ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cumprimento de Sentença. Homologação de Laudo Pericial. AGRAVO INTERNO Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: a) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; b) saber se houve equívoco na homologação do laudo pericial; e c) saber se houve excesso de execução.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>4. As questões relativas à violação da coisa julgada e ao excesso de execução não foram objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF.<br>5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da correção das conclusões do laudo pericial e alegado excesso de execução exige o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>6. O juiz é o destinatário da prova e pode, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A questão não debatida no acórdão recorrido não pode ser objeto de recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF. 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 477, 479, 489, §1º, IV, 502, 525, V; e 1.022, I, CC, arts. 354 e 591.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282, STJ, Súmulas n. 7 e 83, STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.235.360/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTOS S.A. (MASSA FALIDA) contra decisão da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante alega que houve impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 7 do STJ.<br>Afirma que o agravo em recurso especial impugnou de forma objetiva o referido fundamento, demonstrando que as violações apontadas estão fundadas nas questões de direito postas no acórdão recorrido.<br>Requer o provimento do agravo interno para que seja julgado o mérito do recurso especial.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravante não impugnou especificamente a inadmissibilidade pela Súmula n. 7 do STJ, pois seus argumentos foram superficiais e genéricos, não demonstrando de forma clara a desnecessidade do revolvimento do conjunto fático probatório. Requer o não conhecimento do recurso (fls. 710-720).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cumprimento de Sentença. Homologação de Laudo Pericial. AGRAVO INTERNO Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: a) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; b) saber se houve equívoco na homologação do laudo pericial; e c) saber se houve excesso de execução.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>4. As questões relativas à violação da coisa julgada e ao excesso de execução não foram objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF.<br>5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da correção das conclusões do laudo pericial e alegado excesso de execução exige o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>6. O juiz é o destinatário da prova e pode, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A questão não debatida no acórdão recorrido não pode ser objeto de recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF. 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 477, 479, 489, §1º, IV, 502, 525, V; e 1.022, I, CC, arts. 354 e 591.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282, STJ, Súmulas n. 7 e 83, STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.235.360/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023. <br>VOTO<br>Razão assiste à parte agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que se mostra suficiente a impugnação apresentada no agravo em recurso especial. Assim, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 680-681.<br>Procedo, pois, a novo exame de admissibilidade do recurso especial.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em autos de agravo de instrumento. O julgado foi assim ementado (fls. 568-573):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que homologou o Laudo Pericial. Insurgência. Descabimento. Preliminar. Ausência de fundamentação. Inocorrência. Decisão que atingiu o cerne da discussão. Decisum que não afronta os Artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489, II e § 1º do Código de Processo Civil. Exequente que apresentou quesitos produzidos por Assistente Técnico, os quais foram propriamente respondidos pelo Perito. Observância do que dispõe o Artigo 477, parágrafo 2º, do Código de processo Civil. Não são necessários, pois, novos esclarecimentos, estando hígido o Laudo Pericial. Insurgência que representa, em verdade, mero inconformismo com a conclusão apresentada na Perícia. Homologação mantida. Decisão acertada. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 580-582).<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, porque o Tribunal de origem deixou de sanar vícios apontados nos embargos de declaração e não enfrentou as questões importantes, especialmente aquelas relacionadas aos critérios de cálculo do laudo pericial;<br>b) 354 do CC, pois o laudo pericial homologado imputou integralmente os pagamentos efetuados na amortização do capital, em vez de primeiramente imputar os pagamentos de juros vencidos;<br>c) 591 do CC e 502 do CPC, porquanto o cálculo desconsiderou a coisa julgada ao não incorporar os juros ao final de cada período anual, conforme determinado judicialmente;<br>d) 477 e 479 do CPC, pois acórdão não fundamentou adequadamente a decisão de acolher as conclusões do laudo; e<br>e) 525, V, do CPC, porque o laudo utilizou lançamentos de "estorno de encargos" como se fossem pagamentos, causando excesso de execução.<br>Requer o provimento do recurso para que seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que a matéria não abarcada no julgado seja devidamente analisada ou para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se ao perito que refaça o cálculo com a correta apuração dos saldos.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso interposto não deve ser conhecido por deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento e incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. No mérito, defende a correção do laudo homologado, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido (fls. 610-625).<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em autos de cumprimento de sentença que homologou o laudo pericial, que apurou o valor devido em favor da parte exequente, em 26/5/2023, no montante de R$ 19.495.141,49.<br>A Corte estadual manteve a decisão monocrática por seus fundamentos.<br>II - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o Tribunal de origem deixou de sanar vícios apontados nos embargos de declaração e não enfrentou as questões importantes, especialmente aquelas relacionadas aos critérios de cálculo do laudo pericial.<br>Aponta que o laudo pericial adotou o critério de imputar integralmente os pagamentos efetuados pela recorrida na amortização do capital, em vez de primeiramente imputar os pagamentos de juros vencidos; não incorporou os juros ao final de cada período anual, realizando a incorporação em data posterior ao final de cada período; e considerou lançamentos de "estorno de encargos" como se fossem pagamentos, o que resultou em amortizações indevidas e excesso de execução.