ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. Anulação de contrato. Restituição de valores. Indenização por danos morais. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em ação de anulação de contrato c/c restituição de valores e indenização por danos morais. A parte autora pleiteou a anulação do contrato, devolução das parcelas pagas e indenização por danos morais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro substancial na contratação, invalidando o ato por vício na manifestação de vontade, e se houve cerceamento de defesa por falta de produção de prova oral.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem concluiu que não houve vício na formação do negócio jurídico, pois as provas demonstraram amplo acesso à Preposta da Ré, com esclarecimento das dúvidas e diferenciação entre as espécies contratuais.<br>4. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O arcabouço probatório colacionado nos autos se mostra suficiente para a resolução do mérito da lide, não havendo cerceamento de defesa.<br>6. A parte agravante não demonstrou a similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o acórdão recorrido, requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial pela alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de entendimento que demanda reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. O arcabouço probatório colacionado nos autos é suficiente para a resolução do mérito da lide, não havendo cerceamento de defesa. 3. A parte agravante deve demonstrar a similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o acórdão recorrido para a admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 139 e 182; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, III, IV e VIII, 14, 31, 34, 35 e 37; Código de Processo Civil, arts. 341 e 369.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ERIKSSON SANCHES RODRIGUES contra a decisão de fls. 361-366, que negou provimento ao agravo.<br>A parte agravante alega que a decisão agravada fundamentou-se equivocadamente na incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois não se trata de reexame de provas, mas de revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>Afirma que houve erro substancial na contratação, invalidando o ato por vício na manifestação de vontade, em razão da omissão de informações essenciais, violando os arts. 139 e 182 do Código Civil.<br>Sustenta que a recorrida não observou o dever de transparência, informação e boa-fé objetiva, violando os arts. 6º, III, IV e VIII, 14, 31, 34, 35 e 37 da Lei n. 8.078/1990. Alega cerceamento de defesa por não ter sido produzida prova oral, violando o art. 369 do CPC.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, caso contrário, a submissão ao colegiado para que se pronuncie sobre a decisão agravada.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso especial do agravante é meramente protelatório, pois insiste na revaloração de provas já analisadas pelas instâncias ordinárias, e que não há similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o acórdão recorrido, requerendo a majoração de honorários (fls. 386-393).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. Anulação de contrato. Restituição de valores. Indenização por danos morais. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em ação de anulação de contrato c/c restituição de valores e indenização por danos morais. A parte autora pleiteou a anulação do contrato, devolução das parcelas pagas e indenização por danos morais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro substancial na contratação, invalidando o ato por vício na manifestação de vontade, e se houve cerceamento de defesa por falta de produção de prova oral.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem concluiu que não houve vício na formação do negócio jurídico, pois as provas demonstraram amplo acesso à Preposta da Ré, com esclarecimento das dúvidas e diferenciação entre as espécies contratuais.<br>4. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O arcabouço probatório colacionado nos autos se mostra suficiente para a resolução do mérito da lide, não havendo cerceamento de defesa.<br>6. A parte agravante não demonstrou a similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o acórdão recorrido, requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial pela alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de entendimento que demanda reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. O arcabouço probatório colacionado nos autos é suficiente para a resolução do mérito da lide, não havendo cerceamento de defesa. 3. A parte agravante deve demonstrar a similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o acórdão recorrido para a admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 139 e 182; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, III, IV e VIII, 14, 31, 34, 35 e 37; Código de Processo Civil, arts. 341 e 369.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de anulação de contrato c/c restituição de valores e indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou a anulação do contrato pactuado, a devolução das parcelas pagas e indenização pelos danos morais sofridos.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 363-366):<br>A controvérsia diz respeito à ação de anulação de contrato c/c restituição de valores e indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou a anulação do contrato pactuado, a devolução das parcelas pagas e indenização pelos danos morais sofridos.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, fundamentando a decisão no fato de que consta expressamente no regulamento entregue ao recorrente no ato da contratação que trata-se de adesão a grupo de consórcio, em que a contemplação se daria exclusivamente por sorteio ou lance, não restando evidenciada a ocorrência de erro substancial, com condenação da parte ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. A Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>I - Arts. 139 e 182 do Código Civil<br>No recurso especial, o recorrente afirma que houve erro substancial na contratação, invalidando o ato por vício na manifestação de vontade em razão da omissão de informações essenciais.<br>O Tribunal de origem concluiu que não houve vício na formação do negócio jurídico, pois as provas produzidas nos autos demonstraram amplo acesso à Preposta da Ré, com esclarecimento das dúvidas inerentes e diferenciação entre as diversas espécies contratuais.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 6º, III, IV e VIII, 14, 31, 34, 35 e 37 da Lei n. 8.078/1990<br>No recurso especial, o recorrente alega que a recorrida não observou o dever de transparência, informação e boa-fé objetiva, deixando de fornecer informações corretas sobre a sistemática de consórcio e cumprir a promessa de liberação imediata do crédito ou a entrega do bem.<br>O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que as pessoas responsáveis pelas tratativas tinham um amplo acesso à Preposta da Empresa Apelada, sem que em qualquer momento ficasse vinculada a promessa de que o carro seria devidamente entregue após 60 dias da formalização do Contrato de Consórcio, e sim, ficou clara a diferença entre as diversas opções de Contrato oferecidas ao consumidor.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 341 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, o recorrente afirma que as alegações não impugnadas devem ser presumidas como verdadeiras.<br>O Tribunal de origem concluiu que as provas produzidas nos autos demonstraram amplo acesso à Preposta da Ré, com esclarecimento das dúvidas inerentes e diferenciação entre as diversas espécies contratuais.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Art. 369 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, o recorrente afirma que foi cerceado no seu direito de produção de prova.<br>O Tribunal de origem concluiu que o arcabouço probatório colacionado nos Autos se mostra suficiente para a resolução do mérito da lide, especialmente a prova documental angariada em conjunto com os áudios elencados às fls. 207, de forma que a designação de audiência para tal fim se mostraria inócua.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Divergência Jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea doc permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a pretensão de revaloração de provas já analisadas pelas instâncias ordinárias não se sustenta, pois a controvérsia reside na atribuição de diferente consequência jurídica aos fatos já consignados no acórdão recorrido, o que demanda o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à revaloração de provas, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de cerceamento de defesa, pois o Tribunal de origem concluiu que o arcabouço probatório colacionado nos autos se mostra suficiente para a resolução do mérito da lide, especialmente a prova documental angariada em conjunto com os áudios elencados à fl. 207, de forma que a designação de audiência para tal fim se mostraria inócua. Nesse contexto, a decisão agravada deve ser mantida, pois não houve cerceamento de defesa.<br>Com relação à alegação de divergência jurisprudencial, a parte agravante não logrou demonstrar a similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o acórdão recorrido, requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial pela alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, pois não foi realizado o devido cotejo analítico.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.