3/2025 e 4/3/2025 no Tribunal a quo.<br>Sustenta que o feriado do Carnaval é considerado como ponto facultativo nacional e feriado forense, tanto no STJ, como na Corte de origem, de modo que dispensada a comprovação prévia da suspensão dos prazos.<br>Requer, assim, que seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado.<br>Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial.<br>As contrarrazões não foram apresentadas, conforme as certidões de fls. 578 e 579.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade.<br>2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso devido à suspensão do prazo recursal em decorrência de feriado local.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou a suspensão do prazo processual em razão de feriado local, para fins de tempestividade do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em análise da alteração trazida pela Lei n. 14.939/2024, acolheu a Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, admitindo a comprovação posterior da suspensão do expediente aos recursos interpostos antes da sua vigência.<br>6. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a apresentação de documento válido que demonstre a suspensão do prazo processual junto à Corte local.<br>7. A parte agravante não apresentou a documentação para comprovar a suspensão do prazo processual no momento oportuno.<br>8. A jurisprudência do STJ não admite a apresentação de documentos a destempo para comprovar a suspensão de prazos processuais, em razão da preclusão temporal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a apresentação de documento suficiente que demonstre a suspensão do prazo processual no tribunal de origem. 2. A apresentação de documentos fora do prazo para comprovar suspensão de prazo processual não é admitida".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, e 1.003, §§ 5º e 6º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.162.856/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.175.712/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.646.727/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.548.931/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/ 2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024.<br>VOTO<br>O recurso não reúne condições de êxito.<br>A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de ação indenizatória cujo valor foi fixado em R$ 41.376,75.<br>O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>Ressalte-se que a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada no ato de interposição do recurso. Todavia, após a edição da Lei n. 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, admitindo a comprovação posterior da suspensão do expediente aos recursos interpostos antes de sua vigência. Confira-se:<br>Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, a Corte Especial, por maioria, acolheu a questão de ordem proposta no sentido de aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Verifica-se que, em 17/2/2025 a parte foi intimada da decisão agravada. Contudo, o agravo em recurso especial somente foi interposto em 12/3/2025 (fl. 705), a destempo, portanto.<br>Em 7/5/2025, determinou-se a intimação da parte para apresentar a documentação necessária à comprovação do feriado local (fl. 551).<br>A ora agravante, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não juntou qualquer documento apto a comprovar a suspensão dos prazos processuais (fl. 555). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado.<br>A propósito, é firme o entendimento do STJ de que a segunda-feira de carnaval não é feriado nacional, devendo a parte comprovar nos autos, por meio de documento idôneo, a suspensão do expediente forense no tribunal local. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. CARNAVAL DE 2020. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. A parte recorrente foi intimada do acórdão proferido pelo Tribunal a quo em 5.2.2020, tendo interposto o Recurso Especial somente em 28.2.2020. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porque interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>2. A certidão da fl. 1.012, e-STJ - que atesta que não houve expediente forense nos dias 24 e 25 de fevereiro e que o expediente do dia 26 de fevereiro foi das 14h às 18h -, foi emitida somente em 16.3.2020, ou seja, após a interposição do Recurso Especial e o término do prazo recursal. A comprovação dos feriados locais ou suspensão de expediente forense deve ocorrer no momento da interposição do recurso, para fins de aferição de sua tempestividade, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedentes.<br>3. Registre-se que não são feriados nacionais a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, o Dia do Servidor Público (28 de outubro) e o de Corpus Christi, assim como os dias que precedem a sexta-feira da Paixão.<br>4. A decisão de admissibilidade do Tribunal a quo e a certidão de tempestividade expendida na origem não vinculam o STJ na a avaliação dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial. Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do apelo nobre, o juízo definitivo de admissibilidade mediante nova análise dos pressupostos recursais. Precedentes.<br>5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.162.856/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015.<br>1. Ação de Cobrança de Multa Contratual c/c Pedido de Indenização por Danos Morais.<br>2. O artigo 1003, §6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Precedentes.<br>3. O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido. Precedentes.<br>4. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual. Precedentes.<br>5. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.<br>6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.175.712/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022, destaquei .)<br>Outrossim, ressalte-se que "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgInt no AREsp n. 2.646.727/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; e AgInt no AREsp n. 1.548.931/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020).<br>Ademais, já tinha sido oportunizada à parte a regularização do vício, de maneira que não é possível considerar o documento apresentado apenas quando da interposição do agravo interno, por força da preclusão temporal.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024 e AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.<br>Portanto, considerando que a parte não apresentou documento suficiente que comprovasse a suspensão dos prazos processuais no momento oportuno, é de rigor a manutenção da intempestividade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.