<br>A Corte estadual assinalou que o perito apresentou respostas aos quesitos apresentados, bem como procedeu à análise objetiva e analítica dos fatos e documentos disponibilizados nos autos, destacando tópicos do laudo que afastaram as alegações da parte agravante. Confira-se (fls. 571-572):<br>Adentrando a questão de mérito, observa-se o Perito produziu o Laudo Pericial de fls. 1977/2003 dos Autos principais, concluindo pelo valor total credor a favor da Exequente em 26/05/2023 como sendo a rubrica de R$ 19.495.141,49 (fls. 2002).<br>A Exequente apresentou quesitos, os quais foram propriamente respondidos pelo expert.<br>Após a divergência apontada pelo Agravante e seu assistente técnico, o Perito foi intimado a prestar esclarecimentos.<br>E ao contrário do quanto argumentado pelo Agravante, todos quesitos foram respondidos a contento, sendo certo que o expert esclareceu que "não há determinação para que o recálculo dos Contratos de Conta Garantida seja realizado mediante aplicação do art. 354 do Código Civil. Além disso, referido tema já foi esclarecido no V. Acórdão de fls.1268/1271 (..) portanto, a perícia discorda totalmente da alegação do Banco/Executado e seu I. Assistente Técnico, já que os cálculos da perícia obedeceram, integralmente, os critérios sentenciados, especialmente, o expurgo da capitalização de juros em período inferior ao anual"<br>A análise do perito é objetiva e analítica, atenta aos fatos e documentos disponibilizados nos Autos, bem como foi produzida por Profissional especializado, imparcial e detentor de conhecimentos específicos.<br> .. <br>Não são necessários, pois, novos esclarecimentos, estando hígido e acertadamente produzido o Laudo Pericial.<br>Por fim, é certo que a perícia ainda esclarece a respeito da aplicação de juros, verbis: "outro ponto mencionado pelo Banco/Executado e seu I. Assistente Técnico, é que a perícia não teria incorporado a totalidade dos juros ao final de cada período anual, citando como exemplo, o período entre 26/01/1996 e 26/01/1997. (..) novamente a perícia discorda da alegação do Banco/Executado e seu I. Assistente Técnico, tendo em vista que os juros do período de janeiro/1997 venceram apenas em fevereiro/1997, a evidenciar que nem mesmo o Banco/Executado realizou a cobrança de juros no mês de janeiro/1997.4.2. conforme demonstrado a seguir, o Banco/Executado realizou a cobrança dos juros relativos ao período de janeiro/1997 apenas em 25/02/1997, ocasião em que a perícia também incluiu os juros recalculados na evolução da conta. (..) por fim, o Banco/Executado e seu I. Assistente Técnico alegaram que a perícia teria utilizado os valores de estornos de juros para amortizar o capital, reduzindo-se os saldos devedores de responsabilidade da Requerente.5.1. com a devida vênia, Exa., a perícia discordada alegação do Banco/Executado e seu I. Assistente Técnico. Primeiramente, cumpre demonstrar os valores de estornos de encargos relacionados às fls.2090." (fls. 2120/2123 dos Autos de origem)<br>Ainda, é certo que, na espécie, e porque o Agravante teve oportunidade para se manifestar, apresentando quesitos produzidos por assistente técnico, não houve qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa.<br>O que se denota do conteúdo do presente Recurso, é o inconformismo com o teor do Laudo.<br>E como é cediço, o mero inconformismo do Agravante em face da conclusão do Laudo não é suficiente para qualificá-lo como incompleto ou imprestável, tampouco para viabilizar a realização de novos esclarecimentos ou nova perícia.<br>Assim, afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Por outro lado, se a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte recorrente, isso não significa que não existam ou que configurem qualquer vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994).<br>III - Art. 354 do CC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o laudo homologado deixou de observar o critério estabelecido no art. 354 do CC, adotando critério equivocado, já que imputa integralmente os pagamentos efetuados pela recorrida na amortização do capital, em vez de primeiramente imputar os pagamentos de juros decorridos.<br>A Corte estadual, como transcrito no tópico antecedente, concluiu que o perito esclareceu que os cálculos obedeceram aos critérios da sentença, especialmente o expurgo da capitalização de juros em período inferior ao anual.<br>Com a questão assim delineada e considerando o caráter eminentemente factual da premissa que levou as instâncias de origem a afastarem as alegações do agravante sobre de ocorrência de capitalização dos juros em período inferior ao anual, em desacordo com o art. 591 do CC, a revisão da conclusão adotada é inviável nesta instância recursal, por implicar, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Arts. 591 do CC e 502 do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o cálculo homologado desconsiderou a coisa julgada ao não incorporar os juros ao final de cada período anual.<br>A questão relativa à violação da coisa julgada, contudo, não foi objeto de debate no acórdão recorrido e nem objeto de questionamento nos embargos de declaração opostos.<br>Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>V - 477 e 479 do CPC<br>Alega o recorrente que o Tribunal a quo não fundamentou adequadamente a decisão ao acolher as conclusões do laudo.<br>Como visto acima, o Tribunal de origem, soberano na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, concluiu, de forma fundamentada, pela suficiência das respostas do perito aos quesitos apresentados, dispensando novos esclarecimentos e afastando a necessidade de realização de nova perícia.<br>Nesse ponto, ressalte-se que a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que "o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional" (AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) e de que "O magistrad o, destinatário final da prova, não está vinculado ao laudo pericial juntado, podendo formar sua convicção de acordo com outros elementos ou fatos provados nos autos" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.235.360/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).<br>Nesses termos, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, para decidir em sentido contrário e verificar a suficiência ou não das respostas do perito ou correção das conclusões do laudo exige o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>VI - Art. 525, V, do CPC<br>No recurso especial, o agravante alega que houve excesso de execução, pois o laudo utilizou lançamentos de "estorno de encargos" como se fossem pagamentos.<br>A questão infraconstitucional relativa à violação do artigo acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>Ademais, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para reconhecer o alegado excesso de execução demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido: AREsp n. 2.851.861/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.697.306/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.377.732/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.<br>VII - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É o voto.